Outros artigos do mesmo autor
A PIRÂMIDE ETÁRIA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA E SEUS REFLEXOS NA PREVIDÊNCIA SOCIALDireito Previdenciário
O IMPERATIVO CATEGÓRICO DE KANTFilosofia
RESUMEN DEL LIBRO DE MIGUEL HERRERA FIGUEROAFilosofia
EL PACTO DE TOLEDODireito Previdenciário
APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDADireito Previdenciário
Outros artigos da mesma área
Revisão das aposentadorias concedidas pelo INSS entre março de 94 e fevereiro de 97
Regimes de Previdência Social Brasileiro
Revisão da aposentadoria - contribuições da
Benefício de Prestação Continuada da LOAS
O INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO: DIREITO DO SEGURADO A UMA NOVA E MELHOR APOSENTADORIA.
ATESTADOS MÉDICOS INTERCALADOS OU SUCESSIVOS
Novas Regras Previdenciárias - 2015
Previdência Social: Migração de servidores públicos estaduais do Regime Próprio para o Geral
Resumo:
Medida Provisória MPV 739/2016 Alterando a Lei 8.213/91
Texto enviado ao JurisWay em 06/10/2016.
Indique este texto a seus amigos
MPV 739/2016 ALTERANDO A LEI 8.213/91
Lei 8.213/91: Art. 60(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a suamanutenção, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)
No mesmo trilhar, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia firmado, ao final de 2015, Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, nesse exato sentido, vejamos:
“Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que:
I – incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício,de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício;”
FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015 2018/2016/Mpv/mpv739.htm
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Recomendacao-conjunta-cnj-agu-mtps-1-2015.htm
Comentários e Opiniões
1) Victor (29/10/2016 às 20:29:54) essas lei me deixa sempre do mesmo tamanho | |
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |