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Modelo de Embargo de Declaração


Autoria:

Joana Gabriela De Oliveira Ibiapina


Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí Advogada.

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Resumo:

Trata-se de um modelo de um embargo de declaração oposto no âmbito eleitoral.

Texto enviado ao JurisWay em 03/07/2009.



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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO _________

 

 

 

 

 

 

 

Súmula 98/ STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

 

 

 

Referente ao proc. N°____, Classe _____ 

 

_____________________________, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado e procurador infra-assinado, com escritório profissional sito à _____________________________________________, vem a r. presença de V. Exa. opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo, com fulcro no artigo 275 do Código Eleitoral, ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.

 

 

 

 

 

 

1.      DA TEMPESTIVIDADE

 

O Código Eleitoral, em seu art. 275, § 1°, determina:

 

§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso , contraditório ou omisso.

 

O acórdão que proferiu a decisão aqui embargada, embora emitido em julgamento no dia ­__________ do corrente ano, somente foi publicado no Diário de Justiça no dia ____________.

Os dias que compõem o prazo para interposição do presente Embargo de Declaração devem ser entendidos como dias úteis, não devendo, por essa razão, ser computados os finais de semana, sendo assim tempestivo o presente recurso por interposto no tríduo legal.

 

 

2.      DO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Nosso Código Eleitoral determina as hipóteses em que são admissíveis os embargos de declaração:

 

                            Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

                            I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou                                               contradição;

                            II - quando for omitido ponto sobre que devia                                                     pronunciar-se o Tribunal.

À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem em remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de uma dúvida. Possibilitando à parte requerer ao Tribunal que aperfeiçoe o acórdão em prol de sanar contradição, dúvida, omissão ou obscuridade.

Assim, resumem-se em dois os requisitos para interpor embargos de declaração: existência de acórdão e configuração de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida, requisitos presentes neste embargo, como se verá demonstrado.

Além disso, sendo cabível recurso especial, é assente a imprescindibilidade do prequestionamento de todas as matéria recorridas pelo Tribunal Regional, evidente também o cabimento dos presente Embargos de Declaração pra suprir requisito essencial à apreciação do apelo pela Corte Superior.

 

2.1- DA DÚVIDA E DA OBSCURIDADE

O Exmo. Des. Relator apresentou as ementas dos acórdãos de números 23.135 e 13.648 para fundamentar a observância dos prazos previstos no art. 1°, II, I, da LC 64/90 para o candidato substituto. Nos próprios termos do acórdão:

 

Ademais, convém ressaltar que, em que pese o referido candidato ter registrado sua candidatura apenas na véspera da eleição por ter substituído outro candidato, ainda assim devem ser observados os prazos previstos no art. 1º, II, l, da LC 64/90. Neste sentido:

 

Acórdão nº 23.135, de 23.9.2004, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira

Agravo Regimental. Registro de Candidato. Desincompatibilização. Servidor Público. Necessidade. Prazo de três meses antes do pleito. Art. 1º, II, l, da LC 64/90. Não provido.

 

Acórdão nº 13.648, de 11.11.96, Min. Francisco Resek

‘Recurso especial. Registro de candidatura. Substituição. Servidor Público. Desincompatibilização. O candidato substituto não está dispensado de cumprir os prazos de desincompatibilização, como fixados nas normas constitucionais ou legais de regência da matéria. Recurso não conhecido.’(grifo nosso)

 

 

A primeira ementa, por demasiadamente reduzida, não é clara; deixando dúvida se o agravo regimental pleiteia ou impugna o reconhecimento da necessidade de observância do prazo da LC 64/90.

A segunda ementa trata da específica causa propulsora deste writ, no entanto, o acórdão apresentado por ela limita-se a declarar não conhecido o recurso especial, sem se adentrar na discussão do seu mérito; sendo, portanto, ineficiente para a fundamentação que se propõe.

2.2- DA OMISSÃO

O acórdão proferido no referido processo é omisso.

O Exmo. Des. Relator do presente mandamus não se pronunciou acerca da não contaminação da chapa do prefeito em decorrência da impugnação do registro de vice-prefeito.

A declaração de inelegibilidade do candidato a chefe do poder Executivo não afeta o candidato a vice. A recíproca de tal assertiva também é verdadeira, nos termos do artigo 18 da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/90), que assevera o que se segue:

                                              

            Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

 

3.  DOS EFEITOS INFRINGENTES

 

            Ensinam os mestres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1][1] que “Os Embargos de Declaração podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição”.

            No presente caso restou demonstrada a omissão, podendo, neste caso excepcional, o presente embargo operar efeito modificativo na decisão, como já assentado na doutrina e jurisprudência, como comprova a seguinte ementa:

 

“EMBARGOS DECLARATORIOS – ADMISSIBILIDADE E EFEITOS – Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de permissão equivocada de que haja partido da decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento.” (STF – ED-RE 207.923-5 – 1ª T. – Rel. Sepúlveda Pertence – DJU 31.10.1997) grifo nosso

 

            Do exposto, resta demonstrada a possibilidade de atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração.

 

 

4. DO PEDIDO

 

Pelo exposto requer:

 

Que seja conhecido o presente Embargo de Declaração, pois é  tempestivo e estão presentes todos os requisitos legais.

 

Que, no mérito, seja provido o presente Embargo de Declaração, já que resta demonstrada a presença de omissão dúvida e obscuridade no acórdão embargado, para que seja sanada a omissão e esclarecidos os pontos dúbios e/ou obscuros e a possibilidade de atribuir efeito modificativo ao presente embargo.

 

 

Nestes Termos,

Pede deferimento

 

 

 



 

 



[1] NERY JUNIOR, Nelson e NERY ANDRADE, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

 
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Comentários e Opiniões

1) Plácido (25/03/2010 às 20:13:54) IP: 187.40.59.236
MUITO BEM ELABORADO ESTE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ABARCANDO AS MODALIDADES PREVISTA NO ART 274 DO CE.
PARABÉNS!
2) Flávio (08/01/2011 às 18:33:21) IP: 200.138.97.15
Excelente o modelo de embargos declaratórios. Está de forma didática perfeita o modelo.É interessante, pois democratiza e favorece o direito de acesso à Justiça Eleitoral.


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