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Responsabilidade Civil da Administração Pública


Autoria:

Jaciara Barreto De Souza Alves


Olá, segue-se alguns dados meus: Me chamo Jaciara Barreto de Souza Alves, minha profissão: consultora jurídica. Sou formada em Direito pela UNICEUSA- Salvador-BA, pós graduada em gestão de pessoas, pela FACET- Salvador-BA. Atualmente,dou aulas particulares e faço consultoria jurídica. Sem parar de estudar, sempre estou me atualizando nas novas mudanças, como também fazendo outros cursinhos de aperfeiçoamento... Mas, logo breve,como passei num concurso público, estarei no quadro de servidores públicos, na fé de Deus! Até mais...Feliz Ano Novo!

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Resumo:

A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles, será executada a dívida até o limite do valor da herança recebida.

Texto enviado ao JurisWay em 25/01/2019.



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RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL.

 

 

Jaciara Barreto de Souza Alves*

 

RESUMO

O presente artigo aborda um tema muito discutido no direito pátrio. A responsabilidade estatal. Nele, de forma breve e objetiva, visa-se o interesse de ampliar o que muito já vem discutindo na doutrina pátria. Assim, numa linguagem simples e direta, verifica-se compreender onde ganha espaço a responsabilidade civil administrativa, seja na conduta omissiva seja na conduta comissiva. Com isso, sem esquecer-se de mencionar qual o modelo adotado pela na nossa Suprema Corte-STF. Além do mais, tratando-se de um tema muito discutido, nota-se inúmeras duvidas que pairam, no mundo acadêmico. Contudo, o presente trabalho não tem nenhuma pretensão de esgotar a discussão acerca do presente assunto, mas, tão somente, ampliá-lo, uma vez que o quadro de discente do curso de direito muito se expandiu no Brasil. Dito isso, visa-se também, entender o que pensa a nossa Constituição Brasileira/88, acerca do assunto- responsabilidade civil administrativa no nosso Direito Brasileiro, especificamente no seu art. 37,§ 6º, levando a importância do papel que ela exerce, por sê-la regente do Ordenamento Jurídico. Mencionaremos também as teorias referentes ao assunto. Por ultimo (não menos significante), espero poder contribuir, para que, o (a) leitor (a), ao lê-lo, aprimore muito os seus conhecimentos, acerca do presente trabalho.

 

Palavras-chave. Estado, Responsabilidade Administrativa; Constituição; Brasil.

 

ABSTRACT: This article addresses a topic that is much discussed in Brazilian law when the subject is related to civil liability of the State, in view of the fact that it is a legal entity governed by public law. It is a subject of great relevance and curiosity. Thus, without any pretension to exhaust the discussion about this issue, we will emphasize administrative civil liability under CF / 88, taking into account our busily of within the Brazilian legal system. In brief, we will present its evolution and its justificatory foundations on the objective responsibility of the State. We will make a brief survey on the Objective Responsibility in Risk Mode, without forgetting, however, the Subjective Responsibility of the Administration. Finally, we will emphasize the damages resulting from Public Works.

 

Key words: State, Administrative Responsibility; Constitution; Brazil.
 

1. INTRODUÇÃO:

 

No direito pátrio, a responsabilidade civil administrativa, em regra, é amparada pela teoria da causalidade direta e imediata, onde dispõe que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa. Com isso, permite-se adotar a seguinte conclusão: para que haja obrigação da Administração reparar o dano, faz-se necessário, haver o dano e o nexo causal. Explicando melhor: a responsabilidade do Estado é caracterizada mediante a comprovação do prejuízo causado a terceiro, mas desde que fique comprovado que houve ligação entre a conduta e o dano. Assim, havendo o evento danoso, seja por meio da conduta omissiva (abstenção) seja na conduta comissiva (ação), tendo ligação com o prejuízo formado, não tem alternativa para a Administração, a não ser arcar com os custos oriundos desse dano. Ademais, para que o Estado entre em cena, não basta que o agente dele pratique uma conduta ilícita, que gere um dano, é necessário que esteja exercendo o cargo de agente público, como prevê a lei. Para um bom entendimento, verificaremos o que significa Agente Publico, conforme a Lei 8.249/1992 ( Lei de Improbidade Administrativa), em seu art. 2º, “Agente Público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

 

2. DEFINIÇÃO:

 

 

Segundo os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2009):

  “Responsabilidade civil também denominada responsabilidade extracontratual, tem sua origem no Direito civil. Consubstancia – se na obrigação de indenizar um dano patrimonial ou moral decorrente de um  fato humano.”

 

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a responsabilidade civil do Estado:

 

 "É uma consequência lógica inevitável da noção de Estado de Direito, pois, estando o Estado abaixo do Direito, têm direitos e deveres, sendo responsável”.

 

“A responsabilidade civil do Estado diz respeito à obrigação a este imposta de reparar danos causados a terceiros em decorrência de suas atividades ou omissões” (MEDAUAR, 2010).

 

 “toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da Responsabilidade” (DIAS, 2012). Corroborando, temos o artigo 186, do Código Civil Brasileiro, que expressa: “Se uma pessoa, dolosa ou culposamente, causar prejuízo a outro, fica obrigada a reparar o dano.” É nesse contexto que nasce a ideia de responsabilidade.

 

Sabe-se que a Administração Pública age por meio de seus agentes, que são pessoas físicas responsáveis por exercerem funções publicas que, caso venham por conta dela, causar danos ou prejuízo ao particular, isso gerará para o Estado o dever de reparar o dano, isto é, o decorrente da responsabilidade civil da Administração.

 

 É interessante, portanto, trazer a definição na LEI 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sobre o significado de Agente Público que, segundo ela: “É todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública”. Perceba-se, a importância que existe entre a conduta do agente e a função pública que ele exerce, em nome do Estado. Pois, que, para que o Estado assuma a responsabilidade danosa, faz-se necessário que o agente causador esteja no exercício da função estatal.

 

 

3.  TEORIAS REFERENTES À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTAÇÃO PÚBLICA:

 

A- Teoria da culpa administrativa:

 

 Segundo essa, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular, somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço. Com isso, percebe-se, para a citada teoria, a relevância da falta do serviço prestado, e não a culpa subjetiva do agente administrativo.  Assim, seguindo o raciocínio dessa teoria, para que surja a responsabilidade da Administração reparar o dano causado, faz-se necessário que a vítima sofrida do dano comprove que houve a falta do serviço e por conta disso, o prejuízo.

 

Assim, para que ocorra a culpa administrativa, precisa que enquadre numa dessas três modalidades de falhas do Estado, são elas: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou procrastinação da prestação do serviço. Assim, havendo a ausência de uma dessas modalidades, diante disso, gera ao particular a comprovação do ocorrido, que é o prejuízo pela falta do serviço, para que nasça o direito de ser indenizado pelo Estado. Lembrando que, para que o Estado seja responsabilizado pelo ato danoso, faz-se necessário que o mesmo seja causado pelo agente no exercício da atividade pública ou em decorrência dela, cabendo alegação de excludente de responsabilidade-culpa exclusiva da vítima, esta deverá ser comprovada pela Administração.

 

 

B-Teoria do risco administrativo:

 

Teoria do risco administrativa. Essa leva em conta o risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço.  Sendo assim, para que surja a responsabilidade, necessário se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto.  Mas, se comprovado, pela Administração Pública que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.

 

 Portanto, como o nosso Ordenamento Jurídico, adotou-se a teoria do risco administrativo, como norte a seguir, então, sendo assim, uma vez que o individuo comprove que o Estado, por meio de seus agentes, lhe causou o dano, este deverá arcar com os gastos sofridos. E, caso o Estado queira se isentar dessa culpa, o ônus da prova sobra pra ele. Agora, mesmo a vítima sendo ressarcida do seu prejuízo, com isso não impede que Estado exerça o seu direito, que é ação regressiva contra aquele que julga ser o responsável, é o que prevê o artigo 37,§ 6º da Constituição Federal.

 

C. Teoria do risco integral:

 

Bem diferente da teoria do risco administrativo, esta, no seu radicalismo, prega, desfavoravelmente, contra o Estado, colocando-o, em quase desvantagem total. Para essa teoria, o Estado, seja qual for a sua atuação, uma vez gerando prejuízo ao terceiro, e mesmo que a culpa ou dolo não tenha sido ele o autor, tem ele a obrigação de arcar com o prejuízo que causou ao individuo prejudicado. Aqui, sem muito pensar, no Brasil, essa teoria nunca daria certo, pois se trata de um raciocínio ilógico, infundado. É uma teoria radical, que, segundo ela, para que haja a responsabilidade civil da Administração, baste à comprovação do evento danoso e o nexo causal, com isso retirando do Estado o seu direito de defesa, que é o de alegar a sua excludente de responsabilidade. Com esse extremismo, e isso é inegável, caso isso prosperasse, a sociedade seria induzida a cometer grandes irresponsabilidades, já que basta, segundo essa teoria, a comprovação do dano causado pelo Estado e não a culpa da vitima queixosa. Ademais, como essa teoria não admite causas de excludentes da responsabilidade administrativa, força maior e caso fortuito, nem esses mesmos ficariam de fora. Percebe-se, diante das falhas dessa teoria que, caso a mesma prevalecesse, o Estado não resistiria, isso sem falar que estaríamos vivendo num verdadeiro convívio desordenado. 

 

4.    TEORIA ADOTADA NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO

 Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".

Portanto, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF, acima transcrito, a teoria adotada pelo Brasil foi esta, a teoria do risco administrativo.

Diante do dispositivo constitucional, todo ente estatal tem o dever de reparar seus danos causados, lhes sendo facultados, posteriormente, ação regressiva contra os seus agentes causadores, conforme dispõe o texto constitucional já citado acima. Mas, para que seja possível isso, o Estado ingressar com referida ação, necessário se faz que o mesmo já tenha sido condenado a reparar o dano e comprove que houve dolo ou culpa do agente praticante do dano. Para quem desconhece: A ação regressiva pode ser ajuizada ainda que o agente não faça mais parte do rol de servidor público. E, caso o agente causador do dano já tenha falecido, é cabível a ação regressiva contra seus herdeiros e sucessores, respeitando o limite da herança.

 

5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Segundo os autores, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “a responsabilidade estatal reside na busca de uma competição isonômica, equânime, do ônus proveniente de atos ou dos efeitos oriundos das atividades da Administração. Evita-se, com a repartição, entre todos os cidadãos, do ônus financeiro da indenização, que somente alguns suportem os prejuízos ocorridos por causa de uma atividade desempenhada pelo Estado no interesse de todos”. E ainda continuam: “seria, portanto, injusto que aqueles que sofrem por danos patrimoniais ou morais decorrentes da atividade da Administração ou de seus agentes para que vissem assegurado seu direito à reparação”.

 

Mais uma vez frisando, a Constituição Federal, no seu artigo 37, §6º, dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado no ordenamento brasileiro, vejamos:

 

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

 

A doutrina e a jurisprudência vêm interpretando que a responsabilidade objetiva do Estado consiste numa conduta comissiva praticada pelo agente público. Ex: numa troca de tiros entre bandidos e policiais, o tiro dado pelo policial atinge um terceiro inocente. Neste caso, mesmo que não houve o dolo, que é a intenção de praticar o evento danoso, não há como negar a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que estamos diante de uma conduta comissiva- ação.

 

 A nossa Constituição Federal, unida com a legislação civil, sustenta a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, não fazendo nenhuma distinção entre atos omissivos ou comissivos. Permitindo entender, que o interpretador da lei deve seguir esse mesmo raciocínio.

 

6. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

É Precipitada a afirmação que, diante de qualquer acontecimento, seja ele qual for, a responsabilidade do Estado sempre será objetiva. A nossa Carta Magna de 1988 não menciona expressamente regras relacionadas com a responsabilidade civil por supostos prejuízos provenientes da Administração Pública Mas, segundo a jurisprudência pátria, amparada na doutrinado do Direito Administrativo ditou o entendimento da possibilidade extracontratual do Estado nos casos de danos originados por omissão do Estado. Dito isso, para a verificação da responsabilidade da Administração, faz-se necessário a comprovação dos seguintes indícios, que são eles: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade. Assim, na ausência de um desses, impossibilitará a responsabilidade administrativa, vez que, para o estudo da analise de responsabilidade, não pode ausentar-se um apenas.

 

A teoria da responsabilidade subjetiva da Administração, amparada no art. 37, §6º da Constituição Federal/88, e art. 43 do Código Civil/2002, dispõe que os agentes da Administração Pública devem responder pelos danos que causarem à população. No entanto, para que isso fique comprovado, é indispensável certificar que o dano causado seja originado da conduta omissiva por parte do próprio Estado. Com isso, permite entender que, aquele que sofreu o dano, alegando sê-lo decorrente dessa omissão administrativa, tem o dever de provar existência da abstenção e a ligação dessa, com o evento danoso.

 

Para o admirado, Silvio Rodrigues, aquele que cria risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade ou comportamento sejam isentos de culpa. Após ser examinada a situação, e for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele.

 

Sabe-se que os prejuízos provenientes de casos fortuitos ou força maior não serão dignos de indenização administrativa, uma vez que são acontecimentos imprevisíveis e que fogem do controle humano. No entanto, ficando comprovado que o dano decorreu de uma determinada omissão, de seus agentes, o Estado não tem alternativa a não ser reparar o prejuízo causado ao particular.

 

Tomemos como exemplo: Imagine uma morte de um detento, dentro de uma cadeia pública, mediante uma briga com o desafeto e também preso. Perceba que não há envolvimento diretamente com algum agente-servidor público, contudo, uma vez que não houve uma fiscalização maior do Estado para que isso fosse evitado, o que causou a morte do preso. Assim, tratando-se de um individuo que estava sob tutela e proteção do Estado, e levando em conta que o Estado é o garantidor, exemplos como esses, há uma presunção de que houve culpa omissiva por parte do Estado. Sendo assim, cabe uma reparação indenizatória á família do preso- morto, já que o Estado, como garantidor da integridade física de pessoas sob sua custódia, deixou de agir quando deveria, foi omisso quanto a isso, devendo responder pela omissão.

 

Para abrilhantar, temos ilustríssimos professores, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo exemplificando casos em que a responsabilidade do Estado é subjetiva: “É o caso de uma manifestação pública, em que uma multidão de terceiros (particulares não na qualidade de agentes públicos) venha a causar danos às pessoas, depredando propriedades, por exemplo; ou de fenômenos da natureza, como vendavais, chuvas, enchentes, etc... que venham a causar sérios prejuízos à população. Nessas hipóteses, a indenização estatal só será devida se ficar comprovada a culpa da Administração (responsabilidade subjetiva).”.

 

Nos entendimentos dos doutrinadores, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, caso aconteça uma forte enchente e ficando comprovado que os serviços prestados pela Administração foram insuficientes, deverá ela ser responsabilizada. Lembro-me, que situações como essas é muito comum de ocorrer em alguns lugares, como São Paulo, por exemplo, onde as ruas se alagam facilmente em decorrência da falta de manutenção á cidade, por parte do Poderes Públicos- Municipal e Governamental, fazendo que as vítimas sofram grandes perdas, conforme presenciamos pela televisão.

 

Ainda conforme os juristas, os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, podem ocorrer uma enchente e que, nesta situação, todo o sistema de escoamento esteja em perfeitas condições, mas em razão de excepcional e imprevisível continuidade e intensidade das chuvas, o sistema de escoamento não funcionou. Nessa situação, restará descaracterizada, pelo infortúnio, a responsabilidade da Administração.

 

Nossa Corte maior já decidiu que não é qualquer omissão estatal que enseja a responsabilidade subjetiva do Estado.  Para a Suprema Corte há dois tipos de omissão: a omissão geral e a omissão específica. “Para a omissão geral, a responsabilidade é subjetiva, enquanto para a omissão específica é objetiva, Exemplo: descumprimento de ordem judicial determinando que policiais resguardem determinado patrimônio é omissão específica”, segundo Nunes.

 

7. Supremo Tribunal Federal e a responsabilidade civil do Estado por omissão

Nota-se, que quando o assunto é omissão específica, o Estado encontra-se em posição de Garantidor- guardião de direitos. Que, na ocorrência de qualquer evento danoso, seja ele decorrente de omissão (abstenção) ou comissão (ação), tem o dever de se responsabilizar pelo dano. Além do mais, para que o particular não seja atingido direta ou indiretamente, faz-se necessário a atuação enérgica do Estado, afim de proteger o individuo, seja de cunho moral seja de cunho patrimonial.

O artigo 37, §6º da Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado no ordenamento brasileiro, vejamos:

Art. 37.§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Vale citar alguns exemplos de situações que exigem um dever especifico enérgico e cuidadoso, por parte do Estado. São eles: Presos em cadeias públicas, que muitas vezes ameaçados de morte por outros presos. Escolas públicas superlotadas de crianças, sem material escolar e sem merenda e sem fardamento apropriado. Hospitais públicos superlotados, que falta médicos e equipamentos apropriados para corresponder à demanda, etc. São exemplos como esses que o Estado não pode deixar de agir quando deve, já que, caso haja a abstenção e comprovando que houve prejuízo em decorrência da mesma, não resta alternativa para Administração, a não ser a de assumir a culpa pelo dano ocorrido. Para corroborar com esse raciocínio, vale dizer o que pensa a nossa Suprema Corte a respeito. Dito isso, o Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, assentou a tese de que em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

O Ministro Luiz Fux, no seu voto condutor, aduziu, in verbis:

Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge à obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes (…). Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.”

Note-se que não se está aqui a inovar na ordem jurídica, senão a sistematizar e concatenar ideias há muito já defendidas pela doutrina jurídica nacional. Ora, é corrente no meio jurídico a afirmação de que a Administração só responde pela omissão que é específica, ou seja, quando ela está obrigada a evitar o dano e permanece inerte. (...) Estabelecidas essas premissas até aqui sintetizadas, é possível assentar algumas conclusões que respondem as indagações colocadas acima:

1) não se aplica a teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil do Estado;

 2) OEstado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação. (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral, p. 17-26

 

7. AÇÃO REGRESSIVA

O direito de regresso é definido como: ”o poder-dever que tem o Estado de exigir do funcionário público, causador de dano ao particular, à repetição da quantia que a Fazenda Pública teve de adiantar à vítima de ação ou omissão, decorrente do mau funcionamento do serviço público, por dolo ou culpa do agente” (CRETELLE,2008).

 

Sendo assim, para que a Administração exerça o seu direito de ação regressiva, contra o agente causador do dano, necessário se faz que primeiro tenha sido condenada a indenizar o prejudicado. Além do mais, para que o agente- causador do dano possa responder por isso, indispensável é a comprovação do dolo e da culpa por parte do Estado. Do contrário, sem culpa e sem dolo, o agente não tem o que assumir.

 

E, tratando-se da área  cível, caso o agente causador do dano venha a falecer, respeitando-se o limite da herança, os seus herdeiros sucessores responderão no seu lugar, é o que ensina o §3º do art. 122 da Lei 8.112/90, que diz:

 

  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros”.

       

A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Portanto, diante do exposto, percebe-se que a responsabilidade do agente-servidor público é investida de natureza civil, já que, com a sua morte, ela não se finaliza, mas poderá ser repassada aos seus sucessores até o limite da herança.

 

9. CONCLUSÃO

 

Assim, baseado nos estudos sobre o tema, o presente artigo considerou alguns pontos relevantes, são eles:

 

A-           Vimos que a responsabilidade civil da Administração, seja ela omissiva ou comissiva, ela será sempre originada de uma atividade ilícita. Diante disso, concluímos que, caso a vitima venha sofrer um dano em decorrência de uma conduta ilícita administrativa, surge-se para o Estado a obrigação de indenizar.

 

B-           Sobre as teorias que debruçam acerca da responsabilidade do Estado, percebemos grandes divergências dentre elas, cabendo fazer um breve resumo do que foi abordado. Assim, pela teoria da culpa administrativa, só nasce o dever de o Estado indenizar a vítima, pelo dano concretizado, quando ficar comprovado que, por conta da existência da falta do serviço, o dano veio a ocorrer. Ou seja, a importância relevante, segundo essa teoria, não é a prova da culpa subjetiva da vítima, mas a prova cabal que o prejuízo foi em decorrência dessa abstenção estatal.

 

C-           Com relação á Teoria do Risco Administrativo, vimos, segundo ela, a obrigação que a Administração tem de reparar o dano, isso independe da comprovação da falta de serviço e muito menos a prova da culpa da vítima, e sim a concretude do dano. Ainda, segundo essa teoria, caso a Administração alegue culpa do particular, o ônus de provar isso recai sobre ela mesma. Dito, isso, apesar de notar algumas falhas a respeito da teoria citada, uma vez que nem todas as atividades do Estado são propícias a riscos, essa, contudo, é a Teoria que o nosso Ordenamento adota até então.

 

D-          Sobre a teoria do Risco Integral, é inegável tratar-se de um pensamento muito radical. Pois, que, segundo ela, basta à comprovação existencial do evento danoso e do nexo causal, para que surja a obrigatoriedade reparatória estatal. Assim, mesmo que  fique comprovada que o dano foi em decorrência da culpa exclusiva da vítima, com isso não isenta o Estado da obrigatoriedade, podemos concluir o cenário de exageros, um pensamento ilógico.

 

E-           Abordamos também, no presente trabalho, sobre a ação regressiva, onde enfatizamos que a mesma pode ser exercida pela Administração Pública contra o agente público, e mesmo que este não exerça mais o cargo. No caso desse, vir a falecer, a Administração pode, respeitando o limite da herança, acionar os herdeiros para responder pela dívida do falecido- o causador do dano.

 

Portanto, sem desconsiderar as riquíssimas discussões sobre o tema, levando em consideração que todo conhecimento é valido e enriquecedor, contudo, não podemos perder de vistas, o amparo principal, previsto no texto constitucional, no seu art.37,&6º, Onde nos  informa, precisamente, sobre a responsabilidade civil da do Estado. Também, como não poderia esquecer, apresentamos o posicionamento adotado pela nossa Suprema Corte referente á posição acatada quando o assunto é responsabilidade do Estado. Nisto, percebe-se, quando o assunto diz respeito ás condutas omissivas do Estado , o STF divide em duas espécies, são elas: a omissão específica e a omissão genérica. Pois, que, tratando-se de omissão genérica, a Corte Suprema firma no entendimento da modalidade subjetiva da responsabilidade civil, amparada na teoria da culpa anônima ou da falta de prestação de serviço.

 Enquanto que, para os casos de omissão específica, nos quais o Estado encontra-se em situação de garante, com especial objetivo de agir, a Corte Suprema tem adotado a modalidade objetiva da responsabilidade civil da Administração por atos omissivos, amparada na teoria  do risco administrativo, pela qual se despreza a comprovação do elemento subjetivo para a caracterização da obrigação de indenização pelo dano sofrido.   

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo 24ª edição: Método

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª edição. Malheiros;

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil

 

PIETRO, Maria Sylvia Zanella de.Direito Administrativo. 8ª edição. Atlas.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª edição. 2002. São Paulo.

 

MALHEIROS ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.

 

NUNES MOURAO, Jacira apud CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1995.

 

CRETELLA JUNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pg. 221.

 

 

DIAS, JOSÉ de AGUIAR. Da Responsabilidade Civil. 12ª Ed. São Paulo Lúmen Júris, 2012

 

JURISPRUDÊNCIA. RE 841526, Relator (a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016.

 

 



* Bacharel  em  Direito,  email.jacijus@bol.com.br.

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