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A Arbitragem no Novo Mercado da Bovespa


Autoria:

Pedro Augusto

Resumo:

O presente trabalho versa sobre a utilização do instituto da arbitragem para dirimir controvérsias societárias e do mercado de capitais, especificamente no âmbito das empresas listadas no Novo Mercado da Bovespa.

Texto enviado ao JurisWay em 10/11/2013.



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Introdução

 

A proliferação da arbitragem no Brasil indubitavelmente merece destaque. Desde sua regulamentação, no ano de 1.996, através da chamada “Lei de Arbitragem”, referido instituto permanece em constante ascensão. Apesar de em um primeiro momento se limitar ao campo do Direito Internacional, devido às inúmeras vantagens que oferece, como por exemplo, o sigilo, a efetividade e a informalidade, acabou se difundindo por outros campos do direito.


A arbitragem, atualmente, apresenta-se como a principal alternativa à justiça togada, junto com a mediação e a conciliação, e foi inevitável o início de sua utilização no mercado financeiro. Por causa, dentre outros motivos, da celeridade e especificidade do procedimento arbitral, este ganhou em pouco tempo considerável espaço entre empresas atuantes na Bolsa de Valores e investidores.


A BOVESPA, almejando estabilizar o mercado de ações e passar mais segurança aos seus investidores, instituiu uma política de governança corporativa, obrigando as empresas listadas no Novo Mercado e “nível 2” de governança corporativa a aderirem à arbitragem para dirimir controvérsias societárias e do mercado de capitais, bem como criou, consequentemente, a chamada Câmara de Arbitragem do Mercado.


O fato de a BOVESPA ter criado a política de governanças corporativas, obrigando empresas de certos segmentos a aderirem à arbitragem, somado com a necessidade do mercado de capitais brasileiro em obter decisões céleres e específicas, apenas ajudou a impulsionar a difusão desse instituto, tornando-o ainda mais promissor.

No entanto, para o efetivo desenvolvimento desse promissor instituo, faz-se necessário o aprofundamento dos estudos ao seu respeito, principalmente com relação a sua utilização no mercado financeiro. Só assim será possível sua consolidação nesse cenário.



A Câmara de Arbitragem do Mercado



                    A Câmara de Arbitragem do Mercado foi instituída pela BOVESPA na data de 27 de julho de 2001. Inicialmente visava atender as empresas listadas nos segmentos especiais do Novo Mercado e Nível 2, contudo, sua área de atuação foi expandindo para outras companhias listadas ou não na bolsa e investidores institucionais.


Trata-se de um foro especializado na resolução de conflitos societários e do mercado de capitais, dando maior segurança ao mercado acionário, já que viabiliza um procedimento dinâmico, sigiloso e técnico, contando com árbitros altamente reconhecidos e com profundo conhecimento na matéria.


A Câmara Arbitral do Mercado tem sua sede estabelecida no mesmo local da BM&FBOVESPA. Ela é composta por um número mínimo de 30 (trinta) árbitros, bem como de um secretário geral, cabendo àqueles a eleição de um presidente e dois vice-presidentes. O secretário geral, por sua vez, é nomeado pelo Conselho Administrativo da BM&FBOVESPA. Os árbitros, presidente, vice-presidentes e secretário geral têm mandato de dois anos, sendo permitidas reconduções.


Quanto aos árbitros, estes também são escolhidos pelo Conselho de Administração da BM&FBOVESPA, a cada dois anos, respeitado o número mínimo citado acima, através da aprovação pela maioria dos conselheiros presentes. De acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem, são requisitos para se tornar árbitro a capacidade civil plena, ter minimamente 30 (trinta) anos completos, além de possuir reputação ilibada e notório conhecimento acerca do mercado de capitais. 

Via de regra, os árbitros não possuem remuneração fixa, ou seja, recebem conforme o número e espécies de arbitragem em que atuarem, respeitando a Tabela de Custas de Honorários da Câmara Arbitral do Mercado. Os pagamentos de custas do processo e honorários dos árbitros também serão utilizados na manutenção da própria Câmara.


Os participantes do mercado se subordinam ao Regulamento da Câmara Arbitral do Mercado a partir do instante que assinam o denominado Termo de Anuência. No momento em que anuem ao Regulamento, obrigam-se a submeter à Câmara Arbitral todos os conflitos que surgirem entre eles e outros participantes decorrentes da aplicação das disposições contidas nas normas que regem o mercado de capitais. Consequentemente, os participantes se obrigam a não recorrer ao Poder Judiciário.


A Câmara Arbitral do Mercado mantem em funcionamento três tipos de procedimentos: a arbitragem ordinária, a arbitragem sumária e a arbitragem ad hoc (procedimento informal). Cabe à parte que requerer a instauração do procedimento arbitral o tipo a ser adotado, não podendo a parte requerida se opor.


Independentemente do tipo de arbitragem escolhida, a Câmara Arbitral tem o dever de garantir o respeito aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento, bem como o sigilo, a celeridade, a economia de recursos, a especialidade dos árbitros e a instrumentalidade dos procedimentos, como garantias já inerentes da própria arbitragem. Destarte, a BM&FBOVESPA busca garantir a dinâmica de mercado, dando maior segurança aos investidores e valorizando as companhias. 


Procedimento Ordinário


O procedimento ordinário é indicado nos casos que envolverem questões complexas, prevendo a participação de três árbitros na análise e julgamento da lide. Ele se inicia através de petição que escolha esse tipo de procedimento e atenda aos requisitos do item 7.1 do Regulamento da Câmara Arbitral do Mercado, quais sejam:

 

i.              nome e qualificação das partes que deverão participar da arbitragem; 

 

ii.             indicação expressa de que o procedimento escolhido é o de arbitragem ordinária;

 

iii.           apresentação dos fatos que originaram o litígio;

 

iv.           formulaçãodo pedido;

 

v.            estimativa dos valores envolvidos no litígio;

 

vi.           apresentação dos demais elementos que a parte julgar relevantes para os fins da arbitragem; e

 

vii.          cópia  do  comprovante  de  recolhimento  das  custas  iniciais,  conforme  a Tabela  de  Custas  e Honorários em vigor.

 

As partes serão então chamadas a comparecer a uma primeira audiência de conciliação, visando um acordo entre elas. Caso seja obtido um acordo, este será oficializado pelo presidente da Câmara e terá os mesmos efeitos de uma sentença arbitral.

 

Além dos requisitos mencionados acima, a parte requerente deverá juntar todos os documentos relevantes para a solução do conflito. O secretário geral irá verificar se a petição atende a todos os requisitos necessários, podendo abrir prazo para a requerente emendar a petição caso haja alguma irregularidade. Após a petição ser recebida pelo secretário geral, este determinará a citação da parte requerida, pessoalmente ou via postal, bem como lhe fornecerá uma cópia da petição da requerente, para que possa apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias, devendo conter, conforme item 7.2. do Regulamento, os seguintes requisitos:

 

i.              nome e qualificação completos da parte requerida;

 

ii.            manifestação  precisa  sobre  os  fatos  narrados  pela  parte  requerente,  refutando-os  ou complementando-os, conforme o caso, se assim entender necessário;

 

iii.           exposição de eventuais preliminares, conforme o item 7.3 abaixo;

 

iv.           formulação daquilo que, em seu entender, deve ser o objeto do litígio; e

 

v.            apresentação dos demais elementos que a parte julgar relevantes para os fins da arbitragem.

 

Assim como a requerente, a parte requerida deve juntar todos os documentos necessários para a resolução do conflito que não forem juntados pela requerente. Caso a requerida não apresente resposta, poderá a requerente socorrer-se do Poder Judiciário a fim de que seja a requerida citada para comparecer em juízo, lavrando-se o compromisso arbitral, designando o magistrado audiência especial para esse fim. Poderá, ainda, o presidente da Câmara aplicar penalidade à parte revel. Recebida a resposta, o secretário geral poderá optar por abrir prazo para réplica ou solicitar providências adicionais.

 

Quanto ao mérito da resposta da requerida, esta poderá arguir questões preliminares, que estão elencadas no item 7.3. do Regulamento da Câmara, são elas: 

 

i.              inexistência ou nulidade da citação;

 

ii.            inépcia da petição de requerimento de instauração da arbitragem;

 

iii.           repetição de procedimento arbitral em curso ou conexão;

 

iv.           coisa julgada;

 

v.            incapacidade da parte ou falha na forma de sua representação;

 

vi.           carência de ação; e

 

vii.          falta de caução ou outra prestação preliminar exigida.


Por fim, existe a hipótese de a requerida apresentar reconvenção, que será feita em petição independente e protocolada juntamente com a resposta. A reconvenção deverá ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A parte requerente, ora reconvinda, poderá oferecer resposta no prazo de 5 (cinco) dias.


Posteriormente todos esses procedimentos, cabe ao secretário geral, no prazo de 5 (cinco) dias, instaurar uma primeira audiência com a finalidade de tentar uma conciliação entre as partes conflitantes. No caso de um acordo, após formalização do presidente da Câmara, este terá os mesmo efeitos de uma sentença arbitral e vinculará as partes. A conciliação poderá ocorrer em qualquer momento do procedimento arbitral.


Frustrada a tentativa de conciliação, o presidente da Câmara decidirá as questões preliminares arguidas pela parte requerida, conforme regras do Código de Processo Civil. As partes então indicarão dois árbitros, preferencialmente membros da Câmara, um titular e um suplente, que irão compor o Tribunal Arbitral. O terceiro árbitro, bem como seu suplente, serão escolhidos por comum acordo entre as partes, devendo ser ambos membros da Câmara Arbitral.


Os árbitros escolhidos aceitarão a nomeação mediante assinatura do Termo de Independência, a partir de então, considera-se instituída a arbitragem. No prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura do Termo de Independência, deverá ser elaborado pelo Tribunal Arbitral e firmado pelas partes o Termo de Arbitragem, que deverá conter os requisitos do item 7.12. do Regulamento da Câmara, quais sejam:


i.              qualificação  completa  das  partes,  que,  no  caso  da  parte  ser  pessoa  física,  incluirá  nome, profissão, estado civil, nacionalidade e domicílio da parte;


ii.            nome, profissão e domicílio dos Árbitros que compõem o Tribunal Arbitral;


iii.           descrição dos fatos;


iv.           resumo do pedido da requerente e da resposta da parte requerida;


v.            registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;


vi.           fixação dos pontos litigiosos;


vii.          valor estimado do litígio;


viii.        estimativa de prazo para apresentação da sentença arbitral;


ix.           lugar de apresentação da sentença arbitral;


x.            estimativa dos honorários do Tribunal Arbitral;


xi.           providências  que  o  Tribunal  Arbitral  tomará  para  assegurar  sigilo  tanto  das  informações confidenciais, como daquelas protegidas por lei, incluindo-se, exemplificativamente, a estratégia empresarial e direitos de propriedade industrial; e


xii.          outros pontos que os Árbitros julguem relevantes.


A partir da assinatura do Termo de Arbitragem dá-se início à fase de produção de provas, tendo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem as provas que pretendem produzir. Por outro lado, podem pedir desde logo a prolação da sentença arbitral, tratando-se de matéria estritamente de direito ou já comprovada por meio documental.


Finalizada a fase de produção de provas, as partes poderão apresentar suas alegações finais. Os autos então serão conclusos ao Tribunal Arbitral, que deverá proferir sentença no prazo máximo de 20 (vinte) dias, encerrando o procedimento arbitral ordinário.


Procedimento Sumário

 

O procedimento sumário, diferentemente do ordinário, é indicado para a solução de questões mais simples, participando apenas um árbitro. Trata-se de um procedimento mais simplificado, propiciando maior rapidez e menores custos. Via de regra, ele segue o procedimento previsto para a arbitragem ordinária, contudo, aplicando-se regras especiais estabelecidas pelo item 8 do Regulamento da Câmara.


Ele se inicia com o encaminhamento pela parte requerente à Câmara Arbitral de uma petição que deverá atender dois pedidos: indicar que o procedimento arbitral será o sumário e relacionar as provas a serem produzidas na audiência de conciliação e julgamento.


A escolha do árbitro poderá ocorrer de duas maneiras. As partes poderão indicar o árbitro de comum acordo, ou, caso contrário, o presidente Câmera sorteará um arbitro. O árbitro deverá, assim como no procedimento ordinário, firmar Termo de Independência e, após 5 (cinco) dias da assinatura deste, determinar a citação da parte requerida.


O árbitro desde logo deverá fixar data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, dando ciência às partes para que compareçam. Caso a parte requerente não compareça, o árbitro deverá determinar o arquivamento dos autos. No caso da parte requerida não comparecer, aplica-se o disposto sobre procedimento ordinário quando a parte não apresenta resposta.


Poderá ainda ocorrer a conversão da arbitragem sumária em ordinária devido a complexidade da matéria, mediante requerimento da parte interessada ou de ofício pelo próprio árbitro. Devendo as partes firmar novo Termo de Arbitragem.


Não ocorrendo a conversão, o procedimento prosseguirá, instaurando-se a audiência de conciliação e julgamento, que, por força do item 8.6. do Regulamento da Câmara, deverá seguir a seguinte ordem de trabalhos: 


i.               a parte interessada deverá alegar razões de impedimento ou suspeição do Árbitro, hipótese em que caberá a este decidir a questão, servindo-se do auxílio do presidente da Câmara Arbitral, se assim julgar necessário;


ii.            o Árbitro deverá tentar obter a conciliação das partes, que, se obtida, será reduzida a termo;


iii.           frustrada a tentativa de conciliação, o Árbitro deverá apresentar às partes o Termo de Arbitragem;


iv.           as partes e o Árbitro deverão assinar o Termo de Arbitragem, a vista de 2 (duas) testemunhas, que também o assinarão;


v.            uma vez firmado o Termo de Arbitragem, a parte requerida deverá produzir suas razões de defesa, por escrito ou oralmente;


vi.           as partes deverão apresentar as provas que entendem necessárias à solução do litígio, cabendo exclusivamente a elas a produção de tais provas;


vii.          o  Árbitro  poderá  determinar  a  suspensão  da  audiência,  caso  necessite,  para  formar  seu convencimento, de provas adicionais cuja realização não seja viável nessa audiência; e


viii.        uma vez produzidas todas as provas, o Árbitro deverá permitir às partes que apresentem suas alegações finais em audiência ou no prazo por ele estabelecido  e, ato contínuo ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá proferir a sentença arbitral.

 

A Sentença Arbitral

 

 A sentença arbitral será prolatada no prazo estabelecido pelas partes no Termo de Arbitragem e será tomada por maioria de votos. O Tribunal Arbitral remeterá minuta da sentença ao presidente da Câmara, que a reduzirá a termo. A sentença arbitral deverá seguir o disposto no item 9.5. do Regulamento, que estabelece os seguintes requisitos: 


i.              o relatório, que conterá o nome das partes e um resumo do litígio;


ii.          os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se expressamente se os Árbitros julgaram por equidade, se assim autorizado pelas partes;


iii.           o dispositivo com base no qual os Árbitros resolverão o litígio e estabelecerão a forma e os prazos de cumprimento da decisão, conforme o caso;


iv.           decisão sobre o modo de pagamento e a responsabilidade das partes pelas custas da Câmara Arbitral e pelos honorários dos Árbitros;


v.            decisão sobre as penalidades decorrentes de litigância de má-fé;


vi.           a data e o local em que for proferida.


Ela deverá ser assinada por todos os árbitros, cabendo ao presidente do Tribunal Arbitral remeter cópia da decisão para as partes, que poderão, mediante comunicação à outra parte, solicitar que o Tribunal Arbitral   corrija erro material ou manifeste-se acerca de uma possível omissão, contradição, dúvida ou obscuridade da sentença. Nesse caso, o Tribunal Arbitral terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir, podendo aditar a sentença. A sentença arbitral é irrecorrível, produzindo entre as partes os mesmo efeitos da sentença judicial e, no caso de ser condenatória, constitui título executivo judicial.


Por fim, o Regulamento da Câmara Arbitral traz em seu item 9.12. as hipóteses em que a sentença arbitral será considerada nula, vejamos:


i.              for nulo o compromisso;


ii.            emanou de quem não podia ser árbitro;


iii.           não contiver os requisitos do art. 26 da Lei n.º 9.307/96 (relatório, fundamentos, dispositivo, data e local em que foi proferida);


iv.           for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;


v.            não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;


vi.           comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; e


vii.          forem desrespeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do Árbitro e de seu livre convencimento.

 

 Antecipação de Tutela

 

              O Regulamento da Câmara Arbitral, visando a possibilidade de ocorrência de situações em que se torna inviável a espera de uma decisão definitiva dos árbitros, devendo a questão ser desde logo tutelada, previu em seu item 10 o instituto da tutela antecipada. Ora, por se tratar de partes atuantes no mercado financeiro, algumas pendências têm de ser resolvidas provisoriamente, com a finalidade de assegurar-se o bom funcionamento do mercado.


Instituído o procedimento arbitral, a parte interessada poderá requerer a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido. Assim como ocorre no processo civil, a parte deverá apresentar prova inequívoca e provar a verossimilhança de seu direito, demonstrando, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O Regulamento ainda prevê outra hipótese em que a parte poderá pedir a antecipação de tutela, qual seja, quando ficar caracterizado o abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte requerida. Caso houver irreversibilidade da tutela antecipada, esta não poderá ocorrer.


O julgamento da tutela antecipada exigirá a unanimidade de votos do Tribunal Arbitral ou manifestação favorável no caso de árbitro único, devendo a decisão indicar claramente as razões do seu convencimento. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada em qualquer momento, mediante maioria de votos.


Arbitragem Ad Hoc



                  Caso as partes concordem, poderão resolver seu conflito por meio da arbitragem ad hoc, ou seja, um procedimento informal, estabelecendo as normas e procedimentos a serem seguidos, devendo ser aprovados pelo presidente da Câmara Arbitral. Poderão também escolher árbitros externos, bem como uma outra câmara de arbitragem. As partes deverão expressar sua vontade de modo claro através de Termo de Arbitragem próprio.


Conclusão


              Conforme toda análise realizada no trabalho, notamos o quanto o mercado financeiro e de capitais é dinâmico e demanda por soluções rápidas e técnicas. Vivemos em um mundo globalizado, onde a informação circula em uma velocidade nunca antes vista. Não podemos mais ficar dependentes da morosidade do processo judicial, onde nem sempre teremos uma decisão técnica.


            A economia brasileira cresceu muito nos últimos anos, alavancada principalmente por investimentos, tanto internos, quanto externos. Nosso mercado de capitais teve função primordial nesse processo. Grandes operações financeiras foram realizadas, como capitalizações e ofertas iniciais públicas de ações.  


            Para que essa evolução prossiga e ganhe ainda mais destaque, precisamos manter a dinâmica e liquidez do mercado, muitas vezes prejudicado por conflitos judiciais. Com a implementação da arbitragem em nosso país, por meio da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1.996, a chamada “Lei de Arbitragem”, ganhamos um importante instituto alternativo na solução de conflitos. Instituto este que apesar de já existir no Brasil, só recentemente veio a ser regulado da forma devida, seguindo padrões mundiais.


 

            Assim sendo, procuramos demonstrar no presente trabalho o motivo de a arbitragem ser um mecanismo importante para dirimir lides surgidas em um mercado tão dinâmico como o de ações, especificamente no Novo Mercado da BM&FBOVESPA. Nossa principal bolsa de valores agiu corretamente ao estabelecer níveis de governança corporativa e criar segmentos especiais de mercado. Com isso, nosso mercado acionário mantem-se valorizado e cultivam-se mais investidores, oferecendo maior segurança a eles.

 

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