JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Agora na letra da Lei


Autoria:

Eliane Andrade


Formada Bacharelado em Direito UNISOCIESC Pós- Graduação No Ensino da Filosofia e Sociologia, Curso de Mediadora Judicial, Pós Graduação Sistema de Justiça em Mediação, conciliação e Justiça Restaurativa UNISUL, Estou como Mediadora Judicial CEJUSC Centro Judiciario de Solução de Conflito e Cidadania.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

 

 

      O Novo Código de Processo Civil que, entre em vigor em março de 2016 no seu dispositivo Art.3º paragrafo 2º§ e 3º§, taxativamente cita: “ O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

 

       Outro avanço foi o reconhecimento como auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o mediador, o conciliador judicial, (art.149 CPC). Já que esses profissionais atuam desde a década 1990 é depois com a  Lei dos Juizados Especiais - Lei nº 9.099.

 

       Assim, o  ministro Ricardo Lewandowski (STF) sinalizou, que sua gestão à frente do Poder Judiciário terá como uma de suas marcas o estímulo aos meios adequados de solução de conflitos. Segundo Lewandowski, a um descompasso entre a estrutura jurídica nacional e o número de ações a que ela submetidas "quase 100 milhões de processos em tramitação para apenas 18 mil juízes, dos tribunais federais, estaduais, trabalhistas, eleitorais e militares".  

 

     O Poder Judiciário brasileiro, há várias décadas, acha-se engajado neste propósito e, após várias experiências, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125/2010 que versa sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses, determinando aos tribunais federais e estaduais que implantem, em suas estruturas, unidade administrativa com a competência de gerenciar e desenvolver atividades relacionadas à solução consensual de conflitos nas áreas cível, de família, previdenciária, fazendária e nos juizados especiais cíveis e de fazenda pública.

 

      De maneira, que o cidadão ainda não se apoderou desse valioso instrumento, em que os participantes têm a oportunidade de, em conjunto, desempenhar papel de protagonismo na construção de soluções, buscando no diálogo a compreensão. Podem desse modo, criar responsavelmente as bases para uma convivência futura satisfatória. O processo utilizado ocorre através de técnicas que delegam aos envolvidos no conflito a compreensão de que são eles os mais aptos a resolvê-los.

 

     O fato, é que o cidadão tenha mais acessos às orientações informações sejam por meios de cartilhas, debates, escolas, associações de bairros, entidades, sindicatos, comunidades, internet enfim, levar a todos a publicidade, que é um direito assegurado ao cidadão, certamente, na medida em que houver a adoção de uma nova forma de pensar na sociedade, através da quebra dos paradigmas de litigiosidade e, enfim, a partir da mudança da cultura do litígio para a da conciliação pode ser vir de alavanca para profunda transformação do País, substituindo a “cultura da sentença” pela “cultura da pacificação social”.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Eliane Andrade) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados