JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

AUXÍLIO DOENÇA PARENTAL


Autoria:

Andressa Chaves Magalhaes


Andressa Chaves Magalhães, Advogada, graduada em Direito pela FDF - Faculdade de Direito de Franca, Estado de São Paulo, pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, com escritório profissional na Rua São José, n.º 211, centro, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14.010-160 tel:.(16) 99147-8418.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

AUXÍLIO DOENÇA PARENTAL NOS CASOS EM QUE ENTES PRÓXIMOS FICAM ACOMETIDOS DE DOENÇAS E NECESSITAM DE CUIDADOS PERMANENTES ATÉ SUA RECUPERAÇÃO - PROJETO DE LEI DO SENADO - PLS N.º 286/2014.

Texto enviado ao JurisWay em 12/08/2015.

Última edição/atualização em 01/09/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

AUXÍLIO DOENÇA PARENTAL NOS CASOS EM QUE ENTES PRÓXIMOS FICAM ACOMETIDOS DE DOENÇAS E NECESSITAM DE CUIDADOS PERMANENTES ATÉ SUA RECUPERAÇÃO – PROJETO DE LEI DO SENADO - PLS N.º 286/2014.

 

 

É cediço que o Auxílio Doença regulamentado pela Lei n.º 8.213/1991, artigo 59 e seguintes, é um benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual, por motivo de acidente ou doença, por mais de 30 dias consecutivos, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida em lei, devido às alterações legislativas em decorrência da medida provisória n.º 664/2014.

 

Lembrando, de que a carência para o auxílio doença é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

 

Cumpre ressaltar, que no caso de auxílio doença aos segurados especiais (RURAIS) independe a carência, desde que comprovem o exercício de atividade rural, no período de doze (12) meses imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

 

Em relação à manutenção da qualidade de segurado, há situações que garantem a manutenção de segurado, independente de contribuições, conforme artigo, 15 da Lei n.º 8.213/1991.


Entretanto, existem casos de doença na família, que atingem familiares mais próximos e que acarretam verdadeira impossibilidade do próprio segurado exercer a sua atividade laboral normalmente: um filho, uma mãe, uma pessoa próxima que necessita de auxílio e cuidados permanentes, em razão de alguma doença grave.

 

A aflição que uma doença grave, como a Síndrome de West, a Neoplasia Maligna e etc, ocasionam no seio familiar é inegável. O sofrimento não é apenas do paciente, é de toda uma família que fica abalada. Nessas situações, os parentes mais próximos se desdobram para acompanhar o tratamento, fazendo viagens, acompanhando internações, quimioterapia e radioterapia. Sem falar os transtornos psicológicos que tal situação acarreta.

 

O tema é fundamental importância, mas são poucos especialistas em direito previdenciário que se dispusera a dedicar sobre o assunto, dentre eles o Jurista e Professor Carlos Vieira de Gouveia em sua obra Benefício por incapacidade & Perícia Médica[1], e o Prof. André Luiz Moro Bittencourt em seu artigo Auxílio Doença parental: Mito ou Necessidade[2].

 

Atualmente, tramita o Projeto de Lei do Senado (PLS) 286/14[3] de autoria da Senadora Ana Amélia (PP/RS), que já foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais, e aguarda a aprovação da Câmara dos Deputados. Projeto este que acrescenta artigo à Lei nº 8.213/91 para assegurar auxílio-doença parental - concessão de licença remunerada para acompanhar pessoa enferma da família - ao segurado do Regime Geral da Previdência Social, com a seguinte redação:

 

            Art. 63-A.Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses.

 

Em justificativa à proposta do projeto, a Senadora Ana Amélia busca o tratamento isonômico aos Segurados do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em relação aos segurados dos Regimes Próprios da Previdência Social – RPPS.

 

Atualmente o RGPS não admite o que se denomina chamar de auxílio doença parental que é a concessão de licença remunerada para acompanhar pessoa enferma da família, o que difere do RPPS, pois este regime tem previsão expressa ao conceder o benefício em casos de enfermidades, conforme art. 83, da Lei n.º 8.112/90.

 

A relatora Senadora Vanessa Grazziotin, relata que é clarividente a desproporção entre duas classes de segurados. Os segurados do Regime Próprio com direito ao auxílio-doença parental e os do Regime Geral sem este direito, embora sem vedação expressa.

 

O que é objeto de grande indagação e carece de resposta adequada segundo a Senadora autora é se, por exemplo, poderia uma mãe ou um pai receber um benefício de natureza previdenciária em decorrência do tratamento de saúde de um filho.

           

Seria realmente improvável que esta mãe preservasse minimamente integras suas condições psíquicas e intelectuais para exercer suas atividades habituais, mesmo ciente das necessidades de seu filho.

 

Como é sabido, para a obtenção de auxílio doença, há de se passar por perícia judicial, na hipótese de concessão do auxílio-doença parental, deve ser feita no dependente do segurado, na pessoa enferma, a fim de constatar a incapacidade e a necessidade de cuidados especiais, bem como requerer uma perícia psicossocial para o segurado parente para que reste configurado que ele nao está em condições psiquicas para exercer suas atividades habituais.

 

Observa-se que a lei não faz restrição (e, como toda restrição tem que ser expressa) e que deve ser interpretada conforme o fim social a que se destina que no caso é a cobertura do risco social, e ainda a interpretação conforme o texto constitucional parece que a dúvida fica ainda menor ou até mesmo, deixa de existir. Contudo, a autarquia previdenciária interpreta e regula restritivamente, mas não pode negar o direito ao afastamento do trabalho ao segurado e, em caso de desemprego estando o segurado em período de graça, alegando que a enfermidade acomete pessoa diversa da relação jurídica para a qual se pleiteia o benefício.

 

Não obstante, não se trata de extensão, ou criação de um novo benefício, mas sim de interpretar afirmativamente a lei, assegurando a proteção do risco social envolvido que é a diminuição total ou parcial da capacidade laborativa do segurado.

 

Recentemente, houve uma decisão favorável, concedendo o benefício de Auxílio Doença, onde o Poder Judiciário sensibilizou-se e reconheceu os direitos do segurado do RGPS nessas condições em receber  o auxílio doença parental. (09 - Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, PROCESSO: 0021649-08.2014.4.02.5151).

 

Entendemos que, como o RGPS protege não apenas os segurados, mas também seus dependentes, e, é justo que se conceda o auxílio-doença ao segurado que se encontra nessas condições, com algum dependente doente. De fato, a Previdência Social tem por escopo tal finalidade, nos termos do art. 1º da Lei 8.213/1991.

 

Além de ser a cobertura previdenciária um direito fundamental, com respaldo Constitucional nos artigos art. 5º, 6º, 194, 201, bem como à dignidade do trabalhador (art. 7º) e proteção à família (art. 226), autorizam a concessão do benefício nessas condições, sem que se viole qualquer norma.

 

 


[1] GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade & perícia médica - manual prático. São Paulo: Juruá, 2012. p. 82-83.

[2] Disponível em:

[3] PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 286 de 2014- Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=118676

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Andressa Chaves Magalhaes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados