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A consolidação do Quadro Geral de Credores na recuperação judicial


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2019.



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               A constituição do quadro geral de credores ocupa importância central dentro do processo de recuperação judicial, pois servirá para definir quem possui créditos a receber da empresa recuperanda e quanto será o valor devido. Torna-se, portanto, de grande importância analisarmos o processo de formação do mencionado quadro.       

            A sociedade limitada, ao solicitar a sua recuperação judicial, deverá apresentar a relação de credores, conforme fixado no inc. III, art. 51, Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;  

            Observe que competirá à própria empresa especificar os seus credores e os respectivos créditos. Trata-se de norma lógica, porque o devedor possui o devido conhecimento sobre as  dívidas que possui. Com base na listagem apresentada, teremos a publicação de edital que trará a 1ª relação completa de credores, conforme fixado no § 1º, art. 52, Lei 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

          Se algum credor não tiver o seu crédito incluído ou se, houve a inclusão, mas há discordância quanto ao valor ou quanto a sua classificação, deverá ser apresentada perante o administrador judicial, ou a divergência quanto ao crédito ou o pedido de habilitação como credor, no prazo de 15 dias a partir da publicação do edital, conforme fixado pelo art. 7º, § 1º, Lei 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

          O administrador judicial decidirá cada uma das divergências e das habilitações apresentadas pelos credores. Com base no decidido, haverá a publicação de novo edital contendo a 2ª relação de credores, conforme fixado pelo § 2º, art. 7º, Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 7º.

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

            Se ainda persistirem divergências quanto as informações constantes do 2º edital, deverá ser apresentada impugnação ao juiz, que será atuada em apartado, e decidido, após dilação probatória e contraditório. Da mencionada decisão que julgar a impugnação caberá a interposição de agravo de instrumento, conforme fixado pelo artigo 17, Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

            Julgadas as impugnações pelo juiz, será, então, consolidado em definitivo o quadro geral de credores e publicada a 3ª e última relação de credores, conforme fixado no artigo 18, Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º , § 2º , desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

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