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Princípios norteadores da licitação


Autoria:

José Osvaldo Dos Santos Júnior


Estou cursando o último semestre do curso de Direito no Centro Universitário Univates, na cidade Lajeado/RS.

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Resumo:

O presente artigo tem como objetivo analisar as obrigações que tanto a Administração Pública, quanto os interessados tem para que, ao final de todos os atos, a licitação ocorra de forma lisa e sem irregularidades.

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2014.

Última edição/atualização em 20/11/2014.



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LICITAÇÃO

 

Os órgãos públicos têm obrigação de zelar pelo correto uso dos recursos, especialmente quando contrata serviços ou adquire bens.A Lei nº 8.666, de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conforme o artigo supracitado, para que haja a ocorrência de contratos entre terceiros com a Administração Pública deve, necessariamente, ser antecipada de licitação, exceto as hipóteses que englobam as modalidades de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

A licitação ainda conglomera a concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, modalidades nas quais os interessados devem seguir certas normas que a própria Lei de Licitação regulamenta para que possam participar do procedimento licitatório.

Feitas as considerações iniciais, este capítulo terá como objetivo descrever acerca da licitação, seu conceito, bem como dos principais princípios que norteiam a Lei nº 8.666/1993, sua conceituação e os requisitos que os entes públicos devem seguir.

 

2.1 Conceito

O termo licitação institui o procedimento administrativo mediante o que a Administração tem interesse, ocorrendo por meio de contratos com terceiros, vencendo a proposta mais vantajosa, o que se dá a partir da competição entre os interessados.

            O conceito de licitação encontra-se no art. 3º da Lei 8.663/1993:

Art. 3o: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.          

            Fungencio (2007, p. 384) diz que “Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.”

A Administração Pública no que toca o procedimento administrativo, ou seja, licitação, seleciona para si a proposta mais vantajosa para a celebração do contrato. Tendo em vista ser um procedimento, o mesmo se dá por uma sequência de atos vinculantes, tanto para a Administração, quanto para os interessados, o que acaba, por fim, propiciando a todos os licitantes oportunidades iguais (MEIRELLES, 2010).

Gasparini, (2006, p.470) expõe:

A procura da melhor proposta para certo negócio é o procedimento utilizado por todas as pessoas. Essa busca é, para umas, facultativa, e, para outras, obrigatória. Para as pessoas particulares é facultativa. Para, por exemplo, as públicas (União, Estado-Membro, Distrito Federal, Município, autarquia) e governamentais (empresa pública, sociedade de economia mista, fundação), é, quase sempre, obrigatória, já que essas entidades algumas vezes estão dispensadas de licitar e em outras tantas a licitação é para elas inexigível ou mesmo vedada. A seleção dessa melhor proposta, feita segundo critérios objetivos previamente estabelecidos, ocorre entre as apresentadas por interessados que pretendem contratar com a entidade obrigada a licitar e que atenderam ao seu chamamento, promovido mediante instrumento convocatório disciplinador de rodo o procedimento. Assim, não pode ser aproveitada qualquer proposta, ainda que seja melhor que a melhore das apresentadas, se não integrar esse procedimento.

Para Carvalho Filho (2009) a proposta mais vantajosa é escolhida entre todas as que são oferecidas pelos licitantes à Administração Pública e, assim, posteriormente celebrando o contrato ou ainda da aquisição do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.

Não longe disso, Di Pietro (2014) diz que licitação é aquela que a Administração Pública abre oportunidade a todos que se enquadrarem e se sujeitarem as normas estabelecidas pelo procedimento licitatório e, assim, a chance de apresentarem propostas, dentre as quais será selecionada a mais apropriada para que haja a celebração do contrato.

Mello (2012, p. 532) tece acerca do assunto o seguinte:

Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa ás conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propões assumir.

Contudo, entende-se que a licitação nada mais é que um procedimento administrativo formal que tem como escopo proporcionar à Administração uma aquisição, uma venda, ou uma prestação de serviços de forma mais vantajosa, respeitando-se os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade. Observa-se, no entanto, que mesmo que obtida a proposta mais vantajosa, a Administração Pública não está obrigada a contratar, tendo em vista que o ente público tem como faculdade a revogação do contrato pelo motivo da oportunidade ou da conveniência.

 

2.1.1 Princípios norteadores da licitação

Vários são os princípios que norteiam as licitações em todas as suas fases. Assim, desde o recebimento das propostas até seu julgamento, a Comissão de Licitação procederá em estrita conformidade com as várias regras e princípios nos quais se baseiam as regras licitatórias.

O direito brasileiro é bem claro a respeito anteriormente mencionado. O artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 ressalta:

Art. 37: Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e economia indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Para compreender como se dá o funcionamento da administração pública, é basilar comentar os princípios norteadores das regras que a regem, conforme o artigo já supracitado de nossa Carta Magna, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998. São eles: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência.

Assim, notar-se-á mais adiante a relação entre estes princípios e o das licitações, especialmente porque o legislador mostrou–se atento à formulação das regras licitatórias pátrias, inclusive observando os preceitos constitucionais que vinculam a Administração. Contudo, serão abordados os princípios da legalidade, moralidade, igualdade ou isonomia, publicidade, impessoalidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e, por fim, do julgamento objetivo.

a) princípio da legalidade

De acordo com Carvalho Filho (2009), o princípio da legalidade, quem sabe, é o principal princípio de toda a atividade administrativa. Ele assegura aos indivíduos uma atuação lisa e plena do administrador, não podendo ele agir de acordo com sua vontade pessoal e, sim, agir conforme com que a lei lhe impõe. Assim, este princípio garante que não haja abusos de condutas e desvios de objetivos.

Carvalho Filho (2009, p.264) ainda abarca:

No campo das licitações, o princípio da legalidade impõe, principalmente, que o administrador observe as regras que a lei traçou para o procedimento. É a aplicação do devido processo legal, segundo o qual se exige que a Administração escolha a modalidade certa; que seja bem clara quanto aos critérios seletivos; que só deixe de realizar a licitação nos casos permitidos na lei que verifique com cuidado, os requisitos de habilitação dos candidatos e, enfim, que se disponha a alcançar os objetivos colimados, seguindo os passos dos mandamentos legais.

Neste sentido, Mello (2012, p. 541) explica que:

Explicitação concreta do princípio da legalidade encontra-se no art. 4º da lei, segundo o qual: ‘Todos quantos participarem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º tem direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.’

Nessa toada, Di Pietro (2014) expõe que trata-se de direito público subjetivo a matéria de licitação, assim, tendo como base o princípio da legalidade, o licitante que venha a se sentir lesado pela não observância da norma, pode vir a impugnar judicialmente o procedimento.

O princípio da legalidade é de muita importância, em matéria de procedimento licitatório, pois este ato da Administração Pública está diretamente ligado à lei. Todas suas fases estão regidas na Lei nº 8.666/93, no qual o artigo 4º disciplina que todos que participarem de licitação solicitada pelas entidades de direito público subjetivo ou ainda órgãos públicos dever seguir fielmente o procedimento estabelecido pela norma geral.

Assim, por mais que o ato que a Administração Pública pratique ou que possa vir a praticar seja simples, este, por sua vez, deve sempre estar amparado e resguardado por uma norma (lato sensu), senão não haverá eficácia.

b)  princípio da moralidade

O princípio da moralidade significa que o procedimento licitatório terá que se desenvolver conforme moldes éticos prezáveis, assim, tanto a Administração Pública quanto os licitantes devem ter uma postura lisa, escorreita, liso, honesto, de parte a parte, (MELLO, 2012).

Aplicando um conceito mais amplo, nas palavras de Carvalho Filho (2009), a Administração Pública deve se moldar nos padrões éticos, conforme obriga o princípio da moralidade. Gasparini, (2006, p.547), ao tratar do princípio da moralidade diz o seguinte:

[...] exige-se do agente público uma conduta ética arcada por comportamentos legais e honestos no exercício da atividade administrativa e, por conseguinte, na condução de qualquer licitação. É decorrência de igual princípio previsto no art. 37 da Lei Maior federal.

Assim, para que haja um procedimento licitatório com plena lisura, tanto a Administração Pública como os interessados devem seguir os padrões éticos prezáveis, havendo, assim, um comportamento liso, honesto e seguindo os princípios que ditam as licitações.

c)  princípio da igualdade ou isonomia

No art. 5ª da nossa Carta Magna tem a origem do princípio da igualdade, ou isonomia, assim, como direito fundamental, o ente público deve tratar todos os licitantes de maneira igualitária, sem distinção alguma, por se encontrarem na mesma situação jurídica. Uma vez se sendo obrigatório houver o procedimento licitatório, a CF disciplinou em seu o art. 37º, XXI que a licitação deve certificar “igualdade de condições a todos os concorrentes. Assim, o cunho deste princípio é de caráter constitucional (CARVALHO FILHO, 2009).

Carvalho Filho, (2009, p. 265) ainda expõe:

A igualdade na licitação significa que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro. O princípio, sem dúvida alguma, está intimamente ligado ao da impessoalidade: de fato, oferecendo igual oportunidade a todos os interessados, a Administração lhes estará oferecendo também tratamento impessoal.

Salienta ainda Justen Filho (2005, p. 310):

A licitação busca realizar dois fins, igualmente relevantes: o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa. Se prevalece exclusivamente a ideia da ‘vantajosidade’, a busca da ‘vantagem’ poderia conduzir a Administração Pública a opções arbitrárias ou abusivas. Deverá ser selecionada a proposta mais vantajosa, mas, além disso, tem-se de respeitar os princípios norteadores do sistema jurídico, em especial o da isonomia.

A incidência do princípio da isonomia sobre a licitação desdobra-se em dois momentos: Em uma primeira fase, são fixados os critérios de diferenciação que a Administração Pública adotará para escolher o contratante. Em uma segunda fase, a Administração verificará quem, concretamente, preenche mais satisfatoriamente as diferenças.

Sinaliza Mello (2010) que o princípio da igualdade entre os licitantes é aquele que evita a discriminação entre os licitantes, que a partir das normas, cláusulas contidas no edital ou convite do procedimento licitatório acabam beneficiando alguns e, por consequência, prejudicando os demais participantes do certame. A partir do princípio da igualdade emanam os demais existentes na licitação, pois esses princípios acabam existindo para que haja a garantia da igualdade.

O autor ainda refere (2010, p.542):

O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputa-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido art. XXI, do Texto Constitucional.

Nessa toada, Di Pietro (2014) abarca que o princípio da igualdade, previsto e disciplinado no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988, proíbe a constituição de condições que acarretam na preferência para alguns participantes da licitação, vindo a avariar os demais, uma vez que este princípio constitui um dos pilares do procedimento licitatório, permitindo não apenas que o ente público escolha a proposta que lhe for mais vantajosa, mas ainda garantir que todos os licitantes tenham seus direitos de igualdade em contratar com a Administração Pública.

Assim, a Administração Pública deve escolher sempre a proposta mais vantajosa para si; no entanto, esta escolha não pode ser aleatória e muito menos direcionada para algum terceiro, pois, via de regra, o ato licitatório visa a garantir a mais plena igualdade entre os interessados em celebrar algum contrato com a Administração Pública. Todavia, há casos excepcionais que estão disciplinados na Lei 8.666/1993 em que é possível que não seja seguido este princípio.

Nesse sentido, Meirelles (2010) é categórico em elucidar:

[...] a igualdade entre os licitantes é o princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais e iguale os desiguais (art. 3º, § 1º). Desse princípio decorrem os demais princípios da licitação, pois estes existem para assegurar a igualdade. O desentendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público (MEIRELLES, 2010, p. 283-284)

O princípio da igualdade ou isonomia, portanto, sem dúvida alguma é um dos principais e mais importantes princípio da Lei de Licitação para que o procedimento licitatório tenha uma lisura plena.

d) princípio da publicidade

O princípio publicidade tem como finalidade garantir a qualquer que seja o interessado as possibilidades de participação e de fiscalização dos atos da licitação. Para Gasparini (2009), o princípio da publicidade, conforme está expresso no art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública está obrigada a publicar os principais atos pertinentes ao procedimento licitatório.

Sinaliza Meirelles (2010) que o princípio da publicidade e dos atos da licitação é aquele que abarca todo o processo licitatório. Partindo desde dos avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, análise dos documentos e das propostas encaminhadas pelos licitantes, o fornecimento de certidões de qualquer peça e, por fim, ditames ou decisões no que tange a licitação. No que diz respeito sobre a abertura dos envelopes das propostas e documentações, estes sempre serão abertos em público em decorrência deste princípio, bem como a publicação oficial das decisões e do contrato que será celebrado entre o vencedor do certame e a Administração Pública.

Expõe ainda Mello (2010), que o princípio da publicidade obriga, no que diz respeito as motivações das decisões tomadas, seus atos e termos do procedimento licitatório, sejam obrigatoriamente colocados a conhecimento de qualquer que seja o interessado em participar do ato licitatório. Esse é um dever de lisura do ente público não só em prol dos licitantes, mas também com cidadão da sociedade.

Para Carvalho Filho (2009), esse princípio deve informar para o maior número de pessoas possíveis que haverá o procedimento licitatório, ou seja, a licitação dever ser amplamente divulgada, para que todos possam tomar conhecimento de suas normas, especificações e regras. Isso se dá em virtude de que a partir do momento que um maior número de pessoas estiverem cientes deste ato, por conseguinte, as chances de houverem uma proposta mais vantajosa à Administração Pública também será maior.

Explica Justen Filho (2005, p. 313):

A publicidade desempenha duas funções. Permite o amplo acesso dos interessados ao certame, Refere-se, nesse aspecto, à universalidade da participação no processo licitatório. Depois, a publicidade propicia a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos. Perante a CF/88, a garantia foi ampliada (art. 5º, XXXIII).

O princípio da publicidade, segundo Di Pietro (2014) é aquele que diz respeito não só o que tange a divulgação do procedimento licitatório e para que haja o conhecimento de todos os interessados em firmar contrato com a Administração Pública, mas também aos atos que o ente público venha a praticar em todas as fases existentes da licitação, que por sua vez, devem ser de livre acesso dos licitantes para que estes possam fiscalizar a sua legalidade. Esse princípio é maior quando a modalidade de licitação for mais ampla, no caso a concorrência, onde o interesse da Administração Pública é o de atrair o maior número de licitantes e, ao mesmo tempo, se reduz ao mínimo quando falamos na modalidade convite, na qual o valor do contrato a ser celebrado dispensa maior divulgação.

e) princípio da impessoalidade

Para Mello (2010), o princípio da impessoalidade é aquele que os licitantes devem ser tratados com a máxima neutralidade possível, bem como não tolerando qualquer favoritismo ou discriminação dentro os interessados em contratar com a Administração Pública. Tal princípio é uma forma de instituir o princípio da igualdade de todos perante ao ente público.

Salienta Di Pietro (2014) que o princípio da impessoalidade está diretamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo: no procedimento licitatório, todos devem ser tratados de maneira igualitária, no que diz respeito aos seus direitos e obrigações, bem como que a Administração Pública deve-se pautar de decisões e critérios objetivos, não levando em consideração as condições pessoais dos licitantes ou vantagens por eles oferecidas, exceto aquelas que estão expressamente disciplinadas no preceito legal ou na licitação.

f) princípio da probidade administrativa

Carvalho Filho (2009) ao expressar o princípio da probidade administrativa, aduz que a mesma tem como significado a boa índole, boa-fé, honestidade e moralidade do administrador público. O autor ainda complementa:

Exige o princípio que o administrador atue com honestidade para com os licitantes, e sobretudo para com a própria Administração, e, evidentemente, concorra para que sua atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a seleção mais acertada possível.

            Di Pietro (2014, p.385) expõe:

[...] enquanto o da probidade, ou melhor dizendo, a improbidade administrativa já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista que a Constituição estabelece sanções para punir os servidores que nela incidem (art. 37, §4º) [...].

            Não longe disso, Meirelles (2010) aduz que probidade administrativa é um comando constitucional (art. 37 § 4º), que pode vir a encaminhar a “suspensão dos direitos políticos, a perda da função política, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação disciplinada na norma, sem prejuízo da ação penal cabível”, bem como tratando-se de uma obrigação do serventuário público. A probidade administrativa encontra-se dentro dos princípios específicos da licitação (art. 3º), pois a própria lei a incluí neste patamar e naturalmente atua para advertir as autoridades que a requerem ou a julgam.

            Na mesma toada, Gasparini (2006) aborda que este princípio está disciplinado pelo art. 37 da Constituição Federal e que vem a impedir que a prática ou seleção de proposta que não venha ser a mais vantajosa à Administração Pública.

g) princípio da vinculação ao instrumento convocatório

            Segundo Mello (2012), o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que é regido pelo art. 41 da Lei 8.666/93, diz que conforme foram previamente estabelecidas as regras no procedimento licitatório, a própria Administração Pública está obrigada a respeitar estritamente as normas ali elencadas.

            Para Carvalho Filho (2009), a vinculação ao instrumento convocatório é a garantia que ambas as partes do procedimento licitatório tem, tanto a Administração Pública quando os licitantes. Ou seja, as regras e normas que no instrumento convocatório foram estipuladas devem ser seguidas à risca por todos, sem exceção. Caso venha a ser descumprida alguma das regras fixadas, o certame acaba se tornando inválido e podendo ser suscetível de correção na via administrativa ou judicial.

            O autor ainda complementa, (2009 p. 266):

O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.

            Nessa mesma toada, Gasparini (2006) aduz que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório exige tanto dos licitantes quanto da Administração Pública a devida obediência das normas existentes no instrumento convocatório. Isso tem-se como decorrência do princípio formal, que caracteriza o Direito Administrativo e ao qual o ente público acaba se sujeitando.

            Sinaliza Meirelles (2010) que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é princípio básico de qualquer que seja a licitação. Não haveria como compreender se a Administração Pública afixasse um instrumento convocatório, a forma e o modo que seria a participação dos licitantes e no decorrer do processo ou na realização do julgamento viesse a alterar o que fora estabelecido anteriormente, ou ainda, se aceitasse documentação e propostas que não condissessem com o que foi solicitado. O edital é a lei interna da licitação, assim, acaba que vinculando aos seus termos tanto a Administração Pública, que fora quem o expediu (art. 41 da Lei nº 8.666/93) quanto os interessados.

            O autor complementa (2010, p.285):

Assim estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação, durante todo o procedimento. Se no decorrer da licitação a Administração verificar sua inviabilidade, deverá invalidá-la e reabri-la em novos moldes, mas, enquanto vigente o edital ou convite, não poderá desviar-se de suas prescrições, que quanto a tramitação, quer quanto ao julgamento.

            Para Di Pietro (2014), o princípio da vinculação ao instrumento convocatório trata-se de um princípio importante, cuja a sua não observância enseja em nulidade do instrumento convocatório. Além do art. 3º da Lei de Licitação, ainda tem o art. 41 da mesma norma, que abarca acerca de seu sentido, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. O art. 43, inciso V, exige ainda que julgamento e classificação das propostas sejam realizadas de acordo com os critérios de avaliação existentes do edital. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório se destina tanto para a Administração Pública, conforme visto nos artigos supracitados, quanto para os interessados, pois estes não podem deixar de seguir as regras existentes no instrumento convocatório, quais sejam edital ou carta-convite; caso não apresentarem a documentação pertinente e que foi exigida, serão considerados inabilitados e receberão de volta, lacrado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se não atenderem as exigências exigidas na proposta, serão desclassificados (art. 48, inciso I).

h) princípio do julgamento objetivo

            Para Carvalho Filho (2009), o princípio do julgamento objetivo é a consequência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Este princípio, o do julgamento objetivo está diretamente ligado aos critérios e fatores que estão elencados no instrumento convocatórios, os quais devem ser seguidos à risca para a apreciação, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os licitantes que estão competindo, conforme rege o art. 45 da Lei nº 8.666/93.

            Sinaliza Mello (2012), que o princípio do julgamento objetivo tem como objetivo evitar que a licitação seja decidida pelo subjetivismo, emoções, sentimentos ou ainda por intenções pessoais da comissão julgadora. Nesse sentido, o art. 45 da Lei de Licitação se preocupa. No entanto, há uma ressalva a se fazer, conforme o autor menciona:

Cumpre, reconhecer, entretanto, que a objetividade absoluta só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entram em causa qualidade, técnica, rendimento – muitas vezes indispensáveis para aferição das propostas -, nem sempre será possível atingir-se o ideai da objetividade extrema, pois, quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro depende de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais.

            Segundo Meirelles (2010), o princípio do julgamento objetivo se baseia nas regras elencadas no corpo do edital e nos termos exclusivos das propostas. Esse princípio procura afastar o subjetivismo ou interesse pessoal da comissão julgadora na hora de escolher as propostas e que procure apenas se atentar aos critérios prefixados pelo ente público no edital, uma vez que o julgamento tem como base os fatores concretos solicitados pela Administração Pública, em comparação com as propostas encaminhadas pelos licitantes, dentro do que é permitido no edital ou ainda do convite, conforme disciplina os artigos 44 e 45 da Lei nº 8.666/93.

            Di Pietro (2014) em sua obra expõe:

Quando ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com seus critérios fixados no edital. E também está consagrado de modo expresso, no artigo 45, em cujos os termos ‘o julgamento das propostas objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle’. Para fins de julgamento objetivo, o mesmo dispositivo estabelece os tipos de licitação: de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e do maior lance ou oferta. Esses critérios não são aplicados para o concurso e para o pregão.

Nessa toada, Gasparini (2006) salienta ainda que “impõe-se que o julgamento seja promovido segundo critérios objetivos, indicados no edital ou carta-convite. É também uma decorrência do princípio formal”.

Tendo como finalidade a supressão das lacunas existentes na legislação, que existem em todo o nosso ordenamento jurídico, inclusive o pátrio, ambicionando alcançar “o ideal de justiça e isonomia, torna-se importante conhecer e saber empregar tais princípios. No âmbito das contratações realizadas pela Administração Pública estes preceitos são ainda mais necessários”. (SOUZA 2006, texto digital).

Assim, com fulcro nos doutrinadores estudados, tanto a Administração Pública, quanto os interessados em firmar contrato com ela devem seguir rigorosamente a risca os princípios norteadores da licitação, para que, ao final, seja realizado um ato com lisura plena, pois se houver algum indicativo de não-observância a estes princípios é causa de nulidade de um dos procedimentos ou ainda de todo instrumento licitatório.

 


REFERÊNCIAS 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 01 dez. 2013.

 

BRASIL.Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei de licitações e contratos da Administração Pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666compilado.htm> Acesso em: 01 dez. 2013.

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Atlas, 2009.

 

DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

 

FULGENCIO, Paulo Cesar. Glossário – Vade Mecum. Rio de Janeiro: Os Editores. 2007.

 

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 11. ed. rev. e atual. São Paulo, 2006.

 

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2005.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. rev. e atual. Malheiros: São Paulo, 2012.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 36. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

 

SOUZA, Larissa Carvalho de. Os princípios gerais de licitações. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 27, mar. 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1028>. Acesso em set 2014.

 

 

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