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Análise Jurisprudencial Sobre Hipoteca à Luz da Lei 8.009/1990


Autoria:

William Lopes Da Silva


Graduando em Direito pela FDSM/MG (Faculdade de Direito do Sul de Minas) Estagiário atuando com juiz componente de uma das Turmas Recursais do grupo jurisdicional de Pouso Alegre/MG

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Resumo:

O presente artigo analisa o instituto da Hipoteca a partir de um acordão do Superior Tribunal de Justiça.

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2013.

Última edição/atualização em 14/05/2013.



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I.              Introdução

 

O presente trabalho trata da hipoteca - que é um direito real de garantia, inscrito no registro imobiliário, que adere à coisa, assegurando ao credor o cumprimento da obrigação pelo devedor, conferindo-lhe, ainda, o direito de perseguir a coisa em mãos de quem quer se encontre, até que seu crédito seja plenamente satisfeito, da possibilidade de o bem de família ser penhorado - analisado através de uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - onde, a princípio, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil e a impossibilidade de  admitir a renúncia para se fugir à regra da impenhorabilidade.

 

RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - ADEQUADA E SUFICIENTE - PRELIMINAR AFASTADA. BEM DE FAMÍLIA - PENHORA - BEM IMÓVEL - INCONTROVERSO O CARÁTER RESIDENCIAL DO IMÓVEL - LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DETERMINADO, PODENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR SOBRE OUTROS BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS QUE PORVENTURA TENHA O AGRAVANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE VAGAS DE GARAGEM - CABIMENTO - MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO APARTAMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO DO MESMO COMO BEM DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (REsp nº 507.686 - SP 2003/0016693-6, Relator  Min. Aldair Passarinho Junior)

 

II.           Análise

Inicialmente, trata-se de acórdão jurisprudencial em que se discute a qualidade de bem de família do imóvel utilizado como residência do proprietário, sua concubina e o filho advindo desta união.

Segundo posição reiterada do STJ, a lei, efetivamente, não discrimina a sociedade conjugal formada a partir do concubinato. Assim, tendo dela advindo uma prole comum, não há que se negar a este núcleo a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90, até porque, ainda que a concubina não pudesse ser considerada família, o filho do casal sem dúvida o é, nos termos da Constituição Federal de 88 que superou a questão quanto aos filhos ilegítimos.

Há, entretanto, alguns julgados mais antigos, embora posteriores a Constituição Federal e à supracitada Lei, que negam à entidade formada por concubina o direito a gozar da impenhorabilidade prevista, apesar de afirmar a qualidade de entidade familiar deste núcleo. Neste sentido:

 

IMPENHORABILIDADE - Inadmissibilidade por tratar-se de imóvel individual ocupado pelos concubinos posteriormente à existência da dívida - Interpretação da Lei nº 8.009/90. Embora o concubinato seja considerado entidade familiar, não se aplica a norma de impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 ao imóvel pertencente a um dos concubinos se a ocupação se deu após a existência da dívida (RT 751/322 2º TAC - 9ª Câm.; AI nº 510.055-00/0; Rel. Juiz Eros Piceli. Julgamento 29.10.1997; v.u.)

Importante ressaltar que o objetivo da Lei 8009/90 é a proteção especial à família devida pelo Estado, conforme artigo 226 da CF e não ao devedor. A discussão rendeu alegações de inconstitucionalidade da Lei, já superada, em face do princípio da sujeição patrimonial do devedor à execução da dívida, que deflui do art. 5º, LXVII, CF/88, que proíbe a prisão por dívidas, sendo o patrimônio a única garantia do credor.

No entanto, o artigo 3.º, inciso V da Lei 8009/90 permite a desconstituição do bem de família para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. Essa exceção se fundamenta no fato de que a instituição de bem de família legal não retira a alienabilidade do bem, sendo que, se o proprietário pode aliená-lo ou gravá-lo com ônus real livremente, não seria justo que o bem não fosse entregue em cumprimento da dívida com essa natureza.

Por outro lado, no que tange ao imóvel residencial pertencente a terceiro, completamente alheio à operação de crédito, tem-se sustentado que, não havendo comprovação de que o crédito reverteu em proveito da família e havendo prova de que o imóvel lhe serve de residência efetiva, sendo o único de sua propriedade, seriam cabíveis os embargos de terceiro para desconstituir a hipoteca validamente constituída, numa eventual excussão judicial do bem.

Mas, verificando-se a regularidade nos requisitos de existência e validade do ato, não se há de falar em desconstituição da hipoteca, sob pena de desequilibrar a relação jurídica validamente constituída, criar restrições ao crédito daquele que só possua em seu patrimônio um imóvel residencial e beneficiar a torpeza em detrimento da legalidade.

Abre-se um parêntese aqui para o que dispõe a lei sobre a impenhorabilidade do imóvel de elevado valor, conforme ensina o professor Elpídio Donizetti que ‘’na linha da jurisprudência, positivou-se a impenhorabilidade dos bens moveis, exceto os de elevado valor ou dispensáveis as necessidades do executado e de sua família’’, porém acrescenta que “a lei não estabelece parâmetros para verificação das circunstâncias excludentes da impenhorabilidade”. (2010, p.828)

Outro tema discutido foi em relação à vaga da garagem e sua caracterização como bem de família.

Para o relator do acórdão, a vaga possui “matrícula própria no registro imobiliário, gozando de autonomia em relação ao apartamento e não se qualificando como bem de família.”

Esse entendimento é, atualmente, pacificado na Segunda Seção do STJ, embora haja acórdãos divergentes entendendo que, diante do previsto no artigo 1º parágrafo único da Lei 8009/90¹, que estende a impenhorabilidade sobre a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, encontra-se assegurado o mesmo direito no que concerne a garagem dos apartamentos.

Os partidários desta tese sustentam que admitir a penhora da vaga de garagem seria a mesma coisa que admitir a penhora do apartamento, visto que a garagem é extensão do mesmo, tanto que foram adquiridos no mesmo momento.

Assim, o imóvel residencial, a garagem adere ao principal, não sendo possível apartá-la para o não efeito e proteção da lei n. 8.009/90.

Ainda, à luz a disposição do art. 1.339, para que haja a alienação da vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio é necessário previsão no ato constitutivo do condomínio e/ou a concordância da assembleia geral sobre o assunto em específico.

Nesse sentido:

Execução fiscal. Pretensão do Estado a que a penhora permaneça sobre o Box de garagem dos executados, que se situa no prédio de apartamentos onde moram. Como ele é considerado acessório da unidade residencial a que serve, fica atingido pela mesma impenhorabilidade desta, nos termos da lei n. 8.009/90 e 4.591/64. Agravo improvido. (Agravo de instrumento n. 591068549, 1ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. José Vellinho de Lacerda, julgado em 12/11/91).

E ainda:

Execução fiscal. Vaga de garagem de apartamento. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Pretendida reforma. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ, REsp 595099 / RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0170878-0 Rel. Min. Franciulli Netto. J. 15/04/2004).

Por fim, discutiu-se a possibilidade ou não de renuncia do direito à impenhorabilidade pela mera indicação do bem à penhora.

Neste ponto, é pacifico o entendimento de que a indicação do bem não importa em renúncia nem, tampouco, é válida cláusula contratual nesse sentido, por flagrantemente abusiva.

Note-se, entretanto, que a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal posicionou-se em sentido contrário quanto a validade da cláusula contratual, em recente decisão em que negou provimento ao recurso de uma aposentada que pedia a nulidade de uma cláusula contratual firmada com a ‘Interline Turismo’, na qual renunciava à impenhorabilidade do único imóvel familiar.

Ao proferir seu voto, a relatora da 1ª Turma Cível registra que a Lei 8.009/90 não constitui norma de ordem pública - natureza atribuída apenas ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição. Ela sustenta que a legislação se trata, portanto, de direito disponível da parte, no qual é válido o exercício do direito de renúncia à impenhorabilidade, inexistindo óbice à penhora efetivada sobre o imóvel.

 

III.           Conclusão

 

O acórdão jurisprudencial estudado foi escolhido por sua maior complexidade, permitindo analise de diversos institutos dentro do tema hipoteca.

No que tange à qualidade de bem de família do imóvel em que o devedor reside com concubina e o filho do casal, não restam duvidas de que o direito a impenhorabilidade se estende a este núcleo que, como visto, é considerado como entidade familiar.

No entanto, discorda-se do acórdão no que tange a vaga de garagem como unidade autônoma, passível de penhora. Isso porque, de fato, a vaga de garagem, ainda mais nos dias atuais, é parte integrante e necessária ao uso e gozo do imóvel.

Além disso, como bem observado pelos acórdãos divergentes, a vaga de garagem é bem acessório e, por isso, tem o mesmo destino do principal, inclusive no que concerne aos direitos.

Não se pode olvidar, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 1.º da Lei 8009/90 que amplia o sentido de bem de família para efeitos de impenhorabilidade até mesmo quanto às benfeitorias, demonstrando a intenção do legislador em tornar impenhorável os bens necessários à vida digna da família.

Por fim, no que tange a possibilidade ou não de renúncia do direito por meio de cláusula contratual ou pela indicação do bem, é coerente o entendimento adotado pelo acórdão, posição majoritária no STJ, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e não pode ser renunciada até porque, como visto, tem o condão de proteger a família e não o devedor, sendo certo que a este não é assegurado o direito de renunciar à proteção dada a terceiros.

 

NOTAS:

[1]Artigo 1º - Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 13. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

 

 

Internet: http://www.stj.gov.br

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