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ADI 4650/DF - FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS


Autoria:

Edilania Alves Santana


Acadêmica de Direito,Faculdade Paraíso-Ce. Conciliadora no Fórum Desembargador Hermes Parahyba.

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A EUTANÁSIA EM CONFLITO COM A LEI
Direito Constitucional

Resumo:

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI). FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 23, § 1º, INCISOS I E II, 24 E 81, CABEÇA E § 1º, DA LEI Nº 9.504/97, A LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS.

Texto enviado ao JurisWay em 12/01/2016.

Última edição/atualização em 27/01/2016.



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            A pretensão da OAB é a declaração da inconstitucionalidade do financiamento privado de campanhas eleitorais e partidos políticos, visto que tal modelo afronta os princípios da isonomia, proporcionalidade, democrático e republicano.

            No tocante as doações a OAB, busca a inconstitucionalidade absoluta do atual modelo de financiamento, visto ser uma porta de entrada para troca de favores após o pleito eleitoral. Referente as pessoa físicas, os mesmos requereram apenas a estipulação de limites para o financiamento, devendo tais modificações legislativas entrarem em vigor após 24 meses, caso não haja uma modificação por parte do Poder Legislativo nesse período, ficaria a cargo do Tribunal Superior Eleitoral efetuá-la.

            Não há em tese, uma eleição isonômica para todos os candidatos, visto que alguns detém uma maior influência para receber financiamentos de empresas privadas, vejamos o que diz a Constituição Federal em seu Art. 5º caput:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

(grifo nosso)

 

            A igualdade deve ser proporcionada à todos de forma indiscriminada, para que haja um processo eleitoral democrático, não basta que haja uma eleição com voto, transparência, mas que no seu seio não seja composto de desigualdade, influenciando assim a “utópica” democracia. Ferindo assim a própria Constituição Federal, em seu art. 14, caput:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

            Ainda nesse sentido, outro enfoque questionado pela OAB, é que seria inconstitucional, permitir que o capital privado, seja um elemento determinante para as campanhas eleitorais, infringindo assim a própria Constituição Federal, além do que, esses financiamentos futuramente podem se tornar um meio de troca de favores, instigando e facilitando a corrupção no país.

            Os valores investidos em campanhas eleitorais, devem obedecer o princípio da proporcionalidade, não havendo uma necessidade de gastos exorbitantes de forma desenfreada para o financiamento de campanhas eleitorais, que devem ser concorridas de forma limpa e igual para todos.

            Para o doutrinador, BONAVIDES (2002, p.395).

(...) é na qualidade de princípio constitucional ou princípio geral de direito, apto a acautelar do arbítrio do poder do cidadão e toda a sociedade, que se faz mister reconhecê-lo já implícito e, portanto, positivado em nosso Direito Constitucional. O Princípio da Proporcionalidade é, por conseguinte, direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não haja sido ainda formulado como ‘norma global’, flui do espírito que anima em toda sua extensão e profundidade o § 2º, do artigo 5º, o qual abrange a parte não-escrita ou expressa dos direitos e garantias da Constituição (...)

            Portanto, é importante que as campanhas eleitorais, sigam os princípios constantes na Constituição Federal, para que os atos oriundos do sistema eleitoral como um todo, não seja viciado, e fique sempre pautado na democracia.

            A tão comentada democracia é forma de elegermos através do nosso poder individual, que é o voto, um candidato para que através de junção, seja eleito o candidato por maioria absoluta.

            Além disso, há também uma afronta ao Princípio Republicano, visto que o mesmo é o pilar do Estado brasileiro, chegando a confundir-se com as características da própria República, porque as principais características que são a eletividade, periodicidade, representatividade e responsabilidade são bases do principio republicano.

            Para RODRIGRES (1997, p.47):


Apesar da liberdade deixada ao constituinte derivado para, obediente a procedimentos e circunstâncias, adequar o Direito às novas exigências sociais, quanto à república, o poder constituinte originário não abriu mão, consoante parágrafo 4º, do artigo 60, da Constituição Federal. Aliás, deve-se observar que a simples tendência em macular tal valor já constitui preocupação, tanto que a proposta assim veiculada, não será objeto de deliberação.

 

            Como a democracia está ligada intimamente ao Princípio Republicano, há uma afronta a esse principio a partir do momento em que se descumpre a forma democrática de eleição, havendo influencias exteriores para a obtenção do voto, que não a isonômica.

            Seguindo o Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, onde ele fala no seu voto sobre esta ADI em questão que: “ a ideia essencial por trás da democracia é a ideia de igualde, que é a ideia de uma pessoa, um voto, é a ideia de que todos merecem igual respeito e consideração.”

            Portanto para que seja assegurada essa consideração à todos os cidadãos, é imprescindível a declaração de inconstitucionalidade, dos artigos supracitados.

 

            Seguindo o voto do Ministro Fux, sou procedente à declaração de inconstitucionalidade das referidas normas, visto que na atual conjuntura do sistema eleitoral e político do país, estamos sofrendo de diversos ataques de corrupção, e tal medida seria mais uma barreira impeditiva para que tais condutas venham a prosperar.

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