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INFIDELIDADE VIRTUAL


Autoria:

Cleonice Nepumuceno Gaspar


Advogada,Especialista em Direito Civil,Direito Negocial e Imobiliário pela Uniderp/LFG(2013), Graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2009).

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Resumo:

A infidelidade virtual não só pode ser considerada como uma violação ao dever de fidelidade recíproca preconizada pelo Código Civil de 2002, como poderá inclusive, acarretar a possibilidade do seu causador ser obrigado á reparação de eventuais danos

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2014.

Última edição/atualização em 20/11/2014.



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A internet provocou uma transformação nas relações interpessoais, propiciando a aproximação de pessoas em todo o mundo e, com certeza, criando novas formas de interação entre elas.

Pesquisas apontam a procura por sexo como sendouma das características mais marcantes dessa revolução provocada pela internet. A possibilidade do anonimato viabiliza aos indivíduos uma forma de extravasar as suas libidos e desejos mais fantasiosos.

Com isso surge uma nova forma de relação afetiva, o relacionamento virtual, o contato físico e pessoal, é substituído pela troca de segredos e fantasias, através de programas interativos, tais como skype, facebook, salas de bate-papo, webcans, entre outros.

Mediante a utilização desses programas, referidos relacionamentos são incrementados, pela transmissão de áudio e vídeo, o que caracteriza o chamado “sexo virtual”, onde os parceiros praticam o ato da masturbação em decorrência das imagens e troca de expressões, todas carregadas de erotismo.

Em muitos casos esses relacionamentos jamais migraram do plano virtual para o real. No entanto, devemos ter em mente que suas consequências e, principalmente seus efeitos poderão ser reais.

Isso porque, dentro do ambiente virtual, poderão ocorrer relacionamentos extraconjugais e por consequência, o que a doutrina buscou denominar de “infidelidade virtual”, mediante o sentimento de desrespeito á dignidade do cônjuge traído, quebra do dever de fidelidade.

A infidelidade virtual caracteriza-se por ser um relacionamento virtual praticado por pessoa comprometida, seja pelo casamento ou pela união estável, passando a ter experiências afetivas ou sexuais com pessoa estranha a relação conjugal ou relação estável.

Os efeitos pessoais do casamento nascem para os consortes, situações jurídicas que impõem direitos e deveres recíprocos, sendo reclamados pela ordem pública e interesse social, e que não podem ser medidos em valores pecuniários como a mútua assistência, fidelidade recíproca e vida em comum no domicilio conjugal.

Dentro desse contexto, surge uma questão de extrema relevância e que tem gerado uma calorosa discussão entre os operadores do Direito: a infidelidade virtual pode ser considerada como uma violação ao dever recíproco de fidelidade entre os cônjuges? WASHINGTON MONTEIRO manifesta-se favorável ao sustentar que "é evidente o retrocesso daqueles que concluem que a infidelidade virtual não seria descumprimento desse dever, [fidelidade] por inexistir relação sexual no plano virtual. Há muito o direito evoluiu para concluir que na infidelidade importa a busca de satisfação sexual fora do par conjugal e não a relação sexual propriamente dita".

Recentes decisões judiciais apontam que sim: a infidelidade virtual não só pode ser considerada como uma violação a esse dever como pode inclusive, acarretar na possibilidade de o seu causador ser obrigado à reparação de eventuais danos morais sofridos.

A infidelidade seja ela presencial ou virtual representa a violação ao dever de fidelidade e lealdade entre os cônjuges ou companheiros, e por consequência, infringe a dignidade da pessoa humana, fundamento maior de nosso ordenamento jurídico.

Resta evidente que o comportamento ofensivo decorrente dessa infidelidade não só viola esse dever de fidelidade, como também ofende os direitos da personalidade da vitima. Tendo a indenização por dano moral o objetivo principal de proteção a esses direitos, torna-se indiscutível a sua aplicação nessas situações.

Por fim, comprovada a infidelidade mediante conversas, mensagens, gravações e vídeos, deverá o juiz analisar as consequências causadas à vitima, bem como a intensidade do constrangimento e da dor sofrida, além das condições econômicas dos envolvidos, para quantificar o quantum indenizatório.

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