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Inclusão de bens gravados com garantia de alienação fiduciária na recuperação judicial (AgInt no CC 162066 / CE)


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2019.



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Os bens gravados com garantia de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, como disposto no § 3º, artigo 49, Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:   

Art. 49.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

                    No entanto, a empresa em recuperação judicial precisa ter o seu patrimônio principal protegido, sob pena de não conseguir voltar a funcionar. Consideremos, como exemplo, que determinada sociedade empresária opera no ramo de transporte de cargas e os seus caminhões foram adquiridos por meio de alienação fiduciária.

                    Se o credor fosse retomar os veículos, a empresa não conseguiria mais desenvolver a sua atividade finalística. Por esta razão, o legislador fixou, na parte final do referido § 3º, art. 49, a possibilidade de também serem incluídos na recuperação judicial de bens gravados com garantia de alienação fiduciária, caso sejam essenciais à atividade econômica.

               Neste sentido, destacamos a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no CC 119387 / PR, julgado em 27/03/2019, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, cujo acórdão traz a seguinte ementa: 
  
        PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.   RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  VEÍCULOS.  FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE  ALIENAÇÃO  FIDUCIÁRIA.  AÇÃO DE  BUSCA  E  APREENSÃO.
ESSENCIALIDADE PARA  AS ATIVIDADES PRODUTIVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. EXCEÇÃO.
1.  Embora os  créditos  garantidos por alienação fiduciária não se submetam  aos  efeitos  da recuperação judicial, compete ao Juízo da Recuperação apreciar a essencialidade dos bens de capital submetidos a  tal  regime  para a manutenção da atividade produtiva da empresa, tendo  em vista a ressalva constante da parte final do § 3º, do art. 49, da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
 
               A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Conflito de Competência nº 162066 / CE, julgado em 08/05/2019, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decidiu pela possibilidade de submissão de bens gravados com garantia de alienação fiduciária aos efeitos da recuperação judicial, caso sejam essenciais ao funcionamento da empresa. O acórdão trouxe a seguinte ementa: 
 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. EXCEPCIONAL SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei  11.101/2005,  art.  49,  § 3º), ressalvados os casos em que os bens  gravados  por  garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial   à   atividade   produtiva   da   sociedade  recuperanda. Precedentes.

2.  No âmbito restrito de cognição do conflito de competência, o que se afirma  é  tão somente que consoante a jurisprudência pacífica desta  Casa , o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do  crédito  é  de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes.

3. Agravo interno não provido.

 

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