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A Eficiência e sua aplicabilidade no Serviço Público


Autoria:

Mayra Dos Santos Coutinho


Acadêmica de Direito na Faculdade Dos Guararapes-PE. Funcionária pública

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Resumo:

Artigo criado com o escopo de conceituar o princípio da eficiência, abordando sua aplicabilidade e importância no serviço público.

Texto enviado ao JurisWay em 19/10/2012.

Última edição/atualização em 23/10/2012.



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SUMÁRIO:

1- Introdução; 2-Princípios Constitucionais aplicáveis à Administração Pública; 3-Eficiência como Princípio Constitucional; 4-Eficiência como um Dever para o agente público; 5-Conclusão; Referências Bibliográficas


1- Introdução:

A administração pública tem sua atividade direcionada para fins que se resume em um único objetivo, qual seja, “o bem comum da coletividade administrada”. Dessa forma, toda atividade do administrador público deve se orientar para esse objetivo. A atividade prestada pela administração ou por seus delegados é chamada de “serviço público” e este deve pautar-se pelos princípios que regem a administração. Alguns desses princípios foram trazidos expressamente pela Constituição Federal, outros classificados como princípios implícitos podem ser extraídos da legislação infra-constitucional. Neste artigo iremos nos ater a um dos princípios expressamente previstos na Carta Magna, a eficiência, abordando seu conceito e aplicabilidade no serviço público.

2-Princípios Constitucionais aplicáveis à administração pública:

Primeiramente, cumpre distinguir o que é Administração Pública. Assim, MEIRELLES elabora o seu conceito: "Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro, 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 64)

 

A administração pública e o direito administrativo como um todo são regido por vários princípios. Alguns deles apresentam-se explicitamente na Constituição Federal e outros podem ser extraídos da própria Carta Magna, como de legislação infra-constitucional, são os chamados princípios implícitos. O artigo 37 da CF traz em seu caput cinco princípios fundamentais nos quais a administração deve se pautar, são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Não iremos nos estender abordando o conceito de cada um desses princípios, visto que o tema deste artigo se delimita ao princípio da eficiência e é a respeito dele que falaremos nos tópicos a seguir.

 

3- A Eficiência como Princípio Constitucional

Inserido no caput do art. 37 da CF pela Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, entre os princípios da administração pública, o princípio da eficiência veio para exigir que a atividade administrativa fosse desempenhada com produtividade, presteza, perfeição e rendimento funcional.

Para Maria Sylvia Di Pietro "o princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar , estruturar, disciplinar a administração pública,  também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público" (DI PIETRO, Maria Sylvia, Direito Administrativo, 24ª Ed, São Paulo: Atlas, 2011, pag.84)

A eficiência tem como principal objetivo alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. Esse é o entendimento do autor Hely Lopes Meirelles ao dizer que “é o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª Ed., São Paulo, 2006, p. 96).

É importante definir a noção de serviço público, que apesar de não ser uma tarefa fácil para a doutrina, pode-se entender como o conceito de Maria Sylvia di Pietro, sendo “toda atividade material que a lei atribui ao estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”. (Di Pietro, Maria Sylvia, Direito Administrativo, 24ª Ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 103)

Como princípio constitucional, sua inobservância ensejará em responsabilidade para aquele que lhe deu causa. Deste modo, veremos que faz parte do procedimento para conseguir a estabilidade que o servidor haja com eficiência, aferindo-a por meio de avaliação de desempenho feita por comissão designada para este fim. É também requisito para promoção por merecimento de juízes e membros do Ministério público, a presteza no desempenho da função impedindo a promoção daquele que “retiver autos em seu poder além do prazo legal” (CF. Art. 93 II, “c” e “e” e art. 129 §4º)

É importante ressaltar que a eficiência veio para somar aos demais princípios, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, haja vista que será um bom administrador aquele que, agindo nos limites da legalidade e dentro do que preconiza a moral, exerce suas funções com impessoalidade e produtividade.


4-A Eficiência como um dever para o agente público.

Vimos no tópico anterior que para prestar os serviços adequadamente a Administração deve ter sempre presente alguns requisitos, um deles é a eficiência, isto é, a administração deve sempre buscar melhores resultados, exigindo de seus agentes produtividade, presteza, aperfeiçoamento e rendimento.

Entretanto, embora esteja na categoria de princípio norteador da atividade administrativa, seguir este princípio não é mera faculdade para a administração, é um dever que se não for cumprido gera responsabilidade para o agente público. O Dever de eficiência traduz-se na exigência de elevado padrão de qualidade na atividade administrativa, na imposição de que o administrador e os agentes públicos em geral tenham sua atuação pautada por celeridade, perfeição técnica, economicidade, coordenação, controle, etc.

O dever de eficiência mostra-se presente na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa e está positivado em diversos textos da nossa Constituição, a saber:

O art. 5º, inc. LXXVIII assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Não basta que a atividade em si seja eficiente, como citado no exemplo anterior, mas é de suma importância que o servidor desempenhe sua função com eficiência. E isso é tão relevante que a própria constituição prevê a dispensa de servidor estável mediante avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assim como condição para aquisição da estabilidade, a avaliação especial de desempenho feita por comissão instituída para esse fim.


5-Conclusão:

Visando alcançar sua primordial finalidade, o bem comum da coletividade, a administração pública deverá observar alguns princípios, dentre os quais encontra-se o da eficiência. Diversos textos previstos na Constituição e legislações infra-constitucionais ressaltam a importância do princípio da eficiência, do qual decorre a noção de dever para o administrador resultando em responsabilidade do agente que não cumprir com este dever. Eficiência aproxima-se da idéia de economicidade. Visa-se a atingir os objetivos, traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido, e mais econômico, elevando a relação custo/benefício do trabalho público. Portanto é direito do administrado exigir a observância deste rincípio para desfrutar de um serviço público de qualidade.



Referências Bibliográficas:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, Atlas, 24ª Ed., São Paulo, 2011)

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª Ed., São Paulo, 2006

MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 13ª Ed., São Paulo, 2000

 

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