JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Aposentados entre Março de 1994 a Fevereiro de 1997 podem aumentar sua aposentadoria


Autoria:

Clarice Patricia Mauro


ADVOGADA, BACHAREL EM DIREITO NA ANHANGUERA EDUCACIONAL, PÓS GRADUADA EM DIREITO PÚBLICO E DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO EM ANDAMENTO. PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MBA EM SEGURIDADE SOCIAL.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Revisão da IRSM 39,67% , você teve prejuízo na concessão da sua aposentadoria ou pensão por morte concedida entre março/1994 a fevereiro/1997

Texto enviado ao JurisWay em 17/04/2018.

Última edição/atualização em 27/04/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Os segurados do INSS que tiveram a concessão de sua aposentadoria na mudança do Plano Real, quando da conversão para URV tiveram um grande prejuízo, pois não houve a atualização de 39,67% sobre o mês de Fevereiro de 1994, sendo um período de alta inflação qualquer valor não aplicado gera e gerou um prejuízo enorme a esses aposentados.

Ainda está tempo, a ACP (Ação Civil Pública) 2003.71.04.016299-5 , dá ao aposentado o direito de rever seu benefício mas tem que correr pois o prazo encerra em outubro de 2018.

Não deixe de exercer seu direito, é preciso que contrate um advogado e contrate aquele que seja de sua confiança.

 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Clarice Patricia Mauro) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados