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Classificação das Receitas Públicas


Autoria:

Letícia Fortes Lima


Advogada. Pós-graduada em Direito Constitucional.

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Texto enviado ao JurisWay em 03/11/2015.



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1.                INTRODUÇÃO

              

 O ramo do direito público que regula a atividade financeira do Estado e as relações decorrentes da sua atividade financeira chama-se Direito Financeiro, ele é o responsável por buscar as normas por todo o ordenamento jurídico e sistematiza-las disciplinando a atividade financeira do estado, este, portanto abrange o estudo da despesa pública, da receita pública, do crédito público e do orçamento público.

O estudo da atividade financeira é de grande importância para ao atendimento das necessidades públicas de forma eficiente. Portanto será como Estado obtém recursos para satisfazer as demandas sociais? Respondemos essa pergunta através do tema de estudo a ser abordado a partir de agora, que é classificação das receitas públicas, em melhores palavras o a maneira necessária de ordenar de acordo com seu aspecto mais relevante o meio pelo qual o Estado vai fazer valer suas obrigações frente à sociedade, pois o fim será satisfazer as necessidades públicas, esse atendimento dos desejos da população deve ser feito a luz dos ensinamentos do Direito Financeiro, observando a melhor forma de repassar os recursos, por isso é importante o tema que será estudado, pois através dele é possível ver uma transparência na hora da administração organizar os recursos públicos.

O trabalho a ser apresentado faz um breve resumo sobre as classificações das receitas públicas, destacando cada uma nas suas especificidades. O presente trabalho refere-se a instituto presente na lei de complementar 101/2000 e na lei 4320/64.

                       

 

2.          CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS

 

As Receitas são as quantias recolhidas aos cofres públicos em caráter definitivo, são os recursos obtidos durante certo período financeiro para a satisfação de despesas em favor de um ente público, que é a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios.

Atualmente diversos são os tipos de receitas alguns exemplos delas são as receitas tributárias, essas receitas são privativas das entidades investidas de poder público, como as taxas, os impostos, as contribuições de melhoria, também existem as receitas patrimoniais que são decorrentes do usufruto do patrimônio, seja de bens imobiliários ou mobiliários, outra forma de receita é a agropecuária que é oriunda da atividade de exploração agropecuária de origem vegetal ou animal,enfim existem muitas outras receitas dependendo da atividade a ser realizada, conforme disposição do art 11,§ 4º , da lei 4.320/64.

Por esse grande número de receitas existentes foi-se necessário haver uma classificação para a melhor organização do patrimônio do poder público, por isso conforme à origem da receita podemos dizer que se classificam em receitas originárias e derivadas, a primeira refere-se aos rendimentos que o Estado recebe utilizando seus próprios recursos, vai predominar nesse caso o principio da autonomia da vontade, existindo uma relação de coordenação, pois o Estado se comporta como um ente privado, como exemplos dessas receitas são às rendas, como os foros, laudêmios, alugueis dividendos.

As receitas derivadas são impostas ao particular, gerando até certo constrangimento, pois nesse caso predomina o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular, onde o Estado irá atuar com o seu jus imperium sobre o patrimônio, como acontece com os tributos conforme disposição expressa do art.9° da lei 4320/64, com exceção dos empréstimos compulsórios, pois estes constituem entradas que devem ser restituídos.  Por último podem também ser classificadas em transferidas se forem decorrentes da transferência entre os entes da federação, um exemplo disso são os artigos 157 e 162 da Constituição Federal, que falam dos termos da repartição da arrecadação tributária.

A sua classificação quanto ao motivo da percepção da receita podem ser de duas formas em receitas correntes, aquelas que vão aumentar o patrimônio duradouro do Estado como exemplo às receitas agropecuárias, tributárias, industriais. Podem ser chamadas de receitas de capital se for aquelas que não alteram o patrimônio duradouro do Estado como, por exemplo, a construção de um posto de saúde, não representando entrada nova de dinheiro, são aquelas oriundas de operações de crédito, alienações de bens, amortizações de empréstimos concedidos, transferências de capital e outras receitas de capitais.

Conforme o que dispõe no art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 4320/64:

 

    "§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)"

 

    "§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)"

 

Em relação à periodicidade de sua percepção as receitas podem ser ordinárias ou extraordinárias. São chamadas de ordinárias aquelas receitas arrecadas sem vinculação especifica, é uma receita livre, tem um caráter periódico. Já as extraordinárias são decretadas em circunstâncias anormais, de caráter temporário, como acontece nos tempos de guerra, comoção ou incolumidade pública.

 E com base na à previsão orçamentária as receitas podem ser orçamentarias ou extraorçamentárias, como o próprio nome já diz essa distinção acontece a depender se a receita consta ou não no respectivo orçamento, pois são orçamentárias as que estiverem dentro do orçamento, essas receitas só poderão ser arrecadadas com autorização legislativa, como exemplo as receitas provenientes de tributos, da exploração do patrimônio do Estado. Já as extraorçamentárias não fazem parte do orçamento, o administrador não pode contar com elas para custear as despesas como acontece com as ordinárias, tem um doutrinador que a chama de mero movimento de caixa.Elas prescindem de autorização legislativa e a realização desta receita não se vinculará a execução do orçamento, como exemplos os recursos financeiros que adentram nos cofres públicos a título de fiança, caução, depósitos para garantia, etc

 

CONCLUSÃO

 

É importante a classificação das receitas públicas para haver uma transparência na hora do controle do dinheiro público, facilitando assim a sua administração, e repasse dos recursos públicos, fazendo com que seja possível constatar qualquer tipo de irregularidade, com a possibilidade, portanto de normas de responsabilização fiscal fazer justiça perante os abusos cometidos pelo mau repasse e uso dessas receitas.

Com base no presente estudo foi possível concluir que através da consecução dos recursos público que a sociedade consegue atender as demandas da sociedade, sendo que a receita não representa qualquer entrada aos cofres públicos, mas sim um o ingresso definitivo aos mesmos, para que o Estado possa cumprir suas funções típicas e consiga gerir a economia de forma geral, e por isso deve ser feita de forma organizada e por isso a existência de uma classificação.

 Ficou entendido, portanto que as receitas classificam-se conforme sua origem em originária e derivada, quanto ao motivo de percepção da receita em correntes e de capital, quanto a periodicidade de sua percepção em ordinárias e extraordinárias, e com base na sua percepção orçamentária em orçamentária e extraorçamentária. Essa classificação é bastante complexa e útil para o sistema financeiro atual, por isso pode-se afirmar que essa divisão  contribuiu muito pra o mundo do Direito Financeiro

Essa distribuição sistemática na qual foi apresentada tende a facilitar também o entendimento do que seja receitas públicas e como são divididas, sendo possível entender cada nome a ser dado para receita e sendo possível compreender os passos futuros até a sua função final que é atingir o bem comum da sociedade.

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REFERÊNCIAS

 

 

PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado.2.Ed.São Paulo:Editora Método, 2011.

 

 Jus Navegandi, Considerações acerca da receita pública orçamentária e o seu disciplinamento na Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em:

<http://jus.com.br/artigos/21415/consideracoes-acerca-da-receita-publica-orcamentaria-e-o-seu-disciplinamento-na-lei-de-responsabilidade-fiscal#ixzz3G7YAmL2P>Acesso em 15 de outubro de 2014.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                    

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