Outros artigos do mesmo autor
Novo CPC e a possibilidade de Usucapião em CartórioDireito Imobiliário
Cuidados na hora de comprar um imóvelDireito Imobiliário
A Fundamentação das Decisões no novo CPCDireito Processual Civil
A CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE RESTRINGE OU PROÍBE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO É VÁLIDA?Direito Imobiliário
Reflexos do Regime de Bens no Direito ImobiliárioDireito Imobiliário
Outros artigos da mesma área
O ATIVISMO JUDICIAL E JUDICIALIZAÇÃO
Confira os principais cuidados na hora de adquirir produtos no Black Friday Brasil !
DA DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
APLICABILIDADE DO CDC AS SOCIEDADES EMPRESARIAIS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DO CDC
Cláusulas abusivas nos contratos de plano de saúde e seguro saúde
O ACESSO Á JUSTIÇA: A EFETIVIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA
Resumo:
A recente regulamentação do e-commerce promete tornar o ambiente de compras virtuais mais seguro, com informações inequívocas, melhora no atendimento e resolução de conflitos e, ainda, preservar e facilitar o direito de arrependimento do consumidor.
Texto enviado ao JurisWay em 11/06/2013.
Última edição/atualização em 12/06/2013.
Indique este texto a seus amigos
Novas Regras
O Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, vem regulamentar o Código de Defesa do Consumidor no que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico. O Decreto traça quatro pontos basilares, que são (1) a informação acerca do produto/serviço; (2) identificação do fornecedor, (3) facilitação da busca e dos direitos do consumidor e (4) garantia ao direito de arrependimento.
A partir da vigência do Decreto, torna-se obrigatória, por exemplo, a disponibilização clara e ostensiva de dados do fornecedor, tais como CNPJ e estabelecimento físico.
A fim de ser melhor assimilado pelos fornecedores e consumidores, o Decreto conta com a orientação do Ministério da Justiça, que lançou uma cartilha traçando diretrizes sobre o comércio eletrônico.
A cartilha foi criada considerando a expansão do comércio eletrônico no país e as crescentes reclamações dos consumidores. O Ministério da Justiça também pondera que a vulnerabilidade do consumidor é agravada no comércio eletrônico, razão da amplitude da proteção.
Outra orientação trazida é de que os fornecedores viabilizem o registro dos pedidos e das informações relativas à transação, possibilitando o seu armazenamento pelo consumidor.
Compras Coletivas
No caso dos sites de compras coletivas, deve restar inequívoco a quantidade mínima de consumidores para efetivação da oferta, a identificação do fornecedor do site e do fornecedor do produto/serviço anunciado, a fim de que respondam solidariamente pelos danos causados.
Direito de Arrependimento
Embora o direito de arrependimento – exercido no prazo de 7 dias para compras realizadas fora do estabelecimento físico - já seja de conhecimento dos consumidores, o Decreto inova no sentido de que os fornecedores devem agora informar de forma clara e ostensiva este direito e o modo de exercê-lo.
Contrato Prévio
A maior inovação trazida pela regulamentação, sem dúvidas é a obrigatoriedade de apresentação sumária do contrato, contendo todas as informações necessárias e enfatizando as cláusulas limitadoras de direitos, para que o consumidor possa exercer plenamente seu direito de escolha.
Litígios e Sanções
Com relação aos possíveis litígios, o Ministério da justiça é categórico: os fornecedores devem estabelecer mecanismos para a prevenção e resolução direta das demandas, incluindo o reembolso. E a utilização de meios alternativos de resolução de litígios, tais como a arbitragem, não pode ser empregada para elidir direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Caso haja o descumprimento da legislação, os fornecedores do e-commerce ficarão sujeitos as sanções que variam de multa, apreensão de produtos, interdição do estabelecimento e intervenção administrativa.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |