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O intervalo intrajornada e a supressão prevista na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)


Autoria:

Icaro Saldanha Cavalcante


Advogado formado pela Universidade 7 de Setembro. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Evolutivo.

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Resumo:

O presente artigo visa abordar o conceito, as aplicações do intervalo intrajornada e as mudanças sofridas com o advento da lei nº 13.467/17, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista.

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2019.



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O presente artigo visa abordar o conceito, as aplicações do intervalo intrajornada e as mudanças sofridas com a Lei de número 13.467/17, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista.

Inicialmente, cumpre informar que a jornada de trabalho consiste no tempo despendido pelo empregado à disposição do empregador, onde há limites para limitar a jornada e diretrizes estabelecidas de acordo com cada trabalho, tendo como peculiaridades para início, meio e fim da jornada de trabalho.

Em assim sendo, conforme já supracitado, para cada jornada de trabalho, todo empregado tem direito a concessão de intervalo mínimo para almoço e alimentação, onde denomina-se intervalo intrajornada, ou seja, destina-se a pausa para alimentação e descanso ou repouso, que tem como objetivo conceder ao empregado uma oportunidade de dar ao corpo e à mente um descanso para se recuperar para após retornar à sua atividade laboral.

A obrigatoriedade da concessão do intervalo intrajornada há previsão em lei e está prevista no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho conforme se vê:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.      

§ 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

Como visto, no texto legal ainda vigente, tem-se as seguintes exigências quanto à concessão/fruição do intervalo intrajornada, quais sejam: que à jornada superior a quatro horas e de até seis horas diárias o intervalo mínimo obrigatório é de 15 minutos; já para jornada superior a seis horas, o intervalo obrigatório é de uma hora; e, para jornadas inferiores a quatro horas não obrigam o empregador a conceder o intervalo.

A redação do artigo supracitado não sofreu qualquer alteração com a nova legislação, onde na mesma estabelece que a obrigação de concessão do intervalo mínimo de 1 hora para o trabalho contínuo, cuja duração seja superior a 6 horas. Entretanto, como regra geral, o dispositivo que trata da concessão mínima do intervalo não contempla previsão e/ou autorização para redução desse período mínimo estabelecido.

Como visto, o presente artigo traz possibilidades de redução do intervalo mínimo previsto, onde estão mencionadas nos parágrafos 3º e 5º desse mesmo artigo:

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

Embora já estivesse claro o mencionado no artigo 71 da CLT, o mesmo foi motivo de divergências, onde ao TST, não restando alternativas, consolidou o entendimento já pacificado de suas Turmas, publicou em 2012 a Súmula 437 que esclareceu alguns pontos objeto de divergência nas decisões dos Juízes do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, quais sejam:

Súmula 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Importante destacar da súmula supracitada, em seu inciso II, que é invalido qualquer acordo ou convenção coletiva que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada, por considerar que a concessão do referido intervalo é de extrema importância para higiene da saúde e segurança do trabalho, ambas protegidas pelo artigo 71 da CLT e pela Constituição Federal de 1988, onde nesta última versa:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

...

 

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

Ocorre que a Lei nº 13.467/17, conhecida também como Reforma Trabalhista, introduziu o artigo 611-A da CLT que, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, assim estabelece:

"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela lei 13.467, de 2017)

 

(...)

 

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela lei 13.467, de 2017)

 

(...)."

 

Como visto, na nova norma, houve a inclusão da possibilidade da redução do intervalo mínimo para até 30 minutos com uma única condição, qual seja: previsão em norma coletiva ou acordo coletivo de trabalho, onde em ambas teria que ter a presença do sindicato patronal e o sindicato da categoria e, da empresa e sindicato da categoria, respectivamente.

Vê-se claramente que o presente artigo revoga todos os dispositivos da Súmula, dando a convenções e acordos coletivos a possibilidade para regularem intervalos, e em seu parágrafo único onde menciona que intervalos não são considerados normas necessárias para saúde, higiene e segurança do trabalho.

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

(...)

Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

 

Por fim, tem-se que a concessão do intervalo intrajornada àqueles que fazem jus, é medida de extrema importância não só para que o empregado desenvolva suas atividades da melhor maneira possível, como também medida de higiene de saúde e segurança do trabalho, bem como preceitua a Constituição Federal, onde, com a vigência da nova legislação trabalhista, trouxe a possibilidade da supressão do intervalo intrajornada com alguns requisitos, conforme supracitado no presente artigo.

 

Referências

_______, Consolidação das leis do trabalho – planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acessado em: 31 maio 2019.

CLT organizada / Isabelli Gravatá [et. al.] – 6. ed. São Paulo: LTr, 2014.

_______, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em: 31 maio 2019.

Tribunal Superior do Trabalho – Súmulas e Jurisprudências. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/sumulas. Acessado em 31 maio 2019.

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 – Lei da Reforma Trabalhista. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acessado em 31 maio 2019.

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