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Arbitragem Internacional e sua importância para o Comércio Internacional


Autoria:

Beatriz Soares


Beatriz Soares Acadêmica de Direito na Unidade de Ensino Dom Bosco - UNDB

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Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2017.



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A ARBITRAGEM INTERNACIONAL E A SUA RELEVÂNCIA NO COMÉRCIO INTERNACIONAL

Beatriz Soares

Clein Ferreira Mouzinho[1]

Roberto Almeida[2]

 

1 Introdução; 2 A Importância da Arbitragem Internacional; 2.1 A arbitragem na legislação brasileira; 2.2 A crescente relevância da Arbitragem Internacional; 3 A Arbitragem e o Comércio Internacional; 3.1 Conceitos Primários de Arbitragem e Comércio Internacional; 3.2 MERCOSUL – Disposições Gerais; 3.3 MERCOSUL – Legislação; 3.4 Estrutura Institucional do MERCOSUL; 3.5 Relevância e Benefícios do MERCOSUL para os Estados Parte e Associados; 4 Considerações finais; Referências.

 

RESUMO

A arbitragem é um método de solução de conflitos em que as partes buscam um terceiro imparcial para resolver o litígio. Ela destina-se a resolução de conflitos sobre direitos disponíveis, e é incentivada pela Lei 9.307/96, podendo ter sentença tanto no âmbito interno quanto externo. A Lei da Arbitragem e o Código de Processo Civil admitem sentenças arbitrais estrangeiras. O Comércio Internacional se beneficia muito da arbitrariedade, em especial os blocos econômicos. Este artigo visa conceituar e esclarecer as relações econômicas no bloco econômicos em que o Brasil está inserido com outros quatro Estados Parte (mais um em processo de adesão) e outros seis Estados Associados, o MERCOSUL, e demonstrar a importância da arbitragem internacional.

 

Palavras chave: Arbitragem. Territorialidade. Arbitragem Internacional. Comércio Internacional.

 

1 INTRODUÇÃO

Com o fenômeno da Globalização, a interação comercial entre os países se tornou mais intensa. Intensidade de grau que levou a formação de blocos econômicos. Como em toda relação, há conflitos, e para solucionar esses conflitos transfronteiriços uma boa alternativa é a arbitragem, que é um método célere, sigiloso, pois não é exigida a publicidade dos processos, ao contrário de uma demanda que entra em juízo normalmente; ademais é um método de solução mais simples e menos ritualizado.

A arbitragem internacional trabalha sobre os aspectos de direito público, podendo estar relacionado a Estados Soberanos com questões políticas ou territoriais, acordos internacionais de integração econômica, como é o caso do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul). Entretanto ela também trabalha com o direito privado, estando voltada para o Direito do Comércio Internacional. Neste trabalho iremos discorrer sobre a arbitragem nos dois aspectos, e sobre o acordo de arbitragem do MERCOSUL. 

2 A IMPORTÂNCIA DA ARBITRAGEM INTERNACIONAL

A arbitragem internacional vem sendo muito utilizada especialmente no Direito Comercial Internacional: “A emergência da arbitragem comercial internacional como fenômeno hoje praticamente universal indica sua própria institucionalização se dá nos quadros de uma ordem jurídica que transcende os limites dos ordenamentos nacionais” (GUERREIRO, 1993).

 

2.1 A arbitragem na legislação brasileira

O Brasil é um país conhecido por sua morosidade processual, em que as demandas são enormes e o Poder Judiciário não consegue abraçar todas as causas e conseguir resolvê-las em um tempo razoável para as partes. Mas nem todo conflito precisa ser resolvido por meio do judiciário, há métodos de solução de conflitos por via privada, como a arbitragem.

A arbitragem é incentivada pela Lei da Arbitragem (9.307/96) e é uma solução pacífica, em que as partes escolhem o juiz imparcial para sanar o conflito, e a decisão é uma definitiva e obrigatória. A arbitragem é prevista também no âmbito internacional (art.34 da lei 9.307/96) e vem sendo cada vez mais utilizada e relevante na solução de conflitos.

Com a globalização, a interação entre os países e as pessoas de países diferentes, surge a necessidade de uma forma jurídica para solucionar os litígios de forma mais rápida. A arbitragem tem essa importância, essa relevância para a esfera tanto interna, mas especialmente externa, de ser uma técnica para tratar os conflitos internacionais de forma mais célere. Ela é mais rápida que o Judiciário. Uma decisão arbitral demora, em média, 18 meses, uma decisão no poder judiciário demora anos para ser tomada, portanto, é um método muito relevante quanto à celeridade para tratar de litígios internacionais.

Ademais, esse método de solução é vantajoso por conta da confidencialidade, do sigilo do processo. As partes escolhem o árbitro capaz de julgar o caso concreto (art. 13 da Lei 9.307/96), e o conteúdo da lide fica restrito somente as partes envolvidas e ao árbitro escolhido, portanto é de total confidencialidade.

 

2.2 A crescente relevância da Arbitragem Internacional

O Direito Comercial Internacional é considerado ramo do direito privado em que prevalecem os princípios da livre concorrência e da autonomia da vontade dos comerciantes.

O sistema capitalista em que estamos inseridos é um verdadeiro ciclo que vez ou outra retorna para uma crise financeira, e as crises acabam gerando afastamento das empresas, do comércio, com o poder público. O vínculo fica enfraquecido. Por isso, em tempos de crise financeira internacional é possível encontrar a desenvoltura de um comércio internacional sem a presença do Estado.

Aqui, a figura do Estado é mais afastada, e os litígios são melhores, e cada vez mais procurados ser resolvidos por arbitragem comercial internacional do que pelos tribunais internacionais.

Com a Globalização, as relações comerciais são mais intensas e todo processo tem necessidade de acontecer com mais rapidez, inclusive os litígios.

A resolução das disputas comerciais entre as empresas precisa ser adequada e rápida, em virtude da globalização da economia, do desenvolvimento do comércio internacional, do incremento dos investidores estrangeiros no País e da posição do Brasil no ranking das grandes potências[1]

 

A arbitragem internacional tem como uma de suas fontes a Lex mercatoria, que é um conjunto de práticas e costumes do comercio internacional desvinculadas de uma ordem estatal, ou como explica a doutrinadora Maria Helena Diniz “teoria fundada na constatação de que os contratantes pretendem unificar o regime jurídico da venda internacional e as operações complementares mediante contratos"[2].

A Lex mercatoria trabalha sobre o Direito do Comércio Internacional enfatizando o princípio da autonomia da vontade e o distanciamento do Estado. O Direito Comercial Internacional é um direito essencialmente privado.

A importância da arbitragem nasce justamente pelo hiato entre Estado e comerciantes. A arbitragem é um método de solução de conflitos muito mais válido para o Comércio, que busca uma decisão mais rápida e justa, ela acompanha a urgência da globalização.

Como o uso da arbitragem no âmbito internacional para fins de solução de conflitos comerciais se tornou recorrente entre diversos países, para criar uma sintonia entre o Direito do Comércio Internacional com os países mundo afora, foi formulada uma lei-modelo para ser utilizada nas transações comerciais, estamos nos referindo à United  Comission International Trade Law (UNCITRAL).

Essa lei modelo foi criada em Assembléia Geral em 17 de dezembro de 1966 com seus países membros junto à ONU, com o intuito de: "promover a progressiva harmonização e a unificação do direito do comércio internacional, através de (art. 8- da Resolução A G [XXI] de 17/XII/1966) ações tendentes:

a) coordenar o trabalho de organizações ativas neste campo, e encorajar a cooperação entre elas;

 b) promover a mais ampla participação nas convenções internacionais já existentes e mais ampla aceitação de leis-modelos e de leis uniformes;

 c) preparar e promover a adoção de novas convenções internacionais, leis modelos e leis uniformes, e promover a codificação e mais ampla aceitação de termos do comércio internacional, provisões, costumes e práticas, em colaboração, quando apropriado, com as organizações que operam e m tal campo;

 d) promover as maneiras e meios de assegurar uma interpretação e aplicação uniformes de convenções internacionais e de leis uniformes no campo do direito do comércio internacional;

 e) coligir e disseminar informações sobre legislação nacional e aplicação de convenções internacionais e de leis uniformes no campo do direito do comércio internacional;

 f) estabelecer e manter estreita colaboração com a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, UNCTAD;

 g) manter ligações com outros órgãos das Nações Unidas e agencias especializadas, que se dedicam ao comércio internacional;

h) tomar qualquer outra providência que julgar cabível para o cumprimento de suas funções.[1]

 

A UNCITRAL surge no sentido de querer uniformizar as relações entre os agentes que irão estabelecer uma parceria comercial, porque até então não existia algum instrumento legal que previsse as demandas das relações de comércio internacional.

As relações de comércio internacional que geravam conflito eram resolvidas pelo judiciário dos Estados-parte, o que era um problema, pois pode haver desdobramento da decisão para favorecimento de algum Estado em detrimento do outro.

Os tribunais arbitrais estrangeiros surgem com essa importância, o juiz arbitral é um sujeito terceiro imparcial de total confiança. O processo arbitral é dotado de mais confidencialidade porque não exige publicação do processo, ao contrário do que acontece quando a demanda entra em juízo pelo tribunal estatal. Ademais, a decisão arbitral é única, e não pode ser recorrida.

O Mercosul é um exemplo de bloco econômico que fez um decreto legislativo (nº 265/2000) sobre a Arbitragem Comercial Internacional no bloco, legitimando a arbitragem para solução de conflitos do bloco.

Este acordo tem por objetivo regular a arbitragem como forma de solução de conflitos surgidos de contratos comerciais internacionais, firmados entre empresários sediados nos países integrantes do Mercosul, ou seja, proporciona ao setor privado dos Estados-partes do Mercosul, métodos alternativos para a solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais concluídos entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado.[2]

 

3 AARBITRAGEM E O COMÉRCIO INTERNACIONAL

3.1 Conceitos Primários de Arbitragem e Comércio Internacional

                   Primeiramente, é importante conceituar a arbitragem, que pode ser definida como “um método alternativo ao Poder Judiciário que oferece decisões ágeis e técnicas para a solução de controvérsias”[3], ou seja, é um método utilizado para uma solução mais rápida que as decisões judiciárias como forma de garantir morosidade aos processos.

                   E também é importante conceituar o Comércio Internacional:

A expressão Comércio Internacional designa o conjunto de fluxos de mercadorias que são objecto de troca entre os diferentes espaços económicos nacionais, sendo medido pelo total das exportações mundiais. No seu sentido mais amplo, além das mercadorias, podem ser também considerados os fluxos de serviços.[4]

 

                         É inegável a relevância crescente do comércio internacional, tendo em vista que são criados blocos econômicos para estabelecer uma melhor relação nessa troca de mercadorias e serviços. O Brasil encontra-se inserido no chamado Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), mas nem sempre foi assim, já que “No Brasil, até a década de 60, dominava indiferença em relação à ideia de trocas comerciais com seus vizinhos e, muito mais, à de instituição de mercado regional.” (FILHO, José Soares. p. 21-38, 2009).

                   O MERCOSUL foi criado em 26 de março de 1991, por meio do Tratado de Assunção, cujo objetivo “é a integração dos Estados Partes por meio da livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, do estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC), da adoção de uma política comercial comum, da coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais, e da harmonização de legislações nas áreas pertinentes.”[5]

 

3.2 MERCOSUL – Disposições Gerais

                   O MERCOSUL é um tratado para resolver as divergências nas legislações de âmbito econômico dos ditos “Estados Parte” (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai). O Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul– Dec nº 03/98 regulamenta e conceitua essa relação arbitrária, estabelecendo todos os parâmetros para a resolução dos conflitos externos:

[...] CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, subscrito em 26 de março de 1991, entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro Preto, subscrito em 17 de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados;

RECORDANDO que os instrumentos básicos do MERCOSUL estabelecem o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;

REAFIRMANDO a vontade dos Estados Partes do MERCOSUL de pactuar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração do MERCOSUL;

DESTACANDO a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados Partes do MERCOSUL métodos alternativos para a solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais concluídos entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

CONVENCIDOS da necessidade de uniformizar a organização e o funcionamento da arbitragem internacional nos Estados Partes para contribuir para a expansão do comércio regional e internacional;

DESEJOSOS de promover e incentivar a solução extrajudicial de controvérsias privadas par meio da arbitragem no MERCOSUL, pratica conforme com as peculiaridades das transações internacionais;

CONSIDERANDO que foram aprovados no MERCOSUL protocolos que prevêem a eleição do foro arbitral e o reconhecimento e a execução de laudos ou sentenças arbitrais estrangeiras;

TENDO em conta a Convenção Interamericana sabre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975, concluída na cidade de Panamá, a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 08 de maio de 1979, concluída em Montevidéu e a Lei Modelo sabre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, de 21 de junho de 1985;[6]

 

                   Essas disposições gerais estabelecem os parâmetros primários do MERCOSUL, e esclarecem que houve um acordo prévio que legitima as decisões arbitrárias, ou seja, as decisões do MERCOSUL são definitivas e obrigatórias.

 

3.3 MERCOSUL – Legislação

                   O MECOSUL é estabelecido pelo Tratado de Assunção, que explicita os princípios, objetivos, a organização institucional e todas as características do bloco econômico.

ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL DO MERCOSUL

 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados­ Partes";

CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, subscrito em 26 de março de 1991, entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro Preto, subscrito em 17 de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados;

RECORDANDO que os instrumentos básicos do MERCOSUL estabelecem o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;

REAFIRMANDO a vontade dos Estados Partes do MERCOSUL de pactuar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração do MERCOSUL;

DESTACANDO a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados Partes do MERCOSUL métodos alternativos para a solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais concluídos entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

CONVENCIDOS da necessidade de uniformizar a organização e o funcionamento da arbitragem internacional nos Estados Partes para contribuir para a expansão do comércio regional e internacional;

DESEJOSOS de promover e incentivar a solução extrajudicial de controvérsias privadas par meio da arbitragem no MERCOSUL, pratica conforme com as peculiaridades das transações internacionais;

CONSIDERANDO que foram aprovados no MERCOSUL protocolos que prevêem a eleição do foro arbitral e o reconhecimento e a execução de laudos ou sentenças arbitrais estrangeiras;

TENDO em conta a Convenção Interamericana sabre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975, concluída na cidade de Panamá, a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 08 de maio de 1979, concluída em Montevidéu e a Lei Modelo sabre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, de 21 de junho de 1985;

 

                   Dentro do Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul– Dec nº 03/98 há 26 artigos, que tem como objetivo “regular a arbitragem como meio alternativo privado de solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.”.[7]

                   Seus artigos trazem as definições da arbitragem e também conceitos relevantes ao tratado. Também trazem as normas processuais de materiais, como maneira de garantir que todos os processos prossigam de maneira transparente.

O MERCOSUL visa à formação de mercado comum entre seus Estados Partes. De acordo com o art. 1º do Tratado de Assunção, a criação de um mercado comum implica:

         Livre circulação de bens, serviços e fatores de produção entre os países do bloco;

         Estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial conjunta em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;

         Coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes;

         Compromisso dos Estados Parte em harmonizar a legislação nas áreas pertinentes, a fim de fortalecer o processo de integração.[8]

 

3.4 Estrutura Institucional do MERCOSUL

                   O art. 1º do Tratado de Ouro Preto estabelece três órgãos primários e outros três auxiliares, sendo os quais: I - O Conselho do Mercado comum (CMC); II - O Grupo Mercado Comum (GMC);III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM). O art. 2º explicita que “São órgãos com capacidade decisória, de natureza inter-governamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.”[9]

                   O CMC é o órgão máximo do MERCOSUL, sob o qual são tomadas as decisões que asseguram o cumprimento dos objetivos dados pelo Tratado de Assunção e é composto pelos Ministros de Relações exteriores e pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes em cada país. O GMC é um órgão executivo, composto por cinco membros titulares e cinco membros alternos por país, designados por seus respectivos Governos, sendo eles necessariamente representantes dos Ministérios de Relações Exteriores, Ministérios da Economia e dos Bancos Centrais. O CCM, por sua vez, tem a função de garantir a aplicação dadas pelos acordos entre os Estados Parte, assistindo o Grupo Mercado Comum e compõe-se por quatro membros titulares e quatro membros alternos por Estado Parte, coordenados pelos Ministérios de Relações Exteriores.

 

3.5 Relevância e Benefícios do MERCOSUL para os Estados Parte e Associados

                   O MERCOSUL possui 71,8% do território da América do Sul (12.789.558 km²) e sua população chega a 69,78% da população da América do Sul, certa de 275 milhões de habitantes. Caso fosse um único país, ocuparia a 5ª posição na Economia mundial com um PIB de US$ 3,2 trilhões.

                   Segundo os dados do site do MERCOSUL, o comércio “multiplicou-se por mais de 12 vezes em duas décadas, saltando de US$ 4,5 bilhões (1991) para US$ 59,4 bilhões (2013). Oitenta e sete por cento (87%) das exportações brasileiras para o bloco é composta de produtos industrializados.”[10].

O MERCOSUL é uma potência agrícola. Ressaltam suas capacidades de produção das cinco principais culturas alimentares globais (trigo, milho, soja, açúcar e arroz). O MERCOSUL é o maior exportador líquido mundial de açúcar, o maior produtor e exportador mundial de soja, 1º produtor e 2º maior exportador mundial de carne bovina, o 4º produtor mundial de vinho, o 9º produtor mundial de arroz, além de ser grande produtor e importador de trigo e milho.[11]

 

                   E ainda o MERCOSUL detém a maior reserva de petróleo do mundo, possuindo cerca de 310 bilhões de barris de petróleo, sendo 92,7% da Venezuela (296 bilhões). O Brasil progride muito em relação às reservas de petróleo, tendo em vista a descoberta do pré-sal.

O MERCOSUL é uma das principais potências energética do mundo. O bloco detém 19,6% das reservas provadas de petróleo do mundo, 3,1% das reservas de gás natural e 16% das reservas de gás recuperáveis de xisto. 

O MERCOSUL é detentor da maior reserva de petróleo do mundo, com mais de 310 bilhões de barris de petróleo em reservas certificadas pela OPEP. Desse montante, a Venezuela concorre com uma reserva de 296 milhões de barris.

A Venezuela detém 92,7% das reservas de petróleo do MERCOSUL. O Brasil tenderá a ampliar sua participação nas reservas de petróleo do Bloco à medida que os trabalhos de certificação das reservas do pré-sal brasileiro progridam. Estimativas conservadoras calculam essas reservas em torno de 50 bilhões de barris.[12]

 

                   Além dos benefícios para os Estados Parte/Associados, esse tipo de acordo também traz diversos benefícios para os cidadãos desses países.

Desde sua criação, o MERCOSUL tem aprovado normas de alcance regional que criam direitos e benefícios para os cidadãos dos Estados Partes, facilitando aspectos práticos de seu dia-a-dia. Entre os direitos e benefícios de que gozam os cidadãos do bloco, atualmente, podem-se destacar:

Acordo sobre Documentos de Viagem: os cidadãos dos Estados Partes e dos Estados Associados do MERCOSUL não precisam de passaporte ou visto para circular pela região, bastando a carteira de identidade nacional ou outro documento considerado válido, conforme a Decisão CMC Nº 14/11.

Acordo de Residência: O Acordo, aprovado pela Decisão CMC Nº 28/02, concede o direito à residência e ao trabalho para os cidadãos sem outro requisito que não a nacionalidade. Cidadãos dos Estados Partes e dos Estados Associados que integram o acordo gozam de trâmite facilitado para a solicitação de visto de residência, desde que tenham passaporte válido, certidão de nascimento e certidão negativa de antecedentes penais. É possível requerer a concessão de “residência temporária” de até dois anos em outro país do bloco. Antes de expirar o prazo da “residência temporária”, os interessados podem requerer sua transformação em residência permanente.

Acordo Multilateral de Seguridade Social: O Acordo, aprovado pela Decisão CMC Nº 19/97, permite que trabalhadores migrantes e suas famílias tenham acesso aos benefícios da seguridade social, possibilitando que os cidadãos de um Estado Parte tenham contabilizado o tempo de serviço em outro Estado Parte para fins de concessão de benefícios por aposentadoria, invalidez ou morte.

Integração Educacional: O MERCOSUL possui protocolos para a integração educacional, os quais preveem a revalidação de diplomas, certificados, títulos e o reconhecimento de estudos nos níveis fundamental e médio, técnico e não técnico. Os protocolos abrangem, ainda, estudos de pós-graduação. Há, também, o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL)e o Sistema Integrado de Mobilidade (SIMERCOSUL).

A fim de aprofundar a agenda cidadã da integração, foi aprovado, em 2010, o Plano de Ação para a Conformação de um Estatuto da Cidadania, por meio da Decisão CMC Nº 64/10, que visa a ampliar e consolidar o conjunto de direitos e benefícios para os cidadãos dos Estados Partes.[13]

 

                   Existe também o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM) cujo objetivo é a “financiar programas para promover a convergência estrutural, desenvolver a competitividade e promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas; apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração”.[14]

 

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

                   Este artigo visou compreender como se relaciona a arbitragem e o comércio internacional, observando o MERCOSUL, bloco econômico do qual o Brasil está inserido, como forma de trazer o assunto para um ponto mais próximo da nossa realidade.

                   Foram analisados além de conceitos de arbitragem e comércio internacional, a sua crescente relevância e sua influência nos países e na vida de seus cidadãos, bem como eles estão inseridos na legislação pátria.

                   Antes de fazer as analises, a hipótese era que a arbitragem se faz, sim, muito presente em nossas vidas, o que se confirmou ao concluir o artigo. Também notou-se que tudo isso não tem só influência econômica, mas também social, que se finda nos acordos sobre documentos de viagem, de residência, de seguridade social e também de integração educacional.

                   Além disso, em um âmbito mais amplo, ao criar um bloco econômico, pode acontecer como o caso do MERCOSUL, que detém a maior reserva de petróleo do mundo, o que traz diversas vantagens a todos os Estados que o compõem, além de elevar os seus comércios e os seus PIBs.

                   Portanto, conclui-se que a arbitragem pode ser utilizada como facilitadora das relações internacionais e pode ajudar no desenvolvimento dos países e de seus cidadãos.

REFERÊNCIAS

 

CABRAL, Marcela Kfouri. Arbitragem Internacional. Disponível em Acesso em 29 de maio de 2017.

 

Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque. O que é arbitragem? Disponível em: . Acesso em 8 de abril de 2017.

 

Enciclopédia Temática. Comércio Temático. Disponível em: . Acesso em 8 de abril de 2017.

 

FILHO, José Soares. Revista CEJ, Brasília, Ano XIII, n. 46, p. 21-38, jul./set. 2009. Disponível em: . Acesso em 7 de abril de 2017.

 

Governo Federal.Página brasileira do MERCOSUL. Disponível em: . Acesso em 8 de abril de 2017.

 

MAGALHÃES, Almeida Rodrigo. A arbitragem no Mercosul. Disponível em Acesso em 5 de maio de 2017.

 

Ministério das Relações Exteriores. Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul - Dec. nº 03/98. Disponível em: . Acesso em 2 de abril de 2017.

 

OLIVEIRA, João R. A.; BIJOS, Leila; BARBOSA, Leonardo. Direito do Comércio Internacional. Delimitação, características, autorregulação, harmonização e unificação jurídica e Direito Flexível. Disponível em Acesso em 29 de maio de 2017.

 

SOARES, Guido Fernandes Silva. Arbitragem Comercial Internacional e o Projeto da UNCITRAL (Lei-Modelo). Disponível em Acesso em: 29 de maio de 2017.

 

VENOSA, Salvo Silvio. Direito Civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

 

 



[1]Discentes do 2º período vespertino do Curso de Direito na UNDB

[2] Professor, mestre, orientador

[3]WALD;LEMES, 2011 ,p .9; retirada de

[4] Citação disponível em [1] Disponível em

[5]Disponível em

[6] Disponível em

[7]Disponível em

[5]Disponível em

[8] Disponível em

[9] Disponível em

[10] Disponível em

[11] Disponível em

[12]Disponível em

[13]Disponível em

[14]Disponível em

[15]Disponível em

[14] Disponível em



 

 

 

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