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A Morosidade do Processo Judicial


Autoria:

Janaína Coelho De Lara


Advogada graduada em 2003 pela Universidade de Itaúna, pós-graduada pela Universidade Gama Filho em Direito Processual Civil.

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Resumo:

O artigo realiza um breve comentário a respeito da demasiada demora dos processos judiciais, as frustrações ao usuário judiciário que ta demora provoca, bem como alguns aspéctos relativos a EC nº 45/2004 e o princípio da duração razoável do processo.

Texto enviado ao JurisWay em 26/02/2007.



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Reportando-nos à lição da ministra do STF Carmem Lúcia Antunes, encontramos a razão para a realização deste artigo. Afirma a ministra, com o brilhantismo e habilidade habituais, que “a morosidade da prestação jurisdicional tem frustrado direitos, desacreditado o poder público, especialmente o Poder Judiciário, e afrontado os indivíduos”.

A demasiada demora no trâmite processual é certamente um dos maiores, senão o maior, dos dissabores experimentados por aqueles que recorrem ao Judiciário. A morosidade na prestação da tutela jurisdicional acaba por impingir às partes vários prejuízos que não se resumem aos materiais, eis que por muitas vezes acabam por experimentar também os prejuízos psicológicos.

A decisão judicial para ser adequada e servir à pacificação social precisa, além de seguir os preceitos legais, necessariamente ser entregue ao jurisdicionado em tempo razoável, sob pena de perecimento do direito.

Essa conclusão não é de hoje. Ao contrário, desde há muito é sentido pelos doutrinadores e pelos próprios legisladores. Em 1974, Nicolò Trocker já vaticinava os efeitos maléficos da morosidade na entrega da prestação jurisdicional, apontando que a demora favorece a especulação e a insolvência, favorecendo aqueles que resistem ao tempo de duração do processo. Ainda segundo o doutrinador, o processo lento é instrumento de pressão e ameaça social nas mãos daqueles que têm melhores condições, prejudicando os menos favorecidos.

Contudo, tal prestação adequada não tem chegado ao usuário do Judiciário. As decisões, por mais justas que sejam prolatadas, estão vindo cada vez mais a destempo, ou seja, quando a prestação jurisdicional é entregue ao jurisdicionado ela não lhe serve para mais nada, não mais lhe interessa nem mesmo o reconhecimento e a declaração do direito pleiteado.

A morosidade processual decorre de inúmeras situações de difícil superação, das quais podemos citar a falta de infra-estrutura e de pessoal preparado, bem como o descumprimento dos prazos impróprios por parte dos servidores e magistrados.

Muito se tem pesquisado, a fim de encurtar a distância temporal entre o requerimento inicial da tutela jurisdicional e sua efetiva entrega ao jurisdicionado. A denominada Reforma do Judiciário tornou expressa a garantia fundamental da duração razoável do processo que, por ser garantia fundamental, tem aplicabilidade imediata e não pode ter sua interpretação restringida.

Porém, o legislador se utilizou de expressão aberta, sem conceito definido, cabendo aos operadores do direito definirem o que seja a “duração razoável do processo” exigida pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF/88.

A produção da justiça se faz mediante manifestação da jurisdição no processo, e não por decurso de tempo. Não podemos ter em mente que para se promover a justiça precisamos de vários e vários meses e até mesmo anos para que a matéria discutida amadureça no inconsciente das partes. Ao contrário, precisamos entender que um julgamento tardio irá perder gradativamente seu sentido reparador.

Não pregamos aqui a decisão final a qualquer custo. Mas, sim, uma decisão final em tempo razoável, que seja útil a quem foi buscá-la. O mundo vive há muito essa expectativa. A entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável é um movimento de cunho mundial, seja ele desenvolvido ou em desenvolvimento. È reivindicação da massa e não pode ser tratado sem o destaque que o assunto merece.

A busca por soluções à morosidade processual tem sido intensa. Essa demora pode ser classificada como uma pandemia que o mundo tenta erradicar. Muito se culpa o Poder Legislativo, afinal é ele que elabora as leis que o Judiciário aplica. É ele que legisla procriando recursos ou outros meios suficientes para tornar o processo ainda mais lento. Mas a ele também se devem alguns avanços na busca por uma Justiça mais célere e conseqüentemente, efetiva.

Entre várias reformas aprovadas, uma se sobrepõe. A edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. A referida emenda é pródiga em dispositivos que se destinam, pelo menos, em tese, a fixar diretrizes no sentido de usufruirmos de um Judiciário mais célere. Tem como idéia central alterar a atual equação entre tempo e processo.

Mas não nos enganemos: a edição da EC nº 45 não foi nem será a solução para o fim da morosidade processual no Brasil. Ela foi resultado das pressões sociais contra a deficiência da máquina judiciária somada à satisfação da mídia, que sempre criticou a lenta tramitação das propostas no âmbito do Legislativo. Mas não lhe podemos subtrair os méritos que podem ser alcançados.

Relativamente à celeridade processual, a mais importante alteração trazida pela EC nº 45 talvez seja a inclusão do inciso LXXVIII, no rol do artigo 5º, da Constituição Federal. Nesse novel inciso, foi elevado a direito fundamental o princípio da duração razoável do processo ou simplesmente celeridade processual. Quando dizemos que o referido princípio foi elevado, queremos dizer que ele já existia em nosso ordenamento jurídico, mas a sua aplicação era dependente de interpretações teleológicas do sistema.

A duração razoável do processo, que entendemos ser aquela em que as partes tenham observado os prazos estipulados para a prática dos atos processuais e, ao mesmo tempo, aquela cujo órgão, por seus representantes, não tenha sido inerte na direção das etapas do processo que lhes cabe impulsionar, agora exigida pelo legislador constituinte, impôs ao legislador infraconstitucional, bem como a todos os operadores do direito, o dever de rever os mais diversos institutos e regras processuais, para deles se extrair a máxima eficácia da tutela jurisdicional.

Não pensemos ser o incluído princípio a solução mágica para a morosidade do processo judicial brasileiro. Ele, definitivamente, não é. Sua importância é imensurável, mas é preciso mais que um princípio para agilizar o processo.

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Comentários e Opiniões

1) Bruno (15/11/2009 às 10:58:56) IP: 187.21.145.199
Como sempre, as pessoas ligadas ao Direito têm a mania de se apegar demasiadamente ao texto da lei e deixar de lado os efeitos práticos das questões. Morosidade do judiciário??? De quem será a culpa??? Existe solução??? Se sim, qual é??? Dê uma sugestão... Percebo que no mundo do direito as pessoas se preocupam muito em falar e pouco em agir!!! Uma diquinha: talvez a diminuição da inépcia dos causídicos ajudasse um pouquinho a fazer com que os processos se desenvolvam mais rapidamente.
2) Sousa (17/12/2009 às 13:50:29) IP: 200.241.192.62
Acho que a morosidade é mais "legal" (imposto pela própria legislação) do que "judicial", recursos e mais recursos, etc.
3) Agenor (27/03/2010 às 18:47:08) IP: 189.104.47.15
Esta morosidade em julgar processos são inexplicáveis em países muito menos evoluídos os preocesso são julgados quase que imediatamente. Aqui no interior da Bahia é que a coisa amarra, parece até que não há funcionários da justiça por aqui.
4) Breno (30/08/2011 às 21:28:40) IP: 187.20.65.8
Pessoas que prestam concurso para juíz, são motivadas pelo alto salário e não por vocação.Quando um cidadão precisa do serviço de um bombeiro que recebe R$1200,00, fica totalmente aliviado quando socorrido, porque tem certeza que será bém atendido.O mesmo não podemos dizer quando precisamos do serviço de um juíz de direito, muito pelo contrário, estamos perdidos.A solução é baixar o salário dos juízes p/ R$4000,00, assim, com menor custo p/ o estado, teremos mais juízes e menos MERCENÁRIOS.


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