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Capacidade para ser empresário ou sócio de empresa


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2017.



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       Para ser empresário ou sócio de sociedade empresária, a lei exige que a pessoa natural seja plenamente capaz civilmente. Portanto, estão excluídos os menores de dezesseis anos, por serem absolutamente incapazes, nos termos do artigo 3º do Código Civil:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  

            Também estão excluídos os relativamente incapazes os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que não puderem expressar a sua vontade, como fixado pelo artigo 4º do Código Civil:  

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:     

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;        

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         

IV - os pródigos.

            Nestas hipóteses de incapacidade relativa, há necessidade de destacarmos algumas questões. Primeiro, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos se forem emancipados, poderão, sem restrições se tornarem empresários ou integrarem sociedade empresária.   

            A emancipação pode ser expressa, quando lavrado instrumento público pelos pais ou tutor, como fixado pelo inciso I, parágrafo único do artigo 5º do Código Civil:   

                                   Art. 5º.

                                   Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

No entanto, o Código Civil fixa determinadas situações que conferem capacidade plena ao relativamente incapaz, como o casamento. Estas hipóteses estão elencadas nos inciso II a V do parágrafo único, artigo 5º, Código Civil:

                          Art. 5º.

Parágrafo único.

...

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

            Observamos que o menor com dezesseis anos completos poderá ser empresário e, se a atividade empresarial constituir-se como fonte de subsistência, a incapacidade será afastada.     

            Os relativamente incapazes poderão ser sócios, mas neste caso terão que ser assistidos em todos os atos empresariais. Por exemplo, se for escolhido o administrador, o menor sócio votará, mas neste ato será assistido por seus pais.

            Por fim, destacamos que a capacidade do índio será regulada por lei especial, não se lhe aplicando as disposições do Código Civil.  

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