Endereço: Rua Augusto César, 176
Bairro: Fundinho
Uberlândia - MG
38400-162
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Resumo:
Pergunta corriqueira no dia a dia condominial, mas que gera muitas dúvidas entre condôminos, adimplentes e inadimplente e tira o sono de muitos sindicos e gestores condominiais. .
Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2018.
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A crise econômica afetou não só as relações comerciais, bem como a rotina financeira de condomínios e associações de moradores, claro que quem paga as taxas condominiais em dia não quer arcar com os custos de cobrança dos inadimplentes. Ocorre que muitos condomínios a fim de evitar custos optam por distribuir suas ações no juizado especial onde não há cobrança de custas processuais, contudo dada à prerrogativa do autor de demandar sem acompanhamento de advogado as sentenças em sua maioria não abarcam os honorários contratuais do advogado, o que conseqüentemente imputa aos moradores adimplentes arcar com as despesas advocatícias decorrentes do ajuizamento da ação, o que significa literalmente pagar para receber. Há que se falar que é imprescindível que a Convenção Condominial preveja a possibilidade de cobrança de honorários na hipótese de inadimplemento responsabilizando sempre o devedor pelos custos dessa cobrança. Por essa razão o condomínio juntamente com a assessoria jurídica deve buscar as soluções mais adequadas à sua realidade, a fim de recuperar o mais breve possível o crédito e evitar maiores prejuízos e danos a saúde financeira do condomínio.
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