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Características legais e jurisprudenciais do litisconsórcio.


Autoria:

Drayson Ricardo Bueno Costa


Sou professor de legislação de trânsito, graduando em Direito pela Faculdade Arthur Thomas em Londrina PR.

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Resumo:

O trabalho visa abarcar os conceitos e definições do litisconsórcio no sistema jurídico brasileiro, analisando assim, sua aplicabilidade e sua função processual, englobando os princípios gerais do direito e as decisões dos tribunais a respeito.

Texto enviado ao JurisWay em 21/04/2011.

Última edição/atualização em 26/04/2011.



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SUMÁRIO

 

 

INTRODUÇÃO__________________________________02

 

1. LITISCONSÓRCIO_____________________________03

 

2.  DO CABIMENTO______________________________03

 

3.  ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO________________04

3.1 SUJEUTOS__________________________________04

3.2 TEMPO DE FORMAÇÃO________________________04

3.3 OBRIGATORIEDADE___________________________04

3.4 QUANTO AOS EFEITOS________________________05

 

4. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO__________________05

 

5.  LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO__________________06

 

5.1CONSEQUÊNCIA DA NÃO FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO_____________________________________06

 

6. PECULIARIDADES________________________________06

 

7. JURISPRUDÊNCIAS________________________________07

 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS___________________________09

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS_____________________10

 

 

 

INTRODUÇÃO       

 

Neste trabalho abordaremos um tema de grande importância no mundo jurídico, pois com o excesso de ações ajuizadas no judiciário há uma forte tendência de que as mesmas demorem um tempo exorbitante para serem analisadas pelos magistrados, prejudicando assim o princípio da celeridade processual e  o da economia processual, e até mesmo os interesses das partes.

Destarte o código de processo civil instituiu o litisconsórcio, que de certa forma contribui para que o processo tramite de forma mais célere e , pois ao invés de duas ou mais pessoas entrarem com ações distintas, tanto no pólo ativo, como no pólo passivo, os atos processuais das partes são interpostos de uma só vez, sendo aproveitado em sua totalidade por ambos litigantes.

 

1.Litisconsórcio

De forma ampla entendemos que na propositura de uma ação sempre haverá um pólo ativo, aquele que propõem a ação, e um pólo passivo, aquele que sofre a ação, desta maneira é óbvio que de forma bem simples visualizaremos a figura da pessoa “A” acionando a figura da pessoa “B”.

No entanto o CPC nos mostra o instituto do litisconsórcio, onde poderá figurar duas ou mais pessoas em um litígio, tanto no pólo ativo, quanto no pólo passivo, segundo Fábio de Vasconcellos Menna litisconsórcio significa reunião de pessoas que têm o mesmo interesse numa demanda.[1]

Há também na doutrina outras definições para litisconsórcio, trata-se do fenômeno que ocorre quando duas ou mais pessoas se encontram no mesmo pólo do processo, como autores, como réus.[2]

 

2. DO CABIMENTO

Segundo o artigo 46 do código de processo civil, haverá litisconsórcio quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente a lide.

II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito.

III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir.

IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

 

 

3. ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO

A doutrina e a própria lei distingue os tipos de litisconsórcio, tal divisão é feita sobre o prisma técnico jurídico, onde se pretende definir e diferenciar os itens e requisitos para tal distinção, dividindo-o quanto aos sujeitos, tempo, obrigatoriedade e efeitos.

3.1 SUJEITOS

Em relação aos sujeitos estes poderão estar no pólo ativo, podendo assim propor ação contra um único réu, desde que seus interesses sejam comuns, há também de se falar do lado oposto, ou seja, duas ou mais pessoas figurando no pólo passivo, respondendo a uma mesma ação, no entanto só poderá ser réu, quem efetivamente tiver alguma responsabilidade em relação ao fato, haja visto que se não for responsável pelo dano poderá argüir ilegitimidade da parte na ação.

3.2 TEMPO DE FORMAÇÃO

É de fácil entendimento tal item, corresponde à propositura da ação, ou seja, se o litisconsórcio foi formado logo de inicio da ação, será litisconsórcio inicial, porem se formado após será considerado ulterior, um exemplo é a intervenção de terceiros.[3]

3.3 OBRIGATORIEDADE

Poderá ser facultativo ou necessário, tal distinção é feita pelo código de processo civil, um ponto importante a ser lembrado e mencionado, é que quando for litisconsórcio necessário para a sentença ser valida todos deverão ser citados, pois caso isso não ocorra a devida citação as penas para tal vicio poderão ser aplicadas, como: inexistência jurídica, ineficácia, nulidade absoluta.[4]

 

3.4 QUANTO AOS EFEITOS

Em relação aos efeitos da sentença, poderá ser unitário pois o juiz da causa profere sentença idêntica a todos os participantes do processo, não fazendo diferenciação entre direitos ou deveres, em contra partida será simples o efeito quando o juiz proferir sentença em que seu teor não exige ou não garante direitos ou deveres de forma idêntica podendo então diferenciar obrigações de um réu para outro, ou direitos de um autor em relação ao outro.

4. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO          

É evidente que o judiciário trabalha para que as ações propostas sejam julgadas de forma célere, pensando em facilitar e agilizar o processo o artigo 46 CPC, define e nos instrui a respeito do litisconsórcio facultativo, é importante ressaltar que neste referido caso tanto o autor como o réu, não são obrigados a litigar como litisconsortes, ficando aos mesmos a liberdade de ingressar com ações individuais contra um mesmo réu.

Agora pensando e analisando de forma objetiva fica claro que litigar como litisconsortes é muito mais vantajoso, pois em se tratando de poder judiciário é mais favorável praticar um único ato do que vários, pois a analise do mesmo poderá perdurar um longo espaço de tempo, outra vantagem é no que refere-se aos recursos, onde ao invés de se realizar várias teses recursais acumula-se em uma única peça o recurso cabível e valido para os dois sujeitos no processo.

Embora o litisconsórcio descrito no artigo 46 CPC seja facultativo, o juiz da causa poderá limitar o número de litisconsortes, de acordo co o parágrafo único do dispositivo legal. Este procedimento ocorrerá quando o juiz perceber que o julgamento da lide poderá se estender, causando assim uma demora excessiva na resolução da lide.[5]  

 

5 LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

Segundo o ilustríssimo Humberto Theodoro Júnior, litisconsórcio necessário é a junção de duas ou mais pessoas na relação processual, podendo ser no pólo ativo ou passivo da lide.[6]

 

Outro aspecto a ser abordado é quanto ao teor da sentença, pois esta poderá ser unitária quando o juiz decidir da mesma maneira para as partes, ou simples quando o juiz decidir de forma diversa e individualizada.

5.1 CONSEQUÊNCIA DA NÃO FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

O código de processo civil é objetivo e direto no que diz respeito à não citação de todos os litisconsortes participantes da lide, o artigo 47 parte final do CPC, nos mostra que a sentença será ineficaz quando não houver a devida citação dos réus.

No entanto a doutrina ainda debate se tal ineficácia descrita no dispositivo legal trata-se de inexistência jurídica, nulidade absoluta ou simplesmente ato ineficaz.

É indispensável adotar uma dessas definições, pois no tocante as conseqüências fica claro que os atos posteriores serão produzidos de acordo com o instituto jurídico utilizado. Temos como exemplo: se a sentença for considerada nula, a mesma irá transitar em julgado, podendo ser rescindível em um prazo de dois anos; porém se for utilizado o instituto da inexistência jurídica, não há de se falar em ação rescisória, até mesmo porque a sentença não teve suficiência para transitar em julgado.

6.PECULIARIDADES

Sobre as peculiaridades do litisconsórcio cita o nobre autor Luiz Rodrigues wambier:

                          

                            “como regra geral a atividade ou omissão de qualquer dos litisconsortes não beneficia nem prejudica os demais. Essa regra se aplica aos casos de litisconsórcio facultativo simples e necessário simples, não cabendo aplicá-la se de litisconsórcio unitário se tratar, pois devendo a sentença ser uniforme para todos, a inércia de qualquer dos litisconsortes não prejudicará nenhum deles, nem mesmo o inerte.”( WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil.2010.)

 

O código de processo civil em seu artigo 191, também determina prazo em dobro quando houver procuradores diferentes atuando na mesma ação, tal dispositivo legal visa não prejudicar as partes envolvidas na lide.

Mister é citar que não há aproveitamento dos atos processuais quando o assunto a ser abordado for referente a disposição de direito, em que pese se trate de litisconsórcio a parte tem liberdade de dispor do direito que lhe assiste.[7]

7.JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DE COBRANÇA ­ POUPANÇA ­ DECISÃO QUE LIMITA O LITISCONSÓRCIO ATIVO ­ HIPÓTESE DOS AUTOS QUE COMPROMETE A RÁPIDA SOLUÇÃO DA LIDE ­ NÚMERO EXCESSIVO DE AUTORES ­ EXEGESE DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ­ DECISÃO MANTIDA ­ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 16ª C.Cível - AI 0713405-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 23.02.2011)

O julgado trata exclusivamente do excesso de litisconsortes, pois a relatora entendeu que prejudicaria a rápida solução da lide, e desta forma determinou um número menor de litigantes de acordo com artigo 46 do CPC. Desta forma há também aplicabilidade dos princípios processuais da celeridade e economia processual.

  COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E QUALIFICAÇÃO DA LESÃO. Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessária a verificação do grau e tipo de invalidez da vítima. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0720137-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unânime - J. 03.02.2011)

O aspecto importante a ser mencionado é que no pólo ativo desta ação há vários interessados, pois a meteria de direito que os mesmos buscam são idênticas, a pretensão principal entre eles é a referida indenização no valor de quarenta salários mínimos. O relator também entende que não há prejuízo quanto ao número de litisconsortes envolvidos na lide, não gerando desta forma lentidão processual.

 

 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Compreendemos de forma latu sensu que o litisconsórcio é de extrema importância na rápida solução da lide, observando é claro os princípios processuais e os direitos das partes envolvidas no caso. Pois com um melhor ajuste e aplicabilidade deste instituto o poder judiciário poderá dar soluções mais ágeis e justas, para então proporcionar uma justiça mais viva e pacificadora, satisfazendo assim os interesses individuais gerando mais segurança jurídica nas relações inter partes. 

 

      

 

BIBLIOGRAFIA

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010.

JÚNIOR, Humberto Theodoro.curso de direito processual civil. 47.ed., Rio de Janeiro, forense, 2007, vol,1.

 

  MENNA, Fábio de Vasconcellos. Elementos do direito processo civil. São Paulo: premier máxima, 2007. P 30

 

 

  

 

      



[1] MENNA, Fábio de Vasconcellos. Elementos do direito processo civil. São Paulo: premier máxima, 2007. P 29.

[2] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010. P 291.

[3] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010. P 292

[4] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010. P 293       A doutrina no entanto ainda diverge em relação as penalidades impostas, principalmente em relação a nulidade da sentença.

[5] MENNA, Fábio de Vasconcellos. Elementos do direito processo civil. São Paulo: premier máxima, 2007. P 30

[6] JÚNIOR, Humberto Theodoro.curso de direito processual civil. 47.ed., Rio de Janeiro, forense, 2007, vol,1. 

[7] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010. P295

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