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Análise da Prescrição em perspectiva sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da eficiência


Autoria:

Gabriela Tavares Almeida


Graduada na Faculdade Paraíso do Ceará, estagiária do Ministério Público Federal, advogada.

Resumo:

O presente tem como o intuito abordar o tema acerca da prescrição em perspectiva, como sendo uma das modalidades de prescrição construída pela doutrina e que acaba sendo adotado por alguns dos órgãos judiciários, sobretudo os da instância inicial.

Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2011.

Última edição/atualização em 09/11/2011.



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                                O objetivo primordial deste trabalho é esclarecer a posição adotada e recentemente sumulada do Superior Tribunal de Justiça, bem como uma análise da princípio da efetividade em torno desse entendimento, a metodologia empregada é totalmente o método bibliográfico, bem como análise de julgados dos Tribunais, bem como do STJ. Ao debruçar no tema, verifica-se que a prescrição em perspectiva é repudiada pelos Tribunais Superiores, em contrapartida é adotado na maioria dos casos nas instâncias de primeiro grau, em suma, abarrotadas de processos que sabem veementemente que a conclusão final do processo, será uma possível prescrição, legal, geralmente a retroativa, mas que até ser declarada já onerou os cofres públicos, muitas vezes sem necessidade.


Palavras-chave: Prescrição em perspectiva. Superior Tribunal de Justiça. Princípio da Eficiência.


Abstract


This order is to address the issue in perspective about the prescription, as one of the forms built by the doctrine of prescription and that ends up being adopted by some of the courts, especially the initial instance. The primary objective is to clarify the position taken recently and summary of the Superior Court of Justice as well as an analysis of the principle of effectiveness around that understanding, the methodology is fully bibliographic method as well as analysis of the trial courts, as well as STJ. Leaning on the subject, it appears that the prescription in perspective is repudiated by the Superior Courts in turn is adopted in most cases in instances of first degree, in short, crammed with processes that strongly know that the final conclusion of the process will be a possible prescription, legal, usually retrospective, but to be declared already borne the public coffers, often without


Keywords:


Introdução


A prescrição para o direito penal, como é bem se sabe é um instituto de exclusão da punibilidade elencada no art. 107, VII do Código Penal. Tendo como natureza jurídica de ser extintiva da punibilidade. O presente artigo abordará a questão de uma das modalidades estampadas no viés doutrinário e não legal, qual seja, a prescrição em perspectiva ou virtual, que acaba na maioria das vezes quando é aplicada de forma moderada e justa tem como o fim extinguir a punibilidade de alguém que certamente dias a mais ou a menos terá esse instituto declarado a seu favor e além disso trará menos gastos onerosos com a máquina judiciária, que sabe-se o custo elevado que é.

Embora, apesar de todos esses “benefícios” sob análise do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se pela posição contrária a este entendimento, na justificativa que nenhuma pessoa poderá ser considerada condenada, antes do trânsito em julgado, adotou recentemente a Súmula 438, sedimentado de vez o seu posicionamento. Por fim, em uma análise breve, a partir dos entendimentos dispostos acima, se fará uma abordagem entre a posição adotada pelo STJ e o princípio da efetividade.

A metodologia utilizada foi pautada em bibliografia, como a embasa no autor Rogério greco e análise de julgados dos Tribunais.



  1. Aspectos Gerias da prescrição no Direito Penal Brasileiro e o direito de punir do Estado




O direito de punir do estado decorre de seu poder Soberano, como decorrência do princípio da autotutela, como um exemplo histórico é a Lei de Talião, no que se refere “Olho por olho, dente por dente”. Embora, para que esse poder não passe a conceber arbitrariedades, há institutos legais eficazes para remediar esse poder soberano em relação às pessoas, uma delas é a prescrição, elencada no Código Penal no seu artigo 107, IV. O termo prescrição, tem origem do latim, assim como diversos ramos do direitos são originados desta extinta língua, derivada do verbo prescrever, significando um escrito posto antes. No Direito Grego, o termo já era conhecido. Embora, foi com o Direito romano que o termo tomou corpo e forma, denominado a Lex Julia de Adulteriis.

Como sendo a prescrição, como o direito de punir do Estado deve-se ater ao atual estágio de como sendo o estado Democrático de Direito, deve-se encontrar daí uma base para a limitação desse poder, qual seja a prescrição.



  1. A prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada.

    Consiste, em apertada síntese, em uma criação doutrinária para tentar conter o arduoso poder estatal, bem como, na atuação econômica do Estado em já prever com certeza que o processo resultará em uma futura extinção da punibilidade, tendo como causa a prescrição.

    Sendo uma prática reiterada nos juízos de primeiro grau, abarrotados de processos, com pouca estrutura e um corpo de servidores escasso, tendem a acolher essa criação doutrinária com a finalidade essencialmente econômica e para evitar o constrangimento do réu a comparecer em determinadas audiências, sabendo que futuramente será extinta a sua punibilidade.

        Logo, não restam dúvidas de que a propositura de denúncia, não se justifica no presente caso. O Estado, quer através do Ministério Público, quer através do Judiciário, deve zelar pela eficiência de seus serviços e atividades (princípio previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal), concentrando seus esforços e disposição material e humana para as atividades sabidamente passíveis de apresentarem resultados finais satisfatórios, o que não é o caso dos autos, que nem sequer teve iniciada a instrução processual.

        Lembre-se que a limitação de meios materiais e de servidores, incluindo autoridades policiais, órgãos do Ministério Público e do Judiciário, é notória, tornando, senão impossível, extremamente difícil a conclusão célere e satisfatória de todos os procedimentos, investigações e processos atualmente existentes.

        Ademais, a construção doutrinaria da prescrição penal em perspectiva vai ao encontro do ideal de eficiência exigido pelo constituinte. Entretanto, urge salientar que sua aplicação não constitui direito subjetivo de qualquer pessoa, mas sim ato de conveniência e oportunidade, dentro de um critério de prioridades voltadas para a realização da eficiência do Estado, dos órgãos públicos responsáveis pela persecução penal. Apenas nesse hipótese, repise-se, é possível a aplicação da referida construção doutrinária, sendo exatamente a situação fática e procedimental em pauta.


  1. A Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça

      Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

      O objetivo principal para a decretação desta súmula foi retirar essa espécie de prescrição com fundamento em pena em perspectiva ou hipoteticamente considerada. Ou seja, vai de encontro à dignidade da pessoa humana analisar a hipótese de o réu ser condenado e além do mais , se condenado, com o máximo da pena.

      Embora, não sendo um argumento viável para conter a dignidade do indiciado/processado, pois seria uma solução mais adequada e econômica a decretação da extinção da punibilidade, sem delongar um processo que será imprestável futuramente, sabendo, concretamente as partes a que sorte se dará. Pois devido aos requisitos de imposição da pena, o critério trifásico, não haveria nenhuma chance de ser imposta ao réu uma pena superior ao mínimo.

      Além disso, considerando que a instrução no decorrer do processo não terminou, uma vez que ainda não há elementos suficientes para embasar a respectiva ação penal, não tendo, portanto, perspectiva de oferecimento de Denúncia, nem de seu recebimento em prazo realmente próximo, o que interromperia o transcurso prescricional, não há viabilidade empírica de que futura ação penal tenha eventual condenação não afetada pela extinção da punibilidade, uma vez que faltam apenas alguns meses para que a prescrição se implemente pela pena máxima em abstrato.

      4. Conclusões

      Segundo abordado, em poucas palavras, conclui-se que a súmula foi editada, deve ser obedecida, embora não seja uma solução das mais adequadas indo de encontro ao princípio da economicidade e da eficiência dos órgãos públicos



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