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A Integralização do Capital Social na Constituição da Empresa


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O direito empresarial não fixa a obrigatoriedade do capital social estar, total ou parcialmente, integralizado quando da constituição da empresa. Em consequência, há a possibilidade da sociedade ser constituída, sem o aporte de recursos pelos sócios.

Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2016.

Última edição/atualização em 20/11/2018.



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Uma questão recorrente, no direito empresarial, refere-se à obrigatoriedade do capital social estar ou não integralizado, no momento em que a empresa é constituída. Para uma corrente, o lógico seria a sociedade registrar o seu contrato social apenas quando já estivesse de posse de todos os valores necessários ao início da atividade empresarial. Outra corrente defende que não há vinculação entre a constituição da sociedade empresária e a integralização do capital social.  

            Para resolvermos esta questão, necessário se faz que analisemos a previsão legal sobre o assunto. Ressaltamos, inicialmente, que a nossa legislação não traz regras exigindo a integralização do capital social, total ou parcialmente, quando do registro do contrato. Em consequência da ausência de obrigação legal, as Juntas Comerciais estão impossibilitadas de exigirem que os sócios comprovem o efetivo aporte dos valores referentes a suas quotas, no momento da constituição da empresa.

  Adotaremos, como exemplo, a sociedade limitada, que é a responsável pela quase totalidade dos atuais tipos empresariais existentes no Brasil. A atual legislação permite que os sócios abram uma limitada, sem que haja a integralização, total ou parcial, do capital social previsto. 

Consideremos que quatro sócios desejam registrar, na Junta Comercial, uma sociedade limitada, com capital social de R$ 10.000.000,00 (dez milhões). Pela atual legislação, é lícito o registro desta empresa, com a integralização das quotas, por apenas um dos sócios, ou mesmo sem que nenhum dos quatro tenha integralizado a sua parte.

 Ressaltamos que a atual legislação das sociedades limitadas fixa várias regras sobre a integralização. Por exemplo, enquanto o capital não estiver totalmente integralizado, os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelo valor faltante. Esta disposição encontra-se inserta no artigo 1.052, Código Civil:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.    

       Os sócios também respondem pela exata estimação dos bens incorporados ao capital social, como previsto no artigo 1.055 do Código Civil:  

Art. 1.055.

§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

      Caso o sócio não integralize a sua quota, no prazo fixado pelo contrato social, passará a ser considerado como remisso e ficará passível de ser excluído da sociedade. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.058, Código Civil:

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.  

       Mas a legislação empresarial não fixa, para as sociedades limitadas, o momento em que deve ocorrer a integralização do capital social. Inexiste também, na lei, uma data limite para que os sócios quitem o valor referente a suas quotas. O silêncio do legislador evidencia que este permitiu aos sócios decidirem sobre quando ocorrerá o pagamento das quotas subscritas.    

            Nas sociedades anônimas, a Lei 6.404/76 prevê que o prazo para a integralização será definido pelo estatuto, boletim ou pelos órgãos da administração. Portanto, também inexiste uma previsão que fixe a obrigatoriedade do capital social estar totalmente integralizado, na data da constituição da empresa, como se depreende do artigo 106:  

Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.

§ 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.

§ 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.

 Destacamos que os demais tipos societários, ou seja, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações, também não obrigam os sócios a integralizarem o capital, quando da constituição da empresa.    

A única previsão inserta na letra c, inciso III, artigo 53, do Decreto 1.800[1], remete à necessidade de existencia de cláusula, no ato constitutivo, fixando a forma e o prazo para a integralização do capital. Caso inexista esta previsão, as Juntas Comerciais devem exigir a inserção no contrato social, de cláusula prevendo os valores que serão integralizados e as datas em que ocorrerão.

Quanto ao aumento do capital social, ressaltamos que o artigo 1.081 do Código Civil fixa, como condição, a total integralização das quotas previstas no contrato social. Neste caso específico, a lei fixa a obrigatoriedade do capital social estar totalmente integralizado, na data em que ocorrer o aumento. Em consequência, as Juntas Comerciais devem exigir declaração firmada pelos sócios, atestando o pleno cumprimento da obrigação legal.

 



[1] Art. 53. Não podem ser arquivados:

III - os atos constitutivos e os de transformação de sociedades mercantis, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:

c) o capital da sociedade mercantil, a forma e o prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios;

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