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FURTOS E FRAUDES NO SISTEMA ELÉTRICO DO ESTADO DE RONDÔNIA: CONSEQUÊNCIAS E IMPLICAÇÕES LEGAIS


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Mestrando em Teologia, Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Psicanálise Integrativa e Psicaálise Análise e Supervisão Licenciado em Filosofia, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

Na atual conjuntura do sistema elétrico brasileiro, quando as fontes de geração naturais estão cada vez mais escassas, as questões referentes aos furtos e fraudes nesse meio, mostram-se cada vez mais merecedoras de atenção.

Texto enviado ao JurisWay em 12/04/2016.



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FURTOS E FRAUDES NO SISTEMA ELÉTRICO DO ESTADO DE RONDÔNIA: CONSEQUÊNCIAS E IMPLICAÇÕES LEGAIS

 

 

 

Autor: Jhone Ferreira Alves, Pós-Graduando em Direito Processual Penal, Bacharel em Direito e Funcionário Público.

Orientador do Artigo: Marcos Antonio Duarte Silva, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado PUC/SP, Especialista em Direito Penal e Processo Penal (Mackenzie), Professor da UNESC/Cacoal, Pesquisador GEDAIS/PUC/SP e da CNPq.

 

 

RESUMO: Na atual conjuntura do sistema elétrico brasileiro, quando as fontes de geração naturais estão cada vez mais escassas, as questões referentes aos furtos e fraudes nesse meio, mostram-se cada vez mais merecedoras de atenção, nesta esteira encontram-se o Estado de Rondônia atualmente, com problemas virais, não diferente de outros estados por semelhantes problemas e tem que conviver cotidianamente com o problema apresentado, porém, em dimensões bem maiores, sendo inquestionável a necessidade de tomada de medidas corretivas e sobretudo preventivas, inerentes ao combate as referidas práticas criminosas.

 

PALAVRAS CHAVES: Sistema Elétrico; Crime; Fraude; Furto; Inovação.

 

SUMMARY: In the current situation of the Brazilian electrical system, while supplies of natural generation are increasingly scarce, questions relating to theft and fraud in this medium, appear increasingly requiring attention in this belt are the State Rondônia currently with viral problems, no different from other states for similar problems and have to live daily with the problem presented, but in much larger dimensions, being unquestionable the need to take corrective measures and especially preventive inherent to combat those criminal practices.

 

KEYWORDS: Electrical System; Crime; Fraud; Theft; Innovation.

 

SUMÁRIO: Introdução, 1.Considerações gerais sobre energia; 2. Das fraudes para captação ilícita de energia elétrica; 2.1 Furto de energia elétrica; 2.2 Furto de energia elétrica, por meio de desvio antes do medidor; 2.3 Furto de energia elétrica por meio de ligação clandestina; 2.4 A autoria no crime de furto de energia elétrica; 2.5 Furto de energia elétrica no Estado de Rondônia; 2.6 O crime de dano; 2.7 O estelionato no sistema elétrico; 3.Furto e fraudes no sistema elétrico: aspectos econômicos; 4. Furtos e fraudes: implicações penais; 4.1 Prisão em flagrante; 4.2 Ação penal cabível; 4.3 Autoria e materialidade; Considerações finais.

 

 

Introdução

 

Na atual conjuntura do sistema elétrico brasileiro, onde as fontes de geração naturais estão cada vez mais escassas, as questões referentes aos furtos e fraudes nesse meio, mostram-se cada vez mais merecedoras de atenção.

No Estado de Rondônia atualmente, a CERON não diferente de outras concessionárias de energia, convive cotidianamente com o problema apresentado, porém, em dimensões bem maiores, sendo inquestionável a necessidade de tomada de medidas corretivas e sobretudo preventivas, inerentes ao combate as referidas práticas criminosas.

                                       

1.      Considerações históricas e gerais sobre energia

 

A descoberta científica da eletricidade se deu entre os anos de1800 a1830, porém sua utilização em potencial só se deu a partir do ano 1880, ocasionando uma série de consequências trazidas pela evolução. Dentro do contexto capitalista a energia elétrica tem um importante papel, impulsionando grandes mudanças nos processos produtivos e consumistas.

No Brasil, a introdução da eletricidade, ocorreu nas últimas décadas do século XIX, portanto ao contrario de muitas nações, as mudanças se deram de forma lenta, pois a sociedade da época, dependia de importações de bens de consumo da Europa e Estados Unidos.

No estado de Rondônia, os serviços de distribuição e comercialização de energia elétrica, são fornecidos pela CERON – Centrais Elétricas de Rondônia S/A, que é uma empresa de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, criada pela Lei n.º 5.523, de 04 de novembro de 1968, atualmente sob o controle acionário das Centrais Elétricas do Brasil (ELETROBRÁS).

Instalada em 1º de dezembro de1969, aCERON passou por grandes mudanças de gestões administrativas, sendo controlada inicialmente pelo Governo do Estado de Rondônia, logo depois, no início da década de 1990 passou por um período de gestão compartilhada, entre o Governo do Estado e a Eletrobrás.

Desde 03 de Novembro de1997 aELETROBRÁS instituída em 11 de junho de 1962, assumiu totalmente o controle acionário da concessionária rondoniense.

Como já mencionado, no Estado de Rondônia, os serviços de distribuição e comercialização de energia elétrica, são fornecidos pela CERON, a qual tem por objetivo explorar a concessão dos serviços públicos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como praticar todos os atos de comércio necessários a consecução destes objetivos no Estado de Rondônia.

A CERON, explora  os serviços de distribuição e comercialização de energia elétrica através do contrato de concessão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de nº 005/2001, o qual estabelece regras e condições de prestação do serviço, objeto da concessão, buscando um atendimento adequado aos consumidores e preservando os direitos e deveres das partes.

O Estado de Rondônia, segundo relatório anual publicado (Eletrobrás, 2014) contava, ao final do ano de 2013 com um mercado de 564.892 (quinhentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e dois) consumidores.  Na contabilização do valor arrecadado com a energia elétrica, a CERON também tem que acrescentar a esta conta as perdas de energia elétrica que ela sofre diariamente. Perdas que podem ter origem técnica ou não técnica, sendo que, estas ultimas decorrem das fraudes.

As perdas não técnicas, também nominadas como perdas comerciais, alvo desse trabalho, referem-se a parcela de energia entregue ao consumidor e não medida e consequentemente não faturada, ou seja, há o consumo e não há o faturamento por parte da empresa fornecedora.          Este tipo de perda pode se dar por diversos meios, porém a principal causa das perdas comerciais no Estado de Rondônia, tem sido a prática de meios ilícitos por pessoas que objetivam não arcar com o ônus do pagamento pelo consumo real de sua unidade consumidora. 

Conforme levantamentos técnicos da CERON, as perdas técnicas, equivalem a 10% das perdas de energia elétrica no Estado de Rondônia, e as perdas não técnicas, mais conhecidas como perdas comerciais, equivalem a 24,7%(Eletrobrás, 2014).

Importante salientar que as causas mais expressivas de perda de energia elétrica são as fraudes na medição por intervenção humana, provocando avaria ao medidor de energia elétrica, ocasionando registro de consumo a menor, ou nenhum registro; os desvios antes da medição, fazendo com que a energia elétrica chegue a unidade consumidora, sem passar pelos circuitos do medidor, podendo ocasionar registro do consumo a menor ou nenhum registro; os furtos de energia elétrica através de ligações clandestinas, fazendo com que a unidade consumidora, seja abastecida do fornecimento à revelia da concessionária, nesse caso, todo o consumo de energia da unidade não será alvo de faturamento.

Conforme Resolução Normativa da Aneel Nº 234, de 31/10/06, os valores das perdas de energia elétrica de uma concessionária, deveram ser obtidos da diferença entre a energia requerida líquida para suprimento, e a energia faturada pela distribuidora, expressa em MWh/ano.

A energia líquida corresponde à energia disponibilizada à distribuidora, já descontado o consumo interno (energia utilizada para os serviços auxiliares da usina ou subestação, tais como, iluminação, aparelhos de comunicação, computadores, sistemas de controle alarme e sinalização, etc.).

A energia faturada, por sua vez corresponde ao consumo de energia elétrica utilizada pelo consumidor, e devidamente faturada.

Conforme disposição da ANEEL, os índices de perdas das concessionárias de energia elétrica devem obrigatoriamente ter como origem as perdas técnicas e não técnicas.

 

 

2. Das fraudes para captação ilícita de energia elétrica

             Ao tratar do tema que se tornou rotina em praticamente todos os estados da União se faz necessário não esquecer o quanto isto prejudica famílias, empresas, órgãos públicos, trazendo um problema de dimensões que não pode ser negligenciada, muito pelo contrário, o Estado e os estados tem que providenciar meios, para que esta prática se torne rara.

             Não é possível admitir os prejuízos contabilizados transformando o erário ao não se pressionar de forma mais ostensiva passa a quase um papel de cumplicidade, ou no mínimo de leniência.

             Destarte, cumpre apontar de forma especifica o modus operandi e como a legislação tratado dos crimes ofertados pelo Código Penal.  

 

2.1 Furto de energia elétrica

 

Desde os tempos idos, o crime de furto já era previsto nas codificações legais, como podemos citar entre as previsões legais mais antigas, as leis das XII tábuas, na qual já era codificado o crime de furto.

No Brasil, o Código Penal do Império, dispôs sobre o crime de furto no seu art. 257. Posteriormente o Código Republicano, pelo Decreto 847/1890, tratou do furto com a seguinte redação: “Subtrair para si, ou para outrem, cousa alheia móvel, contra a vontade do seu dono".

O Código Penal vigente, instituído pelo decreto-lei 2.848 de 07 de dezembro de 1.940, tipifica o crime de furto no seu Título II, Capítulo I, nos Art. 155 e 156, tratando do furto e furto de coisa comum respectivamente.

O furto é conceituado como sendo a subtração de coisa alheia móvel, sem a permissão do proprietário ou de quem detenha a posse do objeto que sairá da esfera de domínio do proprietário ou possuidor, esta ação pode ser em favor do agente delituoso ou a favor de outra pessoa.

Observamos que a subtração obrigatoriamente tem que ser de coisas móveis e alheias, pois ao contrário não caracterizaria o crime de furto, pois as coisas imóveis não possibilitam que o agente as retire da vigília do proprietário ou possuidor e a alheia indica a propriedade ou posse de alguém, contemplando a necessidade de que o bem se transfira da esfera de vigilância da vítima para a esfera do agente.

Nesse caso o bem ao qual o legislador objetivou em proteger é certamente a propriedade e a posse, as quais podem se dar em uma só pessoa ou de forma dissociada em mais de uma pessoa.

Este tipo de ilícito penal consubstancia-se pela ação de subtrair, logicamente sem a permissão da vítima, podendo figurar como sujeito ativo qualquer pessoa, bem como sujeito passivo, que poderá também ser qualquer pessoa que detenha a propriedade ou a posse do bem.

Para a caracterização do furto, inevitável se faz que o agente tenha a intenção de possuir o objeto em definitivo, ou seja, de não mais devolvê-lo a vítima em hipótese alguma.

Ensina GONÇALVES (2007, p.9) que existem várias teorias acerca do momento consumativo do furto, sendo que, já há muito tempo, adotou-se a chamada teoria da “inversão da posse”. Por essa teoria não basta que o agente se apodere do bem. O furto só se consuma quando o objeto é tirado da esfera de vigilância da vítima, e o agente, ainda que por breve espaço de tempo, consegue ter a sua posse tranquila.

O crime de furto é um crime material, portanto a tentativa é perfeitamente possível. Ocorrerá quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não chega a retirar o bem do domínio de seu titular (CAPEZ, 2007, p. 389).

O elemento subjetivo do crime de furto é o dolo, configurado na vontade livre e consciente de subtrair, acrescido do elemento subjetivo do injusto, também chamado de "dolo específico", que no crime de furto está representado pela ideia de finalidade do agente, contida da expressão "para si ou para outrem". Independe todavia de objetivo de lucro por parte do criminoso.

O legislador visando tipificar o crime de furto de energia elétrica ou qualquer outro tipo de energia que tenha valor econômico, equiparou estas às coisas móveis, assim prevendo a tipificação penal do referido crime no Art. 155,§ 3º do Código Penal, parágrafo este com a seguinte redação : “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.

No furto de energia, não há como o agente subtrair a coisa e armazená-la, sendo necessário que o ato seja permanente enquanto o agente delituoso queira se beneficiar do ilícito, fazendo uso da energia elétrica, sem arcar totalmente ou parcialmente com o ônus do pagamento.

O furto de energia elétrica é um crime permanente, previsto, especificamente no art. 155, parágrafo 3º do Código Penal, conforme acima mencionado.

Quanto à configuração do furto de energia elétrica, ensina Fernando Capez : “Configura o furto de energia elétrica, por exemplo, a captação de energia antes da passagem desta pelo aparelho medidor (aplicação abusiva de fios derivativos sobre o fio condutor instalado pela empresa de eletricidade)”. (CAPEZ, 2007, p. 402).

 

2.2 Furto de energia elétrica, por meio de desvio antes do medidor

 

O furto de energia elétrica, através de desvio antes da medição, dar-se, quando o agente procede uma ligação construindo um caminho alternativo “desvio” ocasionando que, toda ou parte da energia elétrica utilizada na unidade consumidora onde se encontra a irregularidade, não seja registrada pelo medidor de consumo da concessionária, provocando assim faturamento a menor ou nenhum faturamento.

Nesses casos, geralmente não há violação de lacres dos equipamentos de medição da concessionária, não sendo assim provocado dano aos referidos equipamentos.

Nestas hipóteses, o agente instala um caminho alternativo “desvio” embutido na construção em alvenaria, retirado do condutor de entrada de energia elétrica da unidade consumidora, antes de checar ao medidor de consumo, fazendo com que a energia passasse até a unidade consumidora, sem que o consumo seja registrado pelo medidor, ocasionando perdas de faturamento a concessionária.

 

2.3 Furto de energia elétrica por meio de ligação clandestina

 

A ligação clandestina no sistema elétrico ocorre quando à revelia da concessionária, o agente procede ligação direta da rede de distribuição pública à sua unidade consumidora, fazendo com que sua unidade fique abastecida do fornecimento de energia elétrica sem a anuência da fornecedora, ocasionado assim perdas de faturamento, uma vez que não há nenhum registro do consumo da unidade clandestina.

Este tipo de procedimento, bastante comum no Estado de Rondônia, principalmente na capital, ocasiona não só perdas de faturamento a concessionária, mas também danos ao próprio agente, como: Acidentes na execução e acidentes provocados por curto-circuito no interior da unidade consumidora.

Os maiores índices de ligações clandestinas, geralmente são encontrados em regiões habitadas por famílias de baixa renda, comerciantes ambulantes e em áreas de invasões, as quais por não estarem legalizadas pelos órgãos competentes para fins residenciais, não possuem redes de distribuição da concessionária, próximo as residências.

 

2.4 A autoria no crime de furto de energia elétrica

 

De acordo com a teoria restritiva adotada pelo Código Penal, autor do delito é aquele que realiza a conduta expressa no verbo da figura típica, ou seja, a conduta descrita no tipo. É, portanto, no caso do delito de furto, aquele que subtrai a coisa alheia móvel. (CAPEZ, 2007, p. 391).                                                                      

Nos crimes de furtos e fraudes no sistema de energia elétrica, salvo os casos em que o agente é flagranteado, ou no caso em que este confessa o delito, a indicação de autoria, ou seja, identificar quem realmente alterou os mecanismos de medição da unidade consumidora tem sido uma tarefa bastante difícil para as autoridades policiais e para a concessionária de energia.

 

2.5 Furto de energia elétrica no Estado de Rondônia

 

Como outros Estados, o Estado de Rondônia sofre constantemente com os de furtos e fraudes no sistema elétrico, porém em dimensões bem maiores.

Os índices exorbitantes de furtos e fraudes no sistema elétrico da CERON têm levado a concessionária pública, a perca de 34,7 % de toda a energia requerida para suprir o Estado, sendo que desse índice 24,7 % são correspondentes às perdas no setor de comercialização, oriundos na maior parte da prática dos crimes em comento.

Esses índices negativos têm colocado a concessionária em condição de total instabilidade administrativa, colocando a mesma sob ameaça de privatização.

Enquanto permanecem as perdas, essas provocam relevantes reflexos no meio social, como prejuízos em novos investimentos da concessionária, redução de recolhimento de tributos e aumento no preço da tarifa final, prejudicando assim toda a sociedade.

 

2.6 O estelionato no sistema elétrico

 

Victor Eduardo Rios Gonçalves (2007,p.81) traz alguns ensinamentos a respeito do crime de estelionato, que esta previsto no art. 171 do CP:

 

O estelionato é um crime que se caracteriza pelo emprego de fraude, uma vez que o agente, valendo-se de alguma artimanha, consegue enganar a vítima, e, na seqüência locupleta-se ilicitamente.

Ao iniciar a execução do estelionato o agente deve, em um primeiro momento, empregar artifício, ardil ou qualquer outra fraude. Melhor explicando o artifício é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima, meio ardil vamos dizer que meio enganoso utilizado pelo agente, e qualquer outro meio fraudulento é a fórmula genérica que tem por finalidade englobar qualquer outra artimanha capaz de enganar a vítima.

 

 

Nesse caso o bem jurídico tutelado é a inviolabilidade do patrimônio, tendo como elemento do tipo o induzimento de manter alguém em erro, empregando para tanto, artifícios, ardil ou qualquer meio fraudulento.

Especificamente nos ilícitos praticados contra a concessionária de energia elétrica, o crime em estudo se caracteriza quanto o agente induz a fornecedora em erro de faturamento, utilizando-se de artifícios fraudulentos no sistema de medição.

Conforme decisões de nossos Tribunais Superiores, a fraude no medidor de energia elétrica com o intuito de burlar o registro do consumo real de energia em uma determinada unidade consumidora, caracteriza estelionato, senão vejamos:

 

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL A QUO.DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO TEMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADULTERAÇÃO NO QUADRO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRIME DE ESTELIONATO. 4. Configura o delito de estelionato a adulteração no medidor de energia elétrica, de modo a registrar menos consumo do que o real, fraudando a empresa fornecedora. (grifo nosso) CONCEDIDA HABEAS CORPUS Nº 67.829 - SP (2006/0220362-1) Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima.

 

 

A utilização de fraude de modo a induzir a vítima em erro poderá caracterizar o crime de estelionato (p. ex., fazer retroceder o ponteiro do medidor, para diminuir o quantum já assinalado). (CAPEZ,2007, p. 402).

Tal ilícito penal exige que a vítima seja induzida ao erro, e o resultado final seja sempre a vantagem, ilícita é claro, do agente delituoso em prejuízo alheio de ordem econômica .

Como se trata de um crime material, o crime consuma-se somente no momento em que o agente consegue efetivar a vantagem ilícita visada, sendo totalmente cabível a tentativa.

A fraude no sistema elétrico se caracteriza pela violação de selos ou lacres dos equipamentos de medição, conjuntamente com a manipulação ou adulterações de suas partes físicas internas, em conseqüência de intervenção humana, visando burlar o registro real do consumo de energia elétrica utilizada na unidade consumidora.

Geralmente, quando há o emprego desta fraude, o medidor tem os seus lacres violados, seu vidro de proteção removido e sua parte física interna adulterada, sendo colocado um objeto não identificado no fio interno do medidor, impossibilitando que o consumo real de energia elétrica da unidade consumida, fosse registrado sem avarias, tal procedimento ocasiona faturamentos a menor ou nenhum faturamento em desfavor da concessionária.

 

2.7 O crime de dano

 

Constitui o crime de dano à destruição, deterioração e a inutilização de coisas alheias, produzindo um resultado danoso a vitima, nesse caso trata-se de dano físico provocado ao patrimônio da vítima.

O crime de dano, tanto pode se dar pela ação como pela omissão do agente, por exemplo nos casos onde o objeto danificado está sobre a custódia da vítima e esta por omissão não o guardou de forma correta, vindo este a ser destruído ou deteriorado, nesse sentido prevê a Resolução nº 456/2000 ANEEL :

 

Art. 105. O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma.

 

 

Trata-se de um crime material, onde sua consumação se da pelo efetivo dano ao objeto material, podendo este dano ser parcial ou total, sendo cabível a tentativa.

Para a comprovação do crime de dano inevitável se faz a prova pericial, lógico não desprezando também a prova testemunhal e a confissão.

Tal transgressão tem como sujeito ativo a pessoa que destrói, deteriora, inutiliza, desde que não seja o proprietário, pois o dispositivo legal exige para a caracterização do crime de dano, que a coisa seja alheia.

O sujeito passivo do referido crime será o proprietário da coisa danificada, ou seu possuidor.

No nosso ordenamento jurídico, o dano está previsto no Art. 163 do Código Penal, nos seguintes termos: “caput” – “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”.

O parágrafo único do artigo 163 do Código Penal qualifica o dano quando praticado contra as concessionárias de serviços públicos, no caso, a CERON.

A finalidade deste dispositivo é dar uma especial proteção aos bens públicos, que estão mais expostos à ação de vândalos, pois, conforme se pode verificar facilmente, são incontáveis os casos de dano em telefones públicos, lâmpadas de postes, estádios de futebol, ônibus e metrôs, banco de praças públicas etc.

O dano no equipamento de medição do consumo de energia elétrica, dar-se quanto o agente destrói totalmente ou parcialmente o equipamento destinado para registrar o consumo de uma unidade consumidora, no intuito de fazer com que o mesmo deixe de registrar o consumo real ou somente no intuito de deteriorar o patrimônio alheio.

Muitas vezes, o uso desse meio não provoca perdas de faturamento à concessionária de energia elétrica, assim não se beneficiando o agente de nenhum faturamento a menor, responsabilizando-se apenas pelo dano causado ao equipamento de medição.

 

3.Furto e fraudes no sistema elétrico: aspectos econômicos

Não obstante o empenho da CERON em prestar adequadamente os serviços públicos da qual detém a concessão, ou seja, distribuição e comercialização de energia elétrica no Estado de Rondônia, não raramente, é vítima de práticas criminosas, quais sejam, os furtos e fraudes, que tem acarretado grandes prejuízos não só a empresa, como também a todos os destinatários finais de seus serviços.

As fraudes e furtos, ocorrem nas mais diversas áreas e segmentos, o setor elétrico, particularmente o setor de comercialização, enfrenta grandes problemas nesse sentido, sendo este um tema bastante debatido na atualidade entre as concessionárias de energia elétrica.

Especificamente no caso do Estado de Rondônia, os circuitos das redes secundárias, mais conhecidas como redes de baixa tensão, conjuntamente com os equipamentos de medição, os medidores e outros, são os maiores alvos das ações de furtos e fraudes, face ao baixo nível de tensão de operação 127/220 V, os que por se mostrarem menos nocivos perante o risco de acidente, não inibem os agentes praticantes de procedimentos ilícitos no sistema elétrico.

Tais procedimentos irregulares têm feito com que a concessionária apresente índices de perdas praticamente inaceitáveis, como já visto nesse trabalho.

No âmbito de concessão da CERON, os índices de perdas não técnicas ou comerciais, são na maior parte advindas de furtos e fraudes, ocorridos na entrada de energia elétrica das unidades consumidoras, principalmente nos medidores de consumo, os quais estão na linha de frente, entre o cliente e a rede de distribuição da empresa fornecedora.

Estes números exorbitantes têm feito com que a CERON se apresente entre as concessionárias que possuem os maiores índices de perdas em todo o Brasil (Eletrobrás, 2014).

São inúmeros os danos e consequências advindas dos altos índices de perdas de energia elétricas no Estado de Rondônia, dentre os quais é possível citar os que parecem de maior importância, haja vista o impacto direto e indireto ao consumidor final. Quais sejam: a) O impedimento de novos investimentos pela concessionária, frente à perda de faturamento; b) a redução do valor recolhido de ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços) incidentes sobre a tarifa de energia elétrica, em favor do Estado; c) a redução do valor recolhido de PIS/CONFIS, incidentes sobre a tarifa de energia elétrica, em favor da União; d) a redução do valor recolhido de taxa de iluminação pública, em favor das Prefeituras Municipais; e) os danos causados aos equipamentos de medição da concessionária; f) o aumento na tarifa de energia elétrica.

 

4. Furtos e fraudes: implicações penais

 

Como já mencionado no presente trabalho, o agente que pratica furto de energia elétrica, incorre na transgressão do disposto legal, estabelecido no Art. 155, § 3º do Código Penal Brasileiro.

Poderá ainda o agente, responder pelo crime mencionado, na modalidade qualificada, conforme prevê nosso ordenamento jurídico no §4º, inciso I do mesmo artigo.

É certo que o furto de energia elétrica, caracterizado pelo uso de um caminho alternativo ou ligação clandestina, diferencia-se do crime de estelionato, o qual se caracteriza pela fraude no medidor de consumo, nesse sentido, ensina MIRABETE (2001,p.171):      

 

A lei equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Assim, desviando o agente a energia, indevidamente, cometerá furto, mas se usar qualquer artefato para viciar a medição do consumo de energia elétrica de sua casa ou estabelecimento, comete estelionato, por ter induzido em erro a companhia fornecedora, com meio fraudulento, obtendo vantagem indevida.

 

 

Nesse seara, assim tem se posicionado os tribunais superiores:

 

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL A QUO.DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO TEMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADULTERAÇÃO NO QUADRO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRIME DE ESTELIONATO. 4. Configura o delito de estelionato a adulteração no medidor de energia elétrica, de modo a registrar menos consumo do que o real, fraudando a empresa fornecedora. (grifo nosso). CONCEDIDA HABEAS CORPUS Nº 67.829 - SP (2006/0220362-1) Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima.

 

 

Com a devida instrução do inquérito policial, dado pela autoridade competente, poderá o agente delituoso ser formalmente acusado da prática do crime de furto de energia ou até mesmo pelo crime de estelionato.

Ainda existe a possibilidade, do agente na tentativa de burlar o consumo de energia elétrica, violar o medidor de consumo, e por desconhecer seu funcionamento não procede nenhuma alteração que cause diminuição no registro do consumo, assim apenas danificando o equipamento da concessionária, e no caso da CERON, sendo esta uma empresa pública, poderá o agente responder pelo crime de dano qualificado, conforme disposto no Art. 163 do código penal.

 

4.1 Prisão em flagrante

 

A prisão em flagrante afigura-se como uma medida de restrição a liberdade de certo indivíduo que é surpreendido no momento em que está cometendo o ato ilícito ou logo após tê-lo cometido, independente de ordem judicial, podendo a prisão se dar por natureza cautelar ou processual.

Este tipo de prisão é uma exceção, pois em regra ninguém poderá ser preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, conforme disposto no Art. 5º, LXI da Constituição Federal.                                              

Na lição de Hélio Tornaghi, “flagrante é, portanto, o que está a queimar, e em sentido figurado, o que está a acontecer” (CAPEZ,2007,Cit.,p.251).           

A prisão em flagrante só é possível naqueles crimes que são classificados pela doutrina como permanentes, como é o caso do furtou ou estelionato de energia elétrica.

Corroborando com a tese, vejamos decisão de nossos tribunais, onde menciona a prisão em flagrante do agente, por furto de energia:

 

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.050.04511(Processo nº. 2003.206.002815-7 // Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz) APELANTE: JOAO CARLOS GUERRA ALVESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO. R E L A T Ó R I O - JOÃO CARLOS GUERRA ALVES foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 155, § 3º, do Código Penal, porque no dia 29 de maio de 2003, por volta das 15h, no imóvel comercial de sua propriedade, localizado na Rua Pedro Leitão 197, Sepetiba, foi preso em flagrante quando, consciente e voluntariamente subtraía para si energia elétrica (grifo nosso), fornecida pela LIGHT, mediante ligação direta e clandestina trifásica sem medidor de consumo em prejuízo da concessionária Light - Serviços de Eletricidade S.A. [...]

(...).

 

Contudo, verifica-se que o estado de flagrância, afigura-se melhor nos casos de furtos caracterizados por desvios ou ligações clandestinas, não sendo o caso de adulterações de medidores, que obrigatoriamente necessitam de uma perícia detalhada no medidor, para se apurar a verdadeira causa da irregularidade.

 

4.2 Ação penal cabível

 

Para que o infrator seja devidamente punido é necessário que o Estado se valha do procedimento adequado.

A eleição da ação penal cabível a certo caso, dar-se em função da qualidade do sujeito que detém a sua titularidade e, seguindo este critério, as ações penais podem ser públicas, subdivididas em pública incondicionada e condicionadas ou podem também serem ações penais privadas.                                               

Existem crimes que atingem de certa maneira toda a sociedade e assim ofendendo o interesse social como um todo, portanto esse tipo de crime é punido mediante ação pública incondicionada tendo como titular o Ministério Público, que oferecerá a denúncia ao juiz no prazo legal, independentemente de representação da vítima.

Especificamente no caso dos furtos de energia elétrica, figurando como vítima a CERON, que conforme já foi mencionado, é uma empresa pública, estes ilícitos serão puníveis com ação penal pública incondicionada.

 

4.3 Autoria e materialidade

 

Apesar da concessionária de energia, detectar o furto ou a fraude, esta não tem competência legal para indicar a autoria, limitando-se os trabalhos da fornecedora, às questões técnicas e administrativas.

Com isso, os furtos e fraudes no sistema elétrico são noticiados, à autoridade policial para tomada de providências cabíveis quanto à indicação de materialidade e autoria.

Quando a concessionária, para fins de recuperação de diferença de consumo, através de processo administrativo, não consegue, indicar o inicio da irregularidade e consequentemente a queda de consumo, esta deverá também recorrer à autoridade policial. Nesse sentido dispõe a Resolução ANEEL 456/2000 em seu art. 75, paragrafo 2º. “No caso de procedimentos irregulares, não sendo possível a concessionária a identificação do período de duração e, consequentemente, a apuração das diferenças não faturadas, caberá a mesma solicitar à autoridade competente a determinação da materialidade e da autoria da irregularidade (grifo nosso), nos termos da legislação aplicável”.

Contudo, como foi dito no início desse tema, a autoria nos crimes de furtos e fraudes no sistema elétrico, tem se mostrado bastante difícil quanto à indicação de autoria, o que tem levado a absolvição dos agentes delituosos, face à insuficiência de provas.

Nesse sentido, tem decidido nossos tribunais acerca da imposição de autoria no crime de furto de energia elétrica:

 

Furto de energia. Insuficiência de prova. Absolvição. A sentença condenatória exige prova segura e plena da autoria e da configuração do crime. Indícios que geram deduções e conjeturas não são suficientes para esse fim, notadamente quando há contra-indícios favoráveis ao acusado. ACÓRDAO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNAMIDADE PROVER A APELAÇÃO.Porto Velho, 7 de março de 2002.(Apelação Criminal nº 01.004969-0 - Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ,Relator : Desembargador Valter de Oliveira , Revisora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro).

 

Nos casos de furtos por meio de desvios e ligações clandestinos a materialidade se encontra na parte física dos próprios procedimentos, deixados pela execução e, nos casos das fraudes, é certo que a materialidade do crime está no objeto de medição violado e adulterado.

Nos crimes de furtos e fraudes no sistema elétrico, a concessionária deve agir de forma a não contaminar o conjunto probatório, visando subsidiar a instrução inquisitorial pela autoridade competente, evitando assim que as pessoas que se utilizam desses ilícitos não sejam devidamente responsabilizadas e penalizadas.

 

Considerações finais

O objetivo deste estudo foi discorrer sobre as consequências advindas dos furtos e fraudes no sistema elétrico, bem como demonstrar suas implicações na seara penal, visualizando os prejuízos trazidos a toda sociedade pela prática das referidas transgressões penais.

O crescimento contínuo do Estado, faz com que a demanda de energia aumente cada vez mais, exigindo da concessionária uma gestão bastante rígida, com o objetivo de se manter como uma empresa estável no mercado energético brasileiro.

Porém não diferente de outras concessionárias da região norte do País, a CERON, apresenta índices de perdas comerciais em razão dos ilícitos praticados para suprimento da energia. A consequência é a dificuldade em oferecer melhores serviços com preços menores de tarifas.

A atual situação, em que se encontram os indicadores de perdas e os índices de constatação de furtos e fraudes praticados contra a CERON, tem forçado a referida empresa a destacar uma enorme estrutura de seu quadro funcional, para o exclusivo combate as irregularidades, aumentando assim consideravelmente seu custo operacional.

É certo que, como em todas as empresas, todo custo operacional são repassados ao preço final do produto ou serviço oferecido, logo as perdas de energia elétrica da concessionária rondoniense, é distribuída aos consumidores que pagam devidamente seus consumos.De consequência em consequência, vem a que mais afeta a sociedade de boa-fé, o aumento na tarifa paga pelo consumo mensal em razão dos altos índices de perdas das concessionárias.                     

Também foram demonstrados de forma pormenorizada, os diversos artifícios utilizados pelos agentes delituosos, na pratica de furtos e fraudes, podendo se deduzir que, diferente dos tempos passados, em que os próprios consumidores de forma bastante grosseira tentavam mascarar o real consumo de suas unidades, atualmente essas práticas ilícitas já possuem seus especialistas, que corriqueiramente são contratados por aqueles que insistem em furtar a empresa fornecedora.

A concessionária tem levado ao conhecimento das autoridades policias, todas as práticas irregularidades em que tem sido vítima, para a tomada de providências cabíveis quanto ao crime praticado.

Dessa forma, podemos considerar que, os furtos e fraudes no sistema elétrico é um problema do mundo contemporâneo, o qual deve ser combatido diuturnamente.

A concessionária de energia elétrica do Estado de Rondônia, a CERON, deve repensar seus procedimentos quando da constatação de irregularidades, no sentido de se preocupar com os aspectos criminais, tanto quanto aos aspectos administrativos, pois a condenação na esfera criminal, possivelmente inibirá com maior êxito as práticas ilícitas e contudo a reincidência, bem como buscar mais apoio junto os órgãos públicos competentes, aos órgãos especializados e credenciados, e sobre tudo a toda sociedade, buscando identificar e penalizar as pessoas que de certa forma, vendem os serviços ilícitos, instigando a prática criminosa, sob pena de se não o fazer, terá a fornecedora e toda população que conviver com a ilegalidade e suportar o ônus.

 

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