JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DELEGADO DE POLÍCIA PODE ARBITRAR FIANÇA NA LEI MARIA DA PENHA


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

DELEGADO DE POLÍCIA PODE ARBITRAR FIANÇA NA LEI MARIA DA PENHA

Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

DELEGADO DE POLÍCIA PODE ARBITRAR FIANÇA NA LEI MARIA DA PENHA

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Doutrina e jurisprudência vem titubeando a respeito do cabimento ou não de fiança para os casos de violência doméstica.

 

Entretanto, não existe nenhuma proibição legal para se vedar, a princípio, a concessão da fiança pela Autoridade Policial.

 

Digo a princípio porque o que desejou o legislador ao editar a Lei nº 12.403/2011 foi vedar a concessão de fiança pelo Delegado de Polícia estritamente nos casos em que a infração penal viesse automaticamente acompanhada do descumprimento de medidas protetivas de urgência já anteriormente deferidas.

 

O novel Art. 313, III, do CPP não diz que será decretada a prisão preventiva nos casos de violência doméstica.

 

O que diz textualmente este dispositivo é que para garantir a execução das medidas protetivas de urgência será decretada a prisão preventiva.

 

Ou seja, diante do inadimplemento das medidas protetivas pelo agressor, e se esse descumprimento caracterizar infração penal, neste último delito será inadmitida a concessão de fiança pela Autoridade Policial, por ser caso de prisão preventiva. Devendo o Delegado representar ao Juiz neste sentido.

 

Sem a vigência de medidas protetivas de urgência, desaparece a aplicação do Art. 313, III, do CPP. Afastando-se, a partir daí, também a vedação do Art. 324, IV, do mesmo Diploma adjetivo.

 

Enfim, não sendo o caso processual de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nem se tratando de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro, é, sim, direito do acusado de lhe ser arbitrada fiança, devendo o Delegado de Polícia fixá-la.

 

____________

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados