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Uso de Algemas


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Resumo:

O uso de algemas, embora não regulamentado de forma específica, sujeita-se aos princípios constitucionais e ao que prevê o artigo 284 do Código de Processo Penal.

Texto enviado ao JurisWay em 25/07/2008.



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Desde as prisões deflagradas pela Operação Satiagraha, voltou à tona a discussão sobre o uso de algemas.
O artigo 199 da Lei de Execução Penal (Lei Federal nº. 7.210, de 11 de julho de 1984) estabelece que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. Até a presente data, contudo, a Presidência da República não editou esse ato administrativo.
Embora inexistente uma disciplina específica sobre o uso de algemas, por conta da reiterada omissão da autoridade encarregada de editá-la, não se pode afirmar a ausência absoluta de regras sobre esse tema.
Precisamos lembrar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal instituiu um Estado Democrático de Direito. Todos estamos sujeitos às normas e princípios constitucionais, inclusive e sobretudo o Estado.   
Assim, ao realizar uma prisão, o agente público deve considerar que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III).
Deve observar, ainda, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, inciso II) e que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X).
A menção a esses dispositivos constitucionais mostra-se ainda mais pertinente quando se sabe que a polêmica envolve não apenas o uso de algemas, mas a exposição pública que muitas vezes a acompanha, como ocorreu na Operação Satiagraha.
Mesmo abstraindo as regras constitucionais – num exercício teórico, pois na prática isso não é possível – ainda assim o emprego de algemas encontra limites, pois a autoridade deve se pautar pelo artigo 284 do Código de Processo Penal, assim redigido: não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Nos termos desse dispositivo legal, o emprego de algemas apresenta-se como medida excepcional, eis que se relaciona com o emprego de força. Logo, essa não se justifica se não há resistência ou risco de fuga.
Percebe-se, pois, que a ação dos agentes públicos na Operação Satiagraha – que não constitui episódio isolado, frise-se – contrariou a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, tanto pelo uso de algemas quanto pela exposição indevida dos investigados.
Registro que o Supremo Tribunal Federal – que é o guardião da Constituição – apreciará em breve o Habeas Corpus nº. 91952,que questiona o uso de algemas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri – competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A defesa argumenta que o fato de o réu ter permanecido algemado, a par de constituir constrangimento ilegal, prejudicou sua defesa.   
Observo, para finalizar, que antes e depois da Operação Satiagraha cidadãos brasileiros têm sido presos, algemados e expostos à execração pública pela mídia, diariamente. No entanto, tenho a impressão que o assunto ganha relevância apenas quando a vítima do abuso estatal é uma pessoa de posses.
Essa circunstância me traz à memória os romances ambientados na América Latina do escritor inglês Graham Greene – penso em Nosso Homem em Havana, Os Comediantes, O Poder e a Glória e O Cônsul Honorário. Neles transparece a noção de que existem pessoas torturáveis e não torturáveis. Um desses romances, aliás, expressa essa noção. No Brasil, talvez, tenhamos duas categorias de cidadãos, os algemáveis e os não algemáveis.
Pode ser uma impressão falsa, mas é a minha impressão.   
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