Outros artigos do mesmo autor
Tive uma negativa de cobertura indevida por parte do meu plano de saúde. Tenho direito a danos morais?Direito do Consumidor
Plano de Saúde pode negar cobertura de órteses e próteses?Direito do Consumidor
Possibilidade de produção de prova por réu revelDireito Processual Civil
Entenda o reajuste anual das mensalidades dos Planos de Saúde ColetivosDireito do Consumidor
Os Dez axiomas do garantismo penalDireito Penal
Outros artigos da mesma área
RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR Á LUZ DO C.D.C
Fui demitido. Tenho direito a continuar no Plano de Saúde Coletivo da Empresa?
NEGATIVA DE CRÉDITO POR MOTIVO INFUNDADO
As biografias e o direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade
Automóvel-Defeitos-Responsabilidades
Os avanços do Código de Defesa do Consumidor
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS
O Dano Moral e o consumidor brasileiro
A INFELICIDADE DA SÚMULA Nº 381 DO STJ
Foi ofendido na internet? Saiba como proceder. Nova modalidade de crimes: os cibernéticos
Resumo:
Embora haja previsão legal dos prazos e procedimentos para a suspensão e rescisão do contrato devido à inadimplência, muitas vezes há o descumprimento da lei por parte das operadoras de plano de saúde.
Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2019.
Última edição/atualização em 25/02/2019.
Indique este texto a seus amigos
É comum que hajam atrasos nos pagamentos de boletos relacionados a qualquer área de consumo, seja por um aperto financeiro momentâneo, por mero esquecimento, ou até mesmo por questões externas como greve dos correios, indisponibilidade do site, etc...
Somado a isso, muitos contratos de planos de saúde têm uma cláusula com previsão da possibilidade da operadora suspender os atendimentos ou até rescindir o contrato, caso haja o atraso de uma única parcela. Contudo, seria essa cláusula válida?
Há previsão legal a respeito no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/98 que prevê, só poder haver suspensão ou rescisão, se no período de doze meses, não houver pagamento por um período de mais de sessenta dias, os quais podem ser consecutivos ou não.
Além da necessidade de estar configurado um período mínimo de atraso, o consumidor deve ser notificado da suspensão ou rescisão até o quinquagésimo dia de atraso, independentemente de ser plano individual ou coletivo (art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98 e art. 17, parágrafo único da Resolução ANS nº. 195/2009)
E em nenhuma hipótese, mesmo com inadimplência superior a sessenta dias, poderá haver suspensão ou rescisão do contrato, no caso de do titular do contrato estar internado. (art. 13, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 9.656/98)
Assim, se mostra, além de ilegal também abusiva e desproporcional, qualquer cláusula que preveja a suspensão de atendimento ou a rescisão do contrato pelo inadimplemento de apenas uma única parcela. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é transcrita abaixo:
CIVIL. SEGURO-SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DA PRESTAÇAO MENSAL. A cláusula que suspende os efeitos do contrato de seguro-saúde pelo só atraso no pagamento de uma prestação mensal é abusiva. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ - Resp 363.698/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24/03/2003)
Embora haja previsão legal dos prazos e procedimentos para a suspensão e rescisão do contrato devido à inadimplência, muitas vezes há o descumprimento da lei por parte das operadoras de plano de saúde, devido à previsão diversa no contrato, com cláusulas totalmente nulas.
E isso gera graves problemas ao consumidor como, o fato de descobrir que está sem cobertura ou com o contrato rescindido só quando necessita de atendimento médico, muitas vezes urgente.
Tais fatos podem gerar, inclusive, danos morais ao consumidor, que se vê surpreendido devida a uma conduta arbitrária e ilegal da empresa.
Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |