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O Princípio da Presunção de Inocência no Processo Penal


Autoria:

José Andrade Da Silva


Advogado formado em 2008, pós-graduado em Direito Cível e Processo Cível (2012), Direito Penal e Processo do Trabalho (2014), Penal e Processo Penal (2016).

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Resumo:

Neste artigo, discorreremos acerca do princípio da presunção de inocência no processo penal tendo em vista a recente decisão do STF no HC 126.292.

Texto enviado ao JurisWay em 26/02/2016.



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1.     Introdução

 

            O presente trabalho discorre acerca do princípio de presunção de inocência no Processo Penal, sua aplicação no Brasil, previsão constitucional e base legal, bem como traça comentários acerca da recente decisão do Superior Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292.

 

            Esta garantia encontra-se prevista no rol de direitos e garantias do cidadão na Constituição Federal e é uma das bases de um devido processo legal que garante a um acusado um julgamento justo e eventual execução de pena após o trânsito em julgado de decisão irrecorrível.

 

            Iniciaremos nossa exposição com um breve relato acerca da origem história do princípio de presunção de inocência. Logo após, abordaremos o princípio na Constituição Federal de 1988, seguido de um tópico definindo sua interpretação perante a doutrina majoritária.

 

            Em seguida, procederemos à uma análise prática do princípio da presunção de inocência no Processo Penal brasileiro, consubstanciado em comentários acerca da decisão do Superior Tribunal Federal que recentemente mudou a jurisprudência para autorizar a prisão de réu em procedimento penal antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.

 

            Por fim, chegaremos à conclusão, retomando o tema de forma sucinta e expondo os resultados obtidos por meio da pesquisa bibliográfica realizada para formular o presente trabalho.

 

2.     Origem histórica do princípio da presunção de inocência

 

            A origem dos precedentes históricos do que hoje conceituamos como princípio da presunção de inocência remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, de forte matiz iluminista, promulgada no início da Revolução Francesa.

 

            Em seu artigo 9º, a Declaração é clara ao afirmar que “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”[1].

 

            Importante ressaltar o contexto histórico no qual a Declaração foi formulada, de forma a justificar a criação desta garantia no rol dos artigos fundamentais. A conjectura política da época era favorável ao absolutismo, com monarcas detendo todo o poder dentro de um Estado. Dessa feita, as práticas inquisitivas de persecução penal possibilitavam que a mesma pessoa fizesse as leis, julgasse e as aplicasse – de forma mais ou menos arbitrária, dependendo das circunstâncias em cada caso concreto.

 

            O acusado era um mero objeto do processo, não possuindo quaisquer direitos ou mesmo garantias, tendo sua liberdade e integridade física postos em constante risco à mercê de um Estado tirano e injusto.

 

            A insustentabilidade dessas medidas vexatórias e afrontosas aos direitos humanos, dentre outras circunstâncias políticas e sociais, culminou na Revolução Francesa e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no final do século XVIII. Entre as muitas mudanças, o gradual abandono do processo penal inquisitivo foi uma das mais marcantes, posto que tal modalidade não se coaduna com as garantias básicas pensadas pelos primeiros doutrinadores da disciplina de direitos humanos.

 

            Neste sentido, também, a doutrina se manifesta:

 

A invocação do benefício da dúvida pelo réu no processo penal remonta a tempos imemoriais. Desde os primórdios do processo penal acusatório vigorava a denominada presunção de inocência.

 

            O princípio da presunção de inocência permaneceu sendo reafirmado em momentos posteriores, constando do item 1 do artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948:

 

Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.[2]

 

            A garantia à inocência até o trânsito em julgado encontra-se, da mesma forma, prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, por meio do Decreto nº 678/92. Sua redação é a seguinte:

 

Artigo 8.  Garantias judiciais

 

            1.      Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

 

            2.      Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa (...). [3]

 

            Assim, podemos concluir que o princípio de presunção de inocência se firmou como uma garantia contra abusos de autoridades praticados durante o período medieval, gerando reflexos e sendo adotado de forma positivada em importantes declarações que versam a respeito de direitos humanos no Ocidente no transcorrer do último século.

 

            3. O princípio da presunção de inocência no Brasil

 

            No Brasil, a presunção de inocência do acusado no processo penal se encontra disciplinada no rol de direitos e garantias do cidadão do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Em seu inciso LVII, enuncia-se: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”[4].

 

            Referido princípio aqui estudado revela-se como uma verdadeira garantia aos cidadãos, e embora seja similar, não deve ser confundido com um direito. As garantias podem ser entendidas como requisito de legalidade que servem ao propósito de defender os direitos contra a ameaça de determinados tipos de atentados. Assim, podemos afirmar que a finalidade das garantias é a de efetivar os direitos constitucionais, que por sua vez decorrem dos princípios assumidos pelo Estado.

 

            As garantias constitucionais configuram-se como princípios supra-legais que devem sempre ser observados na aplicação da legislação, tendo em vista se orientarem diretamente à Carta Magna e às bases de formação do Estado Democrático de Direito. Isso porque o papel central encontra-se nas ideias positivadas como princípios e direitos fundamentais, os quais almejam uma concepção de justiça e igualdade.

 

            A forma como a garantia foi redigida em nossa Constituição abriu margem para dissenso doutrinário de que o texto da Carta Magna abrangeria a não-culpabilidade, e não necessariamente a presunção de inocência. Neste sentido, a não-culpabilidade, conforme expressa no texto constitucional, em uma análise literal, se confirmaria como uma formulação negativa, pois o cidadão não seria considerado inocente, mas sim não-culpado até o término da instrução processual.

 

            Neste sentido, temos que a doutrina já há muito posicionou-se a respeito, conforme nota-se do trecho a seguir que passamos a citar:

 

Alguns juristas italianos discutem sobre a distinção prática das expressões “presunção de inocência” e “presunção de não-culpabilidade”. O entendimento correto é sustentado por Illuminati que rejeita o debate semântico para se evitar o risco de reduzir o princípio a uma inconcludente enunciação retórica em que o acusado de presumível inocente passa a ser considerado não-culpado, prejudicando uma noção extremamente clara e historicamente consolidada. No mesmo sentido é a lição de Vilela: “Fazer a distinção entre presunção de inocência e presunção de não-culpabilidade revela-se contraproducente, pois retira-se um significado determinativo, favorecendo, assim, soluções arbitrárias no plano aplicativo”[5]

 

            Ou seja, na seara doutrinária, independente da redação da garantia no bojo constitucional, temos que seu conteúdo permanece o mesmo, abrangendo de forma material todo acusado em processo penal. Ainda que assim não fosse, o Brasil ratificou a Convenção de San José da Costa Rica, conforme exposto no tópico anterior, onde a presunção de inocência é garantida de forma literal e, de acordo com o entendimento decorrente da Constituição, o tratado internacional que versa a respeito de direitos humanos possui força normativa infra-constitucional e supra-legal.

 

            Logo, concluímos que a presença do princípio da presunção de inocência no ordenamento jurídico brasileiro consubstancia-se como uma garantia fundamental, a qual irradia seus valores em todas as esferas e que, portanto, deve ser sempre aplicado.

 

            4. A interpretação do princípio da presunção de inocência

 

            O princípio da presunção de inocência pode ser entendido, explicado e interpretado por diversos prismas, os quais trataremos a seguir no presente tópico deste artigo.

 

            Conforme MORAES (2008) bem explica em sua tese, a presunção de inocência pode ser entendida como garantia política, como regra de julgamento em caso de dúvida e como regra de tratamento do indiciado no transcorrer do processo judicial.

 

            Enquanto garantia política, a presunção de inocência é regra que deve ser observada por todos os cidadãos, posto ser assegurada a todo e qualquer indivíduo, sem qualquer espécie de restrições. Serve ao propósito de resguardar a liberdade do cidadão, bem como a dignidade da pessoa humana, contra os excessos punitivos do Estado.

 

            Como regra de julgamento, por sua vez, a presunção de inocência (ou princípio da não-culpabilidade) configura-se correlacionada com o corolário in dubio pro reo, o qual consiste em privilegiar o indiciado sempre que, após o regular trâmite instrutivo do processo, não foram produzidas provas aptas a sustentar decreto condenatório ou, havendo provas, existe ainda uma dúvida razoável a respeito da autoria ou da materialidade do fato pretensamente típico.

 

            Neste aspecto, MORAES (2008) explica que:

 

(...) a concepção de presunção de inocência, sob a perspectiva constitucional de um âmbito de proteção amplo, compreende um significado de “norma de tratamento”, relacionado mais diretamente com a figura do imputado, e outros dois significados como “norma de juízo” e como “norma probatória”, estes últimos mais ligados a matéria probatória [6].

 

            Por fim, podemos destacar o aspecto da presunção de inocência enquanto forma de tratamento do indivíduo. Ainda que esteja sofrendo a persecução penal, nenhum cidadão pode ser equiparado a condenado, tampouco ter conceitos que lhe são prejudiciais e maléficos inferidos. Tal entendimento do corolário da inocência abrange desde a publicidade dos atos processuais para as partes do processo, como a garantia de que o denunciado não será tratado como condenado pela imprensa e pela mídia e sociedade em geral.

 

            A garantia da presunção de inocência assegura, dessa forma, em diferentes esferas do cotidiano, que o estado de inocência só pode ser afastado com decreto condenatório proferido por autoridade competente em decisão irrecorrível ou transitada em julgado.

 

            5. Comentários acerca do princípio da presunção de inocência face ao HC 126.292 do Supremo Tribunal Federal

 

            Em 17 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus 126.292, de São Paulo, de relatoria do ministro Teori Zavascki, que versava a respeito da possibilidade de execução provisória da pena com o processo penal ainda em trâmite. No caso levado ao STF, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia determinado a prisão do acusado no julgamento da apelação. Assim, os ministros se viram forçados a examinar o alcance do princípio da presunção de inocência no nosso ordenamento jurídico.

 

            Em seu voto, o relator ministro Teori Zavascki entendeu que a execução provisória da pena, após a condenação em segunda instância, não feriria o princípio da presunção de inocência da Constituição Federal. Justificou seu entendimento, elencando outros países nos quais a execução da pena não é impedida pelo julgamento de recurso à Corte Suprema, bem como aludindo que tal decisão não significaria uma ausência de prestação jurisdicional aos acusados, que ainda poder-se-iam recorrer do remédio heróico do habeas corpus. Além disso, argumenta que o entendimento anterior do STF estaria motivando a interposição de recursos meramente protelatórios.

 

            Com a devida vênia, entendemos que referido entendimento encontra-se totalmente equivocado e, doravante, não merece prosperar, sob o risco de ser violado o texto constitucional.

 

            Conforme vimos nos tópicos anteriores, o princípio da presunção da inocência é garantia de suma importância, conquistado a duras penas após séculos de persecução penal inquisitória e absolutista, onde o acusado era relegado ao posto de mero objeto, vítima dos desmandos – muitas vezes arbitrários – do Estado.

 

            Este entendimento foi reproduzido em diversas esferas mundiais de tratados internacionais a respeito de direitos humanos. O afastamento da presunção de inocência não é um valor que coaduna com nenhum regime democrático, posto que impõe aos cidadãos restrições claramente não autorizadas pela legislação vigente no país.

 

            Assim, temos que ainda que o Supremo Tribunal Federal seja a Corte máxima do país, este órgão não detém competência para alterar o texto constitucional conforme foi feito no julgamento em análise. Não pode ser arbitrariamente negado a um cidadão seu direito resguardado na Constituição Federal de ser considerado culpado apenas e tão-somente com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

 

            Logo, concluímos com a opinião de que a decisão do Supremo Tribunal Federal foi conservadora e incoerente com as garantias previstas na Carta Magna, constituindo perigoso precedente a respeito do afastamento de garantias fundamentais para a satisfação de interesses escusos e midiáticos, o que não deve ser suportado num Estado Democrático de Direito.

 

            6. Conclusão

 

            Tendo finalizado o presente artigo, podemos tecer alguns comentários acerca dos assuntos estudados, senão vejamos.

 

            Pudemos verificar que o princípio da presunção de inocência encontra suas origens no pensamento iluminista do fim do século XVIII, como resposta à persecução penal inquisitiva de cunho absolutista que imperava na Europa naquela época. Desde então, referido princípio vem ganhando eco em diversas declarações e tratados que versam a respeito de direitos humanos, sendo os mesmos assinados por diversos Estados estrangeiros.

 

            No Brasil, o princípio da presunção da inocência tem origem normativa na Constituição Federal, no bojo de seu artigo 5º, que elenca os direitos e as garantias de todos os cidadãos em nosso Estado Democrático de Direito. Além disso, por força da ratificação de tratados internacionais como o Pacto de San José da Costa Rica, temos por certo que o Brasil é um Estado comprometido em efetivar a garantia da manutenção do estado de inocência do indivíduo enquanto não sobrevier decisão condenatória transitada em julgado e proferida por autoridade competente.

 

            Vimos, também, a divergência doutrinária baseada no frasear do texto constitucional, entre a presunção de inocência e a não-culpabilidade. Embora possa ser discutida a abrangência e aplicabilidade dos dois corolários dependendo da disposição literal do texto escrito na Carta Magna, resta certo que esta pretensa diferença resta superada pela doutrina, sendo a garantia entendida como uma só, no intuito de resguardar o estado de inocência do cidadão.

 

            Em luz do recente julgamento do HC 126.292, pelo STF, que considerou que a execução provisória da pena não viola o princípio da presunção de inocência, tecemos breves comentários.

 

            Concluímos, assim, que o princípio de presunção de inocência é conquista histórica protegida constitucionalmente e que não pode, portanto, ser afastado, ainda que pela Corte Suprema do país. A presunção de inocência não é um conceito que se esvazia à medida em que mais decisões favoráveis à condenação do indivíduo são proferidas, pelo contrário – mantém-se forte e vigente até sobrevir sentença transitada em julgado.

 

            Logo, esperamos que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal não se configure como precedente, sob o risco de grave desrespeito não apenas aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como também da Constituição Federal, Carta Magna fundadora de nosso Estado Democrático de Direito.

 

            7. Bibliografia

 

ARANTES FILHO, Márcio Geraldo Britto. Notas sobre a tutela jurisdicional da presunção de inocência e sua repercussão na conformação de normas processuais penais à Constituição Brasileira in: Revista Liberdades, n. 4, maio-agosto de 2010. Disponível em: . Acesso em 24 de fevereiro de 2016.

 

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: RT, 2003.

 

BATISTI, Leonir. Presunção de inocência: Apreciação Dogmática e nos Instrumentos Internacionais e Constituições do Brasil e Portugal. Curitiba: Juruá, 2009.

 

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 6ª edição, 2011.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: . Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

BRASIL. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Disponível em: . Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

BRASIL. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Disponível em: . Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: . Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

MORAES, Maurício Zanóide de. Presunção de Inocência no processo penal brasileiro: análise da estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. 2008. Tese (Livre Docência) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo (USP), São Paulo, 2008.

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 11ª edição, 2009.

 



[1] Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Disponível em: . Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

[2] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: . Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

[3] Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Disponível em: . Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: . Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

[5] BATISTI, Leonir. Presunção de inocência: Apreciação Dogmática e nos Instrumentos Internacionais e Constituições do Brasil e Portugal. Curitiba: Juruá, 2009. p. 15

[6] MORAES, Maurício Zanóide de. Presunção de Inocência no processo penal brasileiro: análise da estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. 2008. Tese (Livre Docência) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo (USP), São Paulo, 2008. p. 456.

 

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