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As Redes sociais: O adultério virtual e suas consequências jurídicas


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Este texto aborda, sucintamente, as consequências jurídicas do adultério virtual no Brasil, em face das inovações tecnológicas presente nas redes sociais, em especial por força do aplicativo WhatsApp, que tomaram conta de nossa sociedade moderna.

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2015.



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As Redes sociais O adultério virtual e suas consequências jurídicas

 

  

 

Resumo: Este texto aborda, sucintamente, as consequências jurídicas do adultério virtual no Brasil, em face das inovações tecnológicas presente nas redes sociais, em especial por força do aplicativo WhatsApp, que tomaram conta de nossa sociedade moderna. Visa ainda analisar os deveres de fidelidade e respeito existentes entre os cônjuges na constância do casamento, cuja violação pode deflagrar o desfazimento do casamento.

 

 

 

Palavras-Chave: Inovação tecnológica, adultério virtual, possibilidade jurídica, consequências jurídicas.

 

                  

                   Com o veloz surgimento da informática como canal de comunicação, passou-se a considerar um fato social relevante, fazendo necessária a intervenção do Direito para estabelecer a segurança nessas relações jurídicas, com proteção integral dos bens jurídicos porventura lesionados.

 

A Promotora de Justiça Ângela Brasil, do Rio de Janeiro, especialista em Cyberlaw, ensina que “a informática possui particularidades em seu modus operandi” muito próprios e a fronteira que separa os crimes de informática dos crimes comuns, é a utilização do computador para alcançar e manipular o seu sistema em proveito próprio ou para lesionar outrem”.

 

Acrescenta a Professora, dizendo que o ambiente e o espaço cibernético trazem um verdadeiro desafio para o deslinde dos crimes de informática, devido ao grande universo por onde eles vagueiam ao mesmo tempo em que requerem atenção redobrada em face dos agentes de nível intelectual apurado.

 

Mas o atual Código Penal, de 1940, poderá enquadrar a conduta de “cometer adultério” como crime digital?  Em outras palavras: Um dedo e um teclado podem cometer adultério?

 

Antes de tudo é bom dizer que o sistema penal atual divide o Código Penal, em títulos, capítulos, seções, subseções, artigos, parágrafos, incisos e alíneas.

 

O tipo penal “adultério” , revogado, era situado no título dos crimes contra a Família, no capítulo crimes “contra o casamento” e no artigo 240 e SS, que diz textualmente:

 

Art. 240. Cometer adultério:

 

Pena: detenção, de 15(quinze) dias a 6 (seis) meses.

 

Há quem entendia que adultério era a quebra intencional da fidelidade conjugal, consistindo em ter a pessoa casada, tanto o homem como a mulher, relações sexuais com pessoa de sexo oposto que não seu cônjuge. Num conceito léxico, adultério era a infidelidade conjugal.

 

Com a inserção desse tipo penal no código, a legislador pátrio quis proteger a organização da família e, em particular, a ordem jurídica matrimonial. A lei penal por si não definia suficientemente o crime de adultério, por ser aberto o seu tipo, fazendo mister buscar definições e construções de eminentes  doutrinadores para a caracterização do delito.

 

Assim, para alguns estudiosos da ciência jurídica, a conduta típica consistia em cometer ou praticar adultério, não bastando para sua configuração “um simples flirt”, um beijo, um afago, uma atitude ambígua; mas qualquer ato sexual inequívoco com terceiro.

 

A vigência do casamento era pressuposto para o delito, sendo suficiente a validez formal. O homossexualismo não era hábil a configurar o delito de adultério, pois o delito exigia coréus de sexos diferentes.

 

É fácil notar que esse pensamento de exigir ato sexual inequívoco era bastante liberalista, pois para a consumação do delito exigir-se-ia a conjunção carnal, entendida como sendo a “ultrapassagem dos umbrais do castelo do amor”.

 

O professor Heleno Cláudio Fragoso entendia ocorrer adultério tão somente quando haja conjunção carnal de uma pessoa casada com outra diversa da de seu cônjuge, e, assim não se poderia cogitar adultério como sendo delito digital, porque nesse caso, o crime somente se perfazia com o contato corporal, com o atritar dos corpos, com o jogo de luz e suor, o que seria inviável na informática pelo distanciamento dos atores sociais protagonistas.   

 

Para uma outra corrente conservadora, um simples beijo, um afago, já era conduta suficiente para caracterizar o delito. Nélson Hungria e Magalhães de Noronha emprestavam ao conceito uma extensão maior.

 

Para o primeiro, qualquer ato sexual inequívoco com terceiro suficiente para a configurar o crime na plenitude. Para Magalhães de Noronha, a ação física delituosa não residia apenas na conjunção carnal, ou seja, na união dos sexos, mas também em equivalentes fisiológicos ou sucedâneos.

 

Há, por fim, autores, como Maggiore, que entendia a configuração do adultério com a realização de qualquer tipo de ato de libidinagem.

 

Ainda assim tornaria impossível consumar o delito de adultério no computador, por ineficácia absoluta do meio, ou seja, meio totalmente inidôneo para produzir o resultado, pois uma simples máquina não é capaz de transmitir o néctar de um beijo ou o calor de um afago.

 

A distância pode conservar o amor, mas não é capaz de estimular encanto, prazer, emoção, olhares auríferos, a sensação de frente a frente com a pessoa amada dizer:

 

“Teus amplos olhos são a luz que tenho das constelações derrotadas, tua pele palpita como os caminhos que percorre na chuva o meteoro”.

 

 Dizer ainda:

 

“Seus olhos que brilham tanto,

 

que prendem tão doce encanto,

 

que prendem um castro amor,

 

onde com rara beleza,

 

se esmerou a natureza,

 

com meiguice e com primor (... ).”

 

                   Desta forma, concessa venia, entendo que não haveria enquadramento penal para o crime de adultério quando ainda vigorava, pelos argumentos acima expendidos, mas nada obsta que possa ensejar motivo bastante para uma separação litigiosa, conhecida na doutrina deste torrão, por separação-sanção, quando pedida por um dos cônjuges, que imputa ao outro, conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento, tornando, destarte, insuportável a vida em comum.

 

E tanto isso é verdade que o atual Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.566, prevê os deveres do casamento, dentre eles, a fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos, cuja ofensa a esses deveres matrimoniais pode acarretar o desfazimento do casamento, por grave violação do dever do matrimônio, a teor do artigo 1.573 do Código Civil.

 

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

 

I - fidelidade recíproca;

 

V - respeito e consideração mútuos.

 

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

 

I - adultério;

 

VI - conduta desonrosa.

 

 Concluindo, diga-se que o uso de um computador ou nos dias atuais por meio de outras fontes de comunicações como o aplicativo whatsApp, e diversos dispositivos presentes na redes sociais atuais para fins de expressar o sentimento do coração pode não ter o poder de confinar liberdade, conhecer enxovia, mas ninguém duvida de seu potencial poder de destruir família pelo desfazimento do lar.

 

 

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