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Responsabilidade dos sites de vendas


Autoria:

Leandro Luiz Camanho


Advogado Criminalista - Membro da Associação dos Advogados Criminalistas de São Paulo - Professor Universitário - Palestrante - Autor de vários artigos jurídicos - Especialista em Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal e Direito Civil. Principais Cursos de extensão Universitária - Tribunal do Juri (APDCRIM) - Tribunal do Juri Do Inquérito ao STF (EACESP)- Advocacia Criminal avançada (APDCRIM) Direito Constitucional (EPD) Recursos em Processo Penal (EACESP)- Colaboração Premiada e Compliance (APDCRIM) Consultor Jurídico

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Resumo:

O presente artigo tem como principal objetivo trazer a baila de forma simples a real responsabilidade dos sites de venda em relação ao consumidores a luz do Codigo de Defesa do Consumidor.

Texto enviado ao JurisWay em 28/08/2018.



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Relação de consumo entre cliente e site de vendas.

Uma breve explanação sobre as responsabilidades dos sites de vendas pela internet em relação ao cumprimento da obrigação.

Antes de tudo, em breve síntese me cabe mencionar que, todos os que integram o anuncio, a cadeia de comércio pela internet são responsáveis pelo sucesso ou fracasso da compra, tendo em vista que ainda como mero intermediador por uma questão até semântica deve ele acompanhar a conclusão da relação de compra e venda que se dá com a efetivação do pagamento e a entrega da coisa.

Dessa maneira, nos cabe ressaltar que, com o aumento do volume de compras feitas pela internet, sobretudo nos sites de “vendas livres”, também aumentam, de forma significativa, a quantidade de demandas judiciais decorrentes de falhas nestas transações, em especial as ações ajuizadas nos Juizados Especiais. (JEC).

De outro modo, muitos consumidores deixam de exercer o seu direito de pleitear junto ao Poder Judiciário reparação pelos danos sofridos, por falta de conhecimento ou mesmo pelas informações equivocadas prestadas pelos próprios sites de vendas que induzem os seus clientes a não reclamarem por não serem os responsáveis pelos prejuízos decorrentes destas transações.

Em ações judiciais que tratam sobre esse assunto, as empresas aduzem ser parte ilegítima para figurar no polo passivo das aludidas demandas, tendo em vista que são apenas intermediadoras da venda e não vendedoras, pois não possuem o produto em estoque e não manipulam dinheiro, mas sim mera comissão.

Com a devida vênia, ousamos discordar, pois, a luz do Código de Defesa do Consumidor, essas empresa figuram como vendedoras objetivas, que no seu artigo 3º aduz o seguinte:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. grifo nosso.

Todavia, tal alegação não deve prosperar, pois estas empresas apesar de não manipularem necessariamente os bens em uma forma física, esses produtos são virtualmente “manipulados” tendo em vista que os sites modernos e com ampla tecnologia, são capazes de trazer ao mundo virtual uma real sensação de que o consumidor está realizando uma compra, inclusive reservando seus

itens escolhidos em “carrinhos de compras”. e não por acaso esses sites são denominados juridicamente como Lojas Virtuais.

Outra questão é em relação a receberem comissão, o que não é verdade, pois, a compra é feita e paga em nome do site anunciante vendedor do produto, e as operadoras de cartão de credito efetuam os pagamentos diretamente na conta dessas lojas virtuais que mais tarde, talvez após a confirmação da entrega, realizam o pagamento para o fabricante ou segundo fornecedor.

Devo lembrar que no momento da entrega deve-se necessariamente ter a certeza de que a coisa. (objeto comprado) foi entregue a quem lhe é de direito para que dessa forma exista a posse e daí o fim da relação comercial em termos, pois se o produto chegou com defeito ou avarias a relação ainda não se deu por completa, mas essa é outra discussão jurídica.

Embora algumas empresas se intitulem como apenas hospedeiras no site, em um olhar mais detalhado podemos observar que na maioria massacrante das vezes essas grandes empresas aparentam ser o vendedor principal, e esta aí a “jogada” para tentar lubridiar os Magistrados.

Uma vez que restou demonstrado que a relação consumerista na atividade das empresas é de prestação de serviços, não há porque se falar em solidariedade desta com as atividades relacionadas aos produtos ofertados pelos usuários vendedores. A aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 7º do CDC ou no parágrafo 2º do artigo 25 do CDC fica afastada, uma vez que os sites de compra e venda não poderiam ser autores de ofensas relacionadas ao fornecimento do produto, já que figuram como meros intermediadores...

O site seja ele intermediador ou vendedor é responsável objetivamente pela venda e entrega da coisa assim como todas as demais consequências que rodeiam a venda por diversos motivos, mas ainda que assim não se admitisse nos parece claro que ainda que mero intermediador continua a ser responsável e para isso apontamos a aplicação analógica do verbete sumular nº 221 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz o seguinte:

S - 221 STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

Portanto, se o "site" intermediador de compra e venda sustenta ser veículo de divulgação de anúncios publicitários, assim como a imprensa escrita, continua a ser tão responsável quanto, a empresa vendedora pelo ressarcimento dos danos causados.

A questão é o defeito no negocio jurídico deve ser apontado toda via na prestação de serviço como um todo incluindo o momento da venda, o pagamento, a sua entrega e a posterior satisfação do cliente, e dessa forma

quando existir qualquer descumprimento em relação a essas questões, restará configurado um descumprimento da obrigação e eventual dano moral que em um primeiro momento deverá ser reparado pelo site anunciante e talvez, frese-se talvez, de forma solidaria pelo fornecedor do produto que figura também como anunciante parceiro.

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