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Vale tudo na Colaboração Premiada


Autoria:

Leandro Luiz Camanho


Advogado Criminalista - Membro da Associação dos Advogados Criminalistas de São Paulo - Professor Universitário - Palestrante - Autor de vários artigos jurídicos - Especialista em Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal e Direito Civil. Principais Cursos de extensão Universitária - Tribunal do Juri (APDCRIM) - Tribunal do Juri Do Inquérito ao STF (EACESP)- Advocacia Criminal avançada (APDCRIM) Direito Constitucional (EPD) Recursos em Processo Penal (EACESP)- Colaboração Premiada e Compliance (APDCRIM) Consultor Jurídico

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Resumo:

O presente artigo tem como principal objetivo realizar apontamentos e fazer uma critica a Lei 12.850/13, no tocante a colaboração premiada.

Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2017.

Última edição/atualização em 29/09/2017.



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Colaboração super premiada.

Antes de tudo cabe dizer que o Instituto da Colaboração premiada nunca esteve tão em evidência como nos últimos dias. Afinal, o que pode e o que não pode nos chamados acordos de colaboração premiada?

Os acordos de colaboração são uma espécie de contratos em esfera penal, isso por que existem partes, clausulas e homologação judiciais muito parecidas com a dos contratos do Código Civil. O Ministério Público pode muito, porém, mas não pode tudo. E o limite é a própria exegese legal qual seja a Lei 12.850/13, que disciplina em seu bojo a colaboração premiada.

Na lei é autorizada a imunidade total, diga-se de passagem, o maior e melhor premio previsto no Instituto, mas somente para casos excepcionais, apontando como requisitos essenciais que o delator seja a primeira pessoa a colaborar e que não seja o líder da organização criminosa. A partir do momento em que o colaborador notadamente não preencha qualquer um desses requisitos, não cabe ao Ministério Público fazer juízo de valor sobre a conveniência e oportunidade da delação que tenha como contrapartida a oferta de imunidade, uma vez que isso não é uma possibilidade legal, ainda que as informações a serem prestadas possam parecer interessantes ao Ministério Público.

A colaboração efetiva não é mero acordo entre as partes nos quais tudo – ou quase tudo – é possível, embora o Supremo Tribunal Federal esteja analisando os limites dos “prêmios” nos parece existir um grande equívoco por parte dos Ministros que defendem a tese de extrapolação do que está previsto em lei, na medida em que erroneamente aplica institutos próprios de Direito Privado a uma relação de Direito Público.

Especificamente na colaboração premiada, há limites legais para ambas as partes: o colaborador não pode ser obrigado a renunciar a diversos direitos individuais, assim como o Ministério Público não possui autonomia plena para transacionar imposições legais. Uma dessas imposições da qual a acusação não pode abrir mão é o direito da União ao confisco do produto ou dos proventos do crime. Ou seja, por mais convidativa que seja a delação, não é lícito permitir que o colaborador permaneça na posse de valores auferidos de forma confessadamente criminosa. Outro ponto importante, é que o colaborador não poderá mentir ou omitir fatos criminosos de sí próprio ou de outrem sob pena de revogação e anulação dos benefícios alcançados e homologados.

Em casos de revogação do acordo, é propicio lembrar que a revogação não deverá atingir as informações ou quaisquer provas fornecidas pelo agente colaborador, assim como não impedirá a possível investigação ou eventual denuncia aos delatados, de forma que uma vez descumprido o acordo por parte do colaborador, somente esse sofrerá as sanções impostas.

Em tese não existe a possibilidade do Ministério Público descumprir o acordo tendo em vista que o membro do MP poderá ou não aceitar o acordo observando a conveniência e oportunidade que estarão presentes ou não no acordo, ou seja, esse juízo de valor em um primeiro momento será realizado antes da homologação judicial, pelo próprio membro do Ministério Público que quando não entender que as informações não são relevantes, não estará obrigado a aceitar o acordo, porém, não poderá usa-las em um processo.

 

 

 Colaboração super premiada.

Antes de tudo cabe dizer que o Instituto da Colaboração premiada nunca esteve tão em evidência como nos últimos dias. Afinal, o que pode e o que não pode nos chamados acordos de colaboração premiada?

Os acordos de colaboração são uma espécie de contratos em esfera penal, isso por que existem partes, clausulas e homologação judiciais muito parecidas com a dos contratos do Código Civil. O Ministério Público pode muito, porém, mas não pode tudo. E o limite é a própria exegese legal qual seja a Lei 12.850/13, que disciplina em seu bojo a colaboração premiada.

Na lei é autorizada a imunidade total, diga-se de passagem, o maior e melhor premio previsto no Instituto, mas somente para casos excepcionais, apontando como requisitos essenciais que o delator seja a primeira pessoa a colaborar e que não seja o líder da organização criminosa. A partir do momento em que o colaborador notadamente não preencha qualquer um desses requisitos, não cabe ao Ministério Público fazer juízo de valor sobre a conveniência e oportunidade da delação que tenha como contrapartida a oferta de imunidade, uma vez que isso não é uma possibilidade legal, ainda que as informações a serem prestadas possam parecer interessantes ao Ministério Público.

A colaboração efetiva não é mero acordo entre as partes nos quais tudo – ou quase tudo – é possível, embora o Supremo Tribunal Federal esteja analisando os limites dos “prêmios” nos parece existir um grande equívoco por parte dos Ministros que defendem a tese de extrapolação do que está previsto em lei, na medida em que erroneamente aplica institutos próprios de Direito Privado a uma relação de Direito Público.

Especificamente na colaboração premiada, há limites legais para ambas as partes: o colaborador não pode ser obrigado a renunciar a diversos direitos individuais, assim como o Ministério Público não possui autonomia plena para transacionar imposições legais. Uma dessas imposições da qual a acusação não pode abrir mão é o direito da União ao confisco do produto ou dos proventos do crime. Ou seja, por mais convidativa que seja a delação, não é lícito permitir que o colaborador permaneça na posse de valores auferidos de forma confessadamente criminosa. Outro ponto importante, é que o colaborador não poderá mentir ou omitir fatos criminosos de sí próprio ou de outrem sob pena de revogação e anulação dos benefícios alcançados e homologados.

Em casos de revogação do acordo, é propicio lembrar que a revogação não deverá atingir as informações ou quaisquer provas fornecidas pelo agente colaborador, assim como não impedirá a possível investigação ou eventual denuncia aos delatados, de forma que uma vez descumprido o acordo por parte do colaborador, somente esse sofrerá as sanções impostas.

Em tese não existe a possibilidade do Ministério Público descumprir o acordo tendo em vista que o membro do MP poderá ou não aceitar o acordo observando a conveniência e oportunidade que estarão presentes ou não no acordo, ou seja, esse juízo de valor em um primeiro momento será realizado antes da homologação judicial, pelo próprio membro do Ministério Público que quando não entender que as informações não são relevantes, não estará obrigado a aceitar o acordo, porém, não poderá usa-las em um processo.

Ademais, os órgãos de investigação não podem ficar reféns dos possíveis colaboradores: se a contrapartida pretendida pelo delator é excessiva, a colaboração deve simplesmente ser recusada como já dito. A pessoa que busca a delação está inequivocamente atemorizada pela possibilidade de que seus crimes sejam descobertos e de que responda integralmente por eles, mas ainda assim sua colaboração deverá ser realizada de forma voluntaria e espontânea ainda mais quando se trata de pessoas que já são alvo de inúmeras investigações.

Outrossim, se valer da argumentação que, sem a colaboração, os fatos a serem delatados jamais seriam descobertos equivale a declarar a incompetência do Estado e de seus órgãos de investigação e fiscalização.

No Direito Brasileiro, os primeiros registros da delação premiada podem ser verificados nas Ordenações Filipinas (1603-1867), que trazia um livro específico sobre delação premiada, em se tratando de crimes de falsificação de moeda. Nesse mesmo período, podemos destacar um clássico movimento politico da história do Brasil, na época da coroa mais precisamente durante a Inconfidência Mineira, em que o Fazendeiro Coronel Joaquim Silvério dos Reis obteve o perdão de suas dívidas com a Coroa Portuguesa em troca da “traição” digo, delação de seus colegas, que foram presos e acusados do crime de lesa-majestade (traição cometida contra a pessoa do Rei). O episódio histórico ficou marcado pela morte de Tira dentes, Joaquim José da Silva Xavier foi tido como chefe do movimento e, consequentemente, condenado à morte por enforcamento.

Mesmo após ser executado, tira dentes teve sua cabeça exposta na cidade de Vila Rica, (hoje Ouro Preto) para servir de exemplo aos outros possíveis traidores da coroa.

A colaboração premiada embora já exista a muito tempo no Brasil, trata-se de um instrumento em formação, que já se mostrou eficiente para a elucidação, repressão e prevenção de crimes graves, sobretudo os de ordem econômica e, mormente aqueles envolvendo estruturas organizacionais complexas. O árduo trabalho que vem sendo realizado pela força-tarefa da Operação Lava Jato tem sido essencial para a formatação do instituto.

Dessa forma, é hora de coibir excessos e equívocos em relação aos possíveis benefícios concedidos ao delator, não podemos esquecer que a colaboração premiada tem um pressuposto básico: o colaborador é um criminoso, talvez não necessariamente um bandido que tenha do crime sua maneira de subsistir, mas ainda assim um criminoso que colabora com a Justiça, e seu único diferencial é sua voluntariedade em colaborar com a Justiça confessando os seus crimes e expondo a estrutura da organização criminosa de forma eficaz, em troca de benefícios, mas, ainda assim, um criminoso.

A colaboração que proponha benefícios que vão muito além do que seria razoável do que prevê própria Lei 12.850/13, benefícios extraordinários, sem qualquer restrição e permitindo que o delator usufrua dos proventos da prática delitiva, não se convalida aos termos e da própria finalidade repressiva e preventiva a que se propõe na referida lei. Muito pelo contrário, o que nos parece é uma clara representação de uma mensagem de impunidade e um convite à prática criminosa, e fazendo-nos lembrar de um velho jargão “o crime compensa”.

 

 

 

 

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