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ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DESCALVADO - SP (LEI COMPLEMENTAR 3.390/10)


Autoria:

Gustavo Jimenez Marcatto


Bacharelando da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

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Resumo:

ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DESCALVADO - SP (LEI COMPLEMENTAR 3.390/10).

Texto enviado ao JurisWay em 05/01/2017.

Última edição/atualização em 09/01/2017.



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I.                   INTRODUÇÃO

 

Inicialmente, importante informar que a Lei Complementar 3.390/10 trata do Código Tributário do Município de Descalvado – SP.

 

O Município de Descalvado é o ente competente para exigir tributos municipais – v.g. IPTU, ISS, ITBI -, bem como é o ente competente para regular o processo administrativo de cobrança destes, conforme art. 156 da Constituição Federal.

 

Deste modo, caberá ao Município analisar qualquer impugnação feita por parte do contribuinte acerca destes tributos, tendo em vista que foi ele que os instituiu e os exigiu.

 

Ressalta-se que a Lei complementar deverá observar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em todas as instâncias do procedimento administrativo.

 

O procedimento fiscal, de acordo com o art. 43 da referida Lei complementar poderá ter início com: I - A lavratura de termo de início de ação fiscal; II - A lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos; III - A notificação; IV - a intimação; V - A lavratura de auto de infração e imposição de multa; VI - Qualquer ato da administração Pública que caracterize o início de levantamento fiscal e de apuração do crédito tributário.

 

 

II.                DA FASE NÃO CONTENCIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

1.      DO LANÇAMENTO

 

O processo administrativo se inicia com o nascimento da obrigação tributária, quando da ocorrência do fato gerador. Com a ocorrência da obrigação tributária, surge o dever do contribuinte, de pagar, e o direito subjetivo para o Fisco, de receber.

 

Para tanto, será necessária a inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro de Contribuintes, mesmo que o contribuinte seja isento ou imune de tributos. A Administração Pública poderá de ofício, inscrever, alterar ou cancelar a inscrição do contribuinte, bem como suas informações em seus bancos cadastrais (LC, art. 30).

 

Após a ocorrência do fato gerador, deve-se constituir[1] o crédito tributário por meio do lançamento. Os tipos de lançamento – por declaração, de oficio, por homologação - estão previstos no art. 3 da Lei complementar acima mencionada, que se utiliza suplementarmente das normas do Código Tributário Nacional.

 

A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração, com imposição de multa ou em notificação de lançamento, conforme o caso (art. 44 da LC nº 3.390/10).

 

Portanto, após o lançamento do tributo pelo Fisco, o contribuinte deverá ser notificado para pagar ou impugnar dentro do prazo de 30 dias. É o que se verifica nos arts.34 e 35 da aludida Lei Complementar. Além disso, informa como o Fisco municipal deve proceder com as intimações e determina o conteúdo das notificações, sob pena de invalidade do ato.

 

Conforme Art. 12, I, ocorrendo o pagamento do tributo dentro do prazo legal estará extinto o crédito tributário, porém se houver impugnação do contribuinte dentro do prazo legal, abrir-se-á a fase contenciosa do procedimento, como veremos adiante.

 

 

2.      DA FISCALIZAÇÃO

 

A Lei complementar, em conformidade com o princípio da reserva legal, poderá prever dispositivos relacionados ao poder de fiscalização do Fisco, sendo comum que o processo administrativo se inicie com uma fiscalização ou autuação do contribuinte.

 

Com efeito, a fase não contenciosa do crédito tributário poderá se iniciar por meio da fiscalização da Secretaria Municipal das Finanças, ao ser lavrado o Termo de Fiscalização, a fim de averiguar o cumprimento da legislação tributária, examinando ou apreendendo[2] mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, exigindo sua apresentação pelo contribuinte sob pena de ser considerado embaraço à fiscalização.

 

Com o início da fiscalização pelo Fisco, o contribuinte não poderá mais realizar a denúncia espontânea, conforme prevê o art. 138 e parágrafo único do CTN, visto que após tais atos de fiscalização, qualquer quantia descoberta pelo Fisco que não fora paga ou declarada pelo contribuinte acarretará sanções tributárias, conforme estabelece, também, o parágrafo único do art. 43 da Lei complementar municipal 3.390/10.

 

A fase de fiscalização[3] e suas peculiaridades estão dispostas nos arts. 36 a 42 e 45 a 50 da Lei complementar supramencionada.

 

O prazo máximo para a entrega dos documentos fiscais e demais obrigações acessórias exigidas pelo Fisco será de 30 dias.

 

O prazo para se concluir a fiscalização será de 90 dias, prorrogável por igual período, dependendo da fundamentação do agente fiscal.

 

A fase não contenciosa do processo administrativo tributário se encerra com o Termo de Encerramento de Ação Fiscal.

 

Caso não seja apurada nenhuma irregularidade durante a fiscalização, haverá homologação dos lançamentos no próprio Termo de Encerramento (art. 46, §2º).

 

Sendo apurada qualquer irregularidade durante a fiscalização, com o seu encerramento, o contribuinte deverá ser notificado do Termo de Encerramento de ação Fiscal, e terá o prazo de 30 dias para pagar o tributo apurado ou impugnar o termo, sob pena de revelia (art. 46, §1º), hipótese que dará início à fase contenciosa do procedimento tributário.

 

 

3.      DA CONSULTA

 

O contribuinte ou seu responsável tributário poderão consultar-se com o Fisco municipal acerca da legislação tributária, sua interpretação ou aplicação em um determinado caso concreto, ou seja, é possível que o contribuinte consulte o Fisco a fim de verificar se houve a ocorrência de fato gerador em determinada situação fática (Arts. 54 e 55, § único da Lei complementar).

 

Para tanto, o contribuinte deverá se utilizar de petição dirigida ao responsável da unidade administrativa, instruída com os documentos necessários, antes do início de qualquer ação fiscal (art. 54 c/c art. 55 e art. 58, I, da LC).

 

A consulta formulada, todavia, não produzirá efeitos nas hipóteses do art. 58 da LC: I – quando estiver em desacordo com o art. 54; II – se for formulada por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; III – se for formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou processo regular, em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver definido ou declarado claramente em disposição literal da lei tributária. VI – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

 

Com o peticionamento desta consulta, nenhum procedimento fiscal que guarde relação com a espécie consultada poderá ser instaurado contra o contribuinte até o vigésimo dia subsequente à data da ciência da resposta. Contudo, será necessário observar este prazo de vinte dias, se durante esta consulta o Fisco apurar a exigibilidade de algum tributo, hipótese em que o contribuinte, após ser notificado, terá um novo prazo de 20 dias para regularizar a situação objeto da consulta (art. 56 c/c art. 59 da LC), sob pena de se iniciar ação fiscal contra o contribuinte, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Importante ressaltar que não é cabível qualquer recurso ou pedido de reconsideração das decisões proferidas em consulta (Art. 59, parágrafo único da LC).

 

Destarte, o órgão competente terá o prazo máximo de 90 dias para responder à consulta formulada pelo contribuinte (art.57 da LC), que poderá ser interrompido, caso seja necessária a prática de diligências pelo Fisco (art. 57, § único da LC).

 

 

III.             DA FASE CONTENCIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

1.      DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Sempre que o contribuinte se deparar com uma exigência do Fisco, poderá impugná-la na esfera administrativa, opondo-se a cobrança, instaurando assim o processo administrativo tributário.

 

Conforme art. 67, §2º da LC, a impugnação do contribuinte suspende a exigência do crédito tributário, sê observados os requisitos do art. 68: “I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver; III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão; IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado se for o caso; V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade; VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso”.

 

Os responsáveis por julgar os recursos e defesas do contribuinte em 1ª e 2ª instâncias do procedimento administrativo são respectivamente: a autoridade responsável pela área tributária, o Secretário Municipal de Finanças (art. 60, I, II).

 

Quando a decisão de primeira instância for contrária à Fazenda Pública Municipal caberá reexame necessário, endereçado ao Secretário Municipal das Finanças, pois de acordo com o princípio do recurso hierárquico próprio, é cabível recurso contra qualquer ato do Fisco que reduza ou cancele o crédito fiscal, sendo este dirigido à autoridade superior àquela que praticou o ato recorrido (arts. 71 c/c 72, I da LC).

 

Ademais, o recurso para a segunda instância administrativa é cabível de ofício (reexame necessário) - sob pena de responsabilização pessoal da autoridade que não remeter o processo à instância imediatamente superior (art.73, §2º da LC) -, ou voluntário, a ser promovido pelo contribuinte no prazo de 30 dias a contar da notificação ou ciência da decisão de primeira instância (art.72, II).

 

As decisões do secretário Municipal de Finanças poderão ser anuladas pelo Prefeito Municipal, depois de ouvida a Secretaria de Assuntos Jurídicos, quando forem contrárias a administração municipal e cumulativamente: I – violar disposição literal de lei; II – for oposta a decisões pacificadas pelo Poder Judiciário; III – for contrária à disposição da Constituição Federal ou as normas gerais de direito tributário; IV – violarem direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada; V – prejudicar interesse público em favor de particular (art. 66 da LC).

 

As decisões se tornarão definitivas nas hipóteses do art. 73 da LC, ou seja, quando forem decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; ou quando forem decisões finais de segunda instância. De qualquer forma, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

 

Se a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, este será intimado para pagar no prazo de 30 dias (art.74, I), caso contrário será inscrito na dívida ativa e cobrado judicialmente por ação intentada pelo Fisco (art. 74, III).

 

Transitada em julgado administrativamente a decisão favorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para compensação ou restituição dos tributos e penalidades porventura pagos (LC, art. 75).

 

Por fim, para interpor recursos, ou impugnar atos administrativos, não se exige nenhum tipo de garantia ou depósito prévio de valores por parte do contribuinte para que este possa recorrer (art.62 da LC).

 

 

2.      DA IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO

 

Inicialmente, convém ressaltar que no lançamento de ofício[4], assim como no lançamento por declaração[5] será possível que o contribuinte se oponha contra o ato de lançamento, se considerar injusta a cobrança fiscal.

 

Realizado o lançamento do tributo, seguido da impugnação do contribuinte, terá início a fase contenciosa do procedimento administrativo fiscal.

 

O contribuinte, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios, poderá impugnar a exigência fiscal no prazo de 30 dias, contados da notificação do lançamento (art. 67 da LC).

 

 

3.      DA IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Como visto, o crédito tributário poderá ser exigido através da formalização de um auto de infração, que poderá vir acompanhado de uma imposição de multa, de acordo com art. 44, LC.

 

Evidente que o auto de infração constitui uma espécie de lançamento de ofício, cabível nas hipóteses dos incisos II a IX do art.149 do Código Tributário Nacional (omissão, fraude, dolo, simulação, etc.), sendo aplicável uma penalidade pecuniária (multa) em tais casos.

 

Assim, constatando-se a violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração, impondo-se a pena de multa correspondente (art. 51, LC).

 

O contribuinte deverá ser intimado da lavratura do termo de infração, na forma do art. 53 da LC, para apresentar impugnação ou pagar os valores devidos no prazo de 30 dia.

 

O prazo de 30 dias se inicia com a intimação do auto de infração. Optando pela impugnação, o contribuinte terá o prazo de 30 dias para instruí-la com os documentos comprobatórios necessários. Os prazos serão computados conforme art. 210 do Código Tributário Nacional. A partir da apresentação da impugnação inicia-se a fase contenciosa do procedimento.

 

Os elementos do auto de infração se encontram discriminados no art. 52 da LC. O auto de infração deverá: I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura; II - conter o nome do autuado e endereço, CPF ou CNPJ conforme o caso, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário; III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver; IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável; VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas no prazo previsto de 30 (trinta) dias; VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

 

O termo de infração, também chamado de AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa) poderá ser reformulado ou alterado quando forem omissos ou imprecisos a ponto de gerarem nulidade do ato. Neste caso, será concedido novo prazo ao contribuinte para impugnar ou pagar o montante devido (Art. 52, §2º e §3º).

 

O AIIM deverá ser lavrado pela autoridade competente, que no caso é o Agente Fiscal (art. 52, §4º). O cancelamento e/ou cancelamento do auto de infração dependerá de despacho fundamentado da autoridade competente (art.52, §5º).

 

 

IV.             CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, pode-se concluir que o processo administrativo fiscal do Município de Descalvado oferece vantagens ao contribuinte.

 

A primeira delas seria a celeridade do procedimento quando comparado com o procedimento judicial, além de representar forma menos dispendiosa para o contribuinte.

 

Outra vantagem é a possibilidade de o contribuinte suspender imediatamente a exigibilidade dos créditos tributários ao apresentar sua impugnação ou defesa. O crédito tributário ficará suspenso até a decisão administrativa que julgar a impugnação do contribuinte.

 

Ademais, o contribuinte sempre poderá rediscutir a matéria tributária no Poder Judiciário caso não concorde com a exigência do Fisco. A pretensão do contribuinte em rever as decisões prolatadas no âmbito do processo administrativo fiscal perante o Poder Judiciário se justifica devido à plena aplicabilidade do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal).

 

Por fim, ressalte-se que o contribuinte poderá ser beneficiado pelo princípio da verdade material, típico do Direito Processual Tributário, tendo em vista que este princípio exige que o Fisco se utilize de todos os seus esforços para alcançar a verdade real dos fatos, não se limitando apenas ao alegado ou às provas constantes nos autos. Significa dizer que a Administração Pública deverá apurar dados, informações, documentos a respeito da ocorrência do fato gerador, corrigir fatos inverídicos, inclusive os alegados pela própria autoridade fiscal, suprir lacunas na matéria de fato por meio de perícias ou diligências, o que poderá beneficiar, e muito, o contribuinte.

 

Infere-se, assim, que o processo administrativo fiscal do Município de Descalvado, embora seja simplificado se comparado ao processo administrativo fiscal federal, contém estrutura processual adequada.

 

 

 



[1]Em seu art. 4º, o legislador municipal prevê o prazo prescricional de 5 anos para que a Fazenda Pública do Município constitua o crédito tributário, sob pena de determiná-lo extinto pelo decurso do tempo. O prazo prescricional inicia sua contagem do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (LC, art. 4, inc. I e II)[1], bem como do momento em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (LC, art. 4, § único). Dentro deste prazo, a Administração Pública pode, a qualquer tempo, constituir os créditos tributários que venham a ser apurados.

[2] Durante tal exame ou apreensão de bens, mercadorias, livros, documentos, que estejam em poder do sujeito passivo ou responsáveis tributários, os atos do Fisco se regeram pelo disposto nos arts. 47 a 50 da LC em comento. Estes materiais deverão ser suficientes para constituir prova material de infração estabelecida na legislação tributária, lavrando-se auto descritivo dos bens apreendidos, que poderão ser liberados se dentro de 30 dias se o contribuinte comprovar o preenchimento das exigências legais. Caso contrário os bens serão leiloados, doados ou destinados à destruição conforme o caso.

[3] Ressalte-se que durante esta fase de fiscalização, o Fisco jamais poderá divulgar as informações das quais teve acesso, conforme previsão do art. 40 da Lei complementar municipal 3.390/10.

[4] No lançamento de ofício o contribuinte não participa do procedimento de lançamento, vez que cabe ao Fisco a tarefa de verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, e conforme o caso, impor a penalidade cabível. As hipóteses de lançamento de ofício se encontram no art. 149 do CTN.

[5] O lançamento por declaração é aquele efetuado com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, à autoridade fiscal sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação. Com base nestas informações prestadas, o Fisco lançará o tributo e comunicará o contribuinte de tal ato, possibilitando que este pague ou impugne o tributo constituído, no prazo legal. Poucos tributos estão sujeitos a lançamento por declaração, mas os Municípios ao constituírem o ITBI se utilizam do lançamento por declaração.

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