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Oitiva de Crianças e Adolescentes e a Condenação de Inocentes


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
29933-540


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Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2019.

Última edição/atualização em 22/06/2019.



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A oitiva de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é algo extremamente delicado a ser tratado nos processos criminais contra o agressor. Isso porque, existe muitas emoções, fatores e situações envolvidas na questão, que podem, inclusive, condenar um inocente.

 

Certa vez, presenciei uma situação em que um homem foi condenado por ter abusado da própria filha. Tempos depois e já cumprindo pena, a família desse condenado me procurou com novas provas que comprovavam a sua inocência.

 

Todos os elementos trazidos pela família comprovavam que a criança fora induzida pela mãe que, por vingança (havia sofrido uma traição), quis incriminar o seu ex marido, por algo que ele seria incapaz de fazer.

 

Teve uma outra situação, em que a mãe incriminou o pai de uma adolescente agredida fisicamente, para proteger e encobrir o padrasto da mesma, que de fato era o verdadeiro agressor.

 

As crianças e adolescentes, quando ouvidas em juízo, por sua pureza e inocência, são vistas pelo magistrado como sinônimo de “verdade embalada e absoluta”, restando a palavra da “vítima” como meio suficiente de condenação do Denunciado.

 

É claro que a palavra da vítima conta, e muito, nos casos de abusos e agressões! Entretanto, o Juiz deve ter uma certa cautela na veracidade de tais alegações, para não responsabilizar um inocente e cometer um Erro Judiciário irreparável.

 

Temos que analisar a hipótese de que crianças e adolescentes podem ser induzidas por um adulto a mentir ou a alterar a verdade dos fatos, para “salvar” o verdadeiro agressor de uma condenação criminal severa.

 

Buscando a diminuição de condenações equivocadas, alinhada à experiência internacional e acompanhando as Diretrizes das Nações Unidas, a Lei de Escuta Protegida (Lei 13.431/17) chegou para normatizar o processo de escuta das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, “orientando a atuação dos atores envolvidos numa direção sempre uniformemente protetiva”, adotando protocolos específicos a serem desenvolvidos por profissionais especializados, o que ajudará em muito na diminuição de condenações errôneas e injustas, causadas por crianças e adolescentes que, por medo e pressão, são levadas a mentir e a esconder em suas palavras o verdadeiro culpado, ou a verdadeira história que lhe ocorreu, ou a inventar uma história fictícia de algo que nunca aconteceu.

 

Condenar um inocente é pior do que todas as coisas que se pode acontecer, ainda mais quando se trata de crimes contra crianças e adolescentes, que são de grande repulsa social. Fiquemos atentos a isso!

 

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