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Princípio da Anterioridade da Lei Tributária e suas implicações


Autoria:

Deyse Machado Fonseca


Graduada em Direito pela Faculdade Multivix- Campus Nova Venécia- Es, autora de artigos científicos na área jurídica e concurseira.

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Resumo:

A asserção desta produção textual é ressaltar o Princípio da Anterioridade da lei Tributária e suas implicações na relação entre Fisco e Contribuinte. Tal Princípio tem como finalidade dar uma segurança jurídica ao contribuinte.

Texto enviado ao JurisWay em 16/12/2015.



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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕES

 

Deyse Machado Fonseca[1]


 

RESUMO

 

A asserção desta produção textual é ressaltar o Princípio da Anterioridade da lei Tributária e suas implicações na relação entre Fisco e Contribuinte. Tal Princípio tem como finalidade dar uma segurança jurídica ao contribuinte. Tendo como objetivo primordial ultimar resultados eficientes do tema proposto, foi utilizada a pesquisa exploratória, haja vista esta, ter como principal finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias. Assim, para a coleta de dados do presente artigo, valeu-se da fonte secundária, uma vez que para a elaboração deste, foram utilizados meios de dados pré-existentes de pesquisas, através de livros e leis publicadas, considerando-se assim, uma pesquisa bibliográfica. Para tanto, far-se-á mister, o estudo aprofundado do artigo 150,III, “b” e “C” da Constituição Federal.

 

Palavras-chave: Fisco. Tributo. Contribuinte. Segurança jurídica.

 

ABSTRACT

 

The assertion this textual production it is to except the principle of Anteriority of Tributary law an his implications at relation between fisc and contributor. Surch principle has as finality to give a legal certainty to contributor. Having as primordial objective to finish efficient result of theme proposed, was used the exploratory research, considering that have as it main purpose to develop, to clear up, and modify concepts and ideas. Thus , for colleting data of this article, drew on secondary fountain, since for the preparation of this, means were used of preexisting data of research, through of book and published laws, considering thus a bibliographic research. There fore, it is far mister the depth study of article 150, III, “b” and “c” of Federal Constitution.

 

Keyword: Fisc. Tribute. Contributor. Legal Certainty.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O Princípio da Anterioridade tem o escopo de trazer segurança jurídica para o contribuinte. Cediço é, para o Supremo Tribunal Federal, que tal princípio patenteia um dos direitos fundamentais mais importantes, concedidos aos contribuintes; todavia, está expressamente previsto as limitações do poder de tributar.

 

Este trabalho tem ênfase no princípio da anterioridade da lei tributária, tendo por objetivo esclarecer a inserção da alínea “c” do artigo 150, III, da Constituição Federal, mobilizada pela Emenda Constitucional de n. 42; 2003. Trazendo consigo uma inovação no que tange a aplicação desse princípio, denominado de “Princípio da Anterioridade Nonagesimal”, vez que alguns tributos obedecerão às regras do dispositivo legal do artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, aplicando-se de forma imediata, tais regras, todavia comporta exceções. Adiante observar-se-á que determinados tributos irão respeitar as duas regras, retro mencionadas, como também haverá tributos que seguirá apenas o comando do artigo, 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, sem sequer observar a Anterioridade Nonagesimal, bem como, haverá os que obedecerão as regras do artigo 150, inciso III, alínea “c” sem, contudo, obrigar-se a anterioridade de exercício.

 

Importante salientar que, o princípio da anterioridade da lei tributária, foi consagrado pela Constituição Federal de 1988, contida no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”; pois antes tal conquista, vigorava o princípio da anualidade, vigente na constituição de 1946, em seu artigo 141, §34 (2 parte): “§34 nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária”. Sendo assim, somente poderia ser cobrado em cada exercício se autorizado pelo orçamento anual.

 

Todavia, em 1965, como advento da Emenda Constitucional de n. 18, o princípio da anualidade, foi vetado do texto constitucional, porém, represtinou-a na Constituição Federal de1967, com a idêntica disposição textual. Contudo, em 1969, com a Emenda Constitucional de n. 1(artigo 53 §2), voltou a ser suprimido da Carta Magna novamente na Constituição de 1988, então vigente em nosso país, e é omissa no que concerne esse princípio.

 

Nota-se que, comparando a anualidade e a anterioridade tributária, esta é mais branda em detrimento com a primeira. Haja vista, na anualidade havia necessidade da lei tributária ser aprovada pela lei orçamentária e ser votada pelos integrantes do poder legislativo. Já a anterioridade, deve-se observar a lei majorada ou instituidora do tributo, independente de dotação orçamentária.

 

As citações aqui referenciadas foram fundamentadas nas fontes metodológicas utilizadas, ou seja, em legislações que abordam o assunto tratado, sendo uma pesquisa exploratória, utilizada a como técnica de pesquisa para coleta de dados a pesquisa bibliográfica, considerada como fonte secundária para coleta de dados, uma vez que foram adotados materiais já existentes, doutrina e lei publicada para melhor aquilatar o assunto.

 

Em relação ao princípio da anterioridade, é importante destacar a inserção da alínea “c” do artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, oriundo da Emenda Constitucional de n° 42/2003 (Anterioridade Nonagesimal).

 

É imensurável a importância do tema em questão para o ordenamento jurídico, vez que trouxe inovações tributárias para o contribuinte, sendo assim, há uma maior proteção para com este, haja vista, a lei que instituir ou majorar tributos deve estar em consonância com o prazo estabelecido na lei.

 

Com esse novo princípio da Anterioridade Nonagesimal concernente ao da anterioridade de exercício, trouxe consigo, a garantia de que o contribuinte terá o prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento obrigatório do tributo que a lei instituir ou majorar, além da anterioridade de exercício, ressalvado algumas exceções que adiante será esboçada.

 

Considerando que o princípio da anterioridade tributária, bem como da Anterioridade Nonagesimal, tem como principal característica, a segurança dada ao contribuinte, evitando que este tenha inesperada cobrança tributária e que sua violação implica vício de constitucionalidade, procura-se esclarecimento acerca de prejuízos e soluções que tais princípios trazem na vida do contribuinte e consequentemente a produção de seus efeitos jurídicos.

 

É imperioso fazer menção entre a relação fisco e contribuinte, haja vista, não haver eximição do contribuinte, no que tange ao pagamento de tributos, ou seja, não é faculdade do contribuinte pagar ou não, mas sim, obrigação. Igualmente, o fisco só deve cobrar o que é imposto em lei.  Questiona-se: Como a atuação do fisco pode contribuir para a execução dos tributos assegurando que o contribuinte não se veja colocado diante inesperada cobrança tributária?

 

O objetivo geral é evidenciar a violação dos direitos do contribuinte, vez que são lesionados, por não terem as informações necessárias de suas responsabilidades tributárias. No que tange aos objetivos específicos, estes tem como função Apresentar o dispositivo legal do princípio da anterioridade tributária; relacionar os tributos e seus respectivos procedimentos administrativos no tocante as obrigações tributárias; contextualizar a ação do princípio da anterioridade na vida do contribuinte velando pela segurança jurídica deste.

 

Os resultados previstos na lei são alcançados parcialmente, uma vez que causa prejuízos ao contribuinte, pela disparidade um para com outro. Desta feita, necessária se faz a mudança na relação entre fisco e contribuinte, pois não há como o contribuinte se eximir, retardar ou diminuir tributos. De outra banda, o fisco precisa limitar-se a cobrar apenas o que foi devido em lei, sem se valer de outros meios para locupletar-se.

 

A metodologia utilizada consiste no estudo dos métodos aos quais serão utilizados para por meio de etapas até chegar ao resultado pretendido.

 

Quanto à classificação de pesquisa a via adequada para uma elucidação do conteúdo abordado, tornou-se necessário a pesquisa exploratória, vez que o tema é genérico, e carece de esclarecimento e delimitação, nesse sentido, tem o condão de proporcionar maior familiaridade acerca de determinado fato.

 

“As pesquisas exploratórias têm como principal finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias, tendo em vista a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores” (GIL, 2012, p.27).

 

A pesquisa bibliográfica concede ao investigador uma vasta cobertura de fenômenos com uma amplitude maior em relação àquela que poderia pesquisar diretamente.

 

Segundo Lakatos e Marconi (2002, p. 63) “técnica é um conjunto de preceitos ou processos de que serve uma ciência ou arte [...]”. De acordo com o Manual de Normas Técnicas da UNIVEN, a pesquisa bibliográfica consiste na consulta de todas as fontes secundárias inerentes ao tema (livros, artigos, monografias, teses, revistas, etc).

 

Para a coleta de dados do presente trabalho, valeu-se da fonte secundária, uma vez que para a elaboração deste foram utilizados meios de dados pré-existentes, de pesquisas diversas, através de livros e leis publicadas. Todavia, há uma linha tênue entre fonte primária e secundária, conforme preceitua Andrade (2001, p.43).

 

As fontes secundárias referem-se a determinadas fontes primárias, isto é, são constituídas pela literatura originada de determinadas fontes primárias e constituem-se em face das pesquisas bibliográficas. As fontes secundárias integram-se da literatura a respeito de fontes primárias, isto é, de obras que interpretam e analisam fontes primárias.

 

2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

O presente trabalho tem como objeto de estudo a explanação do Princípio da Anterioridade da lei tributária, isto é, a sua implicação vida do contribuinte. Destaca-se como segurança jurídica fornecida pela Carta Magna para o sujeito passivo da relação jurídico tributária, ou seja, o contribuinte.  Tendo como principal finalidade a obediência rigorosa dos prazos estipulados nos diplomas legais, seja no Código Tributário Nacional ou na Constituição Federal.

 

Objetiva ainda, que a prestação pecuniária compulsória do contribuinte para com qualquer ente tributante, seja observado um lapso temporal hábil para que o obrigado  se prepare financeiramente quando na instituição, ou para a modificação, isto é, quando majorada a alíquota.

 

Nesta senda, far-se-á mister, conceituar princípio para  um melhor entendimento do assunto abordado .

 

Para Picolin (2007, s.p.), “pode-se dizer que princípio são linhas gerais aplicadas a determinada área do direito, constituindo as bases e determinando as estruturas em que se assentam institutos e normas jurídicas. São de grande relevância e aplicação no Direito Tributário.

 

Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturas subsequentes. Princípios são os alicerces da disciplina estudada.

 

Os princípios tributários estão contidos na Constituição Federal brasileira de 1988, no titulo VI, da tributação e do orçamento, capítulo I, do Sistema Tributário Nacional, seção II, das limitações do poder de tributar.

 

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

 

O Princípio da Anterioridade da lei tributária somente foi introduzida no ordenamento jurídico, com a Emenda Constitucional de n.18 de 1965, não constou na constituição de 1967, e foi mantida na Constituição Federal de 1988.

 

De acordo com Sabbag (2013) O Princípio da Anterioridade subsiste ao Princípio da Anualidade, que exigia prévia autorização orçamentária para que pudesse ser cobrado em um exercício. Na constituição de 1924, o artigo 171 fazia alusão ao Princípio da Anualidade, fixando que as contribuições diretas fossem anualmente estabelecidas pela Assembleia Geral.

 

A Constituição de 1891 foi omissa quanto a este instituto, em que pese fosse destacado no Código de Contabilidade, em seu artigo 27, pela doutrina e pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Por conseguinte, o Princípio da Anualidade só adquiriu uma formação constitucional robusta na Constituição de 1946, em seu artigo 141, § 34, em que a cobrança de tributos estava atrelada à prévia autorização orçamentária, sendo o orçamento considerado uma condição sinequa non para tanto.

 

Na esteira desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 66[3] considerou legítima a cobrança de tributo, cuja lei de majoração tivesse sido publicada após a aprovação da lei orçamentária, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.  Assim, nada obsta que o fato de a lei tributária ser anterior ou posterior do orçamento, o importante era que a lei instituísse ou majorasse tributos tivesse entrado em vigor em exercício anterior de sua cobrança. O objetivo do Supremo Tribunal Federal era evitar que o tributo pudesse ser cobrado no mesmo exercício de sua instituição ou majoração. Entretanto, a Emenda Constitucional n18 de 1965, aboliu a referência à prévia autorização orçamentária, prevendo apenas que entrariam em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorrera a sua publicação os dispositivos de lei que instituísse ou majorasse impostos sobre o patrimônio ou a renda.

 

Insta salientar que a Emenda acima mencionada, estreitou o princípio da Anualidade tributária, mas a Emenda Constitucional nº1 de 69, a determinação de prévia autorização orçamentária foi novamente rechaçada, ademais, esta Emenda Constitucional estendeu a proteção ao contribuinte, vez que alastrou o Princípio da Anterioridade da lei tributária a todos os tributos, ressalvados os que foram excepcionados.

 

A Constituição Federal de 1988 foi a que consagrou o princípio da anterioridade da lei tributária, prevista em seu artigo 150, inciso III, alínea “b”, em que veda a qualquer dos entes políticos cobrarem tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (PICOLIN, 2007).

 

De acordo com o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios (...)

III- Cobrar tributos: (...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

c) antes de decorridos noventa dias da data em quem haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alínea “b”. (BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1988).

 

2.1.2 Distinção Entre Princípio da Anterioridade Anual e Nonagesimal

 

Segundo Sabbag (2013) a alínea “b” é originária do texto constitucional, ao passo que a alínea “c” teve sua inserção oriunda da Emenda Constitucional n. 42; 2003. A alínea “b” refere-se à anterioridade anual, possuindo também outras nomenclaturas, tais como: “anterioridade de exercício”; “anterioridade comum”, ou, simplesmente “anterioridade”.

 

De acordo com Alexandre (2012) a carta constituinte, por seu turno, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o majorou. É sabedor que o exercício financeiro coincide com o ano fiscal. Isto é, ano civil, sendo assim, se uma lei crie ou majore um determinado tributo, este só poderá ser cobrado a partir de 01 de janeiro do ano seguinte.

 

Destarte, há um rol de exceções em que o legislador constituinte proporcionou ao ente competente a cobrança de tributo a partir da entrada em vigor da lei que o criou ou aumentou; não sendo adstrito ao exercício financeiro seguinte.  Por outro lado, a alínea “c” diz respeito à “anterioridade nonagesimal”, sendo proveniente da Emenda Constitucional de n 42, 2003, elencada no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal de 1988.  Nesse viés, a lei que criar ou aumentar o tributo seja anterior ao exercício financeiro e quem o tributo será cobrado, e ademais, deve-se, portanto observar a antecedência mínima de noventa dias entre a data da publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa aplica-la.

 

2.2 EXCEÇÕES

 

No tocante as obrigações tributárias e seus respectivos procedimentos administrativos, insta mencionar que há uma relação de tributos, que uma vez instituídos ou majorados, eles podem ser cobrados imediatamente, sem observar o prazo retromencionado.

 

2.2.1 Relação de Tributos de Exigência Imediata

 

Existem tributos que devido a função que os possuem, sendo os três primeiros listados abaixo, tido como regulatório de mercado. Sendo assim, não faz sentido deixar a cobrança para o próximo ano, são excepcionados da obediência à regra da anterioridade de exercício, bem como da anterioridade nonagesimal.

 

IOF- Imposto de operações financeiras;

II- Imposto de Importação;

IE- Imposto de Exportação;

Empréstimo Compulsório; calamidade pública;

Imposto Ordinário de Guerra.

A inexigibilidade do lapso temporal para a cobrança dos tributos supramencionados, é devido a natureza extrafiscal que os possuem.

 

Segundo Alexandre, (2012, p.557) o imposto de operações financeiras (IOF), “possui clara finalidade extrafiscal, pois possibilita à união intervir no funcionamento do mercado financeiro, “aquecendo-o ou “esfriando-o”, de acordo com a necessidade”.

 

Diante disso, é necessário conceder a união agilidade na alteração da alíquota do tributo, eximindo-o da obediência do princípio da anterioridade. Quanto aos imposto de importação e exportação, estes estão intimamente ligados à política econômica, para Machado (2006, p.317):

 

Se não existisse o Imposto de Importação, a maioria dos produtos industrializados no Brasil não teria condições de competir no mercado com seus similares produzidos em países economicamente mais desenvolvidos, onde o custo industrial é reduzido graças aos processos de racionalização da produção e ao desenvolvimento tecnológico de um modo geral.

 

No tocante aos Empréstimos Compulsórios; calamidade pública e o imposto ordinário de guerra, a não subordinação à anterioridade deve-se a inconteste emergência na aquisição de recursos para defrontar as graves situações que autorizam a instituição dos tributos. O privilégio em comento está atrelado ao princípio da Supremacia do Estado sobre o particular, vez que a segurança nacional prepondera sobre o interesse particular de não ser surpreendido por imediata elevação de carga tributária. (ALEXANDRE, 2012).

 

2.2.2 Tributos Que Devem Ser Observado o Prazo de Noventa Dias Para a Sua Cobrança

 

Conta-se noventa dias da data da publicação, e pode-se cobrar a qualquer momento, ainda que termine no mesmo ano da publicação da lei. Assim sendo, é considerada pela maioria dos doutrinadores como anterioridade mitigada, haja vista não ser levada em conta a anterioridade de exercício, mas sim, respeitada uma parte, qual seja noventa dias.

 

IPI- Imposto sobreProdutos Industrializados;

Contribuições Previdenciárias, artigo 195 da CF;

ICMS Combustíveis;

CIDE Combustíveis;

 

No que se refere ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), segundo Alexandre, (2012), a arrecadação do aludido imposto é a segunda entre os impostos federais, perdendo apenas para o Imposto de Renda, sendo assim, torna-se notória que sua finalidade fiscal ganhou grande destaque. Todavia, deve-se observar a garantia protetiva do contribuinte contra a majoração imprevista da carga do imposto. No entanto, visando a proteção aos contribuintes ao ser editada a Emenda Constitucional n. 42/2003.

 

2.2.3 Relação de Tributos Que Obedecem Apenas a Anterioridade Anual

 

Tais tributos respeitam a anterioridade de exercício, sem contudo, observar noventa dias, é para determinados tributos que sejam instituídos ou majorados como exemplo no dia 31 de dezembro, sendo assim,  já poderão ser cobrados no dia seguinte, porque obedeceu a anterioridade de exercício, porém, não observa os noventa dias.

 

Imposto de Renda;

Alteração na base de cálculo de IPTU e IPVA.

 

Conforme preceitua Alexandre (2012) imposto de renda é muito relevante no orçamento da união, vez que é a principal fonte de receita tributária. Possui função fiscal, é considerado com objeto de intervenção do Poder Público no domínio econômico.

 

No tocante ao IPTU e IPVA, é imperioso destacar que somente as bases de cálculo que rege a este princípio, atualmente a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, e no caso do IPVA é o valor venal do veículo.

 

2.2.4 Anterioridade e Revogação de Isenções

 

Assim dispõe o artigo 104, inciso III, do Código Tributário Nacional, Art. 104, III: “entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio que extinguem ou reduzem isenções.” ( BRASIL, Código Tributário Nacional).

 

O princípio da anterioridade visa proteger o contribuinte contra a cobrança imediata de majoração de tributos na qual está sujeito.

 

Não há que se questionar prazo para que o benefício possa gerar efeitos, vez que favorece para o contribuinte. No entanto, no caso de revogação de uma isenção concedida, a situação é contrária, pois a mudança legislativa tem como consequência um aumento no sacrifício financeiro realizado pelo contribuinte.

 

No que tange a aplicação da regra da anterioridade, as peculiaridades a serem observadas às isenções estão previstas no Código Tributário Nacional. No artigo 178, do mesmo diploma legal, o presente dispositivo consagra a irrevogabilidade das isenções onerosas e concedidas por um prazo determinado: Art.178 - “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer momento, observado o dispositivo no inciso III, do artigo 104”.

 

É notório que o Código Tributário Nacional distingue as espécies de isenção, tendo por consequência, tratamento diverso. Contudo, as isenções concedidas sem condições expressas nem prazo definido, que podem ser revogadas a qualquer tempo.

 

É indescritível, destacar que, a qualidade de revogável, por si só, não afasta, no entanto, a obediência à regra da anterioridade. Importante salientar que as revogações possuem duas espécies, na qual vejamos:

 

2.2.4.1 Da Revogação de Isenção Incondicionada

 

Conforme Soares (s.d)[4], o entendimento do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao posicionar-se no sentido de que a revogação de uma isenção incondicionada não se equipara á criação ou à majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento do tributo já existente, sendo assim, quando a revogação deste tipo de isenção, o tributo volta a ser exigido imediatamente, sendo prescindível a observância do princípio da anterioridade.

 

2.2.4.2 Da Revogação de Isenção Condicionada

 

A súmula 544[5] do Supremo Tribunal Federal estabelece que as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas ou revogadas a qualquer tempo, haja vista a ofensa à segurança jurídica.

 

2.2.5 REDUÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO

 

Insta salientar, que o Estado pode desiquilibrar a expectativa costumeira dos contribuintes por meio de determinação de prazos a menor para o recolhimento de tributo; através da publicação de uma lei que acelera a data de um pagamento que, pela lei anterior se dá em um momento a posteriori. Todavia, a Constituição Federal não preceituou que a lei que reduz o prazo ou impõe uma maneira mais onerosa de pagamento de tributo deve produzir efeitos somente no próximo exercício e /ou noventa dias passados de sua publicação. Sendo assim, surge-se, uma perquirição se a lei que impõe prazo menor para o recolhimento do tributo está sujeita, apesar de não expressamente, à anterioridade.

 

O supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a segunda turma dessa corte apreciou-se o julgamento do RE 195.333/CE, proferiram uma decisão equânime, inclusive, tornou-se objeto da súmula 669, que assim prevê “norma Legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.

 

Assim, prevaleceu-se a ideia de que inexistindo expressa exigência constitucional ou legal de submissão da data de vencimento à anterioridade, não se dá a ocorrência dessa norma. Pois, o princípio da Anterioridade tem como função primordial, evitar a frustação do pagamento antecipado, pelo contribuinte, resguardando-o contra a cobrança “surpresa” de exações fiscais. Porém, a norma diz a respeito das hipóteses de instituição ou aumento de tributo.

 

Sendo assim, há uma discrepância concernente a antecipação do vencimento, pois resultaria em efetivo aumento de tributo e, assim, se sujeitaria a anterioridade.

Para a suprema corte, não há agravamento do quantum, e sim uma mera transferência temporal do prazo de recolhimento do tributo.

 

Nesse viés, compulsando a interpretação discutível retro mencionada, o Supremo Tribunal Federal, assentou que a anterioridade não se aplica à determinação do prazo de recolhimento do tributo,de maneira que tal data pode ser antecipada e passa a vigorar  no mesmo exercício em que foi modificada.

 

2.2.6 Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Noventena

 

O princípio consiste em observar um interregno de noventa dias entre a data da publicação de uma lei que majora ou cria tributo para começar a ser cobrada. Nesse entendimento, parte da doutrina passou a chamar tal de princípio de “anterioridade mitigada”, que trazia uma falsa percepção de que abarca uma garantia menor ao contribuinte, sendo uma limitação do Estado. Porém, na prática seus efeitos surtiram de forma antagônica ao esperado, pois não passava de uma garantia meramente formal, dado o hábito de concentrar a publicação das alterações na legislação tributária no final do exercício. Para Alexandre (2012, p.113) “tornou-se um clamor dos contribuintes que a “noventena” passasse a ser regra geral (...)

 

A única diferença aparentemente relevante é que o texto inserido pela EC 42.2003 exige o cumprimento do prazo de 90 dias nos casos de instituição ou aumento de tributos, enquanto o art. 195,§ 6; exige o cumprimento em caso de instituição ou modificação, parecendo, pela literalidade, ser uma regra mais ampla. (ALEXANDRE, 2012, p.113)

 

Para dirimir tais conflitos, o Supremo Tribunal Federal, compreendendo que a anterioridade nonagesimal tem o escopo de proteger o contribuinte contra a mudança negativa no seu patrimônio, decidiu que o artigo 195, §6, só é aplicável em no caso de instituição ou majoração.

 

Artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

[...]

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150,III, b. (BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1988)

 

2.2.7 Da Relação Jurídico - Tributária Fisco x Contribuinte

 

Os artigos 139 e seguintes do Código Tributário Nacional tratam do lançamento tributário, sendo ato administrativo que dá ensejo o momento da cobrança do tributo, tornando-o exigível e relação jurídico – tributária pelo fisco.

 

No que é pertinente ao lançamento, Alexandre (2012) descreve que este poderá se dar de três distintas maneiras:

 

Lançamento de ofício: dado de forma direta, haja vista que o fisco dispõe de meios suficientes à realização do lançamento sem qualquer participação do contribuinte. Exemplos: IPVA, IPTU, taxas e contribuições de melhoria.

 

Lançamento por declaração: ocorre de maneira concorrente entre fisco e contribuinte, e este sempre que possível dará informações necessárias, vez que, aquele está desprovido de declarações prestadas. Exemplos: impostos aduandeiros.

 

Lançamento por homologação: ato pelo qual o contribuinte auxilia propositalmente a fazenda, bastando o fisco a conferência de fidedignidade quanto aos dados prestados e sua homologação. Exemplos: ICMS, IR, IPI; dentre outros.

 

2.2.8 Princípio da Anterioridade e os Institutos Jurídicos da Vigência e Eficácia da Norma Tributária

 

O princípio da anterioridade tributária está conexo à ideia de publicação da norma, a partir de então, se estipulará o prazo de espera- anual ou nonagesimal para passar a ser cobrado.

 

2.2.8.1 Quanto à eficácia da norma tributária

 

Para Diniz, (apud SABBAG, 2013, p.119),

 

A eficácia vem a ser a qualidade do texto normativo vigente de poder produzir, ou irradiar, no seio da coletividade, efeitos jurídicos concretos, supondo, portanto, não só a questão de sua condição técnica de aplicação, observância, ou não, pelas pessoas a quem se dirige, mas também de sua adequação em face da realidade social por ele disciplinada, e aos valores vigentes na sociedade, o que conduziria ao seu sucesso.

 

Sendo assim, uma norma pode estar em vigor, mas não ser ainda eficaz. O mesmo acontece com a norma da lei tributária: publicada a norma, esta passa a vigorar. Via de regra, a partir da mesma data da publicação, sem disseminar efeitos concretos no ano da publicação, até que, respeitados os lapsos anual e nonagesimal, a norma passa surtir seus efeitos jurídicos e legais.

 

Sendo assim, o princípio da anterioridade tributária, impede que uma norma vigente possa repercutir efeitos no mesmo exercício financeiro que fora publicada, tornando-a eficaz apenas no ano fiscal subsequente.

 

De acordo com o artigo 1º da lei de Introdução às normas do direito Brasileiro, as leis brasileiras, salvo disposição em contrário, só passam a viger quando decorrido o prazo de vacatio legis de quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. Em consonância com o artigo disposto anterior, assim prevê o artigo 101 do Código Tributário Nacional, Art. 101- “A vigência no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo”.

 

Desta feita, se uma lei tributária nada dispuser acerca da data de sua entrada em vigor, aplica-se a regra da vacatio legis.( SABBAG, 2013)

 

2.2.8.2 Quanto à Vigência da Norma Tributária

 

A vigência está apta a produzir seus efeitos, após o interregno da vacatio legis, encontrando-se suas disposições em específico no artigo 101 a 104 do Código Tributário Nacional. Em regra, a lei passa a ter eficácia após a entrada em vigor. Entretanto, no direito tributário, não há de se observar somente o requisito da vigência, pois a lei que institui ou majora o tributo, deve-se observar também o princípio da anterioridade tributária; que se encontra elencada no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. No entanto, se o tributo seja excepcionado à regra da anterioridade, ficará adstrito à regra da vigência.

 

2.3 AÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NA VIDA DO CONTRIBUINTE E A SEGURANÇA JURÍDICA DESTE

 

O princípio da anterioridade tributária é notória garantia concedida ao contribuinte, sendo assim, está inserido como um dos direitos fundamentais, impostos a estes.

 

Nesse diapasão, é salutar a menção do Princípio da Legalidade que abarca todos os demais princípios servindo-o de parâmetro. Valendo-se da generalidade deste princípio torna-se indescritível mencionar seus efeitos perante a órbita jurídico-tributária.

 

2.3.1 Princípio da Legalidade

 

De acordo com Machado (apud SABBAG, 2013, p.64)“no Brasil, como, em regra geral, nos países que consagram a divisão dos poderes do Estado, o Princípio da Legalidade constitui o mais importante limite aos governantes na atividade de tributação”.

 

Destarte, a Carta maior, preconiza em seu artigo 5º, inciso II, que “ ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim sendo, na seara tributária houve a preocupação de obedecer ao disposto acima mencionado, adotando o Princípio da Legalidade tributária, com base no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal. Art. 150-“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à união, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal: I Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

 

Todavia, tal princípio comporta mitigação, podendo ser, quando diz respeito às alíquotas , pois em algumas ocasiões desde que observado a lei. No que concerne as ressalvas da Legalidade tributária, importante salientar que quando provenientes de uma atuação do poder executivo na área tributária, são tidas como exceções “a reserva da lei formal”; partindo dessa premissa a Constituição Federal prevê em seu artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, os impostos federais que poderão ter suas alíquotas  majoradas ( ou reduzidas) por ato do poder executivo federal, que costumeiramente se dá por decreto presidencial, bem como por portaria do ministério da fazenda.

 

Art. 153 compete á União instituir imposto sobre:

I Importação de Produtos estrangeiros

II exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados

III renda e produtos de qualquer natureza

IV produtos industrializados

V operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários

VIpropriedade territorial  rural

VII grandes fortunas, nos termos de lei complementar

§ 1- É facultado ao poder executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas enumeradas nos incisos I, II, IV e V. (SABBAG, 2013, p.64).

 

Nesta senda, é meritório destacar as limitações do poder de tributar conferida aos entes tributantes para dar guarida aos contribuintes, contra as imposições autoritárias do fisco.

 

2.3.2 Limitações do Poder de Tributar

 

Para Sabbag (2013) a Constituição Federal impõe limites ao poder de tributar, isto é, delimita à invasão patrimonial, de modo que o contribuinte, não se veja pego de surpresa pelo fisco. Para fins de segurança jurídica, cuidou-se a Carta Magna, de impor princípios atinentes a essa limitação legal, velando pela proteção aos obrigados à contribuição imposta, com o fito de se evitar o poder impositivo do fisco sobre estes.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal por meio de um recurso extraordinário (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-06-2002, segunda turma, DJ de 16-08-2002.) desse mesmo modo o RE 480.110- AgR e RE 572.664- AgR Rel. Min. Ricardo Lewandowski , julgamento em 8-9-2009 primeira  turma DJE de 25-9-2009, entendeu que:

 

O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do poder público tratando-se , ou não, de matéria tributária devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due Processo f Law (CF, art. , LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade. (STF, Art. 150)[6].

 

Nesse viés, quaisquer violações desses direitos implica vício de inconstitucionalidade.  O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o artigo 2º, §3 da Emenda Constitucional n.3, de 17.03.1993, que afastara o princípio da anterioridade tributária anual do antigo IPMF, posicionou-se no sentido de que teria havido uma violação à garantia individual do contribuinte. (STF, ADI n.939-7, relator ministro Sydney Sanches, j. 15.12.1993). Assim se manifestou o Ministro Celso de Melo:

 

O princípio da anterioridade da lei tributária, além de constituir limitação ao poder impositivo do Estado, representa um dos direitos fundamentais mais importantes outorgados pela Carta da República ao universo dos contribuintes. [...]

O respeito incondicional aos princípios constitucionais evidencia-se como dever inderrogável do Poder Público. A ofensa do Estado a esses valores que desempenham, enquanto categorias fundamentais que são, um papel subordinante na própria configuração dos direitos individuais ou coletivos, introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico e rompe, por completo, a harmonia que deve presidir as relações sempre tão estruturalmente  desiguais entre as pessoas e o poder.

Não posso desconhecer [...] que os princípios constitucionais tributários, sobre representarem importante conquista político – jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos outorgados , pelo ordenamento positivo, aos sujeitos passivos das obrigações fiscais. Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete quaisquer que sejam os contribuintes, à imperatividade de suas restrições. (SABBAG, 2013, p.95).

 

3 CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, nota-se que nenhum tributo será cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou. Assegurando ao contribuinte uma segurança jurídica, mas, que para isso ocorra de uma maneira mais eficaz, necessário seria que o legislador tomasse algumas medidas para facilitar a vida do sujeito passivo da relação jurídico tributária, dispondo expressamente sobre a data de entrada de vigência  das leis tributárias, haja vista que há exceções no que pertine aos prazos, desta feita, não são uníssonos quanto à exigência de cobrança, o que é verificado de acordo com cada tributo cobrado.

 

O artigo realizado teve como propósito aprofundar o conhecimento jurídico- tributário com base no artigo 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, instituto este que vela pelo Princípio da Anterioridade da Lei Tributária, seja Anterioridade Anual ou Nonagesimal, com o intento de proteger o contribuinte das possíveis cobranças arbitrárias do Fisco, bem como alterações e modificações no recolhimento dos tributos.

 

Conclui-se, finalmente que a hipótese suscitada no artigo, não produz resultado totalmente satisfatório, e sim alcançado de forma parcial , uma vez que há uma discrepância do Fisco para o contribuinte e vice- versa, pois não há como o contribuinte ser exonerado de sua obrigação contributiva e nem o Fisco cobrar desordenadamente um tributo.

 

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

1.      ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6.ed. São Paulo: Método, 2012.

 

2.      ANDRADE, Maria Margarida de. Introdução à metodologia do trabalho científico. Elaboração de trabalho na graduação. Maria Margarida de Andrade. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2001.

 

3.      BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei N. 5172, de 25 de outubro de 1966.

 

4.      BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

5.      BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 666, Sessão Plenária de 24 de setembro de 2003.” Diário de Justiça”, Brasília, 09/10/2003.

 

6.      CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento. CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL - Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Disponivel em: Acesso em: 15 jun. 2015

 

7.      GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2012.

 

8.      LAKATOS, Eva Maria. MARCONI, Maria de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2003.

 

9.      MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

 

10.  PICOLIN, Gustavo Rodrigo. Princípio da Anterioridade Tributária. 29/01/2007. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=151> Acesso em 10 jun. 2015.

 

11.  SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário.5.ed.São Paulo: Saraiva, 2013.

 

12.  SAI, Leonardo. Revogação da isenção com prazo certo ou indeterminado. Publicado em: 28/01/2011. Disponível  em: Acesso em 10 jun. 2015.

 

13.  SOARES, Rachel Neves. O princípio da anterioridade tributária e a revogação de isenções incondicionadas. Disponível em: Acesso em 12 jun. 2015.

 



 

[3]PICOLIN, Gustavo Rodrigo. Princípio da Anterioridade Tributária. Disponível em:

 http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=151, publicado em: 26/01/2007. Acesso em 10 jun. 2015.

[4]SOARES, Rachel Neves.O princípio da anterioridade tributária e a revogação de isenções incondicionadas. Disponível em:

Acesso em 12 jun. 2015.

 

[5]SAI, Leonardo. Revogação da isenção com prazo certo ou indeterminado. Publicado em: 28/01/2011.Disponivem em: Acesso em 10 jun. 2015.

[6] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento. CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.  Disponivel em:Acesso em: 15 jun. 2015.

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