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O regime de trabalho escravo e tortura segundo a Organização Internacional do Trabalho


Autoria:

Roque Pires De Almeida Junior


Graduando no curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e Oficial de Promotoria

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Resumo:

O advento da Lei Áurea, cujo objetivo, em tese, seria abolir a escravidão e a tortura no trabalho, nem de longe conseguiu colocar fim ao problema. O presente artigo abordará o tema da escravidão nos dias atuais, enfatizando as normas contidas na OIT.

Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2015.

Última edição/atualização em 21/10/2015.



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1. INTRODUÇÃO

 

1.1    A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

 

              A OIT[1] é uma agência da ONU (Organização das Nações Unidas) cujo objetivo é promover a justiça social e a erradicação do trabalho escravo. Fundada em 1919 ela tem uma estrutura tripartite, à qual todos os representantes estão em situação de igualdade, sejam eles partem dos governos, organizações de empregadores e de trabalhadores, sendo composta por 185 Estados-membros[2].

              E foi no ano 1944, à luz dos efeitos da Grande Depressão[3] a da Segunda Guerra Mundial, a OIT adotou a Declaração da Filadélfia como parte (anexo) da sua Constituição. Esta Declaração serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas e também para a Declaração Universal dos Direitos Humanos.[4]

              No Ano de 1969 a OIT recebeu o Prêmio Nobel da paz, ano este que comemorava 50º anos de existência, na época o Presidente da agência ressaltou que: “A OIT. tem influência perpétua sobre a legislação de todos os países”[5]

E afirmou ainda que a OIT é: “Uma das raras criações institucionais das quais a raça humana podia orgulhar-se”.ano da revolução industrial. Os fundamentos da OIT estão no início do século XIX, quando os líderes industriais Robert Owen e Daniel le Grand[6] apoiaram o desenvolvimento e harmonização da legislação trabalhista e as melhorias relações nas relações de trabalho entre empregador e empregado.

              A criação de uma organização internacional para as questões relacionadas ao trabalho foi estabelecida segundo os seguintes argumentos:

          i.       Humanitários: condições injustas, difíceis e degradantes de muitos trabalhadores;

         ii.       Políticos: risco de conflitos sociais, ameaçando a paz,

        iii.       Econômicos: países que não adotassem condições humanas de trabalho poderiam representar obstáculo à obtenção de melhores condições em outros países.[7]

              Desde que foi fundada a OIT. criou 188 convenções Internacionais e mais de 200 recomendações sobre diversos temas dentre eles pode-se destacar o trabalho marítimo, proteção social, emprego, recursos humanos, saúde e segurança no trabalho etc. sendo que essa recomendações foram adotas pela grande maioria de seus membros adotaram, no ano de 1998[8] foi aprovado a declaração dos Princípios e Direito Fundamentais no trabalho esta declaração possui quatro princípios básicos e fundamentais aos quais todos os membros que fazem parte da OIT estão sujeitos, os quais são:

          i.       Liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

         ii.       Eliminação de todas as formas de trabalho forçado;

        iii.       Abolição efetiva do trabalho infantil;

        iv.       Eliminação de todas as formas de discriminação no emprego ou na ocupação.

 

              Haja vista os desafios da globalização e a deficiência das políticas em prol do crescimento e emprego, a OIT. criou o “Trabalho Decente”[9] como o princípio de todos os seus programas e políticas. Para que se possa ter uma idéia do que seria o “trabalho Decente” deve-se pensar no que este princípio tem fundamento: Promoção de oportunidade para homens e mulheres de todo o mundo para assim se obter um trabalho produtivo, um trabalho que tenha uma remuneração digna e adequada com a função exercida para que o trabalhador possa garantir para si e sua família um a vida com condições de igualdade e segurança isso de em condições de liberdade.

              A OIT.  trabalha pela manutenção de seus valores e objetivos em prol de um mecanismo social que de viabilidade e continuidade ao processo de globalização através de um equilíbrio entre objetivos de eficiência econômica e de equidade social.

1.2 Dos Tratados com o Brasil       

               A OIT, desde suas origens até a sua estrutura atual, tem deliberado por meio de Convenções (que têm natureza jurídica de tratados internacionais) que para gerarem efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, devem passar pelo mesmo processo de normatização que os demais tratados internacionais passam.

              Quando ratificadas pelo Brasil, as Convenções da OIT são recepcionadas por meio de Decretos cujo texto deve ser aprovado pelo Congresso Nacional.

              No Brasil a Organização Internacional do Trabalho, vem exercendo um trabalho assíduo contra o combate ao trabalho forçado, lutando para implementar condições de melhorias no emprego, cooperando com atividades e programas que refletem seus objetivos.

        

“As Principais Convenções fundamentais são:

            Nº 29 - Trabalho Forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, etc.

            Nº 87 - Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização (1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas.

            Nº 98 - Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva.

            Nº 100 - Igualdade de Remuneração (1951): preconiza a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.

            Nº 105 - Abolição do Trabalho Forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.

            Nº 111 - Discriminação (emprego e ocupação) (1958): preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento.

            Nº 138 - Idade Mínima (1973): objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório.

            Nº 182 - Piores Formas de Trabalho Infantil (1999): defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.

            As Convenções prioritárias são de 4 tipos:

            Nº 144 - Consulta Tripartite (1976): dispõe sobre a consulta efetiva entre representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores sobre as normas internacionais do trabalho.

            Nº 81 - Inspeção do trabalho (1947): dispõe sobre a manutenção de um sistema de inspeção do trabalho nas indústrias, no comércio e na agricultura. Tais sistemas devem operar dentro dos parâmetros estabelecidos nestes instrumentos.

            Nº 129 - Inspeção do trabalho na Agricultura (1969): dispõe sobre a manutenção de um sistema de inspeção do trabalho nas indústrias, no comércio e na agricultura. Tais sistemas devem operar dentro dos parâmetros estabelecidos nestes instrumentos.

            Nº 122 - Política de emprego (1964): dispõe sobre o estabelecimento de uma política ativa para promover o emprego estimulando o crescimento econômico e o aumento dos níveis de vida.

            As demais Convenções são classificadas em doze categorias diferentes, a saber:

            1.Direitos humanos básicos

            2.Emprego

            3.Políticas sociais

            4.Administração do trabalho

            5.Relações industriais

            6.Condições de trabalho

            7.Segurança social

            8.Emprego de mulheres

            9.Emprego de crianças e jovens

            10.Trabalhadores migrantes

            11.Trabalhadores indígenas

            12.Outras categorias especiais”[10]

 

             A Organização Internacional do Trabalho vem realizando suas atividades no Brasil desde 1950, buscando através deste programa a promoção de trabalhos decente em diversas áreas, como trabalho infantil e ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e comercial, se vê citado no próprio site da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO:     

 

“combate ao trabalho forçado, ao trabalho infantil e ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e comercial, à promoção da igualdade de oportunidades e tratamento de gênero e raça no trabalho e à promoção de trabalho decente para os jovens, entre outras”

 

              Se vê claramente que essa cooperação tem gerado grande impacto em nosso sistema judiciário, dentre eles o direito Trabalhista, Civel e até no ambito Penal, haja vista a complexidade de leis vigentes dentro desta Organização. No ano de 2003, o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou um memorando juntamente com o Diretor-Geral da OIT, definindo Uma Agenda para Promoção do “Trabalho Decente”[11].

              O próprio site da OIT traz à luz o conseito intrínseco do trabalho decente dentro do Brasil:

O Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998:

(i)      liberdade sindical  e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

(ii)     eliminação de todas as formas de trabalho forçado;

(iii)     abolição efetiva do trabalho infantil;

(iv)    eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.[12]

             

 

1.3            O TRABALHO ESCRAVO E A TORTURA

 

              O Trabalho escravo é uma atividade exercida a séculos atrás, mais precisamente época da escravatura, lei áurea[13], princesa Isabel, pessoa ao qual deu liberdade a quem era escravizado, lembranças que remete a um passado cheio de história, homens, mulheres e crianças eram obrigadas a trabalharem em um regime forçado, em troca de um lugar para morar, algo para se comer, comida muitas vezes tida como resto, sobra de seus senhores, alimento dado a animais.

              Pessoas eram escravizadas devido sua “raça”, origem e cor. Esses escravos, quando libertos, recebiam um documento oficial chamado “Carta de Alforria”, que era um documento cedido a um escravo pelo seu senhor. Esse documento era um tipo de “atestado” de liberdade[14] em que o Senhor “dono” do escravo, abria mão de seus direitos sobre o indivíduo.

              Na época existiam duas maneiras do escravo adquirir carta de alforria, eram as cartas pagas e as gratuitas. As cartas pagas geralmente eram feitas a prestação, por interesse dos proprietários. Assim, se o escravo não pagasse uma prestação, voltava ao status quo. Outros meios utilizados para quitar a dívida eram pegar empréstimos (com amigos, familiares, instituições benfeitoras), trabalhar por conta própria (muitas vezes vendendo na rua produtos como bolos e doces, ou prestando serviços de barbeiro, carregador de peso, sapateiro, etc.), pedir a um benfeitor que pagasse sua dívida em troca de um tempo determinado de Trabalhos gratuitos ou os estranhos casos de troca, em que o escravo que recebia a alforria dava ao seu senhor outro escravo para trabalhar em seu lugar.

As cartas gratuitas libertavam adultos e geralmente os reposicionavam como empregados do seu não mais proprietário. Deste modo, libertava-se um escravo e ganhava-se um trabalhador assalariado com uma carga horária diária pré-definida. Também era comum a libertação de crianças e a promessa de educá-las e criá-las por partes dos senhores. O momento histórico que registra a emissão de cartas de alforria gratuitas é importante porque mostra uma mudança de mentalidade na “alta sociedade” da época.

              As situações em que viviam eram extremamente deploráveis, não existia um mínimo de higiene, dormiam em bangalôs, galpões enormes acomodando todos os escravos juntos, muitos com doenças transmissíveis e terminais, sem que houvesse preocupação com a contaminação em massa.

              Quanto ao labor diário, esses trabalhadores tinham carga horária excessivas de 15/18 horas sem descanso, independente se eram homens, mulheres ou crianças, todos trabalhavam, em baixo de sol com temperaturas elevadas, sem equipamentos adequados para o trabalho.

Ao exercerem o trabalho, eram fiscalizados pelos jagunços, homens que também trabalhavam para os senhores de terras, e que, contudo, ficavam incumbidos de tomar conta dos demais, exercendo uma espécie de supervisão sobre os escravos. Caso o escravo não estivesse em condições de exercer o trabalho ou mesmo o capataz entendesse que o escravo estava deixando de trabalhar, submetia tal escravo a sessões de tortura, onde era levado ao tronco para ser castigado, através de sessões intensas de chibatadas, diretamente em sua carne, ocasionado escoriações e marcas definitivas, quando não deixava o escravo a passar fome e sede, podendo levá-lo a morte.

Na sociedade moderna, o tratamento desumano tido como tratamento escravo e torturante não deixou de existir.  Essa pratica e o próprio ‘escravo’ nunca deixaram de existir, tal qual se conheceu, com o passar do tempo, apenas mudou de forma, ou melhor, veio sendo criadas maneiras de ocultar a ilegalidade embutida na prática predatória da atividade laboral explorada pela força.

Nos tempos presentes, o trabalho escravo ocorre de uma maneira diferente da que ocorria há séculos atrás, conforme o tempo foi passando, as gerações foram se transformando, a maneira de atrair o indivíduo ao trabalho também foi se aperfeiçoando, criando novas maneiras de vincular o trabalhador ao seu patrão. O que se vê no tempo pretérito é a dominação, o mando de os escravos serem forçados a trabalhar, muitas vezes em troca de moradia, alimentação e até mesmo como forma de proteção.

Os indivíduos não tinham para onde ir, na maioria das vezes o escravo não era sozinho, tinha uma família, filhos para criar desta forma eram coagidos ou mesmo chantageados pelos seus senhores, com histórias de que ali ele teria como sobreviver, teria proteção para sua família.

Com o passar do tempo ocorre o ciclo natural da vida, a sociedade anseia por mudança e crescimento, contudo, apesar do grande desenvolvimento da sociedade tanto na questão moral quanto ética é claramente possível notar em alguns casos, principalmente em regiões do norte e nordeste que até hoje a prática de escravidão que a muitos décadas atrás não era legal ou ao menos injusta, permanece sendo utilizada tendo como escopo o enriquecimento pessoal ou um determinado grupo.

              Como citado anteriormente, era desta maneira que a pratica de atrair o indivíduo passou a ser efetivada, hoje os trabalhadores recebem propostas de trabalhos com promessas de ganhos bem maiores ao que de costume se recebe, recebem propostas para trabalharem em outros lugares mais desenvolvidos, com boa alimentação, moradia melhor, vestuário em melhores condições, etc.

Ao receber uma proposta vantajosa, o indivíduo acaba se interessando devido a um mundo fantasioso criado pelos “gatos”, esses trabalhadores muitas vezes saem de sua terra natal em busca de uma vida melhor, uma vida mais digna, devido à proposta e a confiança passada pelos aliciadores, os jagunços como geralmente são chamados, os indivíduos são levados para o local de trabalho cheios de esperança, ao chegarem ao local se deparam com uma realidade totalmente diferente apresentado pelos aliciadores na hora da proposta, desde o início de sua viagem o trabalhador cria uma espécie de vinculo ao seu patrão, o custo da passagem, comida, “estadia” logo já é tido como dívida contraída pelo trabalhador, nasce ai o primeiro circulo vicioso da escravidão, pois tudo que o mesmo consumir será tido como divida, devendo o mesmo trabalhar para saldar sua divida, ocorre que na maioria das vezes o preço da comida e demais coisas utilizadas pelo agora “escravo” são absurdos, preços acima do valor de mercado, onde dessa maneira ganhando pouco e pagando–se muito pelos produtos para prover seu próprio sustento, o trabalhador se depara com uma dividas infindável.

Outro modo de vincular o trabalhador ao trabalho é retendo todos os seus documentos no momento da viagem para o local da atividade laborativa, sem documentos o trabalhador é tido como indigente, sem poder se identificar, ou mesmo sair para qualquer lugar. Nesse quesito, não se pode passar “in albis” o fato dos jagunços fiscalizarem todo o trabalho exercido, empunhados de armas de fogo, amedrontando e ameaçando qualquer que seja a pessoa que esteja com o pensamento ou mesmo a intenção de fugir do local.

Já fora citado que os indivíduos trabalhavam em péssimas condições, sem nem um tipo de higiene ou cuidado, muito se assemelha ao modo de trabalho de séculos passados, todavia, apesar de serem épocas diferentes, a escravidão do século XIX com o modo de tratamento do século XXI os trabalhadores são tratados em condições análogas a de escravo, pois devido ao que foi relatado, a única diferença que há é a primeira conduta do trabalhar, que nos tempos de hoje ele por livre e espontânea vontade envolvido pelo sentimento de obter uma vida digna aceita o convite para o trabalho, após se deparar com a realidade é coagido a permanecer trabalhando e no passado quem trabalhava apesar de ser da mesma forma não tinha a opção de escolher se queria ou não aceitar o trabalho, já era tido como escravo.

Com relação ao trabalho escravo e a tortura, pode–se dizer que esta pratica existe no mundo todo, principalmente em países subdesenvolvidos, onde se tem um elevado índice de pobreza e mão de obra barata.

1.4 DA LEGISLAÇÃO

 

Entende-se que o Trabalho escravo e a tortura no Brasil são crimes delitos imprescritíveis. Inafiançáveis, não sujeito a graça e anistia como dispõe o Artigo 5º inciso XLIII da Constituição Federal.

              A legislação trabalhista no meio rural tem mais de 30 anos (lei n.º 5.889 de 08/06/1973). Para tanto a existência do crime de trabalho escravo e tortura bem como a obrigação de garantir os direitos trabalhistas não são coisas novas e desconhecidas. Além disso, os fazendeiros costumeiramente exploram o trabalho escravo, na maioria das vezes, são pessoas instruídas que vivem nos grandes centros urbanos do país, possuindo excelente assessoria contábil e jurídica para suas fazendas e empresas.

              Com relação ao trabalho escravo à lei vigente em no Brasil a Lei de Nº 10.803/03[15] deu nova redação ao O art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art.149 Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
         Pena - reclusão, de dois a Organização Internacional do Trabalhoo anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

         § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

         I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

         II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

         
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

         I – contra criança ou adolescente;

         II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem." (...)

 

              As diversas formas de trabalho escravo ou condições análogas nos quatro cantos do mundo têm sempre em comum dois pontos cruciais são eles: o uso da coação e a negação da liberdade. No Brasil, o trabalho escravo resulta da soma do trabalho degradante com a privação de liberdade, mas todo trabalhador tem direito e garantias muito bem definidos na legislação brasileira o Art. 1º. da Constituição Federal diz:

         República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III – a dignidade da pessoa humana

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

(...)

 

              A Constituição Federal garante ainda, em seus artigos 5º e 7º, diversos direitos individuais e sociais dentre os quais podemos destacar:

 

                                                i.             É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

                                               ii.             Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

                                             iii.             São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

                                             iv.             A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

                                               v.             Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;

                                             vi.             Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais;

                                            vii.             Direito ao salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família;

                                           viii.             Direito ao fundo de garantia do tempo de serviço;

                                             ix.             Direito a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

                                               x.             Duração do trabalho normal não superior a Organização Internacional do Trabalho horas diárias e quarenta e quatro semanais;

                                             xi.             Direito a férias, repouso semanal remunerado, 13º salário, irredutibilidade do salário, licença maternidade e paternidade e etc. do tratado com o Brasil.

 

              E o bem estar e condições mínimas de uma vida digna ao trabalhador não é exclusividade da legislação nacional, que, diga-se de passagem, absorveu boa parte da legislação de convenções como a de nº 29 da OIT., que traz a luz no item 1 do artigo 2º a definição explícita do trabalho escravo: “Todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”[...]

              Veja o que informa, por exemplo, o Pacto de San José da Costa rica em seus artigos 2º e 6º (item 1):

 

         Art. 2º – Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivo tais direitos e liberdades[...].

 

         Art. 6º – 1. Ninguém pode ser submetido à escravidão ou à servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas. (Grifos nossos) [...]

              Note-se que o Pacto de San José tanto prevê a adoção de medidas de outra natureza que não a mera edição de leis – para efetivação dos direitos e liberdades que tutela, como também esboça um conceito elástico abrangendo todas as formas de escravidão.

              A Convenção 105 da OIT. Anterior ao Pacto de San José (ratificada em 1966), em seu Artigo 2º reforça a ideia de que é necessária a adoção de medidas eficazes de combate ao trabalho escravo:

 

Art. 2º – Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório, tal como descrito no art. 1º da presente convenção[...].

 

      O artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da qual o Brasil faz parte, garante a todo homem o direito ao trabalho e condições justas de remuneração.

 

"Artigo 29:

I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas" [...].

 

              O artigo 4º da referida Declaração proíbe qualquer forma de escravidão ou servidão: "Artigo 4: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas" [...].

         No Brasil a OIT. vem exercendo um trabalho assíduo contra o combate ao trabalho forçado, lutando para implementar condições de melhorias no emprego, cooperando com atividades e programas que refletem seus objetivos.        

         A Organização Internacional do Trabalho vem realizando suas atividades no Brasil desde 1950, buscando através deste programa a promoção de trabalhos decente em diversas áreas, como trabalho infantil e ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e comercial, vemos citado no próprio site da OIT: 

 

“Combate ao trabalho forçado, ao trabalho infantil e ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e comercial, à promoção da igualdade de oportunidades e tratamento de gênero e raça no trabalho e à promoção de trabalho decente para os jovens, entre outras” (grifo nosso) [...].

 

              O que se pode ver, é que o regime de trabalho escravo e a tortura dentro desse mesmo conceito são atos abominados não só enquanto ato exploratório mas também, restritivos de direito e garantias fundamentais elencados na carta magna brasileira e em diversas convenções e legislações internacionais o trabalho escravo não é aceito e nem tolerado., notasse claramente que os esforços brasileiros em conjunto com as convenções OIT tem gerado grande impacto pratico,  isso é, não só social com a mudança do quadro negativo com relação ao trabalho escravo mas tem gerado grandes mudanças em no sistema judiciário Brasileiro, dentre os quais o direito Trabalhista, Cível e até no âmbito Penal.

                        Haja vista a complexidade de leis vigentes dentro do país, no ano de 2003, o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou um memorando juntamente com o Diretor-Geral da OIT - Juan Somavia, definindo Uma Agenda para Promoção do “Trabalho Decente”[16] dentro do país. Colocando assim o Brasil em posição de destaque com relação a legisção em prol da erradicação trabalho escravo.    

Mais uma vez a Organização Internacional do Trabalho (OIT) declara que o Brasil é uma referência para a comunidade internacional no combate às formas contemporâneas de escravidão. A avaliação foi publicada nesta terça-feira (5) no site da entidade em meio a discursos de senadores da Frente Parlamentar de Agropecuária, a chamada Bancada Ruralista, de que a atual definição brasileira causaria “insegurança jurídica”, e diante da iminência da votação no Senado da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Trabalho Escravo.” – Matéria divulgada em 05/11/2013.[17]

1.5            OBJETIVO

 

Tem a presente monografia o objetivo informar, esclarecer e trazer para perto a situação em que diversos indivíduos ainda em nossa sociedade sofrem com essa prática tão desumana e degradante que é o trabalho escravo e a tortura, mesmo estando em pleno século XXI.

Mostra-se no presente estudo os diversos dispositivos legais que o ordenamento jurídico possui a disposição para lutar contra o trabalho escravo, sendo estes convenções, leis e tratados, há também algumas instituições mundiais que lutam e abraçam essa causa contra atividades exploradoras, como é o caso da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.

            Serão elucidados dois casos da atualidade que foram constatados o trabalho em condições análogas a de escravo, com foco no caso do fundador da maior companhia de aviação da America Latina, “Nene Constantino”.

             Essas condições e vínculos tidos entre trabalhador e patrão, serão mostradas desde o aliciamento em sua terra de origem até o local de trabalho, a posição da sociedade diante de tal problema que ainda persiste em acontecer, a maneira como combater tal conduta, com o escopo de conscientizar e chegar ao um fim comum, a diminuição ou uma visão otimista de erradicação.

  

2     REGIME DE TRABALHO ESCRAVO E SUAS FORMAS

 

              A escravidão foi abolida do Brasil no dia 13 de maio de 1888, através da Lei Áurea, que por sua vez foi assinada pela Princesa Isabel, desde então o trabalho escravo apesar de “abolido” continua sendo um tabu nosso país, tanto que o Brasil foi um dos primeiro países a admitir o problema perante a OIT.

              Quando se fala em trabalho escravo ou mesmo de situações análogas hoje em dia, se vê simplesmente um ultraje aos princípios e garantias individuais elencados tanto em na carta magna Brasileira quanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

              A Constituição Italiana[18] de 1947 consagra a Dignidade da pessoa humana em seu Art. 3: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” [...].

              E em 1949 a Assembléia das Nações Unidas consagrou expressamente as palavras: “A dignidade do homem é intangível. Os poderes públicos estão obrigados a respeitá-la e protegê-la” [...].

              A Organização das Nações Unidas entende atualmente a escravidão como a grande variedade de violações de direitos humanos, entre as quais a servidão por diferenciar-se da escravidão tradicional apenas porque a vítima está impedida de deixar seu trabalho ou a terra onde trabalha até que sua dívida seja quitada. Vemos que esta servidão se caracteriza exatamente porque, apesar de todos os seus esforços, o trabalhador não pode quitá-la.

              A Convenção nº 29 da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, no item 1 do artigo 2º define trabalho forçado ou obrigatório como “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”

              O trabalho escravo não é um problema que ocorre apenas em países em desenvolvimento ou em países com condições extremas de miséria, mas é um “vírus” que existe em todas as esferas da economia mundial.

              O Brasil foi um dos primeiros países perante a OIT (Organização Internacional do Trabalho) a reconhecer o problema e criou desde 1995 o grupo móvel de fiscalização, formado por fiscais, procuradores do trabalho e policiais federais e atende denúncias em todo o país.

 

              A grande diferenciação e o grande salto, em termos de qualidade que o Brasil teve nestes últimos anos, primeiro foi a constituição de uma comissão, que é a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, que traçou um plano, uma estratégia para atuar frente a este problema.

              A comissão é constituída por associação de juízes federais e do trabalho, procuradores da República e do Trabalho, a Organização dos Advogados do Brasil - OAB, a Organização Internacional do Trabalho – Organização Internacional do trabalho e a Comissão Pastoral da Terra - CPT.

              O trabalho forçado se caracteriza quando o empregador, usando de ameaça, mantém os empregados em sua propriedade, e lhes vende produtos (alimentos e vestuários) por preços elevados.

              Normalmente estes empregados são aliciados através dos "gatos”[19], em locais distantes daquele em que prestam os serviços, muitas vezes em outros Estados brasileiros como o Nordeste, o Pará e Tocantins, e são levados a milhares de quilômetros de distância, em fazendas principalmente no Pará, Matogrosso e Maranhão.

              O chamado "Gato” é a pessoa que atrai o trabalhador para exercer funções em outras localidades, com promessas falsas de excelentes salários e acomodações. Ele intermedia a mão-de-obra entre o empregado e o empregador.

              Os empregados, tendo em vista os altos valores cobrados quanto à alimentação, moradia e vestuário, jamais conseguem saldar suas dívidas, sendo impedidos de deixar as propriedades. As jornadas de trabalho são elevadas e as condições do ambiente de trabalho são precárias, como:

              Alojamento inadequado (cozinha sem teto, quartos sem armários individuais, banheiros sem portas e etc.)

              Falta de fornecimento de boa alimentação e água potável (comida sendo preparada no chão, água sem tratamento sendo utilizada para consumo, alimentos contaminados por agrotóxico e etc.)

              Falta de fornecimento de equipamentos de trabalho e de proteção (trabalhadores exercem suas atividades sem o mínimo de conhecimento e treinamento, equipamentos sem nenhuma condição para o trabalho sendo utilizados, equipamentos de proteção individual sem certificados sendo utilizados e etc.)

Outras irregularidades normalmente praticadas pelos empregadores é a retenção da Carteira de Trabalho - CTPS e o desconto de verbas salariais como mensalidades sindicais de trabalhadores não associados ou que não autorizaram o desconto.

 

              O empregado fica à mercê das vontades do empregador normalmente por três razões principais:

      i.        A primeira é a inevitável servidão por dívida, ou seja, os trabalhadores, aliciados em municípios muito carentes, acabam sendo levados para trabalharem em localidades distantes. Os míseros rendimentos dos primeiros meses de trabalho são para pagar as despesas de transporte, alimentação e vestuário, cobrados já pelo deslocamento de suas cidades até o local de trabalho;

    ii.         A segunda é em relação ao isolamento geográfico, em que o empregado, sem qualquer condição financeira ou de transporte, acaba se sujeitando ao trabalho forçado na esperança, em vão, de um dia poder se libertar;

   iii.         A terceira é a questão do confinamento armado. Os empregados, levados para estas fazendas de difícil acesso, são vigiados por guardas armados que ameaçam e até matam os trabalhadores que tentam fugir dos locais de trabalho; da tortura no regime de trabalho

 

2.1 DA TORTURA NO REGIME DE TRABALHO

 

A tortura é definida como sendo todo ou qualquer ato capaz de causar dores e sofrimentos graves em um indivíduo, sendo ela tortura física ou mental, com o intuito de obter informações, confissões, castigar ou por simples prazer pessoal. Seguindo a mesma linha de raciocínio quanto à tortura e seus meios, temos algumas definições, sendo elas do século passado e também definições do presente.

 No livro Tortura de uma visão sistemática do fenômeno da tortura em diferentes sociedades e momentos da história, de Edward Peters[20], a tortura é definida como:

 

“Por quaestio (tortura) devemos entender o tormento e o sofrimento do corpo com a finalidade de obter a verdade. Portanto, nem o interrogatório em si nem as ameaças leves dizem respeito a este édito. Assim, a quaestio deve ser entendida como força e tormento, pois são coisas que determinam seu significado”[...]

 

 Definição do advogado romano Azo, no século XIII: “tortura é a busca da verdade através do tormento”[..]

                                                                                                           

    No século XVII, o advogado civil Bocer[21] disse que:

 

 “ A tortura constitui o interrogátorio a respeito de um crime sabiamentoe ocorrido, durante o qual se faz uso do tormento do corpo, autorizado legitimamente por um juiz com o proposito de obter a verdade sobre o crime em questão”[...]

 

No século XX o historiador jurídico John Heath[22] define tortura como sendo uma definição um pouco mais elaborada, mais rica em argumentos, adotando uma posição lato senso, vejamos:                          

                                  

“Entendo por tortura a aplicação de sofrimento físico ou ameaça de aplicá-lo imediatamente, com o propósito de se obterem, ou como decorrência de medidas adotadas para se obterem, informações secretas ou provas forenses de interesse militar, civil ou eclesiástico”[...]

 

E segundo a lei 9455/ 97[23]:

 

“é tortura empregar violência ou grave ameaça, de modo a causar sofrimento físico ou mental, quando a violência ou ameaça são utilizadas com o fim de obter informações ou confissão das vítimas ou de terceira pessoa. Também é tortura o uso da violência ou ameaça grave, para obrigar alguém a praticar um crime, ou ainda quando a violência ou ameaça são simplesmente motivadas por sentimento de discriminação racial ou religiosa”[...]

 

A primeira situação é caracteristicamente praticada por agentes do Estado. Já essas duas últimas situações alcançam qualquer cidadão, mesmo em que detenha a condição de autoridade pública. A lei acima trata da tortura como crime, nossa Constituição Federal de 1988[24] também faz referência a essa conduta desumana, não só definindo um conceito de tortura como também imputando uma sanção ao crime, direcionado aos que se utilizam dessa pratica, vejamos:

Art. 5º da Constituição Federal de 1988 nos mostra em seu inciso III:

 

“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, a sanção está prevista no inciso XLIII, vejamos “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura”[...]

 

Esse dispositivo constitucional fora introduzido inicialmente pela lei nº 8.072/90[25], conhecida como lei dos crimes hediondos, onde estabelecia um rol dos delitos dessa natureza, e tomou uma serie de outras providências, de cunho penal e processual penal, envolvendo esses crimes, bem como a pratica de tortura. Vale ressaltar, que a tortura também está inserido no código Penal Brasileiro, em seu art. 121, parágrafo 2º, III, onde é causa de qualificadora do crime.

A declaração Universal dos direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948, em seu art. V, introduziu como principio básico de que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante.

Temos outro dispositivo regulamentado ao combate contra a tortura, a convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, fora adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984, assinada pelo Brasil em 1985 e ratificada em 1989, determinou em seu art. 2º que:

 

 “Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição”. Ademais, em seu art. 4º reforça a ideia de que “Cada Estado-parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura”. No mesmo sentido, a convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, de 1969[26].[...]

 

2.2       TORTURA SEGUNDO A ONU - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

              A tortura foi proibida pela Terceira Convenção de Genebra (1929)[27] e por convenção das Nações Unidas, adotada pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1984 através da resolução n.º 39/46. A tortura constitui uma grave violação dos Direitos Humanos, não obstante ainda ser praticada no mundo, freqüentemente coberta por uma definição imprecisa do conceito nas legislações locais.

              A convenção adotada contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas, foi instituída pela Resolução 39/46, e ratificada pelo Brasil em 28.09.1989, é constituída de 33 artigos, dentre os quais se destaca os seguintes:

 

Artigo 1º

Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer acto pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram. O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.

Artigo 2º

§1. Cada Estado Membro tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

§2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.

Artigo 3º

§1. Nenhum Estado Membros procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura. §2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, se for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.

Artigo 16

§1. Cada Estado Membro se comprometerá a proibir, em qualquer território sob a sua jurisdição, outros atos que constituam tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no "artigo 1º", quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos "artigos 10, 11, 12 e 13", com a substituição das referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

§2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.

 

Segundo a campanha feita pela OIT em 2000 com o seguinte tema “faça sua parte – vamos acabar com a tortura” foi investigado cerca de 195 países dentre eles foram identificados a pratica de tortura em 150, sendo que em 70 deles era tido como comum essa pratica.  

 

O artigo 1º da Declaração Contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1975, diz que:

 

“Para o propósito desta declaração, tortura significa qualquer ato através do qual se inflinge a uma pessoa dor agudo ou sofrimento, tanto físico quanto mental, intencionalmente ou por investigação de um encarregado publico, com a finalidade de obter dela ou de uma terceira pessoa alguma informação ou confissão; de puni-la por um ato que tenha cometido; de intimidá-la ou a outras pessoas.[...]

 

              Levando em conta o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que determinam que: “ninguém será sujeito a tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante”[...],

              Insta Salientar que a tortura explicitada não se aplica apenas a flagelos físicos, mas a marcas psicológicas que não se podem ver a olho nu, marcas estas que impactam diretamente o convivo social e familiar do trabalhador.

              A tortura não é só um meio sem escrúpulos de forçar o trabalhador, mas é segundo conceito da própria ONU. “Condições de tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes” [28] 

 

 

3.        A REPERCUSSÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO TRABALHO ESCRAVO

 

3.1            FATORES QUE CONTRIBUEM PARA O TRABALHO ESCRAVO

 

          Um dos principais fatores que contribuem para a prática do trabalho escravo é a impunidade, pois a justiça é lenta e praticamente inexiste, se apresentando consideravelmente comprometida com o poder econômico, o que acaba resultando nesta falta de justiça. 

              Não são raros os casos em que a atuação dos fiscais do Ministério do Trabalho é morosa e tardia. Não há um trabalho preventivo da Justiça, de forma que haja um acompanhamento das empresas ou empregadores que já foram fiscalizados, evitando que situações desta natureza se repitam. 

              As denúncias feitas são atendidas dois, três dias ou até semanas depois, o que contribui para que os empregadores eliminem as provas que poderiam confirmar a degradação do trabalho. Os empregadores fazem uma "maquiagem" nas irregularidades antes da chegada dos fiscais e por falta deste acompanhamento após as fiscalizações, estes fatos acabam voltando a se repetir.

              Outro fator que contribui para esta prática é o confinamento dos trabalhadores em lugares afastados dos grandes centros, onde os aliciadores se aproveitam da ausência de órgãos fiscalizadores.

              Segundo a Organização Internacional do Trabalho - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, no Brasil, a maior parte do trabalho forçado está concentrado nos Estados do Pará, Mato Grosso e Maranhão, sendo 53%, 26% e 19% respectivamente.

              Outro fator bastante importante é que estes locais, geralmente protegidos por guardas armados, dificultam o acesso e a atuação dos fiscais e juízes do trabalho diretamente ligados no combate ao trabalho escravo. Estes, muitas vezes são ameaçados ou até mortos, ficando limitados para exercer seu trabalho de maneira digna eficaz.           Para coibir o uso ilegal de mão-de-obra análoga a de escravo, o governo criou em 2004 um cadastro onde figura os empregadores flagrados praticando a exploração. Ao ser inserido nesse cadastro, o infrator fica impedido de obter empréstimos em bancos oficiais do governo e também entra para a lista das empresas pertencentes à "cadeia produtiva do trabalho escravo no Brasil".

          O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou um quadro geral das operações de fiscalização móvel dos anos de 1995 a 2013.

              Trabalhador resgatado: refere-se ao trabalhador encontrado em situação análoga a de escravo incurso em uma ou mais hipóteses do artigo 149 do Código Penal. São elas: trabalho forçado, servidão por dívida, jornada exaustiva e/ou trabalho degradante.

              Pagamento de Indenização: trata-se das verbas salariais devidas ao empregado, cujo pagamento no curso da ação fiscal é decorrente do rompimento do contrato de trabalho por causa dada pelo empregador. Compreende saldo de salários, de férias, décimo terceiro (gratificação natalina), entre outros. Não se confunde com as multas, Impostas pela auditoria trabalhista ou com as indenizações por danos morais propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

              Autos de infração lavrados: documento fiscal imposto ao empregador em virtude de infração à legislação trabalhista. Cada auto de infração dará início a processo administrativo com duplo grau recursal, que ao final, declarado subsistente, redundará na imposição de multa pecuniária.

 

3.2 SUBSDESENVOLVIMENTO DA REGIÃO

 

          O trabalho escravo não é meramente um fato histórico, mas é sim um fato social, os produtores rurais das regiões com incidência de trabalho escravo afirmam, com frequência, que esse tipo de relação de serviço faz parte da cultura ou tradição. Contudo, mesmo que a prática fosse comum em determinada região – o que não é verdade, pois é utilizada por uma minoria dos produtores rurais -, jamais poderia ser tolerada.

          No Brasil há regiões especificas onde a pratica do trabalho escravo é reiterada e a região onde há a maior foco deste tipo de crime é a região norte.

A Convenção nº 29 da OIT de 1930, define sob o caráter de lei internacional o trabalho forçado como “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.” A mesma Convenção nº 29 proíbe o trabalho forçado em geral incluindo, mas não se limitando, à escravidão. A escravidão é uma forma de trabalho forçado. Constitui-se no absoluto controle de uma pessoa sobre a outra, ou de um grupo de pessoas sobre outro grupo social.

Trabalho escravo se configura pelo trabalho degradante aliado ao cerceamento da liberdade. Este segundo fator nem sempre é visível, uma vez que não mais se utilizam correntes para prender o homem à terra, mas sim ameaças físicas, terror psicológico ou mesmo as grandes distâncias que separam a propriedade da cidade mais próxima.

 

3.3 A MANUNTENÇÃO DA DIFENÇA SOCIAL

A nova escravidão é mais vantajosa para os empresários do que na época do Brasil Colônia e do Império, pelo menos do ponto de vista financeiro e operacional. O sociólogo norte-americano Kevin Bales, considerado um dos maiores especialistas no tema, traça em seu livro “Disposable People: New Slavery in the Global Economy” (Gente Descartável: A Nova Escravidão na Economia Mundial) paralelos entre esses dois sistemas que foram aqui adaptados pela Repórter Brasil para a realidade brasileira. Conforme gráfico abaixo.

 

BRASIL

ANTIGA ESCRAVIDÃO

NOVA ESCRAVIDÃO

Propriedade Legal

Permitida

Proibida

Custo de aquisição de mão-de-obra

Alto. A riqueza de uma pessoa podia ser medida pela quantidade de escravos.

Muito baixo. Não há compra e, muitas vezes, gasta-se apenas o transporte

Lucros

Baixos. Havia custos com a manutenção dos escravos;

Altos. Se alguém fica doente pode ser mandado embora, sem nenhum direito;

Mão-de-obra

Escassa. Dependia de tráfico negreiro, prisão de índios ou reprodução. Bales afirma que, em 1850, um escravo era vendido por uma quantia equivalente a R$ 120 mil;

Descartável. Um grande contingente de trabalhadores desempregados. Um homem foi levado por um gato por R$150,00 em Eldorado dos Carajás, sul do Pará;

Relacionamento

Longo período. A vida inteira do escravo e até de seus descendentes;

Curto período. Terminado o serviço, não é mais necessário prover o sustento;

Diferenças étnicas

Relevantes para a escravização;

Pouco relevantes. Qualquer pessoa pobre e miserável são os que se tornam escravos, independente da cor da pele;

Manutenção da ordem

Ameaças, violência psicológica, coerção física, punições exemplares e até assassinatos;

Ameaças, violência psicológica, coerção física, punições exemplares e até assassinatos;

As diferenças étnicas não são mais importantes para escolher a mão-de-obra. A seleção se dá pela capacidade da força física de trabalho e não pela cor. Qualquer pessoa miserável moradora nas regiões de grande incidência de aliciamento para a escravidão pode cair na rede da escravidão.

 

4     CONCLUSÃO

 

              Pode-se concluir que dentre muitas instituições que prezam pela proteção do indivíduo e seus direitos fundamentais a OIT juntamente com a ONU se destaca pelo fato de regular e fiscalizar as relações de trabalhos, onde seu objetivo e papel fundamental visa promover a justiça social e moral do indivíduo tendo como escopo a erradicação do trabalho escravo.

              Foi abordado neste trabalho a sua fundação, estrutura, solidez e o fundamento pelo qual a OIT se coloca diante das sociedades escravagistas. Deste modo, ao se falar em relação e condições de trabalho, é indispensável um estudo sobre tal instituição, que há tempos vem lutando para a melhoria na condição de trabalho do indivíduo.

          Não se pode deixar de citar, todas as parcerias e apoio que a ONU e a OIT faz com diversos países do mundo todo, afinal, como há legislações rigorosas e uma visão positiva quanto ao combate do trabalho em condições análogas a de escravo e que a sua erradicação, todos os países acordam no ponto de manter uma fiscalização preventiva e corretiva. O Brasil não está de fora dessa “campanha” devido ao alto índice de trabalho escravo que ainda pode ser detectado no território. Sendo assim, o país pactuou junto a ONU e a OIT exercendo mecanismos repressivos e preventivos propostos desde 1950.

              Ressalte-se que o Brasil mantém um alto nível de trabalhadores em condições degradantes no exercício do trabalho, desta feita, além da previsão Constitucional e no Código Penal, foram promulgadas legislações especiais onde se previu a diminuição e consequente erradicação da prática do trabalho em condições análogas à de escravo, bem como, a tortura.

              Importante ter em mente que a tortura fere frontalmente cláusula pétrea da Constituição Federal, ou seja, rompe com um dos principais princípios da legislação Brasileira, que é a dignidade humana.

A mentalidade escravagista ainda permanece por em pontualmente na sociedade, onde ocorre de maneira escondida, camuflada, ferindo diversos direitos sociais, morais e principalmente os direitos humanos.

Dessa maneira procurou-se demonstrar que as condições degradantes nas relações de trabalho, a exploração do trabalho humano e da mão de obra barata ocorre com grande intensidade, devido à condição de pobreza, miséria e vulnerabilidade dos trabalhadores que atinge, principalmente, determinadas regiões do país.

A má distribuição de renda e manutenção da mentalidade latifundiária ainda representa um atraso em termos de desenvolvimento social e regional para o país.

Além disso, o impacto econômico que a manutenção desse sistema escravocrata gera para a economia interna e externa é algo que, embora não tenha sido possível mensurar nesse trabalho, devido à complexidade do tema e do assunto, não pode deixar de ser suscitados.

Ter em mente que mão de obra com condições dignas de trabalho e bem educada é o mínimo para se ter dignidade é compreender que uma população bem educada gera riqueza para o país.

Apesar de o trabalho em condições análogas à de escravo não ser apenas um problema na esfera jurídico-social, cabe ao Direito o dever de amparar e resguardar o regime de trabalho, dando respostas satisfatórias destinadas ao combate, erradicação e prevenção a essas práticas.

Os inúmeros órgãos citados no decorrer da pesquisa exercem efetivamente um papel de proteção e amparo a esses trabalhadores, contendo uma estrutura única, amparados por leis e tratados entre diversos países mantendo um foco no combate ao trabalho escravo.

Apesar de haver leis rígidas e penas severas aos indivíduos que são enquadrados na prática de trabalho escravo e tortura, muitas vezes isso não é o bastante para que essa prática deixe de existir, é necessário que as penas sejam efetivamente aplicadas, é indispensável que haja um enquadramento dos empregadores-torturadores nas penas da lei criada especificamente conduta faltosa.

              É preciso mudar essa visão de desrespeito junto ao trabalhador. É preciso que se afaste a impunidade dos que escravizam, mudando a forma com que se faz valer as penas da lei, a fim de que o tratamento cruel e degradante com o que ainda se trata o indivíduo possa, por fim, extinguir das sociedades.

 

4     BIBLIOGRAFIA

 

 

  1. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Crimes hediondos, tóxicos, terrorismo, tortura – 3a edição, São Paulo: Saraiva, 2004.
  1. MELO, Luís Antônio Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo, cit., p. 13-14, set. 2003.
  1. PETERS, Eduard, Tortura uma visão sistemática do fenômeno da tortura em diferentes sociedades e momentos históricos, São Paulo: Ática, 1989.
  1. Schwarz, Rodrigo Garcia - Trabalho escravo: a abolição necessária: uma análise da efetividade e da eficácia das políticas de combate à escravidão contemporânea no Brasil - São Paulo: LTr   de 2008.
  1. SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho escravo no Brasil. São Paulo: p. 29, LTr, 2001.

 


[1]O conceito de trabalho escravo utilizado pela ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO é o seguinte: toda a forma de trabalho escravo é trabalho degradante,, mas o reciproco nem sempre é verdadeiro. Disponível em <http://www.OrganizaçãoInternacionaldoTrabalho.org.br/sites/all
/forcedlabour/brasil/projetos/documento.php
; > pesquisado em 11/10/2015

[2] Verifica-se neste site a lista dos membros da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: <http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/portugal_visita_guiada_01c_pt.htm;> pesquisado em 10/10/2015

[3] A Grande Depressão, também chamada por vezes de Crise de 1929, foi uma grande depressão econômica que teve início em 1929 e que persistiu ao longo da década de 1930, terminando apenas com a Segunda Guerra Mundial; pesquisado 10/10/2015

 

[4] Disponível em <http://www.institutoatkwhh.org.br/compendio/?q=node/17>; pesquisado em 09/10/2015 

[5]Disponível em <http://www.Organização Internacional do Trabalhobrasil.org.br/content/hist% C3%B3ria – Declaração de René Samuel Cassin;> Pesquisado em 05/10/2015

[6] Disponível em: <http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/portugal_visita_guiada
_01a_pt.htm
;> - Pesquisado em 09/10/2015

[7] Disponível em <http://www.institutoatkwhh.org.br/compendio/?q=node/17;> - Pesquisado em 10/10/2015

[8] Disponível em< http://www.ilo.org/public/english/standards/declaration/declaration_portuguese.pdf;> - Pesquisado em 10/10/2015 

[9] De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO), Trabalho Decente é um "trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna"  - <http://www.Organização Internacional do Trabalhobrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente> -  Pesquisado em 09/10/2015

[10] Disponibilizado em <http://jus.com.br/artigos/5946/os-efeitos-das-convencoes-e-recomendacoes-da-oit-no-brasil11/10/2015

[11] De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO), Trabalho Decente é um "trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna"  - <http://www.Organização Internacional do Trabalhobrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente;> Pesquisado em 10/10/2015

[12]Disponibilizado em < http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente> Pesquisado em 11/10/2015

[13] Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888, declara extinta a escravidão no Brasil. “A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembleia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:Art. 1°: É declarada extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil .Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário.Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas e interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.Dada no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e do Império. Princesa Imperial Regente.” ;

[13] Estima-se que existam no mundo entre 12 a 27 milhões de pessoas escravizadas nos diversos ramos da indústria, serviços e agricultura. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Trabalhoescravo contempor%C3%A2neo> pesquisado em 10/10/2015

[14] A lei deu a liberdade jurídica aos escravos, a realidade foi cruel com muitos deles. Sem moradia, condições econômicas e assistência do Estado, muitos negros passaram por dificuldades após a liberdade. Muitos não conseguiam empregos e sofriam preconceito e discriminação racial. A grande maioria passou a viver em habitações de péssimas condições e a sobreviver de trabalhos informais e temporários. Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S0101-31062010000100013 &script=sci_arttext> pesquisado em 09/10/2015

 

[15] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.803.htm > pesquisado em 10/10/2015

[16] De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO), Trabalho Decente é um "trabalho adequadamente remunerado, eexercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna"  - <http://www.OrganizaçãoInternacionaldotrabalhobrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente; >Pesquisado em 10/10/2015

[17] Disponibilizado em <http://trabalhoescravo.org.br/noticia/74; > Pesquisado em 05/10/2015

[18]Tradução para o Português da Constituição Italiana extraída através do site: <http://www.educazioneadulti.brescia.it/certifica/materiali/6.Documenti_di_riferimento/La%20Costituzione%20in%2015%20lingue%20(a%20cura%20della%20Provincia%20di%20Milano)/CostituzioneItaliana-Portoghese.pdf> – Pesquisado em 10/10/2015

[19]Um aliciador de mão-de-obra, mais conhecido como “gato” - <http://www.ecodebate.com.br/2008/08/02/trabalho-escravo-gato-conta-detalhes-ao-mpt-sobre-o-aliciamento-de-mao-de-obra-em-sapezal-mt/ > Pesquisado em 10/10/2015;

[20]PETERS, Edward, Tortura de uma visão sistemática do fenômeno da tortura em diferentes sociedades e momentos da história, São Paulo: Ática, 1985.

[21] PETERS, Eduard, Tortura uma visão sistemática do fenômeno da tortura em diferentes sociedades e momentos históricos, São Paulo: Ática, 1989.Pesquisado em 09/10/2015

[22] PETERS, Eduard, Tortura uma visão sistemática do fenômeno da tortura em diferentes sociedades e momentos históricos, São Paulo: Ática, 1989. Pesquisado em 09/10/2015

[23] Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; > Pesquisado em 09/10/2015

[24] Art. 5º III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; Pesquisado em 11/10/2015

[25] Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: - anistia, graça e indulto; II – fiança; > Pesquisado em 11/10/2015

 

[26] Artigo 5º - Direito à integridade pessoal - 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. Pesquisado em 11/10/2015

[27] A terceira Convenção de Genebra foi escrita em 1929 e teve como objetivo definir o tratamento de prisioneiros de guerraPesquisado em 11/10/2015

[28] Disponibilizado em <http://naoatorturars.wordpress.com/o-que-e-tortura/> - Pesquisado em 11/10/2015

 
 
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