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PROPRIEDADE CULTURAL E TOMBAMENTO


Autoria:

Gustavo Jimenez Marcatto


Bacharelando da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

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Resumo:

PROPRIEDADE CULTURAL E TOMBAMENTO

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2017.

Última edição/atualização em 23/03/2017.



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PROPRIEDADE CULTURAL E TOMBAMENTO

A Constituição Federal, expressamente, estabeleceu nos termos do art. 216, § 1º que “O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.

 

O Estado, ao intervir na propriedade privada, visando tutelar a memória nacional, bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística, trata do instituto do Tombamento.

 

Em outras palavras, tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade, na qual o poder público visa proteger o Patrimônio Cultural Brasileiro.

 

Comumente, visam a tutela sobre bairros e cidades que retratam aspectos culturais passados. Todavia, também podemos encontrar o referido instituto no âmbito de bens móveis.

 

O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo. O Primeiro ocorre quando há consentimento do proprietário ao formular um pedido ou ao concordar com a proposta do Poder Público. No segundo, mesmo diante de resistência ou inconformismo do proprietário, o Poder Público inscreve o bem como tombado. O provisório ocorrerá quando existir processo administrativo instaurado pelo Poder público e, por fim, o definitivo, onde o processo é concluído e o Poder Público inscreve – no respectivo registro – o bem como tombado.

 

Ao efetivar o tombamento surgirão alguns requisitos, quais sejam: Fica proibido ao proprietário ou titular eventual destruir, demolir ou mutilar o bem tombado; somente após devida autorização do Poder Público poderá – o proprietário – reparar, restaurar ou pintar o bem; o Poder Público não é obrigado a indenizar o proprietário no caso de tombamento; o proprietário não está impedido – diante do tombamento do bem – de gravá-lo por meio de anticrese, penhor ou hipoteca; O Poder Público pode, independente de solicitação do proprietário, em casos urgentes, providenciar obras de conservação; antes de alienar o bem tombado, o proprietário deve notificar a União, o Estado e o Município onde se situe pelo direito de preferência que confere a estes e; o bem tombado deverá ser mantido dentro de suas características culturais pelo proprietário. Caso não tenha recursos ou condições,  deverá comunicar ao órgão que decretou o tombamento que poderá mandar executá-lo a suas expensas.

 

Para Marcelo Alexandrino o tombamento é sempre resultante de vontade expressa do Poder Público, manifestada por ato administrativo do Executivo[1].

 

Já em relação ao processo administrativo, o então mencionado autor, observa que o ato de tombamento deve ser precedido de processo administrativo, donde se deve ser apurado aspectos que priorizem a intervenção à propriedade privada, entretanto a proteção do bem tombado. Assim, cita Marcelo Alexandrino como atos obrigatórios:

(a)        O parecer do órgão técnico cultural;

(b)       A notificação ao proprietário, que poderá manifestar-se anuindo com o tombamento ou impugnando a intenção do Poder Público de decretá-lo;

(c)        Decisão do Conselho Consultivo da pessoa incumbida do tombamento, após as manifestações dos técnicos e do proprietário. A decisão concluirá:

(c.1) pela anulação do processo, se houver ilegalidade;

(c.2) pela rejeição da proposta de tombamento; ou

(c.3) pela homologação da proposta , se necessário o tombamento;

(d) possibilidade de interposição de recurso pelo proprietário, contra o tombamento, a ser dirigido ao Presidente da República.[2]

Diante exposto, nota-se ser imprescindível o processo administrativo para o ato de tombamento, dando a observância ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV CF), sendo assegurado, ao proprietário do bem, o direito ao contraditório e à ampla defesa, a fim de que se comprove a necessidade do ato e a relação entre o bem a ser tombado e a proteção ao patrimônio cultural.

            Vale destacar que o registro cartorial, ao que dita Frederico Amado, apenas dará publicidade, não constituindo o tombamento, que terá a eficácia desde a notificação do tombamento provisório ou inscrição em Livro de Tombo. Se o bem for imóvel, deverá ser perpetrado no Cartório de registro de Imóveis e, se, móvel, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.[1]



[1] AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental esquematizado. 3 ed, São Paulo: Método, 2012, p. 402. 



[1] ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 20 ed, São Paulo: Método, 2012, p. 982.

[2] Ibid, p. 982.

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