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A inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02


Autoria:

Fabio Roberto De Luca Barroca


Advogado atuante em São Paulo, especializado em Direito Empresarial pela FGV e sócio do escritório Barroca & Biral Advogados.

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Texto enviado ao JurisWay em 28/02/2014.



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Proclama a Carta Política de 1988, em seu artigo 37, incisos I, II e IX, que as formas de admissão no serviço público para os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros, na forma da lei, por intermédio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e, em casos excepcionais, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Por uma aberração jurídica surgiu a Lei Federal nº 10.029/00, que criou normas gerais para prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Policias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.

 

No Estado de São Paulo, o Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar foi instituído no ano de 2002, por meio da Lei Estadual nº 11.064/02.

 

O legislador paulista mostrou-se astuto, conferindo aos integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário características intrínsecas absolutamente peculiares, de modo a lhes rotular um conceito inédito no Direito Pátrio:

 

Instituiu que suas atividades não seriam remuneradas pois, como os policiais da ativa, não receberiam vencimentos, mas sim, auxílio mensal equivalente a 2 salários mínimos.

 

De forma anômala, tanto a Lei Federal quanto a paulista, indicaram que o SAV não geraria vínculo empregatício com a Administração Pública, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afins. Os prestadores do Serviço Auxiliar Voluntário, pelas normas supra citadas, não prescindiriam das mesmas prerrogativas dos militares estaduais, pois o serviço prestado diariamente não lhes geraria direitos de qualquer natureza.

 

Os temporários suportam todos os ônus de sua atividade, estando sujeitos, por força de lei, às normas aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar: são submetidos ao Regulamento Disciplinar; suas condutas estariam sujeitas às penalizações previstas no Código Penal Militar; seriam julgados pela Justiça Militar por crimes praticados no âmbito da Caserna e podem ser recolhidos ao Presídio Militar Romão Gomes, nos termos do artigo 16 da Portaria do Cmt G PM1-1/02/04 .

 

Todavia, as Leis citadas lhes negou reconhecimento a qualquer direito trabalhista e/ou social constitucionalmente garantidos aos demais servidores militares estaduais.

 

A Portaria nº PM 1-001/02/04 do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo inovou substancialmente, não só porque dispôs que o Soldado PM temporário é recompensado por auxílio indenizatório, sendo um agente público credenciado  (artigo 3º, parágrafo único), mas também porque estabeleceu que o Soldado PM Temporário está sujeito às leis substantivas e adjetivas penais militares (artigo 16) no desempenho de suas funções na Corporação.

 

Sem noções precisas, por não serem preparados como os praças e oficiais de carreira, possuem poder de polícia, para vigiar e proteger seus pares quando em serviço.

 

Podem cometer crimes propriamente militares como: Art. 160 – Desrespeito a superior, Art. 163 – Recusa de Obediência (Insubordinação), Art. 187 – Deserção, Art. 195 – Abandono de posto, entre outros previstos no Decreto-lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar). Por outro lado, podem ser vítimas de crimes militares como: Art. 158 – Violência contra militar de serviço, Art. 175 – Violência contra inferior, Art. 176 – Ofensa aviltante a inferior, Art. 300 – Desacato a assemelhado ou funcionário, entre outros, todos do Código Penal Militar, além de outros crimes previstos em leis extravagantes, como desacato, etc.

 

São admitidos por meio de processo seletivo, passam por breve preparação para as suas funções, prestam serviço por um ano, prorrogável por igual período, mas não sendo exonerados, e sim desligados ao final do serviço prestado, ou a pedido por requerimento ou por apresentarem conduta incompatível.

 

 Poucos direitos possuem, talvez por serem imprescindíveis ao desenvolvimento de suas atividades, como seguro de vida, uso de uniforme (farda) igual ao dos policiais militares efetivos, auxílio mensal, alimentação, assistência médica, hospitalar e odontológica.

 

Assim, vislumbra-se que a contratação dos denominados Soldados Temporários foi apenas uma medida paliativa que o Governo Estadual adotou a fim de atender à necessidade de aumento do efetivo policial, com o objetivo claro de diminuir seus custos operacionais com mão-de-obra, utilizando-se de jovens cuja força de trabalho se mostrava mais barata e livre de encargos sociais, fiscais e previdenciários.

 

No entanto, sua atitude contrariou preceitos constitucionais basilares, alijando os trabalhadores de direitos básicos e indisponíveis. (incisos VIII, XVII e XXIII do artigo 7º, da Constituição da República)

 

Resta flagrante, deste modo, o intuito fraudulento do Estado em suprimir, arbitraria e dolosamente, os direitos sociais dos prestadores de Serviço Auxiliar Voluntário, motivo pelo qual a contratação ora impugnada é evidentemente inconstitucional, devendo ser assim declarada pelos Tribunais.

 

 

 

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