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Elementos Básicos Para a Compreensão do Conceito de Alienação Parental


Autoria:

Katarine Vanderlei Toso

Texto enviado ao JurisWay em 19/08/2010.

Última edição/atualização em 23/08/2010.



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Elementos Básicos Para a Compreensão do Conceito de Alienação Parental

 

Orientadora: Angélica Manzano

 

 

 

RESUMO: Alienação parental conceitua-se pelo distanciamento de um filho, do convívio de um dos pais, incentivado por um dos cônjuges em prejuízo da convivência com o outro.  Com as crescentes transformações nas estruturas das famílias, as separações são cada vez mais numerosas e o distanciamento dos filhos da convivência de um dos pais algo que se torna cada vez mais comum. As conseqüências que um filho alienado por um de seus genitores poderá ter reflexos ao longo de toda a sua vida com comprometimentos sociais, econômicos e principalmente afetivos. O papel do Direito é regulamentar e organizar as necessidades humanas acompanhando as mudanças sociais e se possível se antecipando a elas.

 

Palavras-chave: Alienação parental. Direito de família. Menor.

 

                                                  

1. INTRODUÇÃO

 

 

A Alienação Parental é conseqüência de uma ruptura da vida comum, que por algum motivo, trouxe para um dos cônjuges um sentimento de traição, de raiva, ou vingança, instigando uma cruzada difamatória para que o filho do casal alimente em si toda a frustração e impotência diante do término do casamento. Assim, a criança passa a ser instrumento do individuo que outorga-se de “genitor alienante”, papel que invariavelmente cabe às mães, contra o “genitor alienado”.

Trata-se de um tema complexo e polêmico, visto que são rompidos os laços afetivos com o pai que, indiscutivelmente, é fundamental na educação do filho. Essa privação de convívio traz,segundo Gadner, efeitos trágicos no desenvolvimento psicossocial do alienado, transformando-o, muitas vezes, em uma criança que nutre sentimentos de baixa estima, exteriorizam comportamentos regressivos, apresentam agressividade, entre outros.   

 A rede judicial vincula-se ao envolto familiar a fim de analisar e interceder pelos maiores prejudicados, que sem duvida, são os filhos. Tendo o papel de impedir que haja maiores seqüelas a eles, como uma síndrome. Papel este que deve ser exercido mesmo que o operador do Direito seja procurado pelo genitor alienante. Portanto, acima de qualquer acusação ao genitor alienado, deve-se investigar por parte judicial e psicológica a realidade desses conflitos no relacionamento como um todo. Sendo que na maioria das vezes, a mãe se apossa da vida dos filhos como forma de se vingar do ex-cônjuge, dificultando visitas, criando formas de inibir ou extinguir a vontade da criança de fazer atividades com o pai, ou até mesmo em casos extremos, o acusa de ser uma pessoa perigosa, ou de tentar agredir sexualmente o filho.

O tema foi primeiramente delineado em 1985 pelo médico e professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner (1985, p.1).

 

Os profissionais de saúde mental, os advogados do direito de família e os juízes geralmente concordam em que temos visto, nos últimos anos, um transtorno no qual um genitor aliena a criança contra o outro genitor. Esse problema é especialmente comum no contexto de disputas de custódia de crianças, onde tal programação permite ao genitor alienante ganhar força no tribunal para alavancar seu pleito. Há uma controvérsia significativa, entretanto, a respeito do termo a ser utilizado para esse fenômeno. Em 1985 introduzi o termo Síndrome de Alienação Parental para descrever esse fenômeno (Gardner, 1985, p.1).

 

 

 

2. Aplicação dinâmica do conceito

 

 

 

O Tema em comento é demasiadamente complexo e polêmico, ao passo que, para descrevê-lo, é preciso analisar situações, nas quais, casais separados ou por desavenças temporárias e, disputando guarda de filhos menores, genitores manipulam e condicionam para tentar romper os laços afetivos com o outro genitor, gerando sentimentos de temor, ansiedade e, sobretudo, rejeição em relação ao ex-companheiro.

Na maioria dos casos, infelizmente, a criança é usada como instrumento mediato de agressividade e negociata, fazendo nascer no filho a raiva para com o outro genitor, muitas vezes transferindo o ódio ou frustração nutrida por ela própria.

As causas da Síndrome da Alienação Parental são várias, inobstante o seu objetivo. Temos desde a inveja, considerada a principal, o ciúme, vingança contra o ex-companheiro, até a possessividade.

A criança se torna uma espécie de “moeda de troca” e o mais grave, “chantagem”. Cabe ao profissional da área do direito, em primeiro plano, zelar pelos direitos do menor.

 

Identificar a alienação parental e evitar que esse maléfico processo afete a criança e se converta em síndrome são tarefas que se impõem ao Poder Judiciário. O advogado que milita na área do direito de família deve priorizar a defesa do menor, mesmo quando procurado pelo genitor alienante para a defesa de seus direitos, inclusive com a recusa ao patrocínio da causa do progenitor alienante (Fonseca, 2009, p.2).

 

 

Frisante que além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, além de distorcer valores, bloquear e afetar, também, o instinto de preservação e proteção dos filhos, a alienação parental agride, de forma frontal, dispositivo constitucional, Artigo 227 da Carta Magna, bem como fere o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA uma vez que o dever da família de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, uma convivência harmônica e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O genitor que usa a criança para afastar a presença do outro, da convivência com os filhos, chama-se genitor alienante, enquanto o outro é chamado de genitor-alienado. Infelizmente, tal papel cabe quase 100% (cem por cento) às mães, isso se deve ao fato de que a maioria da guarda dos filhos menores, pós-separação, é destinada às mães e, pelo fato de não aceitarem a separação na forma estipulada, usam as crianças como meio para atingirem o fim almejado. Do qual por muitas vezes, é causar transtornos ao genitor-alienado, de forma vingativa.

Podemos citar, por exemplo, situações quando o detentor da custódia (guarda), se vitima frente ao genitor-alienado e das crianças, e depois o culpam pelo quadro traumático instalado, tentando justificar a proteção dos menores, afinal, ela é a mãe e a vítima e não são raras as vezes em que se vêem recalcitrar, aproveitando-se da situação e denegrir a imagem do pai.

Muitas até cometem auto-mutilação e simulam lesões imputando a autoria ao pai, não tendo a mínima noção dos prejuízos graves e perpétuos que causam as crianças.

Algumas chegam ao extremo de fazer falsas acusações de abuso sexual contra o ex-cônjuge, ou mesmo criam situações de forma fria e astutas, alegando agressões físicas e psicológicas nas crianças. Agem sempre com apoio de familiares que crêem na veracidade das alegações, pois passam a ter atitudes desairosas, agindo como catalisadores injustos e destrutivos da figura paterna.Da mesma forma, ocasionam danos psicológicos à crianças, bem como ao pai.

Repise-se que a alienação parental pode existir até mesmo no convívio dos genitores – ambiente familiar hostil – de forma que a criança é exposta a um ambiente deletério, onde muitas vezes a alienação parental é alimentada pelos tios e avós que proferem comentários desairosos da figura paterna, gerando total desarmonia no lar e ocasionando sérios danos psicológicos a família.

O que vemos são crianças e adolescentes, como também pais, tratados como verdadeiras peças de um vil e sobremaneira perigoso jogo no qual não há vencedores ao final, apenas gravíssimas lesões emocionais.

 

 

 

 

2.1 Momentos aplicativos

 

 

 

Uma criança alienada, neste contexto, é uma criança que não quer ter qualquer tipo de contato com um dos progenitores e que expressa apenas sentimentos negativos sobre esse pai e somente positivos sobre o outro. Podemos afirmar que essa criança perdeu completamente o alcance da totalidade dos sentimentos que uma criança normal nutre por ambos os genitores.

Os efeitos nas crianças vitimas da Síndrome da Alienação Parental são devastadores.

De imediato, os sentimentos equivalem a uma perda enorme. A sua magnitude é comparada a morte dos pais ou dos avós, ou mesmo de familiares próximos e amigos, todos de uma só vez.

A médio prazo, a ausência contínua do genitor-alienado traduz-se naquele sentimento de que “faltou sempre qualquer coisa” e o que se perdeu irremediavelmente, foi a interação no dia-a-dia, a aprendizagem, o apoio e , acima de tudo, o amor que flui naturalmente dos pais.

Tais crianças agem de forma transtornada, deixando evidenciar ansiedade, tensão, depressão e doenças psicossomáticas. São crianças impacientes, nervosas e menos capazes de concretizar situações complexas, com as quais terão que se conformar na vida adulta.

Concluímos, tristemente, que a alienação de um dos genitores pode tornar-se forte o bastante, a ponto de resultar comportamentos de grande inadaptação, o que nos parece ser o preço emocional que a criança terá que pagar, vitimizada pela Síndrome de Alienação Parental.

 

 

 

2.1.1 Contexto histórico do conceito

 

 

 

A questão da Síndrome da Alienação Parental surgiu com mais força no Brasil, simultaneamente com os Países Europeus, em 2002 e, nos Tribunais Pátrios, o tema vem sendo ventilado sobremaneira, desde 2006.

Busca-se a criminalização das atitudes que levam a alienação parental, quais sejam: desqualificar a conduta do genitor-alienado no exercício da paternidade ou maternidade; impedir o contato da criança com o outro genitor; omitir informações pessoais sobre o filho, sobretudo do paradeiro, inclusive escolar, médico e alterações de endereço para lugares distantes, visando dificultar a convivência da criança com a outra parte, bem como, com familiares desta, apresentar falsa representação ou fabricar e exagerar ou distorcer dados ou fatos triviais como se verídicas fossem.

Todas as formas de alienação parental acima descrita ferem direito fundamental da criança ao convívio saudável, assegurado no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

A criminalização das formas da Síndrome da Alienação Parental no Brasil, estão sendo discutidas no Projeto de Lei 4053/2008, que dispõe sobre a Alienação Parental e, em 15/07/2009, teve o seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Passando pela Comissão de Constituição e Justiça, e, sendo confirmado pelo Senado, seguirá para sanção Presidencial.

Quando for oficialmente reconhecida, a Síndrome da Alienação Parental irá adquirir status de “doença específica”, conquistando espaço junto à psicologia, ao meio médico e, sobretudo jurídico.

 

 

 

 

 


 

3. CONCLUSÃO

 

 

 

A Alienação parental é um fato. Ela existe e, infelizmente, é um comportamento recalcitrante nas relações atuais, afetando, sobremaneira o desenvolvimento emocional e psicossocial das crianças, adolescentes e mesmo adultos, que ficam expostos a verdadeiras frentes de batalha judicial e extrajudicial.

 

Parafraseando Rogério Cogliatti:

 

Barco e âncora são responsáveis pelo equilíbrio e manutenção de seus elos. Para que tenhamos uma corrente forte, rumo a águas mais tranqüilas... Não podemos mudar o mundo, mas, talvez, nossos netos o possam. Vai depender do que fizermos pelos nossos filhos hoje; Afinal, estamos todos no mesmo barco...

 

 

O tema é muito recente, muito doloroso, além de intrigante, despertando interesse de médicos, psicólogos e, também do direito, pois o trauma vivido pelos filhos devido a Síndrome da Alienação Parental, segundo Gardner, salienta-se que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os “filhos da Alienação parental” estão vivos e, conseqüentemente, a aceitação e renúncia à perda são infinitamente mais dolorosa e difícil, praticamente impossível, e, para alguns pais, afirma o ilustre psiquiatra, “a dor continua no coração e é semelhante à morte viva”.

 

 


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

 

 

FACULDADES INTEGRADAS “ANTONIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”. Normalização de apresentação de monografias e trabalhos de conclusão de curso. 2007 – Presidente Prudente, 2007, 110p.

 

FONSECA, Priscila M. P. Síndrome De Alienação Parental. Revista do CAO Cível nº 15 - Ministério Público do Estado do Pará, jan/dez 2009.

 

Richard Alan Gardner. Médico psiquiatra norte americano. Escreveu mais de 40 livros e publicou mais de 250 artigos na área de psiquiatria infantil.

 

A MORTE INVENTADA –Alienação Parental. Roteiro e Direção: ALAN MINAS. Produção: Daniela Vitorino. Brasil. Caraminhola Produções, 2009. ! DVD (78 min) color.

 

MARTINEZ, Nelson Sergio Zicavo. O papel da paternidade e a padrectomia pós-divórcio. Disponível em  IBDFAM.HTTP://ibdfam.org.br/impressao.php?t=artigo&n=451

 

MONTGOMERY, Malcom. Paternidade – apenas os fatos/Paternidade Sócio-Afetiva. P. 9. Disponível em IBDFAM. www.ibdfam.org.br

 

GUIMARÃES, Angélica Bezerra Manzano.  SANTOS, Silas Silva. NEGRÃO, Sônia Regina. Paternidade x Paternidade Sócio Afetiva. Disponível em: www.gontijo-familia.adv.br/2008/artigos_pdf/.../Paternidade.pdf;

 

Rogério Cogliatti, pai de Victor, em “O Elo Perdido”. Disponível em: www.apase.org.br/14005-oeloperdido.htm

 

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Comentários e Opiniões

1) Edna (14/11/2010 às 17:46:57) IP: 189.12.36.76
gostei muito do comentário, até porque meu tema de monografia no curso de direito em que termina agora em dezembro é - Paternidade socioafetiva e a Obrigacao de Alimentar.


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