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A IMPORTÂNCIA DO DOMÍNIO PÚBLICO E SUA PRESERVAÇÃO


Autoria:

Giovanny Pereira Pinheiro


Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (ATAME). Pós-Graduado no curso LL.M. Direito Empresarial pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais - IBMEC. Atualmente atua no consultivo de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar. (giovanny.pinheiro@gmail.com).

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Resumo:

Breve estudo legislativo, jurisprudencial e doutrinário acerca da importância do domínio público e sua preservação no direito.

Texto enviado ao JurisWay em 17/08/2018.



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A importância do DomínioPúblico e sua preservação

 

 

O direito às criações intelectuais é manifestação direta da liberdade de pensamento. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, previu proteções às diversas categorias da chamada “Propriedade Intelectual”.

 

São categorias de propriedade intelectual, dentre outras: patentes, marcas, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, direito autoral, desenho industrial, cultivares, segredo industrial. Confira-se o que dispõe a Constituição Federal a esse respeito:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXVII — aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII — são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX — a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.

 

Citado por Pablo Stolze Gagliano, Carlos Alberto Bittar esmiúça algumas das categorias da propriedade intelectual da seguinte maneira:

 

“Destinadas à sensibilização ou à transmissão de conhecimentos (obras estéticas) e, de outro lado, à aplicação industrial (obras utilitárias), as criações resultantes expressam-se sob formas plásticas próprias (literárias, artísticas ou científicas, de um lado, e formas práticas, de outro: símbolos, emblemas e sinais identificadores da empresa, bem como invenções, modelos, desenhos, aparatos de uso na vida diária). Subordinadas as primeiras ao regime dos direitos autorais, encontram disciplina na lei especial já citada (Lei n. 9.610/98), em que se reconhecem direitos de cunho moral e direitos de caráter patrimonial ao autor (em particular, arts. 22, 24, 28 e 29). As demais são reguladas no chamado Código de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279, de 14.5.96), sob visão mais patrimonial, consistente na outorga de direito exclusivo de exploração econômica ao titular, pelos prazos definidos em seu contexto”[1]

 

Verifica-se, no texto constitucional acima, especialmente nas previsões constantes dos incisos XXVII e XXIX, bem como no texto doutrinário transcrito, que a proteção aos direitos ali tratados não são perenes. Em outras palavras, após o prazo fixado nas respectivas leis que tratam de cada uma das categorias de propriedade intelectual, não mais haverá proteção àquela criação por parte do Estado.

 

Durante o período de proteção, como regra, seu criador deterá a exclusividade de produção e/ou direitos correlatos daquele invento, aplicando-se, com certas peculiaridades[2], os institutos aplicáveis ao direito de propriedade, tais como uso, gozo, disposição e sequela. Confira-se o que escreveu Sergio Branco a esse respeito:

 

De modo geral, a doutrina – tanto brasileira quanto estrangeira – se vale da nomenclatura “propriedade intelectual” sem qualquer questionamento mais profundo, sendo comum identificar em sua natureza um tipo de propriedade com características especiais, e dividindo-a classicamente em dois grandes grupos: os direitos autorais e conexos de um lado e a propriedade industrial de outro. Apesar das possíveis críticas à denominação “propriedade intelectual”, vamos por ora adotá-la por conta de sua consagração. Voltamos ao tema quando tratarmos especificamente de sua natureza jurídica.

No direito positivo brasileiro, a propriedade intelectual é tratada no âmbito de diversas leis, sendo as duas mais relevantes a LDA, para a proteção dos direitos autorais e conexos, e a lei 9.279/96, para a proteção da propriedade industrial, conhecida, por isso mesmo, como Lei de Propriedade Industrial (doravante, “LPI”). E ainda que a propriedade intelectual seja considerada uma única disciplina autônoma, é importante observarmos que os bens intelectuais são protegidos por institutos jurídicos diferentes, com naturezas jurídicas, peculiaridades e justificações diversas.[3]

 

Essa intervenção do Estado no mercado se mostra um importante instrumento de desenvolvimento na medida em que incentiva, por exemplo, o progresso das ciências, a inovação e o desenvolvimento tecnológico. Isso porque, com a proteção da criação, o criador tem segurança para o desenvolvimento de novas tecnologias almejando um retorno financeiro pela sua contribuição à sociedade como um todo. Nesse sentido, não se mostraria razoável que todos pudessem usufruir de um invento em que seu criador despendeu, por vezes, anos de estudo, ou de uma criação que demandou um grande investimento financeiro.

 

Por outro lado, há quem defenda que os inventos deveriam ser disponibilizados livremente para a sociedade, como no caso de medicamentos ou de criações culturais.

 

Talvez uma solução que atenderia tanto o inventor quanto à sociedade seria o ajuste de um prazo razoável de proteção, tendo em vista que a legislação atual prevê prazos longos, como é o caso da Lei 9.610[4], de 19 de fevereiro de 1998, que trata dos direitos autorais e prevê prazo de 70 (setenta) anos de proteção contados de 1º de janeiro do ano subsequente à morte do autor. Outro prazo de proteção que pode ser considerado longo, a depender da tecnologia desenvolvida, é o de 20 (vinte) anos de proteção para patentes previsto na Lei 9.279[5], de 14 de maio de 1996 (“Lei de Propriedade Industrial”).  

 

Pois bem, o fato é que ultrapassado o prazo em que o Estado confere proteção ao invento do criador, a criação cairá em domínio público[6], o que significa dizer que qualquer pessoa poderá explorar aquela invenção ou replicá-la sem que para isso esteja infringindo direitos do criador. Busca-se, com essa ideia, evitar o monopólio eterno de certo invento, por vezes de grande utilidade para a sociedade.

 

Dessa forma, o domínio público passa a ser fonte para novas invenções, tecnologias e obras, já que terceiros poderão se utilizar daquelas informações e materiais já disponíveis para a sociedade, criando, a partir daquele conhecimento, algo novo.

 

Em obra que possui como objeto central o domínio público no direito autoral brasileiro, Sergio Branco defende a impossibilidade de apropriação dos bens intelectuais que estejam em domínio público, seja pelo Estado, seja por particulares. Confira-se:

 

(...) No entando, decorrido o prazo de proteção conferido aos bens intelectuais, eles entram em domínio público e então não podem mais ser apropriados por quem quer que seja, nem pelo particular nem pelo Estado, ainda que a este incumba a sua defesa. A obra em domínio público não é – nem pode ser – propriedade de ninguém.

Por isso é que se pode afirmar que, quanto a todos os bens objeto de propriedade, existe uma potencialidade em sua apropriação, caso já não sejam de propriedade de alguém.

Mas o mesmo não se dá com os bens intelectuais. Estes têm, em regra, o destino certo do domínio público. Pelo menos quanto aos direitos autorais (que são o objeto central desta tese), podemos afirmar sem erro que o domínio público é a regra, o fim a que se destinam de maneira inevitável, sendo a exclusividade que o autor (ou titular do direito) detém uma circunstância temporária.[7]

 

Em outro trecho da obra, ao analisar a estrutura do domínio público, Sergio Branco salienta a complexidade de sua definição. Confira-se:

 

Ao analisarmos a estrutura de determinado instituto jurídico, a pergunta que se pretende responder é: “o que é?”. Apesar de a questão parecer simples, não passa de uma impressão precipitada. A discussão acadêmica acerca do domínio público é relativamente recente, e mesmo obras seminais como o texto de David Lange, “Recognizing the Public Domain”, não se prestam a defini-lo. Por isso, no dizer de Ronan Deazley, por vezes o domínio público pode ser visto como uma nébula, como um espaço sem forma ou fronteiras claramente definidas.[8]

 

Os Tribunais brasileiros já decidiram diversos casos em que tiveram que enfrentar as facetas do domínio público, tais como os abaixo elencados em que discutiam direitos ligados às patentes a aos desenhos industriais. Confira-se:

 

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. O autor, após a constituição da empresa-ré, teria sofrido decréscimo em seu faturamento, presente, portanto, a concorrência desleal, diante do uso indevido pela ré dos moldes projetados pelo autor, bem como pelo desvio de clientela. Para obter a proteção de seu invento ou modelo de utilidade, deveria o autor comprovar que teria o respectivo registro junto ao INPI, considerando-se que tem vigência em nosso ordenamento jurídico o sistema atributivo. Contudo, não comprovou ter este registro, que se revelava necessário, considerando-se a alegação da ré de que os projetos relacionados ao desenvolvimento de filtros de água seriam de domínio público. (...) Sentença de improcedência dos pedidos mantida. Recurso não provido.[9]  

 

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. PATENTE. "BARRACA RECREATIVA". Invento que é patenteado pelo autor (pessoa física), com posterior concessão de licença de uso exclusivo em favor da coautora (pessoa jurídica). Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida a abster-se de fabricar, manter em estoque, expor à venda e comercializar, de qualquer forma, o objeto da patente de modelo de utilidade do autor, devendo ainda abster-se de utilizar a expressão "Toca", sob pena de responsabilidade por multa diária. Condenação da requerida também ao pagamento de indenização por danos materiais com apuração em liquidação de sentença. Recurso da requerida. Alegação de domínio público que não resta comprovada. Preceitos cominatórios que são corretamente impostos na origem, ante o conjunto probatório presente aos autos indicando a titularidade de patente. Existência de Carta de Patente e Certificados de Registro de Marca em favor dos apelados. Uso irregular, pela requerida, da denominação "Toca" e suas variantes. (...) Recurso da requerida parcialmente provido, afastada a indenização por danos materiais, inalterado, contudo, o regime sucumbencial disciplinado em primeiro grau.[10] 

 

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DESENHO INDUSTRIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Perícia técnica que concluiu que o desenho constante do registro da autora é nova configuração ornamental aplicada em sandália e distinto da sandália fabricada pela ré. Embora tenha sido solicitada cópia do registro do desenho industrial da autora referente à Melissa Aranha de solado baixo, este não foi apresentado pela autora. Inexistente o registro de desenho industrial, inexiste direito à proteção prevista na Lei. Concorrência desleal não demonstrada. Modelo de sandália Melissa Aranha Quadrada de solado baixo que é produzida desde 1979 e já está em domínio público. (...) Recurso improvido.[11]

 

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL AÇÃO ORDINÁRIA DE PROIBIÇÃO DE USO DE PATENTE. Improcedência Constatação de similaridades entre o produto fabricado pela ré com aquele que levou à concessão da patente do Modelo de Utilidade em favor da ré, pelas melhorias acrescentadas no aspecto funcional Legitimidade da patente questionada por não satisfazer o requisito da novidade Conhecimento da tecnologia empregada em momento anterior ao pedido da patente que redunda na absorção pelo domínio público, compreendido pelo estado da técnica Critério da novidade absoluta adotado pela legislação pátria Impugnação à concessão da patente que comprova a existência de modelos similares patenteados também em outros países, com emprego de tecnologia e melhorias visando mesma finalidade e funcionalidade, que afastam o critério da novidade absoluta e, consequentemente, a ilicitude da conduta no fabrico do produto Inexistência de prejuízo Produção encerrada pela ré antes mesmo da propositura da ação Recurso desprovido. [12]

 

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PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) DESENHO INDUSTRIAL. Sandália feminina "Melissa Corallo", criada e desenvolvida à autora com exclusividade pelos Irmãos Campana. Ação inibitória (abstenção de prática de ato ilícito). Procedência na origem. Apelação da ré. Falta de registro do desenho industrial no INPI Irrelevância. Pedido de registro já em curso e deferido no decorrer da ação O pedido se fundamenta na prática de concorrência desleal, conduta ilícita distinta dos atos de violação da propriedade industrial Precedentes registros da utilização da técnica de fabricação de calçados com tramado Laudo Pericial que fez distinção dos produtos anteriormente registrados e a característica inovadora do produto da autora, não havendo que se falar em "domínio público" Possibilidade de gerar confusão no público consumidor, além dos eventuais prejuízos decorrentes do desvio de clientela. (...) Não acolhimento. RECURSO NÃO PROVIDO. [13]

 

Diante do exposto, conclui-se que o domínio público possui relevante importância na resolução de conflitos como nos julgados acima transcritos. Uma vez estando a criação sob proteção do Estado, não pode ser objeto de fabricação e replicação indiscriminada por terceiros, sob pena de ser o infrator condenado por não respeitar os limites dessa proteção conferida ao titular legítimo do invento. Por outro lado, estando a criação em domínio público, seja em razão do transcurso do prazo previsto em lei para o tipo de propriedade intelectual, seja em razão do alcance do estado da técnica, o invento estará livre para uso da sociedade em geral.



[1] Gagliano, Pablo Stolze - Novo curso de direito civil, volume 1 : parte geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 14. ed. rev., atual e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2012.

 

[2] Tais como imaterialidade, temporariedade e indicação de autoria.

 

[3] Branco, Sérgio – O domínio público no direito autoral brasileiro – Editora Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2011.

[4] Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

 

[5] Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

 

[6] Sergio Branco, na obra citada, defende que as marcas e as indicações geográficas não caem em domínio público pelo simples decurso de prazo.

 

[7] Branco, Sérgio – O domínio público no direito autoral brasileiro – Editora Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2011.

 

[8] Branco, Sérgio – O domínio público no direito autoral brasileiro – Editora Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2011.

 

[9] TJSP; APL 1000596-93.2015.8.26.0566; Ac. 9149789; São Carlos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 03/02/2016; DJESP 17/02/2016.

 

[10] TJSP; APL 0221487-27.2009.8.26.0002; Ac. 8044750; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Bucci; Julg. 25/11/2014; DJESP 05/12/2014.

 

[11] TJSP; APL 0003168-60.2012.8.26.0011; Ac. 7853846; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maia da Cunha; Julg. 11/09/2014; DJESP 19/09/2014.

 

[12] TJSP; APL 9095883-40.2008.8.26.0000; Ac. 7154664; Assis; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 07/11/2013; DJESP 22/11/2013.

 

[13] TJSP; EDcl 0144818-27.2009.8.26.0100/50000; Ac. 7065919; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julg. 01/07/2013; DJESP 08/10/2013.

 

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