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O afastamento de empregados da iniciativa privada para eleição a cargo político - Direito potestativo do empregado ou conveniência do empregador?


Autoria:

Fabio Roberto De Luca Barroca


Advogado atuante em São Paulo, especializado em Direito Empresarial pela FGV e sócio do escritório Barroca & Biral Advogados.

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Texto enviado ao JurisWay em 28/02/2014.



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Indaga-se se o empregado da iniciativa privada, candidato a cargo político eletivo, tem ou não o direito de se afastar de suas atribuições, ainda que sem recebimento de remuneração, durante o período que mediar o registro de sua candidatura e o dia seguinte ao da eleição.

 Isso porque há controvérsia sobre se foi ou não revogado tacitamente o parágrafo único do artigo 25, da Lei 7.664/88 que prevê tal possibilidade:

 

“Artigo 25. Ao Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas pelo Poder Público, e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos fica assegurado o direito à percepção de sua remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.


Parágrafo único – O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período”.

 

 O artigo 25, caput, Lei 7.664/88, tratava do afastamento do servidor público no período eleitoral, porém, referido dispositivo foi revogado tacitamente pelo previsto na Lei Complementar 64/90, sem contudo, dispor sobre a situação dos empregados de empresas privadas.


Resta, portanto, a controvérsia acerca da eventual revogação também do parágrafo único do aludido dispositivo legal.

 

A implicação jurídica dessa questão é relevante, pois, se se admitir que o parágrafo único do artigo 25 continua em vigor, o pedido de afastamento sem remuneração é uma faculdade unilateral do empregado (direito potestativo do empregado), não podendo sofrer resistência por parte do empregador.


Em não sendo assim, ocorrendo necessidade do afastamento do empregado para tal fim, caberá à empresa empregadora deliberar pela conveniência e oportunidade de autorizar a sua ausência. A empregadora poderá concordar ou não com o desligamento provisório.

 

No entanto, é conveniente consultar a norma coletiva da categoria, convenção ou acordo coletivo, que vez por outra contém dispositivo a respeito, mas que no presente caso não trata da questão.

 

Os julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho têm enfrentado a questão, entendendo que o empregado poderá se afastar, sem, contudo, perceber sua remuneração correspondente ao período, senão vejamos:

 

“Empregado celetista – Suspensão do contrato de trabalho – Campanha eleitoral – Possibilidade. A lei concede ao empregado celetista o direito de postular junto ao seu empregador a suspensão do seu contrato de trabalho, logo, sem a percepção de remuneração nesse período, para dedicar-se à campanha eleitoral, conforme inteligência extraída da norma do parágrafo único do artigo 25 da Lei 7.664/88”. (TRT-14ª R. - RO 00530.2006.403.14.00-7 - Relatora juíza Maria do Socorro Costa Miranda - DOJT 15-01-2007.)


Havendo disposição patronal em não se opor ao pedido de afastamento do empregado, ambos devem combinar as condições que deverão ser respeitadas no aludido período: com ou sem salário (são as licenças remuneradas ou não, por mera liberalidade do empregador), contando ou não com tempo de serviço etc., definindo, portanto, se se tratará de suspensão ou interrupção contratual, procurando abranger as mais diversas peculiaridades daquela prestação de serviços, evitando conflitos futuros, lavrando-se algum escrito nas folhas de anotações da Carteira de Trabalho, ou em documento particular (troca de correspondência entre as partes, declaração etc).

 

No caso de eventual dificuldade por parte da empresa em definir com o empregado-candidato, recomenda-se participar o sindicato da categoria profissional, que poderá subscrever o documento do acordo, como interveniente anuente”. (Cavalcante, Jouberto de Quadros Pessoa, Jorge Neto, Francisco Ferreira. O Direito Eleitoral e o Direito do Trabalho: as ingerências do Direito Eleitoral no contrato de trabalho - aspectos doutrinários e jurisprudenciais. São Paulo, LTr. 2004, p. 112/113.)


Cumpre notar que, uma vez cessado o motivo do afastamento do empregado celetista e, retornando ele ao trabalho, não haverá direito à estabilidade no emprego pelo simples fato de haver se candidatado a cargo político eletivo.

 

Desta forma, sugere-se que as particularidades do afastamento sejam previstas em contrato de trabalho e instrumento particular a fim de que se evite transtornos futuros, salientando que as obrigações da empresa cessarão no período da suspensão do contrato de trabalho, não trazendo, por isso, prejuízo à empresa.

 

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