JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Plano de Saúde pode negar cobertura de órteses e próteses?


Autoria:

Diego Dos Santos Zuza


Advogado, pós-graduado lato sensu como especialista em Crime e Processo Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo FDSBC e como especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

COMÉRCIO ELETRÔNICO E A DEFESA DO CONSUMIDOR NO DIREITO BRASILEIRO

O contrato de seguro e a inversão do ônus da prova

Entenda como são feitos os reajustes

Plano de Saúde pode negar cobertura de órteses e próteses?

DIREITOS DO CONSUMIDOR

5ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DAS PRÁTICAS ABUSIVAS DE TODOS AQUELES QUE SÃO SOLIDÁRIOS E RESPONSÁVEIS PELO PRODUTO OU SERVIÇO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

PLS 283

3ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE POR DEFEITOS NO PRODUTO OU NO SERVIÇO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

CURIOSIDADES JURÍDICAS - O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENALTECE OS BANCOS DE DADOS - É PROBLEMA ECONÔMICO OU JURÍDICO?

Crédito rotativo no cartão de crédito

Mais artigos da área...

Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2019.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Questão polêmica na atualidade é saber se o plano de saúde pode negar cobertura à órteses e próteses. Há cláusula padrão nos contratos de adesão dos planos de saúde prevendo sua exclusão. Mas será que essa exclusão se aplica à todas as situações?

Primeiramente vamos esclarecer o que são órteses e próteses:

A órtese é um apoio ou dispositivo externo aplicado ao corpo para modificar os aspectos funcionais ou estruturais do sistema neuro musculoesquelético para obtenção de alguma vantagem mecânica ou ortopédica. Em síntese é um aparelho externo usado para imobilizar ou auxiliar os movimentos dos membros ou da coluna vertebral.

São exemplos de prótese: palmilha ortopédica, óculos, joelheiras,coletes, munhequeiras, marca-passo, stent, dentre outros...

Já próteses são componentes artificiais que têm por finalidade suprir necessidades e funções de indivíduos sequelados por amputações, traumas ou deficiências físicas de nascença.

São exemplos de próteses braços e pernas mecânicos, dentre outros...

O art. 10, II da Lei nº. 9.656/1988, aduz que pode haver limitação de cobertura no caso de procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses ou próteses com o mesmo fim. Dai os contratos de plano de saúde excluírem de sua cobertura, órteses e próteses.

Contudo, nos casos onde as órteses e próteses são necessárias em um cirurgia ou procedimento coberto pelo plano de saúde, não poderá haver exclusão, os casos mais comuns são marca-passo e stent necessários em cirurgias cardíacas. Essa é a interpretação dos Tribunais baseada no art. 10, II, da Lei nº. 9.656/98.

Neste sentido, vale destacar a súmula 112 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

Súmula 12, TJRJ. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE E PRÓTESE. CIRURGIA. COBERTURA. DANO MORAL. MATÉRIA DE FATO.

(...) 2. "É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor". Precedentes: (REsp 1364775/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). (...)

(STJ - AgRg no AREsp: 366349 MG 2013/0214556-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014)

grifo nosso

Vale destacar também que caso a órtese e/ou prótese necessárias ao procedimento cirúrgico tenham que ser importadas, pois não existe produto similar nacional. É vedado ao Plano de Saúde negar tal cobertura, pois os Tribunais também entendem serem nulas quaisquer cláusulas contratuais que excluam a utilização de material importado, quando este é necessário para o bom êxito do procedimento médico, conforme:

PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE ANEURISMA CEREBRAL. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL IMPORTADO, QUANDO INEXISTENTE SIMILAR NACIONAL. POSSIBILIDADE. - É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura securitária a utilização de material importado, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde e não existente similar nacional

(STJ - REsp: 952144 SP 2006/0266313-8, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 17/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2008 LEXSTJ vol. 227 p. 187)

grifo nosso

  • Conclusão

Embora seja lícita a exclusão de cobertura à órteses e próteses, especialmente as com fim estético, conforme art. 10, II, da Lei nº.9656/98. Há entendimento dos Tribunais, que se tratando de prótese e/ou órtese necessária para procedimentos ou cirurgias cobertos, não deve haver exclusão.

Nestes casos, mesmo que as órteses ou próteses sejam importadas, deve haver coberta, bem como a qualquer outro material impostado que seja necessário para o bom êxito do procedimentos ou cirurgias cobertos.

São comuns casos onde o procedimento é pago pelo plano como cirurgias cardíacas, mas o marca-passo e o stent implantados são cobrados do consumidor. O que tem sido corrigido pelos Tribunais que condenam os Planos de Saúde ao pagamento de todo o procedimento, incluído as órteses e próteses necessárias.

Não deixe de consultar um profissional gabaritado para resolver seus problemas com plano de saúde. Mais publicações e informações no nosso site.

Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Diego Dos Santos Zuza) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados