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Direito Eleitoral: Censura X Propaganda Eleitoral


Autoria:

Sabrina Rodrigues


Advogada, graduada em Direito pela PUC-MG, pós-graduada em Direito Civil pela Fundação Getúlio Vargas.

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Resumo:

Esse artigo explica como atua a censura dentro da propaganda eleitoral tendo em vista o princípio constitucional da liberdade de expressão e de imprensa.

Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2006.

Última edição/atualização em 13/09/2006.



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O objetivo da propaganda eleitoral gratuita, divulgada mediante o rádio e a TV, é apresentar à população informações sobre os candidatos, suas ideologias, objetivos e metas, facilitando a escolha.

Dessa forma, essas informações devem ser veiculadas da forma mais transparente possível, ou seja, deverão ser impostos limites para que sejam evitados abusos por parte de alguns candidatos em relação a outros.

Assim, a lei eleitoral estabeleceu inúmeros limites, limites estes responsáveis por controlar, fiscalizar, organizar a propaganda e punir os abusos.

Mas, atenção!

Vigora no Brasil os princípios constitucionais da liberdade de expressão e liberdade de imprensa.

Dessa forma, dois direitos entrariam em choque: o direito da população de obter a informação livre de quaisquer vícios e abusos, e o direito do candidato de expressar livremente suas idéias.

Assim, a solução encontrada pela lei eleitoral foi estabelecer vários limites e vedações, mas que serão verificados depois que a propaganda for exibida e nunca antes desse momento.

Resumindo: a Justiça Eleitoral não fazer nenhum tipo de censura prévia nas propagandas eleitorais.

Entende-se por censura prévia, então, a análise pela Justiça Eleitoral de determinada propaganda eleitoral antes que esta seja exibida, o que é terminantemente proibido pela lei, para não ferir a liberdade de expressão e de imprensa.

Mas, para compatibilizar os dois direitos que estavam em choque, a Justiça Eleitoral atuará repressivamente, ou seja, uma vez exibida a propaganda considerada ofensiva ou irregular, o responsável será devidamente punido.

As punições constantes na lei vão desde o pagamento de multa até a perda do tempo em que o partido ou coligação teria direito na exibição da propaganda eleitoral, dependendo da infração cometida segundo a lei.



Então, entenda:


Não será permitida a censura prévia, bem como cortes instantâneos em determinadas propagandas eleitorais, sejam elas em bloco, ou mediante pequenas inserções durante a programação normal.

Mas, em casos de repetição de propagandas idênticas (quando os partidos ou coligações fazem uma única propaganda para mais de uma transmissão), a lei prevê a possibilidade de que os candidatos, partidos ou coligações requeiram à Justiça Eleitoral que seja impedida a reapresentação da propaganda considerada ofensiva.

Essa possibilidade não é considerada censura prévia, pois o que vai ser impedida não é a apresentação da propaganda, mas sim a sua reapresentação.

Muito embora a lei coloque como essencial o requerimento por parte dos candidatos, partidos ou coligações para que seja impedida a reapresentação de propaganda considerada irregular, os tribunais estão entendendo que tal requerimento não é necessário, uma vez que o tribunal atua em prol da ordem pública, e por isso poderia agir independente de provocação de quem quer que seja.

Dessa forma, o intuito das regras eleitorais que abordam o instituto da propaganda eleitoral é evitar que as eleições sejam prejudicadas pela veiculação de propagandas eleitorais irregulares, sem ferir o direito constitucional tanto dos candidatos, quanto da imprensa, de expressarem livremente suas idéias.
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Comentários e Opiniões

1) O autor não se identificou (30/11/2009 às 14:39:42) IP: 201.66.157.221
Considerando a relevância do livre fluxo das informações, ressalvando os abusos. Os meios de comunicação social devem atuar com competência e ética. Apesar dos abusos, observando que o sistema jurídico brasileiro de defesa dos direitos políticos, envolvendo os meios de comunicação, funciona a posteriori, acredita-se na inconstitucionalidade da censura, defendendo-se a necessidade de uma legislação atualizada - de limitação e orientação - que também consiga ser classificadora das informações.


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