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BULLYING NAS ESCOLAS. BRINCADEIRA OU AGRESSÃO?


Autoria:

Kélida Cristina Dias


Advogada e consultora jurídica atuante na área cível, família e trabalhista. Bacharela em Direito pela Faculdade Pitágoras de Betim/MG. Membra e professora do Direito nas Escolas da OAB/Betim e OAB/MG. Especialista em Docência Jurídica- Faculdade Arnaldo/MG. Especialista em Direito Privado e a Nova Advocacia- Faculdade Legale/SP. Pós graduanda em Direito Público pela Faculdade Legale/SP. Autora de artigos jurídicos. Autora do e-book,o enfrentamento do ensino jurídico nas escolas.

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Resumo:

Estamos vivendo uma realidade muito preocupante dentro das escolas onde a violência a cada dia está tomando conta de crianças e adolescentes e esta agressão é o bullying ensejador de consequências negativas tanto para vítima quanto agressor.

Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2018.



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Bullying na Escola. Brincadeira ou Agressão?

 

N

os dias de hoje, muito  tem se falado sobre o bullying nas escolas ações que sempre existiram desde muito anos atrás, mas devido a gravidade de tantas agressões entre alunos este assunto tem sido tratado com outros olhos, visto que a repercussão é notória em várias escolas do Brasil e também no exterior.

  Para tanto, este tem sido tratado com  muito cuidado  e prioridade por educadores e psicólogos, que buscam desenvolver estratégias como forma de prevenção para lidar com a questão.

Antes de adentrarmos no assunto temos que saber o que significa bullying, este termo tem sido usado desde a década de 90. Desde então é uma palavra de origem inglesa do verbo “to bully”, que tem como objetivo  “intimidar, ameaçar, maltratar e oprimir” com o intuito de agredir sem medida, sendo que por sua vez tais ações poderão ser praticadas por uma pessoa, ou várias, contra uma pessoa, sendo esta no caso a vítima que na maioria das vezes se encontra em desvantagem para se defender das agressões daquele que seria o seu colega.

Em uma situação de bullying este  poderá ser  identificado através de atos como: xingar, apelidos que ofendem, fazer ameaças e intimidações, discriminar, isolar, agredir fisicamente e psicologicamente, atacar em redes sociais (Cyberbullying), inventar boatos, fazer humilhações na frente dos demais colegas, furtar e destruir objetos com o intuito de mostrar para a vítima que ele o agressor é que tem o poder e que deve ser respeitado por todos da sala de aula.

Segundo a psiquiatra Drª Ana Beatriz Barbosa Silva, não é qualquer ato que pode ser considerado bullying tem que ser agressões que irão fazer com que a vítima se sinta ofendida. Há apelidos na escola que o colega chama o outro por exemplo de magricelo e este não se ofende e diz eu sou magro mesmo, ou seja, leva na brincadeira uma vez que esse apelido não é frequente foi apenas em um momento não o afetando psicologicamente, pois continuam colegas, não podendo dizer que esse comportamento é bullying,  pois veremos logo a seguir o que o caracteriza,  mas os educadores devem se atentar que termos que diminuem o colega não deve ser utilizado nem de brincadeira, mesmo que o aluno diga que  não há problema e que já está acostumado com tal apelido.

Vale ressaltar que qualquer ataque, repetidamente além desses mencionados acima e que leve a vítima ao sofrimento, deve ser entendido como bullying, caso este que deverão ser tomadas as providências cabíveis para que cessem essas agressões.

 

Como o bullying pode ser identificado nas escolas.

 

Ainda, conforme  Drª Ana Beatriz Barbosa Silva temos que observar 3 características fundamentais que definem o bullying.

Desta forma, as ações praticadas pelo agressor deverão ser.

- Intencionais com objetivo de machucar a vítima.

- Repetidas, ou seja, as perseguições não irão acontecer só em algum momento, mas sempre.

- Sem Justificativas, pois ataca o colega sem nenhum motivo, o faz porque entende que o mesmo é frágil e se sente em posição de superioridade ao agredido.

            Conforme menciona a Drª Ana Beatriz  essas características mencionadas logo acima são exatamente a definição de bullying, uma vez que tais  agressões deverão ser de forma constante  com o intuito de intimidar o colega agredido mesmo sem nenhum motivo aparente, pois o objetivo é provocar medo e sofrimentos  fazendo com que sua auto estima fique abalada pois sempre se sentirá inferior aos demais colegas.

           

Geralmente quem comete  esses atos são meninos mais fortes, maiores na estatura e populares, quanto às meninas são as que se sentem mais bonitas e magras no ambiente escolar, ou seja, os agressores(as) agem com preconceito daqueles que ele considera diferente, pois entendem que são inferiores  no quesito racial, religioso, estético,enfim desmerecem a vítima fazendo a sofrer e desta forma ao se sentir tão fragilizada e amedrontada  não será capaz de enfrentá- los.

   Em uma situação de bullying identificaremos aquele que é o agressor, a vítima, e os expectadores que são os outros colegas que só assistem as agressões, não agridem mas também não defendem, ficam neutros por medo pois entendem que o agressor poderá fazer o mesmo com qualquer um deles caso venham interferir para defender  o colega que está sofrendo com as perseguições.

Outro fator existente que muito tem sido trabalhado por especialistas como psicólogos, psiquiatras e educadores é que existem 4 tipos de agressores  com um histórico que deve ser observado para que se possa fazer algo visando cessar o bullying, casos isolados que mostram o porquê de tantas agressões.

1º grupo - os agressores não tiveram nenhum sistema educacional, para que possa ter limites, faltou a educação básica da família e das instituições de ensino por não freqüenta las.

2º grupo - que não tiveram exemplos em casa, ou seja, pais que deveriam mostrar para o filho que ele deverá ser uma criança solidária, ser cidadão.

 3º grupo - aqueles que estão passando por um momento circunstancial como: uma separação dos pais, ter alguém em casa doente em um estado terminal, para tanto esses fatores não está na estória dele, agride devido à esses problemas mencionados.

4º grupo -  crianças que desde muito cedo mostram uma transgressão como maltratar um animal em casa, uma empregada, um coordenador(a) da escola, debocha do professor esses são a minoria, porém os mais graves porque na verdade usam outras crianças como se fossem “soldadinhos”, para que cometam o bullying e ele fica só coordenando.Para os especialistas este grupo é o mais grave”.

Como vimos nestes grupos, podemos ter a dimensão dos problemas que estes agressores trazem consigo e exteriorizam essas agressões machucando outras pessoas como fuga do que vivenciam em seus lares, por isso os pais devem se atentar para o comportamento de seus filhos, observar cada ato e não ignorar por entender que são coisas de criança sendo que na verdade não é. O exemplo dos pais é papel fundamental na formação da personalidade dos mesmos, remete los a empatia na busca de valores, ser solidário, ou seja, ser um cidadão de bem que visa ajudar o outro e não agredir para se sentir melhor que o outro. O problema se torna a cada dia maior pois as crianças em seus lares estão tendo que enfrentar seus medos, angústias, falta de carinho e principalmente da falta do diálogo com os pais ou responsáveis, vez que estes estão sempre sem tempo por trabalharem fora e quando estão em casa não se preocupam em perceber o que se passa com o filho(a) quais situações que estão lhe afligindo, ou seja, como vimos nestes grupos acima, muito destes problemas é devido ao que estão vivenciando negativamente em seu ambiente familiar, pois falta uma base para que possam se estruturar como uma pessoa provida de sentimentos bons e quando não encontram esse apoio daqueles que deveriam ser exemplos em sua vida perdem noções de valores em relação  à outras pessoas desencadeando a raiva, tornado –se um ser humano ruim, que o levarão a cometer atos violentos à aquele que muita das vezes não consegue se defender de tais agressões.

Cada vez mais, as escolas estão enfrentando esses desafios sozinhas, pois falta do governo uma ação mais efetiva, mesmo com criação da lei do Bullying em 2015 para combater tais agressões, uma vez que estão se tornando  freqüentes no dia-a-dia das instituições de ensino, pois precisam de apoio e políticas para o desenvolvimento de práticas para a prevenção das agressões cometidas por crianças e adolescentes.

 

Consequências do Bullying.

 

A criança ou adolescente quando são vítimas de bullying, tendem a se isolar e ficar sozinhos no recreio não conseguem mais interagir com os colegas.

Diante deste quadro de ataques pelo colega, seja verbal, físico, material, psíquico o agredido começa a desenvolver comportamentos depressivos que o levam a rendimento baixo nas disciplinas e evasão escolar. O adolescente por sua vez desencadeia o vício do álcool e drogas como meio de fugir das agressões sofridas, e em casos mais graves acabam cometendo suicídio ou até mesmo  acaba tirando a vida daquele que o agredide com o bullying.

Na vida adulta em muitos casos quando o agredido por bullying ingressa no mercado de trabalho,  e assim já em seu ambiente profissional começa a praticar agressões semelhante as que já sofreu nas escolas durante a infância e adolescência uma vez que, teve que lidar sempre sozinho com essas situações que resultaram em adultos com problemas emocionais e psicológicos.

Por conseguinte temos leis como a Constituição Federal que assegura os direitos dos cidadãos, os protegendo de quais quer agressões como veremos a seguir.

 

Constituição Federal de 1988:

 

     Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da lei.

    [...]      

    III- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    [...]

     X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 227- É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer , a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá los à salvo  de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Desta forma como foi mencionado logo acima nos artigos 5º e inciso X e 227da Constituição Federal/88 estes asseguram os direitos inerentes a todas às pessoas que residem aqui no país visando proteger crianças e adolescentes de qualquer maus tratos que venham sofrer.

Ainda em relação aos menores temos o ECA que foi criado em 1.990 para ampliar a proteção visando através desta, demonstrar seus direitos, mas também sanções caso alguma das leis sejam infrigidas tendo como resultado atos infracionais praticados pelas crianças e adolescentes como veremos logo adiante.

Devido a gravidade e cada vez mais aumentando o número de casos de bullying nas escolas, foi criada a lei 13.185/15 para que seja trabalhada políticas de prevenção e combate à ações violentas praticadas por alunos que propositadamente maltratam outros colegas, desrespeitando qualquer norma e autoridades das instituições educacionais como: diretores, coordenadores pedagógicos e gestores. Vejamos a seguir.

 

Lei 13.185 de 6de novembro de 2015.

       

Art. 1o  Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

§ 1o  No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 2o  O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Art. 2o  Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Parágrafo único.  Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3o  A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4o  Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Art. 5o  É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Art. 6o  Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.

Art. 7o  Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Sendo assim a lei 13.185/15, tem sua eficácia como uma medida de prevenção como foi mencionado acima e de meios para que se evitem o bullying nas escolas, esta por sua vez não se efetiva como forma de punição e sim de modo educativo envolvendo toda equipe pedagógica e uma interação da família do discente onde serão desenvolvidas políticas com os órgãos da educação a fim de promover ações de combate ao bullying.

Destarte que as punições devidos à mal comportamentos ensejadores  de violência física, psíquica e material, ou seja toda agressão que resultar de bullying que acontecer no âmbito do estabelecimento de ensino caberá aos gestores da referida tomar as providências cabíveis, observando o regimento de indisciplina escolar e o ECA. 

A lei 13.185/15 nos elenca medidas de prevenção ao bullying como visto anteriormente, vale ressaltar que atos agressivos cometidos por alunos dentro das escolas atos estes que já não se enquadram apenas como mera indisciplina escolar poderão ser aplicadas medidas sócio educativas por autoridades competentes como o Juiz da Vara da Infância e Juventude como punição a atos caracterizadores de violência.

Vejamos a seguir o artigo 112 do ECA e seus incisos que estabelecem medidas sócio educativas a menores infratores.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII – [...]

Assim como demonstrado no artigo 112 do ECA o adolescente que praticar comportamentos de indisciplina e até mesmo em casos mais graves, como agressão física, ou qualquer ato que cause algum tipo de dano a outrem responderão conforme o ato infracional cometido, sendo aplicado este artigo também nos casos de bullying dentro das escolas, uma vez que a lei 13.185/2015, tem caráter meramente educativo e preventivo como medida de combater qualquer ato violento que atinja a integridade física, moral, psíquica e material daqueles que freqüentam estabelecimento de ensino na educação básica.

            Em virtude dos fatos mencionados, vimos o que é o bullying, como podemos identifica lo para que possamos tratar deste assunto com seriedade e atenção visto que há conseqüências muita das vezes irreparáveis. Para tanto hoje temos a lei 13.185/2015 que nos traz medidas de prevenção pedagógicas que somente se tornarão eficazes se familiares e gestores da educação básica enfrentar o problema de frente e unirem forças conjuntamente e não encarar o fato como algo isolado onde ou só a família ou escola devem resolver questões relacionadas ao bullying.

            O caminho para começar a solucionar o bullying é colocar em prática o que foi mencionado ao longo deste artigo, sempre lembrando que se deve ter um olhar em busca do melhor interesse da criança e do adolescente no sentido de se desenvolver plenamente psicologicamente, emocionalmente, intelectualmente e fisicamente para que possa ter harmonia junto com seus colegas e assim se tornar um adulto livre de agressões que poderão prejudicar a si e a outrem.

“ Palavras não são pedras, mas se jogadas com força podem machucar”.

Vamos dizer não ao Bullying, chega de Violência!

 

 

 

  Referências:

Lei Anti Bullying 13.185/2.015 www.planalto.gov.br/ccivil_03/ato2015-2018/lei/l13185.htm

https://escoladainteligencia.com.br  acesso em: 08/11/2.018

https://wpensar.com.br  acesso em: 04/06/2.018

https://gauchazh.clicrls.com.br/educacao-e-emprego/noticia/2018/01/indisciplina-na-escola-gera-violencias-mais-graves-e-o-conosco-de-tudo-diz-coordenadora-da-cipav atualizada em 05/01/2.018 acesso em : 02/05/2.018

https://www.youtube.com-semcensura-bullying-anabeatrizbarbosasilva acesso: 02/05/2.018

https://www12.senado.leg.br/noticias/materiais/2018/05/15/entra-em-vigor-lei-de-combate-ao-bullying-nas-escolas  acesso em: 15/05/2.018

https://plan.org.br/sites/files/plan/manual_bullying_planfinal_1.pdf acesso em: 15/05/2.018

https://pngtree.com.imagens3,524,844 acesso em: 22/05/2.018

https://saude.ccm.net/faq/7495-consequencias-do-bullying  acesso em: 25/10/2.018 Publicado por Pedro CCM-19 de junho de 2.017

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil ( 1.988). Promulgada em 05 de outubro de 1.988. Disponível em : WWW.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição. Acesso em 08/11/2.018.

BRASIL. Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990. ECA_ Estatuto da Criança e do Adolescente. Acesso em: 12/11/2.018.

https://www.canva.com  Acesso em: 12/11/2.018.

 

 

 

 

 

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