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Autoridade e dignidade no lar


Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz


Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524

Resumo:

Uma análise da participação da mulher nas sociedades romana e grega segundo Fustel de Coulanges .

Texto enviado ao JurisWay em 12/02/2016.

Última edição/atualização em 20/02/2016.



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Autoridade e dignidade no lar:

Uma análise da participação da mulher nas sociedades romana e grega segundo Fustel de Coulanges (1ª parte)

 

Numa Denis Fustel de Coulanges, nasceu em Paris em 18 de março e faleceu em Massy em 12 de setembro de 1889. Foi um historiador francês. Fustel de Coulanges extrapola o ofício de historiador e com sobriedade intelectual chega ao campo da filosofia, teologia, sociologia, antropologia e Direito. Sua obra máxima, “A Cidade Antiga” publicada em 1864, expressa um envolvimento quase mítico do autor, ressaltamos, com o rigor intelectual, com o princípio da formação da idéia de família nas sociedades romana, grega e hindu, todavia, naquela primeira, extrai além do título para sua obra, a idéia de formação e estruturação da família a partir do “lar” ou “domus”, concluindo que na “Cidade antiga”, a formação do pensamento mítico que se mesclava com o pensamento político e social valorizavam de maneira pétrea os conceitos de Família, o “Fogo Sagrado e a Propriedade”. Abordaremos em uma série de artigos que envolvem o pensamento de Fustel de Coulanges, a trajetória desse instituto tão modificado ao longo de séculos e séculos de existência do humano[1]- a família.   

 

1.   Antes do tempo

Fustel de Coulanges adverte na abertura do seu célebre livro:

“Les plus anciennes générations, bien avant qu’il y eût des philosophes, ont cru à une seconde existence après celle-ci. Elles ont envisagé la mort, non comme une dissolution de l’être, mais comme un simple changement de vie”.[2]

 

        Fustel de Coulanges centraliza sua idéia em um primeiro momento na questão do culto, consequentemente da família e segue-se a propriedade. Esse trinômio está em completa interligação e acordo, pois o pater famílias, o responsável pelo culto ao deus da família, unificava essa família através da adoração do culto e posteriormente, o local único e sagrado para o oferecimento das oferendas para o culto ao deus manes, deus dos mortos e da respectiva família.

            O historiador francês narra que o culto era à memória dos ancestrais da família, restringindo a participação da mulher na cadeia memorial. Uma vez casada, a mulher abandonava o deus da sua família paterna e adorava única e somente o deus ancestral do pater famílias.

            Vemos uma religião primordial e quanto a isso Fustel de Coulanges fala de um momento próximo ao século XVI a. C, religião que apresentava traços de um egoísmo, uma vez que o homem se preocupava com a adoração da sua família, longe estava a idéia de tribo e urbe que mais tarde abalará o conceito de propriedade da família, uma vez que a adoração e o culto serão públicos.

            A idéia do culto está ligada à idéia de imortalidade, ou vida após a morte como lemos acima. Importante pensarmos na questão do IUS SEPULCHRI, como veremos tão arraigado na cultura helênica no episódio de Antígona e seu irmão Polinice impedido de um enterro digno pelo seu tio Creonte[3].

            Na página 184 da obra que utilizamos em português, Fustel de Coulanges critica a idéia de Montesquieu que a religião de Roma e de Atenas tenha sido criada para controlar o povo. Na opinião do historiador francês, a religião antiga nada possui de moral ou de “racional” no sentido de dogmas e credos. “O homem cria a religião e se torna escravo dela”, diz Fustel de Coulanges.

            Em síntese, percebemos que a religião do “altar”, egóica, vez que não se preocupa com a religião do vizinho, surge bem antes de qualquer princípio de pensamento moral vinculado ao Direito que surgirá muitos séculos da adoração do “altar”, do “fogo sagrado” e da propriedade como vínculo do homem com seu local de prestação de culto familiar.   

 

2.   Homem e Mulher (οἰκοδεσπότην (Oikodéspotes) / οικοδέσποινα (Oikodéspoina).

 

O pater famílias ou Pater familiae, era o soberano no lar. A ele cabiam as tarefas sacerdotais, ou seja, ele era o pontífice e o senhor da família. Oiko= Lar, Déspostes= senhor, “senhor do lar”, apesar do não registro das mulheres e dos direitos quanto aos ofícios do pater famílias serem nulos, possuía a esposa grau de dignidade do senhor do lar, nada, além disso.

Apesar das funções, digamos sacerdotais, à mulher cuidava-se manter o fogo acesso, o fogo santo, marcando a presença do deus do lar, ativa e presente. Nesse contexto histórico, falamos de momentos que variam entre os século XVIII e XVI a.C, pouco ou quase nada se pode falar em um Direito de família como entendemos. [4]

Vejamos:

Que l’on regarde cette religion domestique, ces dieux qui n’appartenaient qu’à une famille et n’exerçaient leur providence que dans l’enceinte d’une maison, ce culte qui était secret, cette religion qui NE voulait pas être propagée, cette antique morale qui prescrivait l’isolement des familles: il est manifeste que des croyances de cette nature n’ont pu prendre naissance dans les esprits des hommes qu’à une époque où les grandes sociétés n’étaient pas encore formées. Si le sentiment religieux s’est contenté d’une conception si étroite du divin, c’est que l’association humaine était alors étroite en proportion. Le temps où l’homme ne croyait qu’aux dieux domestiques est aussi le temps où il n’existait que des familles.[5]

          Nessa primeira parte da nossa análise da obra máxima se evidencia uma postura patriarcal nas sociedades gregas, romana e da índia com o Código de Manu. Pouco se fala do monoteísmo judaico, uma vez que no entendimento que se depreende de Fustel de Coulanges, o autor procura mostrar com base sólida que em Roma e Atenas, os deuses não possuem moral e são passíveis de humor, óbvio que a evolução de tal idéia se dá no princípio das tribos e das urbes.

            A religião entenda-se a adoração aos deuses familiares, que passam para o deus das tribos e posteriormente para os deuses das urbes, pouco se fala sobre a questão da mulher.  A evolução da urbes e da “religião” passará por séculos e séculos antes de alguma mudança, mesmo tênue na situação da mulher frente ao status quo  em Roma e na Grécia. De fato, veremos tal situação na continuação dessa análise que dispomos com o presente artigo.

 

 

Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

Bacharel em Direito,

 Pós graduado em Teoria Processual,

Mestrando em Direito

Membro do IBDFAM – Reg. 9405

 



[1] Crivamos como referência a tradução de “A Cidade Antiga” - Fustel de Coulanges, Martin Claret edição de 2001 com tradução de Jean Melville, c/c “ Fustel de Coulanges- La Cité Antique”  Librairie Hachette, 1900. Dans le cadre de la collection: "Les classiques des sciences sociales" Site web: http://classiques.uqac.ca/.

[2] Edição francesa p. 12

[3]SÓFOCLES. Antígona. Trad. Donaldo Schüler. Porto Alegre: L&PM, 1999.

 [4] Les dieux qui conférèrent à chaque famille son droit sur la terre, ce furent les dieux domestiques, le foyer et les mânes. La première religion qui eut l’empire sur leurs âmes fut aussi celle qui constitua chez eux la propriété. (p. 89).

[5] Idem p. 149

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