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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E A ALTA PROGRAMADA (COPES)


Autoria:

Fabio João Rodrigues


Advogado em São Paulo. Consultor jurídico-empresarial (IOB). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho (PUC/SP). Pós-graduando em Direito Constitucional (ESA/OAB). Articulista do Repertório IOB de Jurisprudência.

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Resumo:

"Cobertura Previdenciária Estimada (COPES)", "Data Certa" ou "Alta Programada" nos benefícios previdenciários concedidos em razão da incapacidade laborativa do segurado.

Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2011.

Última edição/atualização em 06/02/2011.



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"Cobertura Previdenciária Estimada (Copes)", "Data Certa" ou “Alta Programada” são denominações dadas ao procedimento adotado pela perícia médica da Previdência Social para a concessão de benefícios, em que o tempo de afastamento do segurado é estabelecido desde o início.
Referido procedimento foi implementado pelo Decreto nº 5.844/2006, entretanto, o INSS já vinha adotando essa prática desde agosto de 2005, com base em orientação interna do órgão (Orientação Interna - OI INSS/Dirben nº 130, de 13.10.2005, atualmente revogada pela OI INSS/Dirben nº 138/2006).

De acordo com esta normatização, o INSS pode estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado pode solicitar a realização de nova perícia médica.
A principal inovação desse sistema foi o fim da perícia de retorno, sem a qual o segurado não podia receber a alta médica. Com o novo sistema, se for comprovada alguma incapacidade o médico perito concede o benefício e fixa a data de seu término, considerando o tempo necessário para a recuperação da capacidade para o trabalho, conforme a enfermidade. O segurado só será submetido a nova perícia caso não se considere apto a voltar ao trabalho e peça a revisão do benefício.
De acordo com a Portaria MPS nº 359/2006, o segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido pelo INSS pode solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa para fins de:
a) prorrogação do benefício, desde que requerida do 15º dia que anteceder o termo final concedido até esse dia (PP);
b) reconsideração, desde que requerida no prazo de até 30 dias contados da data da cessação do benefício, da ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou do requerimento inicial por não-constatação de incapacidade laborativa (PR).
Havendo indeferimento do pedido de prorrogação ou de reconsideração, o segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS) no prazo de 30 dias, contado da data em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou de reconsideração.
A recente novidade adveio com o art. 1º da Resolução INSS nº 97/2010, ficando determinado que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação (PP), será mantido o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Fabio João Rodrigues
Para mais informações acesse www.centraldoempresario.blogspot.com
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