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A moral: não tem preço! Será?


Autoria:

Arthur Braga De Souza


Assistente Ministerial, Estudante de Direito, Eterno Curioso.

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Resumo:

Este artigo objetiva esclarecer detalhes acerca da subjetividade do cálculo do dano moral pelo magistrado.

Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2015.

Última edição/atualização em 29/04/2015.



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A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, foi elevada como tal no inciso III do artigo 1º da Carta Magna e possui um valor relevante para toda interpretação do ordenamento jurídico pátrio. Em uma de suas acepções, este instituto pode ser entendido como o direito do ser humano a ser respeitado pelo simples fato de ser: humano. Independentemente de sua cor, raça, credo, classe social, conceitos, defeitos ou qualidades, enfim, o ser humano deve ser respeitado, em especial na garantia de seus direitos, tanto pelo Estado como por seus pares. Vejamos a bela lição de Sarlet:

(…) por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humano (…).(SARLET, 2004)

Dotado de dignidade, o ser humano necessita de proteção. Ora, se cabe ao Estado regular as regras da sociedade e exercer o ius puniendi contra aqueles desrespeitam os direitos alheios, é dever deste mesmo Estado conferir proteção a bens jurídicos relevantes. Isto com o escopo de fugirmos do famigerado “olho por olho. Dente por dente”. Merece nota a brilhante decisão do iminente  Ministro Eros Grau sobre a Dignidade da Pessoa Humana:

"(...) a dignidade da pessoa humana precede a Constituição de 1988 e esta não poderia ter sido contrariada, em seu art. 1º, III, anteriormente a sua vigência. A arguente desqualifica fatos históricos que antecederam a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei 6.683/1979. (...) A inicial ignora o momento talvez mais importante da luta pela redemocratização do país, o da batalha da anistia, autêntica batalha. Toda a gente que conhece nossa História sabe que esse acordo político existiu, resultando no texto da Lei 6.683/1979. (...) Tem razão a arguente ao afirmar que a dignidade não tem preço. As coisas têm preço, as pessoas têm dignidade. A dignidade não tem preço, vale para todos quantos participam do humano. Estamos, todavia, em perigo quando alguém se arroga o direito de tomar o que pertence à dignidade da pessoa humana como um seu valor (valor de quem se arrogue a tanto). É que, então, o valor do humano assume forma na substância e medida de quem o afirme e o pretende impor na qualidade e quantidade em que o mensure. Então o valor da dignidade da pessoa humana já não será mais valor do humano, de todos quantos pertencem à humanidade, porém de quem o proclame conforme o seu critério particular. Estamos então em perigo, submissos à tirania dos valores. (...) Sem de qualquer modo negar o que diz a arguente ao proclamar que a dignidade não tem preço (o que subscrevo), tenho que a indignidade que o cometimento de qualquer crime expressa não pode ser retribuída com a proclamação de que o instituto da anistia viola a dignidade humana. (...) O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar, esse argumento não prospera." (ADPF 153, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 6-8-2010.). Grifo nosso.

O constituinte originário confere proteção a vários     bens jurídicos como a vida, liberdade, propriedade, imagem, entre outros, e expressamente à moral do ser humano. Extraímos isto dos incisos, V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” e X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, ambos do artigo 5ª da Constituição Federal.

Assim como o legislador originário, o infraconstitucional dispensou proteção à moral, vejamos o disposto no artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” e 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” ambos do Código Civil de 2002.

Por conta desta maciça proteção, é natural o que ocorre no judiciário brasileiro: uma enorme quantidade de ações relativas à indenização por dano moral. Tantas são que se popularizou entre os operadores do direito o termo: “indústria do dano moral”. Para uns isto é decorrência da banalização da moral, pela qual praticamente tudo pode ser entendido como dano moral. De modo que se proliferam ações judiciais que não estão dotadas sequer de justificativa plausível.

“O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor. A perda de uma frasqueira contendo objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem da mulher, não obstante desagradável, não produz dano moral indenizável.” (RE 387.014-AgR, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 8-6-2004, Segunda Turma, DJ de 25-6-2004.)

Noutro giro, para nós é consequência do acesso à informação e ao poder judiciário que goza a população brasileira, em especial após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. A Carta Magna traz proteção à moral, imagem, direito ao amplo acesso ao Poder Judiciário, ao direito de informação, fortalecimento das Defensorias Públicas para a defesa dos hipossuficientes, entre outros direitos. A Lei dos Juizados Especiais Cíveis facilitou significativamente o acesso às instâncias formais judiciárias, principalmente por seus princípios basilares: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Isto e outros fatores têm feito com que a população brasileira se apodere de informações e direitos relevantes que antes passavam despercebidos, seja por não saber da existência ou ainda por não ter onde e nem como reclamá-los, enfim. A nosso ver, isto justifica o aumento nas ações desta natureza.

Nesta breve exposição interessa-nos apresentar a dificuldade dos juristas em quantificar o valor de um dano que – por sua natureza – é subjetivo e merece especial atenção pelo fato da impossibilidade de valorar globalmente, pois diferente do dano material, por exemplo, não uma tabela de valores pré-estabelecidos que possam ser usados para nortear o julgador em sua sentença. Como por exemplo, diante do dano em um carro ou casa de outrem, o juiz pode ter como referência o valor do carro, seus acessórios, seu concerto ou suas peças ou ainda dos materiais necessários para a reconstrução ou reforma do imóvel. Todavia, ao se deparar com uma ofensa à moral, como poderá o juiz apontar o preço daquele dano? O que deve levar em consideração? Qual o melhor caminho para evitar a injustiça?

Significado dos termos: “dano” e “moral”.

Para melhor entendimento do objeto de nosso estudo é mister tenhamos uma compreensão – por mais simples que seja – dos conceitos sob os quais iremos nos debruçar no decorrer deste breve trabalho. Assim, prima facie, cabe-nos refletir sobre o que se pode entender por dano e por moral, para que em momento posterior a união destas palavras nos soe um pouco mais familiar.

Como ocorre na expressiva maioria dos termos relacionados ao Direito, existem várias acepções para as palavras: Dano e Moral. Destacaremos aqui, algumas das mais importantes, sem, contudo menosprezar a importância das que não forem citadas.

Do Dano

Em raso resumo, para Michaelis, na versão on line de seu famoso dicionário, o dano pode ser resumido a:

sm. (lat damnu) 1 Mal ou ofensa que se faz a outrem. 2 Dir. Ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou material de alguém: "Dano, em sentido amplo, é toda diminuição dos bens jurídicos da pessoa" (Clóvis Beviláqua). 3 Defeito devido a causas de ordem natural ou intrínseca que afeta a qualidade de um produto, quanto a sua cor, consistência ou sabor. 4 Estrago. 5 Perda. D. emergente, Dir: o que resulta da falta de cumprimento de um contrato.

Cumpre dizer que o termo tem origem latina, na palavra: “damnu”. Dentre as muitas definições possíveis, adotaremos esta para direcionar o foco do estudo do dano. Tendo como principal, mas não único, o relato do insigne doutrinador Clóvis Beviláqua onde afirma que “Dano, em sentido amplo, é toda diminuição dos bens jurídicos da pessoa”, pois esta conceituação jurídica melhor se adéqua ao objetivo deste rápido estudo.

Da Moral

Um dos conceitos mais antigos da história da sociedade é o da moral, faltar-nos-ia tempo e espaço para nos deleitarmos nesta atividade. Assim, em apertadas linhas traremos o conceito de Michaelis, também extraído da versão on line de seu brilhante dicionário:

Adj. (lat. morale) 1 Relativo à moralidade, aos bons costumes. 2 Que procede conforme à honestidade e à justiça, que tem bons costumes. 3 Favorável aos bons costumes. 4 Que se refere ao procedimento.

 Nascido do termo latino morale, entendemos como moral um conjunto de regras, que de modo subjetivo, regulam o modus operandi dos seres de determinada sociedade. De modo inconsciente, nos submetemos aos valores estabelecidos pela coletividade, valores estes que são extremamente variáveis, uma vez que é a sociedade – na qual estamos inseridos – que dita estes mandamentos.

Para Wilson de Melo Silva (1983, p. 13), em síntese, diz que “dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”. Nas lições de Humberto Theodoro (1999, p. 4): “pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua”.

Arriscando-nos a conceituar o objeto deste estudo, o dano moral pode ser entendido, em uma de suas muitas acepções como: o prejuízo efetivamente causado ao bem jurídico imaterial tutelado pelo Estado, a saber, a moral, em razão de ofensa de outrem aos direitos da personalidade de alguém. Destacamos neste conceito dois pontos, o primeiro: que o termo moral há de ser aplicado lato sensu, pois é mutável, devendo se observar a sociedade na qual se aproveitará tal definição. O segundo: é necessário que a lesão ao bem juridicamente tutelado, aqui falamos da moral, seja em outrem, do contrário seria humanamente impossível o judiciário tutelar tais situações, dando margem para que se permita a autolesão.

            A Subjetividade do Dano Moral

O direito pátrio reconhece várias modalidades de dano, como o dano moral, material, estético, ambiental, o recente dano social, enfim. Cada um deles possui suas características próprias e seus modos de cálculos, respeitada as peculiaridades de cada situação.

            Dentre todos, um dos (senão o) que requer mais cautela por parte do órgão judicante para a sua aplicação é o dano moral, sua quantificação é criteriosa por conta de seu subjetivismo. Esta tarefa não é simples, pois há que se levar em consideração o valor humano individualizado que fora vitimado pelo dano, suas proporções e seus impactos na vida e moral do cidadão e na sociedade a qual está inserido, mais que isso, a comunidade que ele integra é ponto de referência para tal “cálculo”. Existe relação entre comunidade e sociedade?

            Diferença há nos conceitos de comunidade e sociedade, como entende o ilustre doutrinador:

“O certo é que a ideia de comunidade enuncia no seu sentido original a participação dos homens que a compõem num núcleo aglutinado de valores (“bens”) que lhes são comuns. Ao passo que a sociedade enuncia antes a aceitação por parte dos seus membros de um conjunto de normas (“deveres”) que regulam a relação entre eles” (Alberto Buela, 1987).

            Ora, se não houvesse, por qual razão o legislador infraconstitucional teria, ao editar a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, dado ênfase, senão vejamos:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 4º, Lei 8.069/90.

            Com isso, entendemos que a comunidade é o meio social mais restrito e de maior relacionamento do indivíduo, enquanto a sociedade, sem deixar de lado seu caráter integrativo, é mais abrangente e dispersa, meio onde o contato e o convívio é indireto, v.g. somos cidadãos de determinado município, mas integramos a comunidade deste ou daquele bairro, da igreja A, B ou nenhuma religião, enfim.

            Assim, percebemos a dificuldade que cerca os caminhos do magistrado ao caminhar pela trilha da valoração do dano moral, que além de considerar a imensidão de culturas de cada canto deste país continental, também ponderará sobre a sociedade e comunidade na qual ocorreu o fato, para que alcance, com sua decisão o que for mais próximo da justiça. Em uma terra tão farta de culturas e valores, é comum que aquilo que se considera um xingamento em determinado lugar do estado ou país, não passará de uma brincadeira em outro contexto social. Portanto é mister haja a análise do caso concreto para a caracterização do dano.

            Como se não bastasse este – e todos que possam seguir – aspecto subjetivo o juiz, câmara ou tribunal, terá ainda por diante o obstáculo da valoração em moeda corrente nacional, surgindo um grande imbróglio da matéria. Não pudera ser doutro modo, afinal de contas não é – nem seria sensato haver – uma tabela em que de um lado figurassem preços doutro ofensas, tornando lógico ou matemático uma responsabilidade tão subjetiva quanto esta.

            Quanto vale em reais, a ofensa, o desrespeito, o dano (ou seja lá como se pode preferir chamar) que a parte sofreu? O julgador deve se apegar em muitos fatores para não cometer outra injustiça (já basta a que a parte sofreu) dentre as quais estão: a situação econômica das partes, o grau da ofensa e sua repercussão na sociedade e comunidade, o caráter pedagógico da condenação, os motivos que levaram à ocorrência do fato, a efetividade da pena (analisando-se aqui a possibilidade de cumprimento, a satisfação do dano sofrido, entre outros), etc. brilhante é a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região:

DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO DANO MORAL. A indenização referente ao dano moral visa compensar a dor, a mágoa e o sofrimento sentidos pela vítima, possuindo ainda efeito pedagógico para o ofensor, mas deve o seu valor ser fixado sem extrapolar os limites da razoabilidade. (...) TRT 3ª Região – RO 5027/01, 1ª Turma, Juíza Relatora Virgínia Malta Canavarro, DOE/PE 13.07.02.

 

            A linha entre o justo e o abusivo é consideravelmente tênue, tanto é verdade que há uma grande preocupação – por parte da doutrina e da jurisprudência – em evitar o enriquecimento sem causa (ou ilícito) e a débil aplicação da pena. Isto é um fator que busca evitar a banalização da moral humana e tenta tirá-la da “vitrine” da “indústria do dano moral” para que não se confunda um atributo tão importante do ser humano com uma mera moeda de troca. É mister haja cautela para que o dano esteja presente, assim como o nexo de causalidade e o fato seja capaz de gerar a indenização. Gabáveis são os entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre:

Assim, comprovado o dano, o nexo de causalidade e a autoria do ato ilícito, e, ainda, fixado o quantum indenizatório conforme critérios já pacificados na doutrina e na jurisprudência, dentre os quais a capacidade econômica do causador do dano, a meu ver deve ser mantido o quantum fixado para os danos morais, porquanto adequado ao caso concreto. Acórdão nº 1.712- Apelação Cível nº 0010940-71.2010.8.01.0001, julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e relatado pelo Desembargador Júnior Alberto. Grifo nosso.

Considerações Finais

É notório que na ausência da “dificuldade” este instituto perderia seu brilho. É forçoso reconhecer que não será uma tabela matematicamente traçada o melhor senso de justiça. Percebemos que apesar do subjetivismo e a dura missão, os doutos magistrados brasileiros não têm se eximido deste ofício.

            Destarte, não devemos procurar um preço para os sentimentos do ser humano, pois ele não existe. O que há é a individualização de cada situação onde a ponderação de interesses deve ser a chave mestre para abrir às portas da justiça, levando a cada cidadão, por meio de uma prestação jurisdicional adequada, o que lhe for de direito. E o que lhe é direito ou quanto vale a sua moral? Não podemos responder em sentido latu, não há resposta erga omnes. Há sim uma resposta, mas uma para cada caso, com a individualização do dano analisando a situação concreta e levando em conta as peculiaridades de cada caso. Como diz o famoso bordão: “cada caso é um caso e para cada cabeça uma sentença”.

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