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Opinião sobre a lide mercadológica envolvendo o atleta Cesar Cielo.


Autoria:

Rafael Correia Da Silva Félix


Assessor Jurídico do Ministério Público;Advogado; Ex-Conciliador/mediador do JEC; Ex-Conciliador/mediador do JECRIM;

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Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2014.



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Preliminarmente, em se tratando de marca constituída por nome de família ou patronímico isolado, essas denominações deverão ser examinadas quanto à sua notoriedade e singularidade. Em sendo notório o nome para identificar determinada pessoa, o seu registro será possível se requerido pela própria ou com o seu consentimento, garantindo-se-lhe exclusividade em relação a terceiros sempre que houver possibilidade de confusão ou associação indevida.

 

Neste tom, nota-se que a referida demanda visou proteger o nome civil do atleta CESAR CIELO, fugura pública e eminentemente notória, haja vista sua atuação destacada na área esportiva, especialmente na modalidade olímpica da natação.

 

Apesar de a marca sustentar como tese de defesa que a palavra “Cielo” está no dicionário em espanhol e italiano, e a escolha do nome teve intenção de fazer uma associação com "o céu é o limite".

 

Todavia, não entendo como próspera a tese apresentada pela marca tendo em vista que mesmo existindo ou não um contrato de imagem com o nadador não importa em autorização implícita para o uso do nome, sob pena de violação dos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 ao 21 do Código Civil e artigos 1º, III, 5º, V e X da Constituição Federal, ademais o verbete da súmula nº 403 do STJ corrobora com a dispensabilidade de prova do prejuízo para ensejar indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

 

Pela breve exposição, nota-se que o nome do atleta deve ser respeitado e protegido e a empresa, que registrou a marca apenas no ano de 2009, conforme relatado no site no INPI, deve se abster de veicula-la em seus produtos ou serviços em respeito aos direitos irrenunciáveis e instramissíveis da personalidade do demandante nascido e reconhecido como pessoa notória em data bem anterior ao termo inicial de registro efetuado pela empresa, levando a crer que houve aproveitamente do rótulo alheio para o locupletamento mercadológica.

 

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