JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

ADOÇÃO INTUITU PERSONAE: A IMPREVISÃO LEGAL E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENT


Autoria:

Júlio César Gomes


Júlio César Gomes, acadêmico de Direito da Universidade Nove de Julho- UNINOVE , São Paulo, exerce a funçaõ de estagiário na Companhia de Engenharia de Tráfego- CET-SP

Telefone: 11 99999999


envie um e-mail para este autor

Resumo:

Analisando precisamente a Adoção intuitu personae, as inovações trazidas pela Lei 12.010/2009, a questão polêmica do cadastro nacional de adotantes, em face da manifestação de vontade dos pais biológicos e princípio do melhor interesse do menor.

Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

ADOÇÃO INTUITU PERSONAE: A IMPREVISÃO LEGAL E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



POR

 
JÚLIO CÉSAR GOMES

 

 


* O Autor permite a livre divulgação e utilização deste trabalho, desde que respeitados os direitos autorais, bem como se proceda a correta citação da obra. (contato: julio.gomes.sp@hotmail.com)


RESUMO



A Adoção, instituto fincado no Direito de Família e que produz efeitos em demais ramos do Direito, tem por escopo estabelecer o vínculo de parentesco entre aqueles que até então não o tinham.Dessa forma, analisando mais precisamente a Adoção intuitu personae, as inovações trazidas pela Lei 12.010/2009, a questão polêmica do cadastro nacional de adotantes, em face da manifestação de vontade dos pais biológicos e princípio do melhor interesse do menor, serão apresentadas as questões jurídicas e sociais que envolvem o tema.

Palavras chave: adoção.intuitu personae.melhor interesse. cadastro.

 


ABSTRACT



The Adoption, institute insured in family law, that take effect in other fields of law, has by scope to establish the bond of kinship between those who hitherto had not. Thus, analyzing more precisely the Adoption intuitu personae, the innovations introduced by Law 12.010/2009, the polemic question of national register of adopters given the manifestation of the will of biological parents and principle of the best interests of the child, will present the juridical and social questions about the topic.

Keywords: adoption, intuitu personae.best interests.register

 

 

 

DA ADOÇÃO



1.1 Breve Histórico.



A adoção, é a modalidade mais abrangente de colocação em família substituta prevista no ordenamento jurídico, esta, transforma a criança ou adolescente em membro da família, garantindo assim plena proteção ao adotando.



Mas o que se tem hoje, como uma certeza e uma realidade da atual sociedade, sofreu diversas transformações aos longos dos anos como veremos a seguir.



A adoção tem previsão em diversos sistemas jurídicos, já dos povos mais antigos e civilizações remotas. Teve sua origem mais remota na necessidade da continuidade familiar, em especial no caso de pessoas sem filhos.



Fustel de Coulanges[1] mostra a adoção como forma de perpetua o culto familiar.Aquele cuja família se extingue não terá quem lhe cultue a memória de seus ancestrais.Assim, a mesma religião que obrigava o homem a casar-se para ter filhos que cultuassem a memória dos antepassados comuns, vinha oferecer por meio da adoção, um último recurso para evitar a desgraça tão temida da extinção pela morte sem descendentes.



Nesta esteira podemos citar inclusive passagens bíblicas que apontam para o tema por ora discutido. Na Bíblia, no livro do Êxodo, há relato da história de Moisés, que foi abandonado por sua mãe em um cesto dentro do rio, foi encontrado pela filha do Faraó e por ela adotado


.

Disse-lhe a filha de Faraó: Leva este menino, e cria-mo; eu te darei o teu salário. E a mulher tomou o menino e o criou.

Quando, pois, o menino era já grande, ela o trouxe à filha de Faraó, a qual o adotou; e lhe chamou Moisés, dizendo: Porque das águas o tirei[2]



No direito romano foi onde a adoção realmente foi tratada como um instituto sério, recebendo a importância que merece.



Basta lembrarmos que Nero (42 a.c a 37 d.c) foi adotado por Augusto e posteriormente chegou a ser Imperador de Roma.



Ainda no Direito Romano, a religião exigia que a família não se extinguisse, e se a natureza não permitisse a concepção de filhos, era permitido ao cidadão romano fazer o uso da adoção[3].



Evidente que também se utilizavam da adoção com finalidade econômica quando se a empregava para deslocar de uma família para outra, a mão de obra excedente.



Sabe-se ainda da aplicabilidade da adoção nos Códigos de Manu[4] e Hamurábi[5].



Dentre todos os autores que tratam sobre Adoção, é unanimidade que esta caiu em desuso ou foi simplesmente esquecida durante Idade Média.



Foi nesta época escassamente praticada, sendo utilizada como um instrumento cristão de paternidade e de proteção e quase nenhum direito era conferido ao adotado. Ademais, como os filhos eram considerados uma benção divina para o casal e sua falta um castigo, a doutrina religiosa entendia que a esterelidade não deveria ser compensada com a possibilidade de adoção.[6]



Após o período tenebroso citado acima, como se sabe não só no tocante à Adoção, mas de um modo geral é visto pelos historiadores como "Era das Trevas", surpreendentemente é Napoleão, com a elaboração do Código que leva seu nome, trouxe o tema para evidência, na França em 1804.[7]



Napoleão incluiu a possibilidade da Adoção no Código Napoleônico, com o intuito de adotar seu sobrinho Eugene de Branharnais para deixá-lo então como herdeiro de seu trono.



Assim, conforme artigo 343 do Código de Napoleão, França, 1804, in verbis:



Art. 343 do Código de Napoleão, 1804 in - França A adoção não poderá ser feita senão por pessoa de um ou de outro sexo, maiores de 50 anos, que não tenham na época da adoção nem filhos, nem descendentes legítimos e que tenham, pelo menos, quinze anos mais que o adotado.



Em nosso País, os primeiros registros de adoção são anteriores ao Código Civil de 1916.



Segundo Clóvis Bevilaqua[8], no Brasil, o direito pré-codificado, embora não tivesse sistematizado o instituto da adoção, fazia-lhe, em especial as Ordenações Filipinas. A ausência de regulamentação obrigava os juízes a suprir a lacuna com o direito romano, sempre interpretado e modificado pelo uso moderno.



O Código Civil de 1916, veio a disciplinar a adoção no Brasil. É notório que ainda naquela época o que se buscava era dar continuidade à família, mais do que o assistencialismo aos desamparados.

Dentre as peculiaridades do diploma da época cita-se a exigibilidade de que o adotando fosse maior de 50 anos e não tivesse filhos legítimos ou reconhecidos, poderia adotar[9].



Em 1926, o Decreto 5.083 instituiu o Código de Menores que cuidava em especial aos menores expostos e abandonados. A legislação tratava como expostos[10] crianças com até sete anos de idade, e abandonados[11] aqueles com idade superior a esta.



Avançando conforme as necessidades da sociedade, em 1957, foi editada a Lei nº 3.133 que alterou o Código Civil de 1916, alterando a idade mínima dos adotantes, passando de 50, para 30 anos.



É a partir de 1979 com a edição do Código de Menores, Lei nº 6.697/79 que a Adoção tem novos rumos no cenário nacional. Surge então a adoção plena e a adoção simples.



A adoção simples era a aplicada aos menores de 18 anos, em situação irregular, utilizando-se os dispositivos do Código Civil no que fossem pertinentes, sendo realizada através de escritura pública.[12]



Quanto à adoção plena, o conceito de Maria Helena Diniz:[13]



A adoção plena era a espécie de adoção pela qual o menor adotado passava a ser, irrevogavelmente, para todos os efeitos legais, filho dos adotantes, desligando-se de qualquer vínculo com os pais de sangue e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.



A adoção plena era aplicada aos menores de 07 anos de idade, mediante procedimento judicial, tendo caráter assistencial, vindo a substituir a figura da legitimação adotiva.



Passados nove anos, foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que o Direito de Família e, consequëntemente a adoção ganham novo escopo no Direito pátrio.



E neste seguimento, é que surge o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que aponta novas diretrizes para adoção de crianças e adolescentes.



O Estatuto da Criança e do Adolescente resultou da articulação de três vertentes: o movimento social, os agentes de campo jurídico e as políticas públicas. Coube ao movimento social reivindicar e pressionar. Aos agentes jurídicos (estudiosos e aplicadores) traduzirem tecnicamente os anseios da sociedade civil desejosa da mudança do arcabouço jurídico-institucional das décadas anteriores. Embalados pelo ambiente extremamente propício de retomada democrática pós-ditadura militar e promulgação de uma nova ordem constitucional, coube ao poder público, através das Casas legislativas efetivar os anseios sociais e a determinação constitucional.[14]



Assim, os menores que até então eram objetos de mera proteção assistencial, passam a ser titulares de direitos, através de uma proteção integral e revolucionária. É a partir da Constituição Federal e 1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que surge o sentimento-dever, no qual a família, o Estado e a sociedade são responsáveis por garantir aos menores, tudo o que for necessário a estes.



1.2 Conceito



Após uma breve recapitulação do instituto da adoção ao longo da história, seu passado histórico, evolução e diretrizes atuais, se faz necessário apontarmos para os diversos conceitos e definições apontados pela doutrina pátria sobre o tema.



O termo adoção, tem origem no latim, do adoptio, que em tradução para a língua pátria, ganha o significado de, tomar alguém como filho.[15]



Evidente que ao longo dos anos, e ainda hoje, o termo adoção recebe diversos tratamentos por toda parte da doutrina, então, apresentaremos aqui, alguns deles a fim de demonstrar uma visão geral sobre o tema.



Para Carlos Roberto Gonçalves, "Adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha."[16]



Por sua vez, em um conceito mais elaborado e extenso, baseado nas definições formuladas por diversos autores:



Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.[17]



Destaca-se destes dois conceitos por ora apresentados, que ambos indicam que a adoção é solene, ou seja, apenas, judicial e seguindo o indicado no Estatuto da Criança e do Adolescente.



Cumpre ainda, trazer ao presente estudo, conceito daqueles autores que tratam do direito dos menores de maneira mais acentuada e específica, senão vejamos.



Adoção é o instituto pelo qual se estabelece o vínculo de filiação por decisão judicial, em caráter irrevogável, quando não for possível a manutenção da criança ou adolescente em sua família natural ou extensa.[18]



Do conceito acima apresentado, destacamos que o Autor, embora indique o caráter solene, ao afirmar que o vínculo de filiação depreende-se de decisão judicial, demonstra uma outra preocupação, qual seja, a irreversibilidade da adoção concretizada.



Maria Berenice Dias, consagrada por seus posicionamentos mais avançados que boa parte da doutrina, define a adoção da seguinte forma:



A adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. Cria vínculo fictício de paternidade-maternidade-filiação entre pessoa estranhas análogo ao que resulta da filiação biológica.[19]



Frisamos que dos conceitos apresentados, todos por mais diversos, confluem para um ponto em comum, qual seja a criação de vínculo jurídico de filiação.



Desta nova relação de filiação, por determinação constitucional, não pode sofrer qualquer distinção com relação à filiação biológica.

Vejamos o artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:



Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.



Destaca-se que muito embora com conceitos diferentes, todos os autores, de uma maneira ou de outra, indicam a importância da criação do vinculo jurídico em virtude da adoção, sua necessária solenidade e ainda a impossibilidade de discriminação de filiação biológica ou civil.



1.3 Natureza Jurídica



Com as mudanças impostas pela legislação, principalmente em virtude da elaboração do Estatuo da Criança e do Adolescente, é evidente que o conceito e a natureza jurídica do instituto mudaram com o passar dos anos.



Na visão de Carlos Roberto Gonçalves:[20]



É controvertida a natureza jurídica da adoção. No sistema do Código de 1916, era nítido o caráter contratual do instituto. Tratava-se de negócio jurídico bilateral e solene, uma vez que se realizava por escritura pública, mediante o consentimento das duas partes. Se o adotado era maior e capaz, comparecia em pessoa; se incapaz, era representado pelo pai, ou tutor, ou curador.



Este posicionamento era defendido pela maioria dos civilistas, que se amparavam no Código Civil de 1916. Tal corrente não pode ser mais adotada, tendo em vista que não se enquadra na visão moderna dos contratos, já que na adoção atual não se admite a liberdade na estipulação dos seus efeitos, bem como não possui conteúdo essencialmente econômico como almeja a conceituação moderna dos contratos.[21]



Assim, os posicionamentos acima expostos, podem ser entendidos como ultrapassados, diante da amplitude e complexidade que o instituto da adoção ganhou ao longo dos anos, em especial quando deixa de ser uma maneira de perpetuar a família, para ser ferramenta de inclusão social e assistencial.



Portanto, com as mudanças dos paradigmas sociais, e claro, legais, a adoção, na Visão de Carlos Roberto Gonçalves tem nova roupagem no tocante a sua natureza jurídica:



A partir da Constituição de 1988, todavia, a adoção passou a constituir-se por ato complexo e a exigir sentença judicial, prevendo-a expressamente o art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 1623, parágrafo único, do Código Civil de 2002.[22]



Surge então para a natureza jurídica do instituo da adoção, o conceito de ato complexo, a exigência de sentença judicial para que esta se concretize além da necessidade de ser assistida pelo Poder Público.[23]



No entendimento de Galdino Augusto Coelho Bordallo, a melhor corrente é aquela que defende a adoção como um ato complexo.

"(...) Para a sua formalização, a adoção passará por dois momentos: o primeiro, de natureza negocial, onde haverá a manifestação das partes interessadas afirmando quererem a adoção; um segundo momento, onde haverá a intervenção do Estado, que verificará da conveniência, ou não, da adoção(...)[24]".



Esta necessidade da intervenção e da conveniência do Estado, no processo de adoção, caracterizam cristalinamente a sua natureza jurídica ser atualmente defendida como sendo um ato complexo.

 



DA ADOÇÃO SEGUNDO O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 



2.1 Requisitos da Adoção.



É sabido, como já suscitado anteriormente, que a adoção tem natureza jurídica contratual, assim é perfeitamente compreensível que se reveste de requisitos básicos para que se aperfeiçoe.



Passamos então a destacar os principais e mais relevantes requisitos deste processo.



Como fator primordial, destaca-se a exigência de idade mínima de 18 anos para o adotante independentemente de seu estado civil[25], em se tratando de adoção singular, ou por casal[26], adoção conjunta, ligada pelo matrimônio ou união estável, comprovada a estabilidade familiar.



Sobre a possibilidade de uma mesma pessoa ser adotada por mais de uma pessoa, transcrevemos o posicionamento de Maria Helena Diniz.



Se, por ventura, alguém vier a ser adotado por duas ou mais pessoas, (adoção conjunta ou cumulativa) que não sejam marido e mulher, nem conviventes, prevalecerá tão somente a primeira adoção, sendo considerada nula a segunda, caso contrário ter-se-ia a situação absurda de um indivíduo com dois pais ou duas mães.[27]



Importante destacar do artigo e comentário supracitado, o caráter taxativo no tocante à idade mínima de 18 anos, que é requisito indispensável para ambos os adotante em se tratando de adoção conjunta, como bem afirma Munir Cury.



Assim sendo, a idade mínima de 18 anos para adoção prevalece em qualquer caso, valendo o registro de que eventual emancipação, nos termos do previsto no artigo 5º do CC, não confere ao emancipada, menor de 18 anos, o direito de adotar.[28]



Outro fator preponderante, e que deve ser negativo para adoção, é a impossibilidade de ser requerida pelos ascendentes e os irmão do adotando[29].



Apesar de a princípio ser uma imposição prejudicial ao adotando, visto que é quase que sempre inegável a relação de amor e afinidade entre os parentes, o deferimento desta medida não traria quaisquer benefícios ao adotando, como observaremos nos comentários de Galdino Augusto Coelho Bordallo.



Caso fosse permitida a adoção por estes parentes, haveria um verdadeiro tumulto nas relações familiares, em decorrência da alteração dos graus de parentesco.Em sendo a adoção realizada pelos avós, a criança passaria a ser filhos destes, irmão de um de seus pais, e de seus tios e tio de seus irmãos e primos.Sendo a adoção realizada por um irmão, passaria a ser filho deste, neto de seus pais, bisneto de seus avós sobrinho de outros irmãos, irmão de seus sobrinhos.Como se vê, haveria alteração de todos os graus de parentesco, o que tumultuaria demasiadamente as relações familiares. [30]



Dessa maneira, se vê que agiu certo o legislador em proibir a adoção pro ascendentes e irmão, que como visto acima, não traz qualquer vantagem ao adotando.



Destacamos que, havendo o interesse e a possibilidade por parte dos parentes impedidos em adotar, podem estes se valerem da tutela ou da guarda,de acordo com a situação fática, institutos ideais para os parentes.



Requisito relevante a ser apresentado é aquele que exige uma diferenciação mínima da faixa etária entre o adotado e o adotante, estipulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em 16 anos.[31]



Na visão de Munir Cury, o legislador ao estabelecer essa diferencia mínima quis favorecer o exercício da autoridade dos pais sobre o filho, no caso o adotando, bem como promover a este um ambiente o mais próximo daquele que seria o Natural.



O estabelecimento de uma diferença mínima de idade entre o adotante e adotando visa a assegurar à família adotiva uma composição etária similar à de uma família biológica, segundo o tradicional conceito de "adoptio naturam imitatu" a adoção procura imitar a natureza).A existência dessa diferença mínima de idade visa também a favorecer a própria relação paternofilial, tornando mais fácil aos pais o exercício de sua autoridade em relação aos filhos.[32]



Neste aspecto é importante destacar o posicionamento de Maria Helena Diniz[33], que entende que a exigência de diferença mínima de idade entre adotante e adotando não deve ser exigida para ambos os cônjuges, bastando que apenas um apresente faixa etária compatível com aquela indicada no dispositivo legal.



Na visão mais aprofundada de Galdino Augusto Coelho Bordallo, o legislador tentou evitar, impondo essa diferença mínima, que o instituto da Adoção fosse utilizado de maneira diversa daquela pretendida pelo espírito da Lei.



Evita-se com tal exigência, a realização de adoção com motivo escuso, configurando este através de falsa demonstração de amor paternal pelo adotando para com o adotado, a fim de mascarar interesse sexual por aquela pessoa, encobrindo a intenção inconfessável.[34]

Assim, apesar de transparecer ser um artigo pouco sobressalente na legislação menorista, revela-se de suma importância a fim de evitar que intenções escusas e indevidas se estabeleçam na relação entre adotando e adotante.



2.2 Do Consentimento dos pais biológicos e do adotando e o Poder Familiar



Salienta-se que embora o consentimento dos pais biológicos, (sempre que possível) seja requisito para que adoção seja deferida, tratamos de criar um tópico à parte daqueles, visto que a relação com o Poder Familiar merece maior desdobramentos.



A regra do Estatuto da Criança e do Adolescente é bem clara quando indica que os pais biológicos devem consentir com a adoção do filho, senão vejamos o artigo artigo 45 caput e parágrafos, in verbis:

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Da legislação acima exposta verifica-se que a regra é o consentimento dos pais biológicos, que por sua vez havendo sua concordância, segue-se aos moldes do artigo 166, § 1o, do referido Estatuto[35], na presença da autoridade Judiciária e com a presença do Ministério Público.



Traçando um paralelo com o Poder Familiar, mencionamos o posicionamento de Munir Cury, que entende por sua vez, que a perda deste poder deve ser decretada em procedimento adequado.

A perda do poder familiar deve ser decretada em procedimento adequado, com observância do princípio do contraditório, iniciado por quem porte legitimidade a tanto, devidamente comprovada conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, dos pais, que se amolde em um dos casos ensejadores da perda do poder familiar, previstos em lei.[36]



Em que pese os brilhantes ensinamentos trazidos pelo mencionado doutrinador, entendemos ser possível o pedido de adoção cumulado com a destituição do poder familiar.



É sábio o posicionamento de Maria Berenice Dias no tocante a possibilidade de destituição do Poder Familiar no processo de Adoção.



Porém, formalismos de ordem processual não devem prevalecer em processos atinentes aos direitos de crianças e adolescentes. Como a concessão da adoção, implica, necessariamente, na perda do poder familiar (CC1.635 IV e ECA 41), não ocasionando prejuízo a ausência do pleito de destituição, de forma expressa, tal pedido passou a ser implícito.Assim, a destituição do poder familiar é reconhecido como efeito reflexo da sentença concessiva.[37]



Salienta-se que como se verá ainda neste capítulo, a adoção acarreta em efeitos patrimoniais e pessoais, e para o segundo, inclui a desconstituição de qualquer vínculo com os pais biológicos, assim, entende-se ser plenamente possível a desconstituição do poder familiar no próprio procedimento que defere o pedido de adoção.



Como indicado no artigo por ora discutido, é possível a dispensa do consentimento dos pais biológicos, quando estes forem desconhecidos, ou falecidos, ou ainda quando já destituídos do poder familiar.



A dilação das possibilidades de adoção sem o consentimento dos genitores ou representantes legais, acaba por permitir nas hipóteses elencadas, adoção sem prévia destituição do poder familiar.Em se tratando de crianças em situação de risco ( ECA 98); isto é, expostas, abandonadas, ou filhas de pais desconhecidos, salutar a dispensa do processo de destituição do poder familiar.Aliás, o procedimento seria todo inócuo, até por não haver a quem citar por edital.Ao depois, de todo inconcebível aguardar o decurso do prazo de um ano para que ocorra a adoção de quem foi abandonado.[38]



Atua corretamente o legislador ao dispensar o consentimento dos pais quando estes são desconhecidos. Como ensina Maria Berenice Dias, aguardar o decurso do prazo de citação nestes casos, é apenas prolatar a angústia daqueles que já carregam o peso do abandono.

Questão pouco debatida quando se trata de consentimento na adoção, é a possibilidade do adotando, a partir de 12 anos de idade, consentir com o seu deferimento.



Acreditamos ser justa esta oitiva, visto que o adotando, sem aqui tratá-lo como objeto, é o núcleo da adoção, é aquele a que se almeja que o deferimento da medida traga reais benefícios.



Para decidir, o magistrado não poderá deixar de levar em conta a opinião do adotando, usando-a como um dos fundamentos para decidir.O juiz é livre para decidir de acordo com o seu convencimento e levando em consideração o melhor interesse da criança e adolescente, podendo entender que a adoção não será decisão mais benéfica para aquele, que ela não apresenta reais vantagens para o menor. Não está adstrito a fazer o que deseja o adotando, pois nem sempre sua vontade é o fiel retrato do que será melhor para ele.[39]



É claro, do posicionamento acima apresentado, que o consentimento do adotando, bem como sua vontade devem ser ouvidas sempre que possível, contudo não pode juiz estar simplesmente adstrito a esta, sem antes ouvir o parecer da equipe interprofissional, nem deixar de aplicar o princípio do melhor interesse do menor ao caso concreto.



2.3 Efeitos da Adoção



A adoção acarreta conseqüências jurídicas de ordem pessoal e patrimonial que serão demonstradas a seguir.



As alterações de efeitos pessoais, estão adstritas à filiação, aos impedimentos matrimoniais e a possibilidade de alteração do nome ou prenome.



Vejamos o que dispõe o artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.



Assim, aqueles que forem adotados e integrarem uma família substituta, não podem sofrer qualquer discriminação. O dispositivo citado é a perfeita transcrição do Artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, já debatido no presente trabalho.



Para Carlos Roberto Gonçalves, o enunciado no referido disposto conduz a adoção a uma plena integração entre o adotando e a família substituta.



Ela promove a integração completa do adotando na família do adotante, na qual será recebido na condição de filho, com os mesmo direitos e deveres consangüíneos, inclusive sucessórios, desligando-o, definitivamente e irrevogavelmente, da família de sangue, salvo para fins de impedimento para o casamento.[40]



É notório e também pacífico na doutrina, que uma vez deferida a adoção, o filho que integra a família substituta, tem todos os direitos daqueles consangüíneos, já que desfizeram-se os laços de filiação com a família natural.



Quanto aos impedimentos matrimonias, o nosso Código Civil, indica no artigo 1521, inciso V, in verbis:

Art. 1.521. Não podem casar:

(...)

V - o adotado com o filho do adotante;



Assim posiciona-se a doutrina mais conservadora da seguinte forma:



Logo, não podem casar o adotado com parente consangüíneo (ante a necessidade biológica da preservação da integridade físico-psíquica da futura prole e a de evitar a relação incestuosa, atentatória a moral e os bons costumes); o adotante com o adotado; o adotante com o cônjuge do adotado e vice-versa; nem o adotado com o filho do pai ou mãe adotiva; a fim de se velar pelas relações familiares e pela moral do lar.[41]



É compreensível que o legislador atue da maneira exposta anteriormente. Embora o Código Civil seja de 2002, sua elaboração é de algumas décadas anteriores, então nem aqueles, nem os que elaboraram a nova redação do ECA, em especial a Lei 12.010/2009, se atreveram a alterar essa questão sobre os impedimentos matrimoniais, evitando assim um desgaste desnecessário.



Dentre os efeitos de ordem pessoal, resta-se por último e não menos importante, talvez aquele que ajude mais ainda, o menor, a desvincular-se da família natural, em especial quando sobreveio desta em razão de abandono e maus tratos, que surgem com a possibilidade do nome ou do prenome.



Assim dispões o artigo 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

(...)

§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

A alteração do parágrafo supracitado, atribuída com o advento da Lei 12.010/2009, traz em seu bojo, a possibilidade de a pedido do adotado ou do adotante, além de atribuir novo nome para aquele que é objeto da adoção, a alternativa de mudança do prenome.



O sobrenome dos pais do adotante é direito do adotando. Mais se acentua correta a finalidade da norma em apreço quando os adotantes já têm outros filhos, biológicos ou adotados. Neste caso, o sobrenome deve ser comum, para não gerar discriminação, vedada constitucionalmente. [42]



Assim, em conformidade com o preceito constitucional, o dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente permite ao adotado e adotante a referida alteração do nome. Quanto à alteração do prenome, eis o breve comentário de Galdino Augusto Coelho Bordallo.



Melhor seria que o legislador tivesse, como regra, a vedação da troca do prenome, apenas permitindo sua alteração nas adoções de crianças de tenra idade, nas hipóteses em que estas ainda não se auto-identificassem pelo prenome constante de seu registro civil.[43]



O parecer doutrinário apresentado é bastante louvável. Permitir que a critério do adotante, mesmo que com a anuência do adotado[44], a troca do prenome em muitos casos pode desencadear uma perda de identidade por parte do menor, que, no exato momento da adoção, período de muitas adaptações, pode representar mais um obstáculo a ser transpassado.



Direitos que também são modificados, são os patrimoniais.Quanto a estes, são divididos no que diz respeito aos alimentos e ao direito sucessórios.



Referente aos alimentos, deferida a adoção, estes são devidos reciprocamente entre adotante e adotando por força do disposto nos artigos 1694 do Código Civil e 227 da Constituição Federal.



A prestação de alimentos é decorrência normal do parentesco que então se estabelece. São devidos alimentos pelo adotante nos casos em que o são pelo pai biológico.Quanto aos adotados, ao direito de receberem alimentos enquanto menores, e enquanto maiores se impossibilitados de prover ao próprio sustento, corresponde a obrigação de prestarem tal assistência quando capazes economicamente e necessitarem os pais[45]



No tocante aos efeitos sucessórios, tendo-se em vista que não há mais distinção entre filhos adotivos com os filhos de sangue, como já afirmado no presente trabalho.



Falecendo o adotante, participará da sucessão, na qualidade de descendente, recebendo seu quinhão na partilha dos bens deixados pelo adotante por ocasião de sua morte ( CC, arts. 1.784, 1.829, I, 1.845, 1.846). Da mesma forma sucederá o adotado aos parentes do adotante, obedecidas as regras sucessórias (CC, art. 1.829).[46]

Assim, nada de novo, ou ao menos polêmico no que se referem a estes efeitos, sejam os de cunho pessoal, ou patrimonial, a doutrina é pacífica quanto a sua aplicabilidade.



2.4 Do vínculo estabelecido e o Estágio de Convivência



Apresentados até aqui os requisitos da adoção, seus efeitos e a necessidade, via de regra, do consentimento dos pais biológicos, chegamos ao período de convivência entre adotado e adotando.

Salienta-se que muito embora se entenda que o estágio de convivência é requisito para adoção, tratamos de separá-lo afim de melhor compreensão, além de ser assunto relevante à modalidade de adoção objeto deste estudo.



Ressalta-se que deixou-se de abordar questão relevante, qual seja, o cadastro nacional de adotantes, pois é tema colateral ao do objeto deste estudo, assim, o referido cadastro será tratado de maneira mais elaborada no capítulo posterior.



O período de convivência, ou estágio de convivência como preferem alguns doutrinadores, é o período em que a nova família será acompanhada pelo Juízo responsável pelo deferimento da adoção, bem como pelos seus auxiliares, afim de se verificar a adaptação entre o adotando e o adotante.



O estágio de convivência é o período de avaliação da nova família, a ser acompanhado pela equipe técnica do Juízo, com intuito de verificar-se quanto à adaptação recíproca entre adotando e adotante.[47]



Este período pode ser considerado um grande clímax da adoção, em especial para os adotantes que não tiveram, ou pouco contato estabeleceram com o adotado. Para aqueles que já mantém uma relação com o menor, este período além da possibilidade de ser dispensado como se verificará, serve para dar publicidade ao Juízo e em especial da equipe interdisciplinar, da adaptação do menor ao seio da família substituta.



Desta forma dispõe o artigo 46, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.



Conforme se verifica do dispositivo apresentado, não há qualquer menção ou caráter taxativo ao período mínimo que será dispensado a tal estágio.Assim, fica a critério da autoridade Judiciária, com participação da equipe técnica, determinar o período mínimo necessário para que se verifique a plenitude da adaptação do adotado no seio da família substituta.



Como já suscitado anteriormente, prevê o legislador a possibilidade de que o estágio de convivência seja dispensado como se demonstra a seguir, com a transcrição dos parágrafos 1º e 2º do referido artigo 46 do ECA:



§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

Oportuno destacar que a dispensa do estágio de convivência como indicado, é apenas e tão somente em se tratando de adoção nacional[48], já que a adoção internacional se estabelece por artigos diversos a estes.



Assim, temos também que o legislador deu importância significativa no que ser refere ao vínculo estabelecido.Neste casos



Da análise superficial que se faz dos artigos transcritos, observa-se que o legislador teve por prioridade proteger a regularização da guarda. É notória a intenção de não permitir que a adoção e ou a guarda de menores, seja deferida quando se teve origem por meios escusos.



Embora louvável seja essa postura, a margem de que o parágrafo 1º, do citado artigo, permite ao magistrado, que em se tratando de adoção nacional, não é estipulado período mínimo de estágio convivência, traduz parte da ineficácia destes parágrafos.



Neste mesmo sentido, se presentes demais requisitos que pela conjectura permitam à autoridade Judiciária, dispensar o estágio de convivência, seja pela guarda de fato, seja pela afetividade estabelecida entre adotantes e adotado, a hipótese de guarda legal ou de fato, não se apresentarão como empecilhos para que o estágio não seja dispensado.



Após o período de convivência, é de responsabilidade da equipe interprofissional, elaborar relatório acerca da conveniência do deferimento da medida, conforme ensina o parágrafo 4º do artigo 47 do Estatuo da Criança e do Adolescente, in verbis.

§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.



Entende-se que o relatório apresentado deve ser minuciosamente detalhado; é a equipe técnica que terá maior contato com a relação que se inicia e se estabelece, ou previamente estabelecida. Dessa forma, deverá apresentar ao Juízo, todos os elementos que refutem serem importantes para o convencimento do magistrado que embora não esteja vinculado a este, é a partir das razões apresentado que deferirá ou não a adoção pleiteada.



 

DA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE



3.1 Conceito



A adoção Intuitu Personae é tema pouco abordado pelos principais e mais conservadores expoentes da doutrina nacional.



O tema central, objeto do presente estudo, sempre foi visto como empecilho a plena aplicabilidade do instituto da Adoção, recorridas vezes qualificado como um subterfúgio utilizado pelos interessados em adotar e tantas outras vezes como uma afronta à legislação.



Para um completo entendimento e posterior conclusão sobre o tema estudado, se faz necessário a apresentação dos conceitos trazidos por aqueles que demonstram ousadia suficiente para discutir tal modalidade de Adoção.



Assim, apresentam-se as definições sobre a Adoção Intuitu Personae:

Nesta modalidade de adoção há a intervenção dos pais biológicos na escolha da família substituta, ocorrendo esta escolha em momento anterior à chegada do pedido de adoção ao conhecimento do Poder Judiciário.[49]



Verifica-se que diferentemente do que ocorre na adoção que segue o rito tradicional, quando os pais biológicos consentem com a adoção, nesta além do consentimento dos pais há mais do que isso; há a plenitude da aceitação.



Na adoção convencional os pais biológicos consentem, mas não escolhem ou ao menos conhecem aqueles que terão o dever de cuidar de seu filho.



Na adoção intuitu personae, além do consentimento, intrínseco ao ato, há também o elemento da escolha. Os pais biológicos, entregam o filho para aqueles que entendem ter o caráter suficiente para cuidar daquele que se vê por melhor entregar.



É neste sentido, que Maria Berenice Dias, traça ao conceituar a referida adoção, implementando ainda que nada impede a mãe (os pais biológicos)[50] de escolher quem serão os pais de seu filho.



E nada, absolutamente nada impede que a mãe escolha quem sejam os pais de seu filho. Às vezes a patroa, às vezes uma vizinha, em outros casos um casal de amigos que têm uma maneira de ver a vida, uma retidão de caráter que a mãe acha que seriam os pais ideais para seu filho. É o que se chama adoção intuitu personae, que não está prevista na lei, mas também não é vedada [...] basta lembrar que a lei assegura aos pais o direito de nomear tutor a seu filho (CC, art. 1.729). E, se há a possibilidade de eleger quem ficar com o filho depois da morte, não se justifica negar o direito de escolha a quem dar em adoção.[51]



Da escolha dos pais em entregarem, a quem tem plena confiança de que serão o que de melhor se espera para seu filho, nasce a relação de afetividade, entre o menor e os escolhidos (e claro também interessados) para dar a este uma família substituta.



A filiação socioafetiva é fruto do ideal da paternidade e da maternidade responsável, hasteando o véu impenetrável que encobre as relações sociais, regozijando-se com o nascimento emocional e espiritual do filho, conectando a família pelo cordão umbilical do amor, do afeto, do desvelo, da solidariedade, subscrevendo a declaração do estado de filho afetivo.Pais são aqueles que amam e dedicam sua vida aos filhos e dão a eles afeto, atenção, conforto, carinho, enfim, um porto seguro, cujo vínculo nem a lei e nem o sangue garantem. É dizer, no fundamento do estado de filho afetivo que é possível encontrar a genuína paternidade, que reside antes no serviço e no amor do que na procriação[52]



Assim, é impensável, como demonstraremos ao longo de todo este capítulo, deixar de se considerar a relação de afetividade que se estabelece entre o menor e o casa escolhido pelos pais biológicos, com o único propósito de se observar uma regra linear e secundária que é da ordem do cadastro de adotantes.



Maria Berenice Dias, consagrada por seus posicionamentos mais avançados, demonstra uma notória crítica ao legislador, que deixou de classificar a referida modalidade de adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente, criando assim uma insegurança para aqueles que pretender pleitear o deferimento da medida ante ao Judiciário.



Conforme veremos no desdobramento deste capítulo, a ausência de uma legislação que corrobore para este tipo de adoção, aliada ao contexto nacional brasileiro, a uma burocracia desenfreada que muitas vezes obsta a adoção por aqueles que não constam do cadastro nacional de adotantes, impedem que seja aplicado o princípio do melhor interesse do menor no caso da Adoção Intuitu Personae.



3.2 Das alterações trazidas pela Lei 12.010/2009



A Lei 12.010 de julho de 2009, introduziu novos dispositivos, em especial para o procedimento para adoção, no que se refere aos interessados em adotar, bem como no tocante à família substituta.


Nesse sentido, exibiremos algumas das novas diretrizes trazidas pela nova legislação.



Passamos a transcrever os principais artigos que foram incluídos pela nova legislação.



Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

(..)

§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

(...)

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.



Deixamos por ora de analisar a criação do cadastro de adotantes de forma mais profunda, posto que nos itens seguintes este será melhor discutido nos itens ainda dentro deste capítulo.



Determina o parágrafo terceiro do referido artigo, que a inscrição será precedida de um período de preparação psicossocial. Importante tal preparação. A entrevista com a equipe técnica é fundamental, para se estabelecer o perfil dos interessados em adotar bem como para esclarecer-se sobre os deveres advindos de tal medida.



Ainda assim o parágrafo décimo terceiro enumera hipóteses em que a adoção será deferida a interessado não inscrito no cadastro nas hipóteses de adoção unilateral, aquela em que um dos cônjuges adota o filho do outro, e nas hipóteses por adoção deferida em favor de parentes do adotando desde que estabelecidos os laços de afetividade e afinidade,



Vejamos o que pensa a doutrina sobre a regra estabelecida.



É uma péssima regra, que não deveria constar do nosso ordenamento jurídico. Trata-se como já tivemos a oportunidade de mencionar, de necessidade de controle excessivo da vida privada e idéia de que todas as pessoas agem de má-fe.Esta regra restringe a liberdade individual, viola o poder familiar, pois tenta impedir que os pais biológicos, ainda detentores do poder familiar, escolham quem lhes pareça deter melhores condições para lhes substituir no exercício da paternidade.(...) Considerando o posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre a possibilidade da adoção intuitu personae, temos a esperança que esta péssima regra constante do § 13, do art. 50, do ECA, seja mitigada, continuando a ser a modalidade de adoção em estudo permitida sempre que ficar demonstrado que os adotantes já mantém o vínculo de afeto para com a criança.[53]



Observa-se que o legislador se atentou para os laços de afetividade e de afinidade, mas hesitou em apontar a adoção intuitu personae como uma das hipóteses dentro de exceção ao cadastro.



No sentido de que a referida modalidade de adoção, embora não explicitamente destacada no texto legal, ainda assim encontra fundamento, transcrevemos as alterações mais relevantes incluídas no artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente.



Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.



Das alterações e inclusões advindas da Lei 12.010/2009, verifica-se que o legislador não teve a intenção de excluir a adoção intuitu personae, mas passou a a tratá-la de maneira diferenciada das demais, visto o caráter extraordinário a que esta se apresenta.



O Projeto Acalanto Natal, referência na região Nordeste no auxílio a crianças e postulantes à adoção, publicou artigo de notório respeito, em especial porque aponta a opinião daqueles que vivem o dia-a-dia, o cotidiano do procedimento da adoção, e que está em contato com as duas pontas da adoção; os interessados em adotar e aquele que almeja uma família substituta.



Desta forma, citamos alguns posicionamentos extraídos do artigo Adoções Diretas Após o Advento da Lei 12.010/09[54]

O legislador da nova lei, ao aumentar a redação do art. 166 com 07 (sete)parágrafos ratificou o que já previa o Estatuto, ou seja, a adoção consentida tem procedimento próprio, não se aplicando o parágrafo 13, do art. 50. Tanto é que além de continuar no dispositivo que trata do procedimento inovou com vários parágrafos, confirmando esta afirmativa.



Em que pese tratarmos a adoção intutitu personae, como não legislada, é importante ressaltar este posicionamento citado pela referida instituição assistencial.Frise-se que muito embora concordamos com a tese de que a referida modalidade de adoção é possível e legal, só conseguimos chegar a esta conclusão valendo-se de um esforço interpretativo.Assim, mesmo entendo que a legislação permite a adoção estudada, clama-se ainda para que o legislador expressa e acima de tudo explicitamente a indique nos dispositivos legais.



Quando criou o parágrafo 7º, o legislador informa para o aplicador do direito que na adoção consentida não há prévio cadastro dos pretendes a adoção, posto que nesta parte ele afirma que a família substituta receberá orientação da equipe técnica. É neste ponto que o legislador determina que o parágrafo 13, do art. 50 não se aplica em adoção consentida, a revogando. Na realidade a interpretação é que o art. 166 completa o rol do parágrafo 13, do art. 50, sendo a quarta possibilidade de adoção sem prévio cadastro, posto que o parágrafo 7º, do art.166 determina a orientação da equipe técnica.



Assim, entendemos que o legislador não proibiu a adoção intuitu personae, mas com o temor de sempre, tratou de dificultá-la sob o argumento daqueles que a classificam como fraudulenta, e desta forma abre brechas para que os interessados, nesta condição restritiva, optem por meios escusos como a adoção "a brasileira"

Poderia ser questionado: por que o legislador não incluiu esta possibilidade como um inciso IV do parágrafo 13, do art. 50? É fácil responder. Não incluiu porque a adoção consentida está em outro título, em outra seção, tratada como um procedimento a parte das adoções previstas no art. 50. Desta forma, não havia necessidade, bastando para isso uma interpretação harmônica e com lógica jurídica,ou seja, não havia a necessidade de tal inclusão. O rol do parágrafo 13, do art. 50,não é taxativo e nem absoluto.

Assim, é de se corroborar com o posicionamento supracitado, já que este é de perfeito encontro com algumas decisões que apontaremos ao longo deste capítulo, que preceituam que o cadastro de adotantes não é absoluto, visto que medida deve ser deferida para visar reais interesses do adotando[55], além de atender ao princípio do melhor interesse do menor.



3.3 O contexto social brasileiro no tocante à adoção.



Para um pleno entendimento da importância do debate sobre a adoção intuitu personae, é de suma importância apontar algumas questões no que se refere ao contexto social no qual se enquadra a adoção de um modo geral.



Assim, apresentaremos alguns dados estatísticos e principalmente a opinião daqueles que vivenciam o dia-a-dia dos procedimentos de adoção no Brasil.



Em 2008, o IPEA (Sobre o Instituo de Pesquisa Econômica Aplicada), divulgou uma informação que teríamos no Brasil 80 mil crianças vivendo em abrigos e apenas 8 mil delas estariam plenamente aptas para adoção.[56]



Em que pese os dados apresentados, verifica-se que ao que tudo indicada foi apenas uma nota à imprensa, de maneira que no site oficial não há disponibilizado qualquer estudo científico sobre o tema,Assim, para maior segurança, trabalharemos com os dados apurados no ano de 2004, que apesar de mais antigos, entendemos ser suficientes, visto que não se enxergam grandes mudanças nos últimos anos.



Assim, para o mesmo Instituto em 2004[57], tínhamos o seguinte cenário, que não se vislumbra nenhuma alteração em se tratando nos dias atuais, em se tratando de menores em abrigos:



Motivo do ingresso no abrigo

(%)

Carência de recursos materiais da família/responsável

24,1

Abandono pelos pais/responsáveis

18,8

Violência doméstica

11,6

Dependência química dos pais/responsáveis

11,3

Vivência de rua

7,0

Orfandade

5,2

Outros

22,0

Total

100



Fonte: IPEA/CONANDA. O Direito à Convivência Familiar e Comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil. Brasília, 2004.

 



Dos dados apresentados denota-se que a orfandade é dentre todos, o menor motivo de ingresso de crianças em abrigos, ou seja, não é a ausência dos pais que fazem com que as criança se vejam levadas aos lares assistenciais, e sim, a conduta destes, seja pela insuficiência de recursos, pela violência doméstica, ou pelo motivo de mais menosprezo, o abandono, que juntos correspondem a mais da metade dos motivos que levam crianças a abrigos no Brasil.



Cumpre aqui apontar que segundos dados da referida pesquisa, apenas 6,6% dos abrigos pesquisados, utilizavam-se de todos os recursos necessários para o atendimento das crianças, como creche, ensino regular, profissionalização assistência médica e odontológica dentre outros. Ou seja, o caminho do abrigo, que muitas vezes parece ser o ideal é mera conveniência das autoridades responsáveis que se deixam levar por uma burocracia enraizada em nossa sociedade.



Na mesma esteira o IPEA, em levantamento sobre convivência familiar e o perfil da criança e do adolescente nos abrigos[58], indica que em sua maioria, são meninos, com idade entre 07 e 15 anos de idade, negros e pobres.



Também se verifica que 33% das crianças abrigadas, estão no local entre 2 e 5 anos, o que evidencia que ao passar dos anos, a possibilidade de serem adotadas diminui substancialmente.



À medida que o tempo passa, as crianças tornam-se "inadotáveis", palavra feia, quase um palavrão, que significa crianças que ninguém quer, seja porque já não são bebês, seja porque não são brancas, ou não são perfeitas, eis portadoras de necessidades especiais. Pelo jeito ninguém lembra o porquê de as crianças estarem lá: ou foram abandonadas, ou os pais destituídos do poder familiar por maus tratos ou por abuso sexual. Nessa hipótese, aliás, é bem mais difícil que sejam adotadas.[59]



Assim, é de se concluir que nem sempre o abrigo é o melhor caminho.É bem verdade que muitas vezes demonstra-se a única alternativa, como quando ocorre a destituição do poder familiar em razão de dependência química e não há parentes próximos que possam abrigar o menor, ou no caso de órfãos.Contudo, deixar de observar aqueles que se apresentam com real, honesto e verdadeiro interesse em abrigar estes menores, contando com o consentimento dos pais biológicos, por um mero capricho legislativo ou a conveniência de encaminhá-los à abrigos, é selar, na maioria dos casos, a única oportunidade que muitos terão de ingressar numa família substituta.



3.4 O princípio do melhor interesse do menor em face do Cadastro Nacional de Adotantes.



É importante frisar, antes mesmo de se examinar o mérito do princípio em apreço, definir a posição destes dentro do ordenamento jurídico como um todo e claro, sua aplicabilidade ao caso concreto.

Neste sentido, apresenta-se o que é formulado pelos grandes doutrinadores acerca dos Princípios.



Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.[60]



Da definição suscitada, com absoluta segurança se absorve a questão a questão do mandamento nuclear. Como se verificará, o princípio do melhor interesse do menor é o núcleo de todo o sistema esquematizado pelo Estatuto da Criança e Adolescente e sendo assim, deve ser respeitado e ser o centro de toda a atenção e cautela.



Para evidenciar, ainda mais, o que se espera demonstrar, apresenta-se a definição de Princípios de Miguel Reale.



Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a da porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundamentos da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.[61]



Do trecho transcrito, destaca-se a questão dos pressupostos necessários. Evidente ser pressuposto, de qualquer medida a ser adotada no tocante a adoção, que deve-se analisar se esta conduta está de acordo com o princípio do melhor interesse do menor, independentemente de regras ou imperfeições legislativas.



Para maior adequação da teoria ao caso concreto, convém lembrar o que diz o artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente , in verbis:

Artigo. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.



Embora não trate deixar expresso que o princípio do melhor interesse do menor, prevalece, na interpretação da Lei, sobre as normas, é pacífico este posicionamento na doutrina.



Trata-se de princípio orientador tanto para o legislador como para o aplicador, determinando a primazia da necessidade da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para elaboração de futuras regras.[62]



A definição trazida por Andréa Rodrigues Amin é bem clara, deve a autoridade Judiciária bem como a equipe técnica, sempre, sem exceções, aplicar o referido Princípio sobre todas as medidas.

É fato que cada decisão tem suas peculiaridades, cada caso concreto tem seus deslindes, mas em todos e para todos, o princípio do melhor interesse do menor deve ser apreciado e aplicado.



Este é o entendimento de Maria Berenice Dias, de forma sucinta e objetiva.



Ao aplicar a lei, deve o juiz, antes mesmo de se apegar demasiadamente às normas formais, perscrutar os superiores interesses de crianças e adolescentes.[63]



Assim, não se vislumbra outra hipótese senão a aplicação imediata, eficaz e inescusável do referido Princípio, em qualquer ação onde estejam sendo discutidos os interesses dos menores.



A violação desse norteador na legislação abordada, transcende o próprio Estatuo da Criança e do Adolescente, já que evidenciaria uma afronta a todo o ordenamento jurídico.



Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.[64]



Portanto, não podem, nenhum daqueles que atuam nos interesses dos menores, agirem de maneira contrária senão àquela que norteia todo o complexo de atos que envolvem crianças e adolescentes.

Assim como se verá a seguir, exigir dos interessados em adotar, meros caprichos ou situações burocráticas como o Cadastro Nacional de Adotantes, que nada, ou quase isso, influenciem no bem estar do menor, é agir contra o princípio norteador e garantidor do melhor interesse do menor.



O Cadastro Nacional de Adotantes, é a maneira pela qual tentou o legislador encontrar meios de facilitar o encontro, a busca de adotantes para menores que estejam disponíveis para a adoção, assim tratou o artigo 50 caput, e § 5 º do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis



Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção

(...)

§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.



É de se ressaltar que a partir da criação do Cadastro, se poderá então a partir de alguns anos, mapear de forma contundente e com números práticos, o verdadeiro cenário nacional no tocante à adoção.



Esta aplicabilidade, permite que os pretendentes a adoção, bem como aqueles que estão disponíveis para adoção, alcancem um atalho para a concretização da medida.é louvável o referido cadastro, já que ele encurta o prazo daqueles que sofrem com a angústia de serem procurados e jamais encontrados.



Contudo, o que se vê nos dias de hoje, é uma verdadeira obsessão por este Cadastro, servindo este de norteador para os pedidos de adoção, como se fosse superior ao princípio do melhor interesse do menor,e a própria Lei.



A Lei não limita a adoção a quem se encontra previamente inscrito no cadastro, e muito menos impede a concessão de adoções em situações outras. A famigerada lista, serve, tão só para organizar os pretendentes a adoção, isto é, para agilizar e facilitar a concessão da medida e não para obstaculizá-la.[65]



Da exposição acima, destaca-se que aqueles que estão atuando nos processos de adoção, tem muitas vezes uma visão meramente superficial e matemática sobre a adoção, privilegiando tão somente aqueles que estão inscritos previamente no cadastro e respeitando sua ordem de inscrição.



Portanto, o que era para ser um simples mecanismo, um singelo instrumento agilizador de um procedimento transformou-se em um fim em si mesmo. Em vez de um meio libertário, passou a ser um fator inibitório e limitativo da adoção.[66]



Fundamentar uma decisão, negatória a um pedido de adoção, fundada em mero sistema de cadastramento, fechando-se os olhos ao Princípio norteador do Estatuto da Criança e do Adolescente, é transferir a responsabilidade de decidir destinos dos menores e interesses honestos daqueles que pleiteiam a adoção, para uma lista prévia de nomes de candidatos e números de inscrição.



3.5 – Posicionamentos Doutrinários e Jurisprudenciais.



Apresentar apenas o tema, seu conceito e suas nuances e peculiaridades, não é o bastante. É importante exaurir o que pensa a doutrina e como está tratando, sobre este assunto, nossos Tribunais.

É de se destacar que parcela mínima da doutrina, somente a que trata sobre a adoção de forma pormenorizada, se ousa a fazer qualquer comentário sobre a adoção intuitu personae.



Assim, explana-se aqui, o que de melhor se extrair destes doutrinadores.

 



É de suma importância a aceitação da adoção intuitu personae para impedir a incidência de guardas irregulares e, sobretudo, evitar o temor de comparecer à justiça, que não adota procedimentos uniformes no que se refere ao tratamento daqueles que têm o desejo de adotar ou de entregar seu filho à família substituta.[67]



A questão apresentada acima será de amplo fundamento para a conclusão e defesa da modalidade de adoção estudada.Observa-se que aqueles que pretendem adotar mesmo não figurando no cadastro de adotantes, tem a coragem de comparecer ao Judiciário para ver deferida sua pretensão.



Como veremos, a negativa deste deferimento, desde que seja plausível pode conduzir a práticas escusas para que se consiga adotar um menor.



É importante a aceitação da adoção intuitu personae, pois sua negação fará com que as pessoas tenham medo de comparecer às Varas da Infância para regularizar sua situação com a criança, o que acarretará duas coisas: que permaneçam com a criança de modo totalmente irregular ou que ocorra a adoção "à brasileira".[68]

Mais uma vez a doutrina favorável ressalta a importância de que os interessados sejam incentivados a procurarem o Judiciário, a fim de se evitar o que se teme com adoções irregulares ou mesmo a adoção "à abrasileira"



Ainda há na doutrina, um posicionamento um pouco mais conservador, mas que ainda assim entende ser plausível a referida modalidade de adoção, senão vejamos:



Cada caso há de ser avaliado pelo juizado especial, e o juiz deverá decidir de acordo com as circunstâncias, sem se sentir tolhido por eventuais procedimentos burocráticos.Nossa proposta é no sentido de, em tais circunstâncias manter os pretendentes à adoção na posse da criança e realizar os estudos necessários para saber se estão eles em condições de adotar.Em caso positivo, regulariza-se a adoção[69].

Ainda sobre a questão da afetividade, confrontado com a regra do cadastro prévio da adoção, é imprescindível destacar o valioso posicionamento de Galdino Augusto Coelho Bordallo:



Apesar da obrigatoriedade de consulta e respeito ao cadastro, em algumas situações, considerando a aplicação do Princípio do Melhor Interesse, a preferência para adoção de determinada criança não será conferida às pessoas cadastradas. Isto se dará quando a pessoa que postular a adoção já mantiver vínculo afetivo com a criança/adolescente (adoção intuitu personae); neste momento o vínculo afetivo com a criança prevalecerá sobre a letra fria da lei, com intuito de se minorar as conseqüências da medida.(...) Não se justifica que, em nome ao respeito de uma regra que tem a finalidade única de dar publicidade e legalidade às adoções, o sentimento, o sustentáculo da adoção, seja colocado em segundo plano e a criança seja obrigada a passar por outro drama em sua vida, sair da companhia de quem aprendeu a amar.[70]



Para aqueles que ainda possam entender a adoção intuitu personae como prejudicial aos menores, o posicionamento acima é incisivo.Não se quer com esta conseguir o famoso "jeitinho" rápido e fácil para se adotar.Entende-se que os pais devem sim ser submetidos a todos os estudos e avaliações que submeteram daqueles que seguiram o rito do cadastro prévio.



Deve-se afastar a idéia de que todas as pessoas que recebem as crianças diretamente de seus pais biológicos as compraram. A grande maioria destas pessoas receberam diretamente as crianças de seus pais biológicos porque foram escolhidos,escolha que os pais biológicos podem fazer, eis que não há nenhuma vedação legal a tal coisa e, se escolhem a família substituta para onde seu filho vai, estão realizando esta escolha dentro do permitido pelo poder familiar que exercem.[71]



Vale ressaltar ainda, que a adoção deferida, é composta por uma convicção formada por uma equipe técnica, responsável por analisar os aspectos sociais, de afinidade, afetividade e integração entre postulantes à adoção e adotando; parecer do Ministério Público, bem como a própria convicção do juízo. Assim, acreditar que a compra de uma criança, ou qualquer outro meio escuso possa deixar de ser observado por profissionais tão gabaritados, é simplesmente adotar uma teoria da conspiração contra os envolvidos no procedimento, com o único intuito de torná-lo ineficaz.



O que deve, e será avaliado, é também a questão da afetividade já estabelecida entre o menor e os postulantes pela adoção, como bem tem decidido nosso Tribunais, do que se extrai das jurisprudências a seguir.



Apelação Cível. Estatuto da Criança e do Adolescente. Pedido de Adoção cumulado com destituição do poder familiar.

1. A convalidação da adoção intuitu personae é exceção admitida em situação de vínculo afetivo pré-existente entre as partes, onde a aplicação da regra estabelecida pelo artigo 50 do ECA implicaria prejuízo ao melhor desenvolvimento da criança, situação que ofenderia o artigo 43 do ECA e com a qual não se pode aceder.

2. Verificando-se que o pai não ostenta condições de proteger seu filho, exercendo a paternidade de forma responsável, de modo a garantir à criança um desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, a destituição do poder familiar é medida que se impõe.

Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70033056383, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 02/12/2009)(grifos nossos)



Da ementa apresentada verificam-se duas decisões importantes.A primeira, como já sustentado neste presente trabalho é a possibilidade de cumular o pedido de destituição do poder familiar com o deferimento da adoção. A segunda e mais importante por ora, é que a adoção intuitu personae, é exceção admitida, pois se assim não fosse, estaríamos caminhando totalmente em sentido contrário ao do princípio do melhor interesse do menor.



Apelação Cível. Adoção.Tendo a genitora da menor entregue sua filha em adoção a um casal determinado (adoção intuitu personae), não se pode desconsiderar tal vontade, em razão da existência de casais cadastrados para adotar. A lista serve para organizar a ordem de preferência na adoção de crianças e adolescentes, não podendo ser mais importante que o ato da adoção em si. DESPROVERAM. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTICA) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006597223, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 13/08/2003)(grifos nossos)



Frise-se que os julgados apresentados não deixam de enaltecer a importância do cadastro, mas evidenciam que este não pode, como na ementa aqui apresentada, ser mais importante que a própria adoção.


O cadastro não é o norteador da adoção, e sim os interesses daquele que é o objeto da demanda e vínculo estabelecido de afinidade e afetividade.



Processo de adoção em curso; cadastro de adoção; irrelevância; relação de afetividade; guarda provisória de menor, princípio do melhor interesse da criança.



Agravo de Instrumento. Processo de Adoção. Guarda Provisória. Menor de um ano em convívio com os adotantes desde o nascimento, já completos 12 meses. Decisão que colocou a criança em instituição e lista de adoção prevista no ECA. R E F O R M A. A lista do ECA não tem caráter absoluto. In casu, visando o interesse da menor que já possui laços de afetividade com os agravantes, a permanência com os mesmos se impõe, pois esse o fim maior do Estatuto e da Constituição Federal visando preservar seu interesse superior. Parecer do MP nesse sentido. Provimento do Recurso..

Precedente Citados : . TJRJ 0026448-59.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CAPITAL - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime DES. OTAVIO RODRIGUES - Julg: 06/10/2010



Não se poderia deixar de apresentar neste trabalho, o julgado que para aqueles que defendem a possibilidade da adoção intuitu personae, seja o de maior grandeza e impacto no mundo jurídico, senão o apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça.



Recurso Especial – Aferição da prevalência entre o Cadastro Nacional de Adotantes e a adoção intuitu persoanae - Aplicação do princípio do melhor interesse do menor- Verossímil estabelecimento de vínculo afetivo da menor com o casal de adotantes não cadastrados - Permanência da criança por oito meses de vida – Tráfico de criança-Não verificação - Fatos que, por si, não denotam a prática de ilícito-Recurso Especial provido.

I - A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro;

II - É incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a guarda dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os primeiros oito meses de vida, por conta de uma decisão judicial prolatada pelo i. desembargador-relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 1.0672.08.277590-5⁄001. Em se tratando de ações que objetivam a adoção de menores, nas quais há a primazia do interesse destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de consolidar uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o estabelecimento de vínculo afetivo;

III - Em razão do convívio diário da menor com o casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito meses de vida, propiciado por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até mesmo com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o conseqüente vínculo de afetividade;

IV - Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante, pois não levou em consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante, que, como visto, insinua-se presente;

V - O argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido, anteriormente, outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico da criança adotanda. Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de afetividade da menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos autos, aos fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de criança;

VI - Recurso Especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.067 - MG (2009⁄0052962-4) RELATOR MINISTRO MASSAMI UYEDA. Brasília, 18 de março de 2010(data do julgamento)( grifos nossos)



Podemos observar do da decisão acima proferida, que além da aplicabilidade do princípio do melhor interesse do menor, tese já exaustivamente abordada neste estudo, o Superior Tribunal de Justiça, tratou de não acolher a tese de venda ou tráfico da criança, lenda tão disseminada pelo nosso país, mas que muitos daqueles que atuam no direito de família, jamais viram serem comprovadas tais situações.



É de se aplaudir a ousadia daqueles que prolataram tal decisão.A coragem do Superior Tribunal de Justiça, de em grau de apelação, utilizar o princípio do melhor interesse do menor, em face do cadastro de adotantes, famigerado e combatido por muitos, nos dá a esperança de que aqueles que tem o dever de decidir nas instâncias superiores, tragam consigo ainda a sensibilidade de observar caso a caso, peculiaridades e nuances pertinentes a situação apresentada, e por fim decidir como o bom senso e o fim social a qual se dedica o Estatuto da Criança e do Adolescente.



CONCLUSÃO



A partir das questões suscitadas no presente estudo, conclui-se que embora não expressa e explicitamente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção intuitu personae, continua sendo modalidade de adoção permitida em nosso ordenamento.

A criação dos cadastros de adotantes não é instrumento para impedir a referida espécie de adoção, e sim, facilitador, no processo tão moroso e delicado que é o da adoção.



Os estudos que apontam os índices de menores adotados bem como a relação conflituosa de uma criança em um abrigo, sem o amparo de uma família e muitas vezes dos recursos mínimos necessários, como educação, saúde e lazer, indicam que o simples manejo dos pequenos aos lares assistenciais, não representam a solução para boa parte dos casos.



A relação de afetividade, e muitas vezes dependência, aliada ao consentimento e escolha dos pais biológicos de entregarem seus filhos a quem conferem total confiança para que exerçam o poder familiar sobre estes, não pode ser deixado de lado por uma leitura da letra fria da lei.



Acreditar que adoção intuitu personae é um subterfúgio daqueles que têm interesse em adotar mas não querem passar pelo rito do cadastro prévio, também não é de bom tom.Os postulantes em adotar, mesmo não cadastrados, tem a coragem de comparecer ao Judiciário, se identificarem, e disponibilizarem toda sua vida pregressa, submeterem-se aos estudos e entrevistas da equipe técnica, o parecer do Ministério do Público, e ao fim, respeitarem a decisão do magistrado, que pode inclusive, retirar dos braços, aquele com quem já tem relação de amor e afeto.

 

 

Assim, não pode ser outro senão o entendimento de que a adoção intuitu personae, é válida, legal e eficaz, agrega amor entre aqueles que o esperam e aqueles que podem oferecer, sendo consequentemente instrumento de socialização.



Espera-se, que a partir das decisões que estão sendo proferidas em nossos tribunais, todos aqueles envolvidos no procedimento; magistrados, promotores, equipe técnica e postulantes à adoção, caminhem em um único sentido, acima de todos os outros, o princípio do melhor interesse do menor.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


* O Autor permite a livre divulgação e utilização deste trabalho, desde que respeitados os direitos autorais, bem como se proceda a correta citação da obra. (contato: julio.gomes.sp@hotmail.com)



AMIN, Andréa Rodrigues,"Princípios Orientadores do direito da Criança e do Adolescente". In: Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos Teóricos e práticos. 5. ed.São Paulo: Lumem Juris, 2011.

BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. "Adoção". In: Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos Teóricos e práticos. 5. ed.São Paulo: Lumem Juris, 2011.

CARVALHO, Márcia Lopes. O cuidado na adoção: algumas experiências. In: O cuidado como valor jurídico. Coord. Tânia da Silva Pereira e Guilherme de Oliveira, ed. Forense: Rio de Janeiro, 2008. p. 200.

CURY,Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais, 11ª. ed.São Paulo: Malheiros, 2010.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

________. União Homossexual: o preconceito e a justiça. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

________.Adoção e a espera do amor, disponível em http://www.mariaberenice.com.br/uploads/1__ado%E7%E3o_e_a_espera_do_amor.pdf. Acesso em 24/10/2011

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito de família, v.5 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: Direito de Família, v.6, 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 12. ed., São Paulo:Malheiros, 2000.

GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção- doutrina e Prática, 1.ed. Curitiba: Juruá, 2005

Projeto Acalanto Natal. In: Adoções Diretas Após o Advento da Lei 12.010/09.Disponível em www.projetoacalantonatal.com.br/_pdf/artigo.pdf.- Acesso em 28/10/2011

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil:Direito de Família, v.6, 28.ed.São Paulo: Saraiva, 2011.

WELTER, Belmiro Pedro. "Inconstitucionalidade do processo de adoção judicial". In: Direitos Fundamentais do Direito de Família. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2004.

[1]Silvio Rodrigues apud Fustel de Coulanges, La cite antique, p. 55, Direito Civil, v.6, p.335-336

[2] Livro do Êxodo, Capítulo 2, versículos 1 a 10

[3] Conforme Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 5. ed. v.6,São Paulo: Saraiva, 2008 p.335-336.

[4] Aquele a quem a natureza não deu filhos pode adotar um, para que não cessem as cerimônias fúnebres, Código de Manu, IX, 10 citado por Fustel de Coulanges, em A Cidade Antiga, 4ª ed., Martins Fontes, p.50

[5] Art. 185 do Código de Hamurabi. "Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado por outrem"

[6] Conforme Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, 5.ed. São Paulo: Lumem Júris, 2011, p.257.

[7] Conforme Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil, v.6, p.335-336

[8] Carlos Roberto Gonçalves apud Clóvis Beviláqua, Direito de família, Direito Civil, v.6, p.335-336

[9] Código Civil de 1916. Art. 368. Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.

[10] Decreto nº 5083 de 1º de dezembro de 1926 - Art. 14. São considerados expostos os infantes até sete anos de idade, encontrados em estado de abandono, onde quer que seja

[11] Decreto 17.943-A de 12 de outubro de 1927- Art. 26. Consideram-se abandonados os menores de 18 annos: I. que não tenham habitação certa, nem meios de subsistencia, por serem seus paes fallecidos, desapparecidos ou desconhecidos ou por não terem tutor ou pessoa sob cuja, guarda vivam;

[12] Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, p.259.

[13] Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 5ª ed. p. 524.

[14] Andréa Rodrigues Amin, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, p.34.

[15] Conforme Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, p.259.

[16] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, p. 337.

[17] Maria Helena Diniz, Cusro de Direito Civil Brasileiro, v.5, p.416

[18] Munir Cury, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Comentários Jurídicos e Sociais, 11ª. ed.São Paulo: Malheiros, 2010, p.190

[19] Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 8.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011p.426

[20] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, p.338

[21] Conforme Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, p.260.

[22] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, p.338

[23] Artigo 225,§ 5º da Constituição Federal - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

[24] Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, p.260.

[25] Art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

[26] Artigo 42, § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

[27] Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v.5, p.526/527

[28] Munir Cury, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Comentários Jurídicos e Sociais, p.201

[29] Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

[30] Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, p.264.

[31] Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando

[32] Munir Cury, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Comentários Jurídicos e Sociais, p.190

[33] Neste sentido Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 5ª ed. p. 529

[34] Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, p.299

[35] Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

[36] Munir Cury, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Comentários Jurídicos e Sociais, p.209

[37] Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, p.443

[38] Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, p.431

[39] Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, p.307

[40] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil, v.6, p.358

[41] Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 5ª ed. p. 540-541

[42] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil, v.6, p.360.

[43] Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, p.319.

[44] Artigo 47, § 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

[45] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil, v.6, p.360-361.

[46] Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, p.313.

[47] Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, p.313.

[48] Artigo 46, § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

[49] Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, p.327

[50] Em referência ao artigo 1729 do Código Civil

[51] Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, p.37

[52] Belmiro Pedro Welter, Inconstitucionalidade do processo de adoção, in Direitos Fundamentais do Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 67

[53] Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, p.332

[54] Projeto Acalanto Natal, instituição fundada em 14 de novembro de 1996,já realizou mais de 2.000 entrevistas com pais adotivos e biológicos e já concluiu mais de 300 processos de adoção no Rio Grande do Norte. Disponível em http://www.projetoacalantonatal.com.br/_pdf/artigo.pdf. Atua na assistência a pais biológicos e interessados em adotar.

[55] Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

[56] Fonte: http://www.ipea.gov.br/003/00301009.jsp?ttCD_CHAVE=8993 acesso em 23/10/2011

[57] Fonte: http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/publicacoes/bpsociais/bps_11/ENSAIO3_Enid.pdf acesso 15/10/2011

[58]Fonte: http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/livros/direitoconvivenciafamiliar_/capit2.pdf

[59] Maria Berenice Dias, Adoção e a espera do amor, disponível em http://www.mariaberenice.com.br/uploads/1_-_ado%E7%E3o_e_a_espera_do_amor.pdf. Acesso em 24/10/2011

[60] Celso Antonio Bandeira de Mello ,Curso de Direito Administrativo. 8ªEd. São Paulo: Editora Malheiros, 1996, p.545.

[61] Miguel Reale. Filosofia do Direito. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

[62] Andréa Rodrigues Amin, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, p.34.

[63] Maria Berenice Dias. União homoafetiva: o preconceito e a justiça. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

[64] Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 12a edição, Malheiros, 2000, p. 748.

[65] Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, p.445

[66] Maria Berenice Dias, Adoção e a espera do amor, disponível em http://www.mariaberenice.com.br/uploads/1_-_ado%E7%E3o_e_a_espera_do_amor.pdf. Acesso em 24/10/2011

[67] Márcia Lopes de Carvalho; Natália Soares Franco. O cuidado na adoção: algumas experiências. In: O cuidado como valor jurídico. Coord. Tânia da Silva Pereira e Guilherme de Oliveira, ed. Forense: Rio de Janeiro, 2008. p. 200.

[68] Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, p.332

[69] Eunice Ferreira Rodrigues Granato, Adoção- doutrina e Prática, 1ª edição. Curitiba: Juruá, 2005.

[70] Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, 5.ed. São Paulo: Lumem Júris, 2011, p.290

[71] Galdino Augusto Coelho Bordallo, Curso de Direito da Criança e Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, 5.ed. São Paulo: Lumem Júris, 2011, p.292.

 

* O Autor permite a livre divulgação e utilização deste trabalho, desde que respeitados os direitos autorais, bem como se proceda a correta citação da obra. (contato: julio.gomes.sp@hotmail.com)

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Júlio César Gomes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados