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Desaposentação: muito além de um significado jurídico, uma questão de justiça social ao aposentado


Autoria:

Farlandes De Almeida Guimarães Júnior


Advogado sócio fundador do escritório Rodrigues & Guimarães Sociedade de Advogados - Advocacia e Consultoria Previdenciária que atualmente conta com mais de 700 ações em trâmite na Justiça Federal de Minas Gerais, obtendo mais de 90% de êxito; pós-graduado em Direito Previdenciário; membro da Comissão de Assuntos Previdenciários da 48ª Subseção da OAB/MG; colunista do Jornal Agora com artigos publicados sobre Direito Previdenciário.

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Resumo:

A desaposentação é a possibilidade de efetivação da justiça ao aposentado que continuou contribuindo compulsoriamente para os cofres da seguridade social

Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2015.



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Nos últimos anos, um dos temas que vem ganhando cada vez mais destaque no cenário jurídico previdenciário (e que aguarda desde 2011 uma posição final do Supremo Tribunal Federal – STF) é a chamada “desaposentação”, instituto jurídico responsável pelo recálculo do valor dos benefícios previdenciários dos aposentados que contribuíram para a seguridade social após a aposentadoria, promovendo não somente um aumento real e legítimo no benefício, mas também a concretização de uma justiça social.

Ainda hoje, porém, mesmo com os inúmeros meios de comunicação proliferando informação, o tema é bastante desconhecido por grande parte dos aposentados, gerando informações errôneas, distorcidas, que afastam o aposentado da possibilidade de buscar um benefício mais vantajoso por meio da desaposentação.

Se perguntarmos a um aposentado que está trabalhando se ele quer se desaposentar, a resposta dele será rápida e firme, algo do tipo: “Claro que não! Por qual motivo eu vou deixar de ser aposentado? Tive que contribuir por 35 anos e ainda sofri com a perda do fator previdenciário. Agora você vem com esse papo de desaposentar? Ficar sem receber a aposentadoria? Sem chance! Da minha aposentadoria, eu não abro mão, jamé!”.

De acordo com o relato hipotético acima, mas que não deixa de trazer à tona um pouco da realidade do cotidiano, podemos observar que, à primeira vista, o termo “desaposentação” transmite a ideia errônea de que desaposentar acarretaria a perda da aposentadoria ou até mesmo o desfazimento pelo INSS da condição de aposentado e, consequentemente, a interrupção ou suspensão dos proventos mensais desse benefício previdenciário. Ledo engano.

É muito importante esclarecer, de forma técnica, que o aposentado que hoje busca na justiça a sua desaposentação não perde sua condição de aposentado nem os proventos que já recebe, pois a aposentadoria que ele recebe é um direito adquirido, tendo sido preenchidos os requisitos previstos em lei autorizando a concessão do benefício pelo INSS.

Fazendo um breve apanhado histórico, no início dos anos noventa, a legislação reservava o direito ao pecúlio previdenciário, que consistia no pagamento das contribuições recolhidas após a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Esse benefício foi, entretanto, revogado pelas Leis nºs 8.870/94 e9.032/95.

Atualmente, o segurado, mesmo na condição de aposentado, se continuar exercendo atividade remunerada pelo RGPS, é obrigado a contribuir para a seguridade social sem direito a um possível recálculo levando-se em consideração as contribuições realizadas após a aposentação.

O princípio da preexistência do custeio ou regra da contrapartida foi extirpado da Constituição Federal? A princípio, parece-me que sim, tendo em vista que hoje o aposentado continua contribuindo e não tem direito a absolutamente nada, pois a lei previdenciária não prevê a possibilidade da desaposentação.

O governo exige a contribuição previdenciária do aposentado que trabalha, e o que ele oferece em contrapartida são benefícios que, a meu ver, são raros de serem requeridos, como é o caso da reabilitação profissional, salário-família e salário-maternidade. Sobre este último, não digo que seja impossível, mas atuo há alguns anos especificamente na área previdenciária e nunca vi caso algum de salário-maternidade ser concedido a aposentado (a).

Com o pretexto de justificar a obrigatoriedade da contribuição e relativizar a regra da contrapartida, o legislador colocou no texto normativo benefícios que são praticamente inacessíveis à classe de aposentados trabalhadores que contribuíram e ainda contribuem para a seguridade social. Isso é uma abissal injustiça social, uma maldade sem precedentes que deve ser combatida do primeiro ao último minuto do dia.

Enquanto o STF não julga a possibilidade ou não da desaposentação, existem milhares de aposentados que, por meio de ações na justiça, passaram a receber o novo benefício já reajustado pela desaposentação, pois o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentaram o entendimento de suas jurisprudências pela validade do instituto jurídico sem a necessidade da devolução dos valores já recebidos pelo aposentado.

Portanto, não há dúvida de que as contribuições recolhidas após a aposentadoria do segurado devem lhe garantir um retorno, tendo em vista a extinção do instituto do pecúlio. Esse retorno é viável exatamente em face da desaposentação, pois é a via pela qual se busca a efetivação material da proteção social e da dignidade da pessoa humana.

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Comentários e Opiniões

1) Ivonisio (19/08/2016 às 10:57:51) IP: 200.141.218.146
PARABENS AO DR. FARLANDES POR ESSA CONTRIBUIÇÃO AO TEMA E AO CONGRSSO E STF, PARA QUE SEJA APROVADO DEFINITIVAMENTE ESSE PL.


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